Dicas diárias de aprovados.

CONVENÇÃO 169 DA OIT - A QUEM SE APLICA? - ATENÇÃO MPF/MP/DPU/DPE

Olá meus amigos, bom dia. 

Como andam os estudos? 

Espero que bem. Mantenham a animação e o foco sempre que os resultados demoram, mas chegam. 

A fila anda para todo mundo que, de fato, se compromete com um sonho. 

Hoje vamos falar da Convenção 169 da OIT para corrigir um erro de muita gente, que é pensar que tal convenção somente se aplica a indígenas. Não é verdade. Vamos ver o que diz a Convenção: 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
        Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
        Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;
        Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
        Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
        Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
        Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
        Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
        Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
        Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
        Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:

    1. A presente convenção aplica-se:
        a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
        b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
        2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
        3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

Assim meus amigos, em eventual prova do MPF que cobrar de vocês ribeirinhos ou outros grupos minoritários (no sentido cultura/social) podem sim citar a convenção 169.  Portanto, tal Convenção não está restrita aos povos indígenas (como pensa a maioria dos concurseiros).

Mas, agora complementando, quais os principais direitos que a Convenção 169 trouxe a tais grupos? 
R: São vários, mas eu destacaria o auto-reconhecimento e o direito a consulta prévia informada.

É a dica de hoje. 

Tema fundamental para MPF e DPU/DPE, OK? 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 21/07/2016

2 comentários:

  1. Muito bom, Eduardo! Já comecei meus estudos para o MPF, mas, como ainda não tenho os tempo de prática, estou fazendo provas de advocacias públicas. Inclusive, farei pela primeira vez uma 2ª fase de PGM e estou como uma dúvida: na peça processual, devo pular linhas entre o endereçamento e a qualificação e entre os vários tópicos da peça? No edital não há essa informação e o meu receio é de isso caracterizar identificação da peça. Por outro lado, saltar uma única linha melhoraria bastante a organização da peça. Obrigado e parabéns!

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    1. Saltar linha não constitui identificação de prova, mas, gera uma perda de espaço muito grande..se sua peça tiver 5 tópicos, será, no mínimo 5 linhas perdidas. Na PGM São Luís, a peça só veio co 90 linhas para resposta. Eu mesmo acabei deixando de escrever coisas por falta de espaço :/ o que foi uma pena..então..economize as linhas! rsrsr

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