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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11, E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12

Oi Amigos, bom dia! 

Lembram da questão da Superquarta 11. Eis: DISCORRA SOBRE PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXEMPLIFIQUE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. 


Hoje dois escolhidos:
1- Thiago leão:
Em linhas gerais, a prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito em virtude de sua inércia em exercitá-lo em determinado lapso temporal. Nota-se que o instituto em voga não atinge o direito em si, que permanece incólume, porém sem proteção jurídica para solucioná-lo.
No âmbito da Fazenda Pública, os direitos ou ações a serem exercidos em face da Administração Pública de qualquer ente federativo prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
Em se tratando de prestações periódicas devidas pela Administração Pública, isto é, aquelas em que já houve o reconhecimento da situação jurídica fundamental, o instituto prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da respectiva ação, deixando intocável as demais prestações que não foram alcançadas pelo prazo quinquenal (art. 3º do Decreto n. 20.910/32). Ex.: uma vez reconhecido o direito de servidor público à aposentadoria, cada provento não adimplido pela Administração Pública servirá como ponto de partida para fins de prescrição.
Em sentido inverso, na prescrição de fundo de direito não há a renovação do marco inicial para provocação do Poder Judiciário, com escopo de buscar proteção jurídica do direito, pois atinge a própria situação jurídica fundamental, sendo que a deflagração deste prazo se submete a momento único, ou seja, da negativa deste direito pela Administração. Ex.: supressão de uma vantagem de proventos, por se tratar de situação jurídica fundamental.  

2- Juliana Gama: 
Prescrição consiste na perda de uma pretensão. Existe uma classificação da prescrição que a divide em prescrição do fundo do direito e prescrição de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Já a prescrição de trato sucessivo é aquela que atinge apenas algumas parcelas e surge quando a obrigação do credor é de trato sucessivo.

Em relação à Fazenda Pública, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição é quinquenal. A prescrição de trato sucessivo ocorre na hipótese em que há omissão da administração em decidir o requerimento do servidor ou nos casos em que sequer há requerimento, ou seja, não há negativa expressa do direito. Na prescrição de trato sucessivo há apenas a perda das parcelas anteriores a 05 anos. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 85 do STJ. Já na prescrição do fundo do direito a Administração nega expressamente o requerimento do servidor. Assim, após a decisão denegatória por parte da administração, tem início o prazo para sua reclamação em juízo. 

Comentários: Resposta do Thiago está muito boa, introdução, desenvolvimento e conclusão. Esqueceu de falar do caso da omissão, que é a grande marca da prescrição de trato sucessivo. Juliana também está excelente. Sugiro que retire aquele uma grifada acima, pois passa a ideia de incerteza. 
Parabéns a ambos. Ótimas respostas. 

 
Vamos agora a questão 12 - DISCORRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOFRER DANO MORAL (tema da prova oral da AGU). 
15 linhas no máximo. 

Quarta-feira a resposta. 

Abraços a todos. 

Eduardo, em 13/07/2016



17 comentários:

  1. Segundo afirma claramente o Código Civil de 2002 em seus artigos 45, 985 e 1.150, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa a partir da efetivação do registro dos atos constitutivos no órgão competente. Esse é o marco pelo qual a pessoa jurídica passa a constituir um sujeito capaz de direitos e obrigações. Em função dessa personificação que sofre a pessoa jurídica em decorrência da lei, é que nasce, dentre outros direitos, o direito de personalidade. As pessoas jurídicas, enquanto entes abstratos, carecem de sentimentos tais como a dor física ou psíquica, o desconforto ou sensações desagradáveis causados por algum abalo em sua moral ou em seu ânimo, vez que tais emoções são inerentes as pessoas naturais. Todavia, deve-se reconhecer o direito do ente personificado ao seu bom nome, à honra, a propriedade industrial, etc., pelo fato de que estes não são conferidos única e exclusivamente ao ser humano. Nessa esteira de entendimento, seria incoerente o sistema legal conferir-lhes personalidade jurídica e não lhes fornecer a devida tutela quando sofrerem ataques aos seus direitos extrapatrimoniais pois, se há direitos inerentes ao fato de se ter personalidade jurídica, como as pessoas morais também o tem, por decorrência lógica, as pessoas jurídicas, quando verem lesados esses direitos tem direito a indenização por danos morais”. Assim, ocorrendo um descrédito da empresa privada ocasionado, por exemplo, pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem, ela poderá socorrer-se ao judiciário em busca de reparação pelos danos morais sofridos. Oportuno frisar, nesse ponto, que as empresas públicas, por sua vez, carecem desse direito. O STJ entende que caracterizaria verdadeira subversão do instituto, uma empresa pública pleitear tal indenização em desfavor de um particular. Nesse caso, entende-se que o Poder Público não pode se valer de uma garantia do cidadão (estendida as pessoas jurídicas) contra o próprio cidadão.

