Dicas diárias de aprovados.

INFO 825 – PROGRESSÃO DE REGIME E FALTA DE VAGAS

Caros leitores, bom dia!
Como andam os estudos? Feriado também foi feito para estudar! Vamos pra cima dos livros/cadernos/resumos!
Gostaria de destacar um recente julgado, noticiado no último informativo do STF, que teve início no informativo 810 e continuidade do julgamento no informativo 825. Trata-se de decisão envolvendo a progressão de regime do condenado quando no local em que se encontra custodiado não houver estabelecimento prisional compatível com o cumprimento de pena fixado ou não houver vaga para receber o apenado.
Como a decisão é grande e alguns alunos demonstraram dificuldades na leitura desse informativo, resolvi comentar a decisão e tentar esquematiza-la, no intuito de auxiliar no entendimento sobre o caso.
O plenário do STF, no julgamento do RE 641.320/RS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, em regime de repercussão geral, que na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, deveriam ser observadas as seguintes diretrizes, ao invés da prisão domiciliar:

  a)   No caso de preso condenado em qualquer dos regimes - a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas;

    b)  a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto;

     c)  o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo após progressão ao regime aberto. 

Portanto, se o apenado foi condenado à 5 anos e 4 meses de reclusão a serem cumpridos em regime fechado, de acordo com art. 33 do Código Penal, como é o caso do julgado do STF, poderia ser deferida uma saída antecipada do sentenciado  do regime menos gravoso e que não possui vagas para o regime menos gravoso.
Pelo menos essa é uma interpretação possível do noticiado no julgado, já que a LEP não fala em saída antecipada, o que deixa transparecer que talvez a corte não queria falar em progressão per saltum. Como todos já sabem, a jurisprudência e parte da doutrina são contrárias a progressão per saltum, entretanto, pelo julgamento recente do STF, é uma interpretação possível. Não nos parece aqui que o STF aqui tratou de permissão de saída ou saída temporária, mas de uma “progressão antecipada” ou “inserção antecipada” no  regime menos gravoso.
No caso de apenado condenado ao regime semiaberto, na ausência de colônia agrícola ou industrial, poderia o mesmo ser colocado em liberdade, com a utilização de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Por fim, no caso de cumprimento em regime aberto, poderia o apenado ter sua pena convertida em restritivas de direito e/ou condicionado a frequência em curso no intuito de comprova o estudo do apenado (ver. art. 126, LEP).
Ainda, o STF afirmou que pode o Juiz da Execução considerar outros estabelecimentos, que não colônia agrícola e industrial (semiaberto) ou casa de albergado (regime aberto) como compatíveis para cumprimento de pena nesses regimes que não possuem vagas ou estabelecimentos adequados.
Importante destacar o seguinte trecho da notícia, que traz o principal fundamento do julgado:
“O sistema brasileiro teria sido formatado tendo o regime de cumprimento da pena como ferramenta central da individualização da sanção, importante na fase de aplicação (fixação do regime inicial) e capital na fase de execução (progressão de regime). Assim, a inobservância do direito à progressão de regime, mediante manutenção do condenado em regime mais gravoso, ofenderia o direito à individualização da pena. A violação ao princípio da legalidade seria ainda mais evidente. Conforme art. 5º, XXXIX, da CF, as penas devem ser previamente cominadas em lei. A legislação brasileira prevê o sistema progressivo de cumprimento de penas. Logo, assistiria ao condenado o direito a ser inserido em um regime inicial compatível com o título condenatório e a progredir de regime de acordo com seus méritos. A manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, com violação a direitos dele.
Assim, manter o apenado em regime mais gravoso violaria a individualização da pena e traduziria um excesso na execução.
Destaca-se, ainda, que a corte não descartou a possibilidade do Juiz da Execução, no caso concreto, deferir a prisão domiciliar, caso não seja viável na localidade a observância das diretrizes acima. O que é vedado é manter o apenado em regime mais gravoso.
O tema é importantíssimo e agora foi julgado em sede de repercussão geral, sendo um bom tema para ser cobrado nas próximas provas do MP, Magistratura e Defensoria.
Espero que essa breve explanação auxilie no estudo do informativo!
Bom estudo e sucesso para todos!
Abraço
Rafael Bravo Gomes

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