DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.
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O QUE SE ENTENDE POR SERENDIPIDADE EM DIREITO PROCESSUAL PENAL? TEMA MUITO RECORRENTE.
Bom dia meus amigos, como estão?
Estou meio ausente do site em virtude da minha nomeação para o cargo de Procurador da República e as mudanças dela decorrentes em minha vida. Tomo posse em poucos dias, no interior do Amazonas, e ainda tenho muita coisa a resolver no Mato Grosso do Sul. Por isso não estou conseguindo passar aqui todos os dias.
Mas vamos lá ao tema de hoje: O que se entende por serendipidade em processo penal?
O fenômeno consiste, basicamente, no encontro fortuito de provas durante a realização de diligências investigativas afetas a outro crime. Ex: juiz determinar uma interceptação telefônica para apurar o delito de corrupção passiva e, no decorrer das escutas, descobre-se a prática do crime de quadrilha.
Essas provas descobertas fortuitamente, desde que no curso normal da diligência investigativa do crime que se investiga, são válidas. Vejamos:
O que não se admite são abusos.
A prova seria nula, por exemplo, caso se determinasse uma busca e apreensão de um computador. Ao cumprir a diligência, a polícia encontra e apreende o computador, mas não satisfeita continua devastando gavetas da casa do investigado até encontrar drogas. A última apreensão (de drogas) não é válida e não estamos diante da serendipidade.
Dica de hoje dada. Tema recorrente em provas. Aprendam, portanto.
Eduardo, em 09/06/2016
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Parabens Eduardo pela sua nomeacao. Certamente sera um brilhante Parquet Federal. Sei que esta tudo corrido para voce, mas nao esqueca da gente, pois seus comentarios sao excelentes
ResponderExcluirDeus o illumine na nova caminhada e que voce possa ainda ajudar muitas pessoas a trilharem suas jornadas profissionais
Odisa
ótimo texto.
ResponderExcluirParabéns Eduardo, essa sua nomeação me incentiva mais e mais. Sucesso!!!
ResponderExcluirFino!
ResponderExcluirÉ,sem dúvida, o seu MOMENTO HISTÓRICO. Curta muito esse momento e que Deus ilumine o seu caminho. A realização profissional é o esteio do homem.
ResponderExcluirParabéns amigo.
Sobre a matéria SERENDIPIDADE, como lecionou Luis Flávio Gomes, apenas não se admite a de ''segundo grau'', ou melhor aquelas provas que não estão na linha histórica de desdobramento do fato que originou a investigação. Servirá, doravante, como notitia criminis. Por meio desta, instaura-se outro caderno policial e deflagra-se a investigação dos elementos de informação colhidos fortuitamente, deliberando-se sobre eles ao final do IP.