    Tainah Wiedtheuper

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  2. O dano moral, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é entendido como a lesão que incide sobre os direitos de personalidade, afetando o psíquico, a moral e mesmo o intelectual de sua vítima.
    Embora seja mais facilmente relacionado à Pessoa Física, sabe-se que a Pessoa Jurídica também pode sofrer dano moral, entendimento este já consolidado na súmula 227 do STJ.
    Importa, no entanto, destacar que para a sua configuração, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica deve estar fundamentado em violação a sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externo, estando este intimamente relacionado à sua reputação perante à sociedade. Tal proteção evidencia-se na configuração do dano moral “in re ipsa”, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, segundo entendimento do STJ.
    Por fim, cabe mencionar a exceção quanto às pessoas jurídicas de direito público, uma vez que estas não sofrem dano moral, como já decidido pelo STJ, para que não haja uma subversão do sistema.

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  3. O dano moral se dá através de violação a direito da personalidade. Destaca-se que este não deve ser caracterizado pela dor ou humilhação, que não passam de consequências do dano sofrido.
    O art. 52 do Código Civil estendeu às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, garantindo, assim, que estas pudessem buscar a responsabilização pelos danos causados à sua imagem e honra.
    Ressalta-se que, em se tratando de pessoa jurídica, não cabe o dano moral por dano à honra subjetiva, que é o conceito que o sujeito tem de si próprio, inerente às características da pessoa natural. No entanto, é perfeitamente cabível no caso de dano à honra objetiva, que é a reputação perante a sociedade, indispensável para a continuidade das atividades da pessoa jurídica.
    Além disso, a súmula 227 do STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

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  4. Assim menciona o artigo 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. Tanto assim que se tem o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
    O dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Goza de determinados direitos da personalidade, como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à liberdade, à intimidade e ao segredo.
    Mesmo diante de algumas vozes afirmando a impossibilidade da aplicação do dano moral às pessoas jurídicas, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da sua admissibilidade, ainda que com adaptações e adequações que se fazem necessárias. Esse entendimento constitui um acervo jurídico importante para a proteção da integridade moral e da honra objetiva tanto dos indivíduos, quanto das empresas.

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  5. Rodrigo Santiago (superquarta 12):

    O dano moral é uma categoria jurídica independente e distinta das demais espécies de dano (como o material e o estético) e ocorre nos casos de lesão a bem jurídico imaterial – por exemplo, a honra, a imagem, o nome e a dignidade. O Código Civil, inclusive, preceitua que “aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é obrigado a indenizar”.

    A doutrina e a jurisprudência têm entendimento no sentido de que é possível que as pessoas jurídicas de direito privado sofram dano moral, pois também são titulares bens imateriais, como a honra objetiva (fama de boa pagadora), a imagem de sua marca e a respeitabilidade de seu nome. Sendo que a higidez desses bens é imprescindível para a sua boa atuação, daí a necessidade de proteção.

    Contudo, cabe notar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as pessoas jurídicas de direito público não podem sofrer dano moral, eis que sua atuação decorre da lei e, portanto, não depende da preservação de tais bem jurídicos imateriais.

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  6. O dano moral consiste em lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade e a indenização pela sua violação está prevista constitucionalmente (art. 5º, X, CF).

