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Resposta SUPERQUARTA 07/2016 e SUPERQUARTA 08/2016

Boa Tarde colegas!


A superquarta 07 foi:
"Atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública? Fundamente na jurisprudência."
 
 
Melhores respostas:
 
 
Os atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. A ocorrência de atos infracionais anteriores justifica a decretação/manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, no caso de fundado receio de reiteração (STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014,Info 554; STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016).
Todavia, a autoridade judicial deverá examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
Ademais, o STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe uma decisão monocrática, julgada neste ano, na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016).

Conforme entendimento proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 63.855/MG, os atos infracionais cometidos na adolescência podem sim ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Apesar de existir entendimento em sentido contrário, fundamentado na desconsideração dos mencionados atos por não produzirem efeito algum na seara do Direito Penal, uma vez que praticados quando o réu ainda era inimputável, este não é o entendimento que prospera na jurisprudência. Segundo o entendimento que prevalece, ainda que não sejam considerados crimes, os atos infracionais não podem ser ignorados quando se intenta medir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do réu. É prudente salientar, entretanto, que esta possibilidade não é absoluta, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, sendo indispensável para a utilização dos atos infracionais na decretação da preventiva, a presença de três elementos: gravidade em concreto do ato infracional; o tempo decorrido entre a prática do ato infracional e o crime para o qual se decreta a preventiva; e a prova do cometimento do ato infracional. Há entendimento proferido no âmbito do STF no RHC 134.121 no mesmo sentido, isto é, chancelando a possibilidade de se considerar os atos infracionais na decretação da preventiva

A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva do réu. Essa questão era divergente no Superior Tribunal de Justiça, mas restou-se pacificada no último 11/05/2016.
O Ministro Relator Rogério Schietti Cruz, entendeu que a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida sob a justificativa de prática anterior de atos infracionais pelo réu, uma vez que indica a personalidade perigosa e voltada à criminalidade do agente, havendo fundado receio de reiteração. O objetivo da prisão preventiva, nesses casos, é a garantia da Ordem Pública.
O Ministro ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional e qualquer circunstância que autoriza e justifica a prisão antes da sentença. Sendo assim, há critérios objetivos a serem observados, os quais são:
1) Que o ato infracional praticado tenha gravidade específica, independentemente desse mesmo crime ser considerado em abstrato, como crime grave. Ou seja, o que vai ser avaliado é o crime concreto, o crime praticado;
2) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual se pleiteia a decretação da prisão preventiva. Caso tenha transcorrido um longo período de tempo entre eles, o ato infracional não terá tanta importância na análise da periculosidade; e por fim
3) Comprovação efetiva de que o ato infracional foi cometido.
No mais, vale ressaltar que os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e nem para firmar reincidência. No entanto, eles não podem ser ignorados, devendo ser analisados para que se possa examinar o risco à garantia da Ordem Pública com a permanência em liberdade do acusado.
No Supremo Tribunal Federal a questão ainda não foi enfrentada pelo Órgão Colegiado. O que existe, atualmente, é uma decisão cautelar monocrática admitindo utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a decretação da prisão preventiva, seguindo a mesma posição atualmente adotada pelo STJ.
 
 
 
 
 
 
Escolhi as respostas acima em razão de possuirem dois elementos necessários em respostas: objetividade e referência ao recente julgado do STJ, que era objeto de pergunta!
Ah nathália, e se eu esquecer qual é o tribunal que entende? Resposta "segundo entendimento de Tribunal Superior"...e segue a banda!
Também não adianta apenas mencionar o julgado e fim, há necessidade de um texto, uma lógica, uma miniredação!
Passados as observações! Vamos para a
 
 
SUPERQUARTA 08/2016
 
"Disserte sobre o instituto existente no artigo 96-B da Lei das Eleições, suas dificuldades e obstáculos, bem como posicionamento do MPF sobre o assunto."

Bons estudos amados!


Nath




 

9 comentários:

  1. A norma do art. 96-B, inserida no ordenamento pela Lei nº 13.165/15, tem por objetivo solucionar antigo problema verificado na prática cotidiana do direito eleitoral, qual seja, o alto risco de prolação de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo fato jurídico, decorrente da frequente deflagração de diversas ações eleitorais, de natureza igual ou diversa umas das outras, tendo, como causa de pedir, fato idêntico.

