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REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E CREDITAMENTO – ATENÇÃO PGE/MT! VAI CAIR
Olá,
pessoal!
Hoje trago uma dica para os amigos que farão a PGE/MT este
fim de semana, bem como para os demais que pretendem fazer futuras
PGEs. Todos sabemos que o ICMS, imposto de competência estadual,
está sujeito ao princípio da
não cumulatividade, de forma
a impedir a incidência em cascata do imposto, evitando o pagamento
de “imposto sobre imposto”. Assim, para evitar a cumulatividade,
o art. 155, § 2º, I, da CF/88, dispõe que haverá a compensação
do que foi pago em cada operação com o montante de imposto cobrado
nas operações anteriores.
Justamente
em decorrência dessa lógica, o art. 155, § 2º, II, “a” e “b”,
da CF/88, prevê que quando houver isenção
(exclusão do crédito tributário) e não-incidência
(não se verifica fato gerador) acontece o seguinte:
1)
não há crédito para
compensar nas operações seguintes
(por que não foi pago nenhum imposto antes);
2)
haverá anulação de um
crédito decorrente de operações anteriores
(por que na operação imediatamente seguinte não haverá pagamento
de nenhum imposto).
Até
aqui, nenhuma novidade! Todavia, o
que acontece quando há uma redução da base de cálculo do ICMS?!
Redução de base de cálculo não caracteriza isenção, muito menos
não-incidência, pois haverá o pagamento a menor do ICMS,
correspondente à parcela da base de cálculo remanescente. E agora?!
Galera,
ATENÇÃO
aqui! Isso por que o STF decidiu, em repercussão
geral, que a redução
da base de cálculo de ICMS equivale a uma isenção parcial,
ocasionando a anulação
proporcional do crédito. Ou
seja, com a redução da base de cálculo, ainda haverá a
possibilidade de compensar os créditos de ICMS, porém esta
compensação será parcial, restrita ao valor pago, aplicando-se a
lógica explicada no item 2 acima: anulação do crédito só que
parcial! Por outro lado,
se a própria lei estadual permitir, será possível a compensação
do crédito integral, o que caracteriza um crédito presumido.
Portanto,
gravem bem:
REGRA
– redução da base de cálculo do ICMS = anulação proporcional
do crédito e possibilidade de compensar o restante do imposto pago.
EXCEÇÃO
– se a lei estadual prever a compensação integral, ela será
possível, mesmo que haja a redução parcial da base de cálculo
(crédito presumido).
Para
quem tiver interesse em analisar o julgado, este é o link
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7778126.
Eis
a dica do dia! Desejo uma excelente prova a todos neste fim de
semana!
João
Pedro, em 22/07/2016.
OBS- a partir de hoje, toda sexta aqui no blog será voltada para temas específicos de Procuradorias/AGU. Dicas do João e do Rafa.
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Excelente este tipo de postagem, estou gostando muito. Fundamental e objetivo. Abraços!
ResponderExcluirMuito bom. Foi tema da peça processual da última PGE-AC.
ResponderExcluirAdorei!!
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