    No que tange a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, existe controvérsia visto que sua personalidade constituiu construção legal, muito embora o artigo 52 do Código Civil preceitue que se aplicam às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Assim, há quem entenda que a personalidade é exclusiva da pessoa natural. Os defensores dessa posição consideram que dano moral se traduz em dor e sofrimento, que são exclusivos do homem, e que, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral atinge seu nome e tradição no mercado e por isso haveria repercussão econômica, ainda que indireta. Dessa forma, no caso de pessoa jurídica não haveria que se falar em danos morais, e sim em danos materiais (dano emergente e lucro cessante).

    No entanto, atualmente se entende que não são apenas dor e sofrimento que configuram o dano moral, mas um desconforto extraordinário gerado no ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica.

    A pessoa jurídica, obviamente, não tem sentimentos próprios e não sofre abalos psicológicos, tal como ocorre com a pessoa física. O dano moral da pessoa jurídica é uma ofensa a honra objetiva, diretamente ligado a sua imagem perante a sociedade e ao mercado. Dessa forma, na jurisprudência há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas. O STJ, inclusive, sumulou esse entendimento (Súmula 227).

    Juliana Gama

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  7. Conforme o consubstanciado no art. 52 do CC c/c a Súmula 227 do STJ, o dano moral se aplica à pessoa jurídica no que couber. “No que couber” deve ser entendido como o dano concernente à honra objetiva, ou seja, a repercussão social da imagem da empresa perante a sociedade. Para ilustrar, temos a inscrição indevida da empresa no cadastro de inadimplentes. Por certo que tal conduta, além de possíveis danos materiais, também gera máculas à reputação da instituição, o que pode ser refletido em futuros contratos, relações com consumidores e etc. Entretanto, é oportuno ressaltar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral não é aceita de forma unânime pela doutrina, havendo nomes de peso, tais como Gustavo Tepedino, encampando a tese segundo a qual os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e decorrentes da sua dignidade. Nessa linha de raciocínio, os danos imateriais sofridos pelas empresas seriam danos institucionais. Ademais, ainda é pertinente resgatar que no que diz respeito à pessoa jurídica de direito público, o entendimento do STJ é de que não há direito a indenização por danos morais.

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  8. Rafael Rodrigues de Lima15 de julho de 2016 às 00:23

    O desenvolvimento do direito ao longo do tempo culminou no reconhecimento da personalidade jurídica às pessoas jurídicas. Isso significa que grupos de pessoas (no caso das corporações) ou de bens (nas fundações), unidos pela vontade humana para a consecução de fins comuns, passaram a ter a potencialidade de titularizar direitos e contrair obrigações.
    Em decorrência desse reconhecimento, o art. 52 do Código Civil brasileiro prevê a proteção dos direitos da personalidade, no que couber (ou seja, no que for compatível com a sua própria existência, excetuando-se aqueles inerentes à condição de pessoa humana), à pessoa jurídica. Aliás, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que esta proteção engloba o direito constitucional à indenização pelo dano moral que a pessoa jurídica venha a sofrer, por violação a sua honra-objetiva ou à imagem, por exemplo, entendimento este que levou à edição da súmula 227 pelo STJ na qual prescreve que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
    Entretanto, o mesmo STJ, ao julgar o REsp 1.258.389, entendeu que esta proteção não se estende às pessoas jurídicas de direito público, por subverter a essência dos direitos fundamentais. Sendo assim, a pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral, possibilidade esta que, hoje, não é reconhecida às pessoas jurídicas de direito público.

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  9. A pessoa jurídica não sofre uma abalo emocional, não tem sentimentos próprios como a pessoa física. No entanto, a pessoa jurídica pode ter ferida a sua honra objetiva, que é a sua imagem perante a sociedade.
    Dessa forma, é plenamente possível a ocorrência de dano moral contra a pessoa jurídica e esta tem aplicabilidade sempre que for violada a imagem pública,a boa fama no mercado, a honra objetiva da pessoa jurídica. A jurisprudência nesse sentido é pacífica e existe, inclusive, uma Súmula tratando do assunto. Vejamos. "Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"