    Buscando solucionar o problema, o dispositivo determinou a reunião das diversas ações eleitorais que versarem o mesmo fato, baseando-se em um critério de prevenção, inclusive nos casos em que já houver, na ação mais antiga, decisão ainda não transitada em julgado. E nas situações em que a decisão na ação mais antiga já tenha transitado em julgado, determinou o não conhecimento da ação contemporânea, ressalvada a existência de novas provas.

    Malgrado seja louvável o propósito da edição da norma, sua forma de inserção no ordenamento e seu conteúdo acabam por criar novas problemas, na mesma proporção em que solucionam os antigos. O dispositivo padece de inconstitucionalidades formal e material, como defendido pelo Procurador Geral da República em Ação Direta de Inconstitucionalidade já ajuizada.

    Embora seja lei ordinária, seu conteúdo, ao determinar a reunião de ações eleitorais, inclusive quando já proferida decisão na ação mais antiga, reduz e prorroga competência dos órgãos judiciais eleitorais, medida que, segundo o art. 121, da Constituição, somente se admite mediante Lei Complementar. Formalmente inconstitucional, portanto.

    A reunião das ações possibilita a transformação de juízos recursais em originários, e vice-versa, possibilitando que uma ação de competência do juiz de primeira instância se desloque diretamente para o TRE ou TSE, e o contrário também, ao viabiizar o julgamento de um RCED, v.g., por um Juiz Eleitoral de 1º grau.

    Esse cenário demonstra a inconstitucionalidade material da norma, violando a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB) e outras dela decorrentes, como a do juiz natural, do contraditório e da duração razoável do processo.

    O parágrafo terceiro do art. 96-B revela ofensa, também, à garantia do art. 5º, XXXV, da CRFB. Isso porque, ao negar conhecimento às ações que tratem de fatos já decididos com trânsito em julgado, o dispositivo impede a aplicação dos efeitos diversos previstos para a procedência das variadas ações eleitorais.

    Assim se posicionou o PGR na ADI ajuizada contra a norma, admitindo, entretanto, no que se refere especificamente ao parágrafo terceiro, interpretação conforme à Constituição, para restringir sua aplicação às ações de mesma natureza.


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  2. O artigo 96-B da Lei 9.504 foi introduzido pela Lei 13.165/2015, chamada de minirreforma eleitoral. Trata-se de relevante inovação, pois a norma preconiza que “serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira”. O citado dispositivo teria como objetivo privilegiar a segurança jurídica e otimizar as atividades da própria Justiça Eleitoral. Parte da doutrina considera que o dispositivo criou uma espécie de conexão envolvendo partes diferentes.

    A reforma dispõe também que, “se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal” (§2º).

    Do ponto de vista prático, a aplicação do dispositivo legal implicaria significativas alterações de competências das ações eleitorais. Por isso essas alterações estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5507, ajuizada com pedido de liminar, o PGR considera que a novidade é incompatível com o regime constitucional em vigor.

    O PGR reconhece que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos é uma questão que realmente merece ser reformada pelo legislador, na medida em que essa situação pode conduzir a decisões conflitantes sobre os mesmos fatos, mas considera que a regra contraria preceitos constitucionais como a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121), a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, a garantia do juiz natural, a ampla defesa, o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo.

    Juliana Gama

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  3. A Lei nº 9.504/97, chamada Lei das Eleições, foi uma das leis alteradas recentemente pela Lei nº 13.165/2015, que realizou uma verdadeira reforma eleitoral. Especificamente no que diz respeito ao artigo 96-B, inserido na Lei nº 9.504/97 pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015, observa-se a inserção de uma nova espécie de conexão, qual seja, o julgamento conjunto de ações eleitorais propostas por partes diversas sobre um mesmo fato.
    Diante disso, o procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5507) no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o PGR, o mencionado dispositivo atinge a garantia constitucional do juiz natural, bem como da ampla defesa e do contraditório. Ademais, restringe o exercício da produção de provas e, ainda, invade a competência de Lei Complementar – já que apenas leis com esse status podem tratar de competência e organização da Justiça Eleitoral.
    Em razão da importância deste tema, somado ao risco da demora, foi postulado por Janot pedido liminar. Afinal, 2016 é ano eleitoral e é prudente que não restem dúvidas sobre a constitucionalidade das regras eleitorais, a fim de não ampliar ainda mais o caos político que se instaurou no país.

