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SOBRE A ECT - TRÊS REFLEXÕES QUE CAEM EM PROVA (ATENÇÃO PGEs e MAGISTRATURAS).

Meus amigos, bom dia. 

Terça-feira de muito sol aqui em Tefé (como todo dia). Confesso estar com um pouco de saudades do frio lá do meu Paraná. 

Vamos ao tema de hoje: Empresa de Correios e Telégrafos. 

1- Trata-se de empresa pública federal (não é uma autarquia, portanto), mas goza dos privilégios de Fazenda Pública.  
Nesse sentido: DL 509: Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
Portanto, a ECT, embora de natureza privada, integra o conceito de Fazenda Pública. 

2- A ECT possui privilégio postal (monopólio postal). O termo monopólio utilizamos para atividade econômica. O termo privilégio utilizamos para indicar serviço público em regime de exclusividade. É o caso da ECT. 
Assim, o STF entende, por exemplo, que a Prefeitura pode entregar os carnês de IPTU diretamente ou por meio da ECT, o que não pode é contratar uma empresa terceirizada para fazer o serviço, pois isso ofenderia o privilégio postal da ECT.
3-  A ECT goza de ampla imunidade tributária, inclusive para atividades não abrangidas pelo privilégio postal. O argumento é que quando desempenha atividade privada, está ela gerando riquezas que vão ser investidas também na atividade postal. Portanto, a imunidade tributária para impostos é ampla. 

4- O regime de pessoal é celetista e não estatutário, mas a despedida deve ser motivada, segundo entendimento do TST. Tal decorre de sua equiparação a Fazenda Pública. 

5- Vou indo. 

6- Até amanhã com o resultado da SUPERQUARTA E NOVA QUESTÃO. 

7- Eduardo, em 26/07/2016

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8 comentários:

  1. Eduardo, você era do consultivo ou do contencioso da AGU? Estou tentando encontrar um parecer sobre prorrogação da contratação da ECT no site da CJU, mas não acho por nada desse mundo. Será que poderia me dar um ajudinha? Um abraço!

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  2. Ahaha.boa Eduardo. Essa semana começou mais quente em Londrina.

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  3. 8 - rs... Se a atividade prestada pela ECT não for em regime de monopólio, tal como ocorre com os serviços de logística, a contratação dos referidos serviços pela administração pública deverá ocorrer mediante processo licitatório.

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  4. Muito bom! É uma espécie sui generis tal como a nossa OAB hehe

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  5. Excelente! E por falar em PGE, algué sabe em que pé anda o concurso da PGE/SP? a última notícia que tenho é que estava para autorização do Governador...que agonia! Abraços!

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  6. Rafael Donizete Rodrigues de Lima26 de julho de 2016 às 16:47

    Excelente! Abordou, de maneira sintetizada, o que há de mais importante sobre a ECT. Parabéns!

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  7. Muito obrigada Eduardo! Você é excelente!!

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  8. Excelente Eduardo!! Muito obrigada e parabéns!

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