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  10. O Código Civil de 2002 (CC/02) estabelece que se aplicam às pessoas jurídicas, no que couber, as regras relativas aos direitos da personalidade. Com base nessa previsão, a doutrina majoritária, bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral.
    A par disso, há doutrinadores que defendem a tese de que a referida previsão do CC/02 não confere às pessoas jurídicas a titularização dos direitos da personalidade, sendo estes inerentes às pessoas naturais. Essa corrente se baseia no mesmo dispositivo do CC/02, com fundamento na expressão “no que couber”, para explicar que o direito à honra que justifica o dano moral não seria extensível às pessoas jurídicas.
    Como explicitado alhures, este não é o entendimento do STJ, cuja jurisprudência dominante determina a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Isso se justifica em casos de violação à imagem da pessoa jurídica, que atinge a sua honra objetiva, que é a impressão que um eventual consumidor/usuário de seus produtos/serviços poderá ter sobre ela, diante daquela violação, tendo assim o direito à reparação indenizatória.

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  11. questão 12 - DISCORRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOFRER DANO MORAL?
    Conceituando o que se entende por dano moral, este pode ser definido como aquele que uma pessoa sofre quando há a violação de um dos seus direitos da personalidade.Nesse sentido, pode-se afirmar, com segurança, que a pessoa jurídica também pode ser alvo de dano moral. Esse dano, no entanto, dever ser analisado com cautela, pois, ao contrário das pessoas físicas, a pessoa jurídica não possui sentimentos e, por isso, a apuração do dano eventualmente ocorrido é mais complexa.Sob este enfoque, as decisões dos tribunais brasileiros são no sentido de que é necessária a preservação da honra objetiva das pessoas jurídicas, entendendo-se esta como o conceito de que goza no meio social.
    Este é o entendimento consolidado no STJ, consubstanciado na Súmula 277 .

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  12. A ordem jurídica, funcionalizada à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, art. 3, I, da CF, estabelece a prevenção e reparação dos danos, art. 5, XXXV da CF. O dano, gênero, compreende as espécies patrimonial (dano emergente e lucro cessante, art. 402 do CC) e extrapatrimonial (moral, imagem, estético, art. 5, V, da CF, Súmula 387 do STJ). É pacífico que a pessoa natural, art. 2 do CC, possa sofrer dano moral, como violação de algumas das emanações dos direitos da personalidade, art. 1, III da CF e art. 11 e ss do CC. Por outro lado, a possibilidade da pessoa jurídica, art. 40 e ss do CC, sofrer dano moral gerou controvérsia no campo jurídico. Afastada a tese de que os sentimentos desagradáveis – vergonha, medo etc – seriam causa, e, não, como hodiernamente prevalece, consequência do dano moral, e a distinção do dano moral em subjetivo (afetação do foro íntimo) e objetivo (reputação social), firmou-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral objetivo já que as “dores” são consequências do dano. Da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral dispõe a Súmula 227 do STJ. Ainda, sobre a afetação da boa reputação a Súmula 388 do STJ, a qual prevê que a simples devolução indevida de cheque implica em dano moral, aplicável, portanto, à pessoa jurídica. Em debate, ainda, do seu cabimento à pessoa jurídica de direito público, posto que havido demonstração do fato lesivo, restaria confusão entre o lesionado e o garantidor – O Estado.

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  13. O dano moral consiste na ofensa não patrimonial em relação a pessoa física ou jurídica. Trata-se de ato ilícito (art.186 do Código Civil), consubstanciado na conduta, nexo causal e dano.

    É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a orientação da Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.

    Nada obstante, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica diferencia-se do dano moral sofrido pela pessoa física. É que com relação a esta, as consequências do dano moral relacionam-se ao sofrimento, angústia, dor e humilhação, ao passo que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica afeta o bom nome de mercado, imagem, fama e reputação.

    Nada obstante, insta salientar que os direitos da personalidade previstos no art.11 e seguintes do Código Civil são aplicáveis às pessoas jurídicas naquilo que lhe forem compatíveis. Assim sendo, se a pessoa jurídica tiver seu nome (art.17 do Código Civil) lesado por ato ilícito, pode perquirir pelas vias judiciais a reparação cabível.

    Por fim, não se pode olvidar que a proteção aos direitos previstos no art.5º, inciso X, da Constituição Federal, estende-se às pessoas jurídicas, e portanto, merecem tutela quanto à honra, imagem e demais direitos que lhe são cabíveis.

