Dicas diárias de aprovados.

NOVA SÚMULA VINCULANTE - ATENÇÃO REDOBRADA (E UMA DICA IMPORTANTE)

Olá meus amigos, 

Já tratei no site sobre a importância de saber todas as súmulas vinculantes. Eu disse TODAS, absolutamente todas. OK?

Vamos a nova SV de n. 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”

Ou seja, o sentenciado NUNCA, JAMAIS, pode cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele ao qual foi condenado. O preso tem direito a pena justa, a pena fixada na sentença. 

Disse o Supremo no RE citado pela SV: 
a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Aprendam também as condicionantes acima, pois elas serão cobradas também, especialmente a que diz: São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”);

Dica de hoje dada. 

Reitero: é imperdoável errar SV em prova. Se errou, não merece passar mesmo, pois é um erro grave do concurseiro ir para a prova sem ler todas as SVs. 

Abraços a todos. 

Eduardo, em 30/06/2016

1 comentários:

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