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  4. Super quarta 08/2016


    A Lei 13.165/2015, ao introduzir o art. 96-B na Lei 9.504/97, criou, para fins de julgamento, a exigência de reunião de ações eleitorais propostas por partes diversas, desde que versem sobre o mesmo fato, sendo determinado como competente o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

    Se a ação proposta for sobre o mesmo fato apreciado em outra ação que contenha decisão ainda não transitada em julgado, então será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. Se, todavia, já houver o trânsito em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, salvo se acompanhada de outras ou novas provas (§ 2º e § 3º do citado artigo)

    Como se pode notar, a lei ordinária trouxe uma nova hipótese de modificação de competência na Justiça Eleitoral diversa daquela prevista no atual Código de Processo Civil, na medida em que determina a reunião de ações que tratem de fatos idênticos, ainda que um deles já tenha sido objeto de decisão, independentemente, também, de serem distintos os momentos das distribuições, das instâncias,dos prazos e dos ritos.

    O preceito em questão impõe a reunião de processo sem, no entanto, alterar a sede de propositura de ações eleitorais, e isso traz desorganização à prestação judicial eleitoral, porque as regras da circunscrição eleitoral não serão aplicadas, de maneira que a instância inferior será competente para julgar ações que são de competência das instâncias superiores originariamente, ou abrir-se-á a oportunidade para o salto de instâncias.

    Deste modo, é possível concluir que há patente violação formal e material da Magna Carta; a uma, porque a organização e a competência da Justiça Eleitoral devam ser tratadas por lei complementar (art. 121); a duas, porque, ao abrir mão dos requisitos previstos no CPC para conexão das ações, desrespeitar-se-ão os princípios do devido processo legal, do juiz natural, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (incisos XXXV, LIII, LIV, LV, do art. 5º); a três, porque, ao permitir a reunião em instâncias diferentes, haverá necessidade de instruir a nova ação, o que tornará longa a demanda em processos que resultem em perda de mandato eletivo, de modo que a duração razoável do processo prevista no inciso LXXVIII do art 5º não ocorrerá em período máximo de até um ano (97-A da Lei 9.504.

    Por fim, cabe mencionar que são por esses motivos que o PGR ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade de nº 5507/DF no STF em face do art 2º da chamada minirreforma eleitoral.

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  5. Nos termos do art. 96-B da Lei das Eleições, serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
    O Procurador-Geral da República, no bojo da ADI 5507, suscita a inconstitucionalidade formal e material da norma em cotejo.
    Sustenta que o art. 96-B, inserido pela Lei 13.165/2015, viola a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121).
    Aduz, ainda, que a hipótese de conexão inaugurada pelo art. 96-B viola a garantia de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV), o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), a garantia do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Isso porque a conexão das ações e representações eleitorais, na forma fixada pelo dispositivo sob análise, altera as regras de atribuição de competência para processamento e julgamento das cortes eleitorais sem levar em conta o critério da circunscrição, utilizado pelo Código Eleitoral e, segundo o qual, juízes eleitorais têm competência para processos relativos às eleições para prefeito e vereador; TREs, para os atinentes às eleições para deputado estadual, distrital ou federal, senador e governador; já o TSE é originariamente competente para julgar controvérsias dos candidatos a presidente e vice-presidente da República.