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  14. Cabível salientar que o dano moral consiste na violação a direitos da personalidade, com base no artigo 5º da CF. Nesse sentido, considerando que as PJs possuem alguns atributos dos diretos da personalidade, tais como, a reputação, em havendo lesão no que tange a essa temática, plenamente possível o reconhecimento do dano moral, com sua correspondente indenização. Nossa jurisprudência tem corroborado com o entendimento exposto. Curial registrar, de outro modo, que as decisões dos Tribunais Superiores são no sentido de inviabilizar a possibilidade de dano moral em detrimento das Pessoas Jurídicas de Direito Público, tendo em vista a igualdade e liberdade de expressão assentadas na CF.

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  15. A personalidade pode ser analisada sob dois aspectos: objetivo e subjetivo. No sentido subjetivo, ela está relacionada a aptidão de figurar nas relações jurídicas como titular de direitos e deveres. O sentido objetivo refere-se ao conjunto de atributos e características da pessoa humana, os chamados direitos de personalidade.
    É cediço que tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas detem personalidade no sentido subjetivo. A discussão está na aplicação do sentido objetivo às pessoas jurídicas, ou seja, questiona-se se elas possuiriam direitos como imagem, nome e honra e se, havendo a violação desses, estaria configurado o dano moral.
    O artigo 52 do Código Civil preceitua que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos à personalidade (personalidade em sentido objetivo). Ademais, a súmula 227 do STJ diz poder sofrer dano moral a pessoa jurídica, parecendo confirmar que as mesmas seriam detentoras de direitos da personalidade.
    Há, no entanto, jurisprudência do próprio STJ justificando as razões da súmula anteriormente citada, ao dizer que chamou-se de dano moral uma solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação sofridos pela pessoa jurídica, com o objetivo de resguardar-se a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa. Seria, portanto, um dano institucional.
    Mesmo diante de tais discussões que revelam-se ainda mais profundas, é possível dizer que a pessoa jurídica não possui os mesmos atributos das pessoas naturais e, portanto, não sofrem dano moral igual. Segundo posicionamento do STJ, o dano moral é admitido, mas como forma de compensar as mesmas por situações objetivamente lesivas.

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  16. Em face do ordenamento pátrio, atualmente, não resta mais dúvida de que as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral. Isso porque o art. 52 do Código Civil afirma que às pessoas jurídicas aplica-se, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade e o STJ, interpretando tal dispositivo conforme o art. 5º, V e X que não faz distinção entre pessoa física e jurídica, possui entendimento consolidado em que afirma, expressamente, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
    Por outro lado, há enunciado das jornadas de direito Civil que afirma ser os direitos de personalidade inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. Para compatibilizar esse entendimento (que diga-se de passagem tem natureza doutrinária), o STJ em suas decisões deixa claro, interpretando a expressão "no que couber" do CC, que não são todos os direitos de personalidade que são atribuíveis às pessoas jurídicas, mas apenas aqueles que sejam compatíveis com sua natureza jurídica.
    Assim, o Superior Tribunal delimita o dano moral na espécie àquele que é violador da honra objetiva, pois as pessoas jurídicas não sofrem abalo em sua honra subjetiva. Nesse sentido, reconheceu em diversas ocasiões o dano moral em face de violação ao seu nome, imagem, bom nome e credibilidade

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  17. A pessoa jurídica, ainda que não seja capaz de sentir dor ou emoção, é passível de sofrer ataques a sua honra objetiva, uma vez que goza de reputação, tanto no mundo civil como no mundo comercial em que atua, sendo que esta pode ser abalada por atos que afetem seu nome perante terceiros.
    Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, já consolidado na súmula nº 227, do STJ.
    No entanto, existe corrente minoritária, iniciada por Arruda Alvin, que dispõe que a pessoa jurídica não é capaz de sofrer dano moral, uma vez que os danos por ela sofridos, ainda que afetem sua honra objetiva, sempre teriam caráter patrimonial e, portanto, corresponderiam a danos materiais.
    Por fim, importante ressaltar que, diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as pessoa jurídicas de direito público não são passíveis de sofrer dano moral, conforme entendimento do STJ (informativo 534).

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