151
|
E,
pois a teoria normativo pura é finalista, e o dolo e a culpa foram deslocados para a conduta
(fato típico).
|
152
|
C
|
153
|
C
|
154
|
C
|
155
|
E,
pois o descaminho é crime contra a ordem tributária, mas formal.
|
156
|
E, (§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).
|
157
|
C
|
158
|
E,
pois o crime não exige dolo específico, bastando o dolo geral.
|
159
|
C
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160
|
E,
pois segundo jurisprudência pacífica, exige-se dano ao Erário e dolo
específico.
|
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SIMULADO - VAMOS TREINAR! DIREITO PENAL
Bom dia meus amigos,
Como vão? Estudos OK?
Hoje nosso simulado é de direito penal. Vamos a ele:
Quanto a teoria do crime, julguem os seguintes itens:
151- Para a teoria normativa pura da culpabilidade, o dolo e a
culpa integram a culpabilidade, e não o fato típico, o que torna a conduta.
Integram ainda a culpabilidade a imputabilidade e a consciência da ilicitude.
Quanto às excludentes da ilicitude, julgue o item abaixo:
152- O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do
estado de necessidade, de forma que não se admite o estado de necessidade
exculpante.
153- Para a teoria da tipicidade conglobante, o estrito
cumprimento do dever legal afasta a tipicidade, e não a ilicitude.
Quanto a prescrição, avalie o item que segue:
154- A prescrição da pretensão executória tem início com o
transito em julgado da decisão para a acusação, ainda que pendente recurso da
defesa.
Quanto aos crimes previstos no Código Penal e na Legislação
Penal Especial julgue os seguinte enunciados:
155- O descaminho, por não configurar crime contra a ordem
tributária, tem natureza formal, dispensando a constituição definitiva do
crédito tributário para que possa ser objeto de perseguição em juízo.
156- O peculato pode ser punido na forma culposa, entretanto,
havendo reparação do dano estará extinta a punibilidade do agente.
157- Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência
firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se
distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente
daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem
indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos
permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa,
instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a
conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime
assume a natureza permanente, dado que, para além de o
delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer
cessar a ação delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
158- Para a caracterização do
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do
CP), há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de
valores destinados à previdência social.
159- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar
típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º,
do Código Penal,
afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à
venda CD'S E DVD'S "piratas".
160- O crime de dispensa
indevida de licitação (art. 89 da Lei 8666/93) dispensa dolo específico e dano
ao erário, sendo, portanto, crime formal e congruente.
Eis nosso gabarito:
O que acharam do nível do simulado? Gostaram?
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 10/06/2016
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Professor, boa tarde!
ResponderExcluirSobre a questão 154 do simulado de penal (Quanto a prescrição, avalie o item que segue: 154- A prescrição da pretensão executória tem início com o transito em julgado da decisão para a acusação, ainda que pendente recurso da defesa - Gabarito correta) não teria posição majoritária contrária?
Isso porque, segundo entendimento da 5ª Turma do STJ a jurisprudência tem ignora a redação do art. 112, I, decidindo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
Segundo Rogério Sanches, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5°, inciso LVI I, da Constituição Federal.
Tem o julgado Tiago Lopes
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