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  6. A Lei 9504/1997, conhecida como lei das Eleições sofreu uma minirreforma, também conhecida como Minirreforma Eleitoral, através da Lei 13.165/2015, a qual acrescentou diversos artigos, dentre eles o artigo 96-B.
    Segundo o dispositivo, as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento comum, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. No entanto, tal novidade, segundo interpretações quem vêm sendo feitas são incompatíveis com o sistema constitucional em vigor.
    A necessidade de que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos seja objeto de reforma é uma verdade, uma vez que essa situação pode conduzir a decisões conflitantes sobre o mesmo fato.
    A regra trazida pela minirreforma também contraria cabalmente preceitos constitucionais, como por exemplo a exigência de lei complementar para disciplinar a organização da justiça eleitoral, já que a lei 13.165/15 possui status de Lei Ordinária, e por essa razão é formalmente inconstitucional.
    Além disso, os principais critérios de definição de competências utilizados pelo código eleitoral é o da circunscrição. Juízes Eleitorais têm competência para processos relativos às eleições para prefeito e vereador. Os Tribunais Regionais Eleitoras possuem competência para os atinentes às eleições para deputado estadual/distrital/federal , senador e governador. E os Tribunal Superior Eleitoral possui competência para processar e julgar candidatos à presidência e vice-presidência da República. A Lei 13.165/15 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação a processo e julgamento.
    Sendo assim, a Lei 13.165/15 alterou as regras de atribuição de competência das Cortes Eleitorais, atribuindo a juiz eleitoral processo e julgamento de ações que não lhe cabem, como também deslocando diretamente ao TRE ou TSE julgamento originário de ações que não competem a essas Cortes.
    Verfifica-se, portanto, ofensa também ao princípio da garantia do Juiz Natural.
    Logo, a aplicação do novo artigo 96-b torna-se inconstitucional, por alterar as regras de atribuição de competência das Cortes Eleitorais.
    O MPF também se posiciona no sentido de tratar-se de um artigo inconstitucional. Segundo Rodrigo Janot, Procurador –Geral da República, o salto de instância pode levar diretamente ao STF a competência para processas e julgar Ações Eleitorais, o que mostra incongruência do mecanismo estabelecido pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015.

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  7. A minirreforma eleitoral de 2015 culminou em alterações na Lei das Eleições, Lei dos Partidos e no Código Eleitoral. Uma das mais significativas é prevista no art. 96-B da lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), recentemente incluído pela Lei nº 13.165/2015, que dispõe acerca da possibilidade de reunião de ações eleitorais distintas, que versem sobre o mesmo fato, para julgamento comum. Ocorre que o novel dispositivo poderá gerar conflito de competência quando o mesmo fato for objeto concomitantemente de duas ações distintas cuja competência for atribuída a juízes diferentes – por exemplo, uma ação de investigação judicial por abuso do poder econômico, prevista no art. 22, da Lei Complementar 64/90 e uma ação de impugnação de mandato eletivo, propostas com base no mesmo fato ocorrido em uma hipotética eleição para prefeito. Evidencia-se ainda flagrante inconstitucionalidade no parágrafo 2º do art. 96-B. Ao dispor sobre a possibilidade de apensação de uma ação que verse sobre o mesmo objeto à anteriormente proposta, independentemente da instância em que a mais antiga se encontrar, a Lei nº 13.165/2015, ordinária, cria situação de usurpação de competência afeta à lei complementar, segundo entendimento do MPF. A regra em apreço implica portanto em alteração da competência originária para apreciação de ações distintas que versem sobre o mesmo objeto, quando determina a apensação da mais nova à mais antiga fazendo surgir, desta forma, além do mencionado conflito de competência, um conflito quanto à instância que irá analisar o conjunto probatório – Tribunal ou juiz eleitoral.

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  8. O instituto constante do art. 96-B da Lei das Eleições foi introduzido pela Lei nº 13.165, de 2015, conhecida como a “Minirreforma Eleitoral”, prevê a reunião de ações eleitorais que versem sobre um mesmo fato quando propostas por partes diversas. Este instituto teve o salutar objetivo de evitar decisões contraditórias emanadas por juízos diversos acerca dos mesmos fatos. Em que pese a dignidade da intenção do legislador, o novel instituto é criticado pelo Ministério Público Federal, resultando, inclusive, no ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por parte do Procurador-Geral da República. O fundamento desta ação é que a reunião de processos previstas no artigo em epígrafe é formal e materialmente inconstitucional.
    Do ponto de vista formal, verifica-se que o instituto foi introduzido na Lei das Eleições por intermédio de lei ordinária. Ocorre que, nos termos do art. 121 da CRFB/88, a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais é matéria reservada à lei complementar.
    Já do ponto de vista material, o instituto contraria o Código de Processo Civil, haja vista que este veda a reunião de processos se um deles já tiver sido objeto de decisão, ainda que não transitada em julgado, ao contrário da previsão contida no parágrafo 2º do art. 96-B, que autoriza a reunião, bastando que a ação não tenha transitado em julgado.
    Enfim, apesar da boa intenção do legislador ordinário, a previsão do art. 96-B cria tumulto processual, pois pode transformar instâncias recursais em ordinárias ou prorrogar a competência de instâncias inferiores para ações originariamente previstas para instâncias superiores, gerando insegurança jurídica.

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  9. Eu não consegui achar a resposta dessa superquarta 8/2016.

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