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INCIDE ALIMENTOS SOBRE OS VALORES RECEBIDOS COMO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS?

Olá queridos, bom dia. 

Hoje trago questão recente cobrada na primeira fase do TRF3, ou seja, incide alimentos sobre os valores recebidos como décimo terceiro e terço de férias? 

A resposta é positiva. Vejamos o entendimento jurisprudencial predominante:
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, é devido o desconto de pensão alimentícia sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. 2. Tais verbas possuem natureza salarial, na medida em que são pagas com caráter permanente e finalidade retributiva ao trabalho prestado, razão pela qual devem ser incluídas na base de incidência da obrigação alimentar. 3. Recurso desprovido. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020173688 DF 0017496-85.2014.8.07.0000 (TJ-DF)

Não esqueçam: sim para décimo terceiro; sim para terço de férias. 

Eis a dica rápida de hoje. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 08/04/2016

1 comentários:

  1. Professor,
    Em relação ao julgado apresentado e tema correlato (pensão alimentícia sobre décimo terceiro e férias), por favor, como devemos nos posicionar, diante de questões objetivas que tratam sobre o assunto, tais como a do TRF 3, considerando os seguintes julgados veiculados nos informativos 553 e 519 do STJ (abaixo), que, de certo modo, "relativizam" sua incidência?

    "Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095-RJ, Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014. 4ª Turma." - informativo 553 do STJ.

    "No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo correspondente a determinado número de salários mínimos a serem pagos em periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. De fato, na hipótese de alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — ao menos até que os valores sejam revistos em ação própria —, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas da mesma natureza não tem o condão de influenciar a dívida consolidada, sob pena de alterar o binômio inicial (necessidade/possibilidade) considerado para a determinação do montante fixo. Basta mencionar, por exemplo, que, em situações nas quais a remuneração do alimentante é eventual ou em periodicidade diversa da mensal, os alimentos fixados em valor determinado a ser pago mensalmente não acompanham os valores recebidos pelo devedor. A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada independentemente dessa circunstância. Nesse caso, fazer que o devedor pague o valor arbitrado sempre que receber remuneração — como pagaria até mesmo no caso de não recebimento — consubstancia evidente vulneração do título judicial. Enfim, se o magistrado sentenciante arbitrou os alimentos em valor fixo à luz das circunstâncias do caso concreto, há de se presumir que esse foi o método por ele considerado como o mais adequado à satisfação do binômio necessidade/possibilidade. Assim, o débito alimentar arbitrado em valor fixo — por sentença transitada em julgado — deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. REsp 1.091.095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013. 4ª Turma. " - informativo 519 do STJ.




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