Dicas diárias de aprovados.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E CREDITAMENTO – ATENÇÃO PGE/MT! VAI CAIR

Olá, pessoal! 
Hoje trago uma dica para os amigos que farão a PGE/MT este fim de semana, bem como para os demais que pretendem fazer futuras PGEs. Todos sabemos que o ICMS, imposto de competência estadual, está sujeito ao princípio da não cumulatividade, de forma a impedir a incidência em cascata do imposto, evitando o pagamento de “imposto sobre imposto”. Assim, para evitar a cumulatividade, o art. 155, § 2º, I, da CF/88, dispõe que haverá a compensação do que foi pago em cada operação com o montante de imposto cobrado nas operações anteriores.
Justamente em decorrência dessa lógica, o art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, da CF/88, prevê que quando houver isenção (exclusão do crédito tributário) e não-incidência (não se verifica fato gerador) acontece o seguinte:

1) não há crédito para compensar nas operações seguintes (por que não foi pago nenhum imposto antes);
2) haverá anulação de um crédito decorrente de operações anteriores (por que na operação imediatamente seguinte não haverá pagamento de nenhum imposto).
Até aqui, nenhuma novidade! Todavia, o que acontece quando há uma redução da base de cálculo do ICMS?! Redução de base de cálculo não caracteriza isenção, muito menos não-incidência, pois haverá o pagamento a menor do ICMS, correspondente à parcela da base de cálculo remanescente. E agora?!
Galera, ATENÇÃO aqui! Isso por que o STF decidiu, em repercussão geral, que a redução da base de cálculo de ICMS equivale a uma isenção parcial, ocasionando a anulação proporcional do crédito. Ou seja, com a redução da base de cálculo, ainda haverá a possibilidade de compensar os créditos de ICMS, porém esta compensação será parcial, restrita ao valor pago, aplicando-se a lógica explicada no item 2 acima: anulação do crédito só que parcial! Por outro lado, se a própria lei estadual permitir, será possível a compensação do crédito integral, o que caracteriza um crédito presumido.
Portanto, gravem bem:
REGRA – redução da base de cálculo do ICMS = anulação proporcional do crédito e possibilidade de compensar o restante do imposto pago.
EXCEÇÃO – se a lei estadual prever a compensação integral, ela será possível, mesmo que haja a redução parcial da base de cálculo (crédito presumido).
Para quem tiver interesse em analisar o julgado, este é o link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7778126.
Eis a dica do dia! Desejo uma excelente prova a todos neste fim de semana!
João Pedro, em 22/07/2016.

OBS- a partir de hoje, toda sexta aqui no blog será voltada para temas específicos de Procuradorias/AGU. Dicas do João e do Rafa. 

3 comentários:

  1. Excelente este tipo de postagem, estou gostando muito. Fundamental e objetivo. Abraços!

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  2. Muito bom. Foi tema da peça processual da última PGE-AC.

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