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Resposta SUPERQUARTA 04/2016 E superquarta 05/2016

Boa Tarde pessoas lindas! Tudo bom?!

desculpem as ausências, tive que fazer um diagnóstico da educação em duas Terras Indígenas aqui de minha lotação e ai as viagens são longas hahaha

Vamos lá!

Reposta da SUPERQUARTA 04/2016

Discorra sobre o incidente de resolução de demanda repetitiva e qual a sua importância diante de uma carga valorativa maior dada aos precedentes judiciais?


As duas melhores foram:


Nos termos do art. 976, caput, do Novo CPC, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Fundamenta-se principalmente na segurança jurídica, conferindo tratamento isonômico a processos que versem sobre a mesma questão, além de ser uma forma de tentar conter o excesso de demandas no Judiciário sobre a mesma questão. De acordo com o artigo 926 do Novo CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Os acórdãos proferidos nos incidentes de demandas repetitivas possuem efeito vinculante, na forma do artigo 927 do NCPC. Pode-se afirmar que essa vinculação é externa e interna, já que é impositivo para o próprio tribunal que o proferiu (stare decisis horizontal) e para os demais órgãos a ele subordinados (stare decisis vertical).

Verifica-se, portanto, que o incidente de resolução de demandas repetitivas se coaduna com a valorização dos precedentes judiciais, visando fortalecer a jurisprudência dos tribunais superiores, além de garantir a uniformidade dos entendimentos sedimentados.

Juliana Gama de Oliveira dos Santos


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma inovação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que visa a uniformizar regionalmente a jurisprudência dos tribunais inferiores e juízos de primeiro grau. Trata-se de um incidente no qual se aponta matéria de direito comum a diversas demandas em um contexto de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, para que o tribunal respectivo suspenda os processos que versem sobre tal controvérsia de direito até que se emita uma decisão vinculante sobre o mérito da questão no bojo do IRDR.
Sua previsão legal se encontra entre os artigos 976 a 987 do NCPC, e tem clara inspiração nos Recursos Extraordinários e Recursos Especiais repetitivos manejados, respectivamente, perante o STF e o STJ. Assim como tais recursos, o IRDR valoriza os precedentes judiciais, pois permite a uniformização da jurisprudência e a aplicação de uma mesma tese jurídica a processos individuais e coletivos que tramitem ou venham a tramitar sob a jurisdição do tribunal julgador.
O NCPC estimula o instituto em diversas passagens, como no art. 976, §5º, ao dispensar as custas processuais; no art. 138, §3º, ao permitir que o amicus curiae recorra de decisão que julgar o IRDR; no art. 12, §2º, inc. III, ao excepcionar o IRDR da regra da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Na verdade, o instituto claramente se presta à concretização do princípio da efetividade do processo insculpido no art. 4º do NCPC, porquanto ele possibilita um prazo razoável para a solução de mérito.

Queridos, escolhi mais uma também, excepcionalmente, porque estava muito boa a resposta

O Novo Código de Processo Civil criou um novo instituto jurídico intitulado de “Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva”, prevista no Capítulo VIII, artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
Esse Instituto estabelece que o julgamento das questões que sejam comuns em demandas repetitivas que versem sobre questão de direito seja feito pelos juízes de 2º Grau, criando-se assim, uma espécie de “procedimento –modelo”. Após isso, o Juiz de 1º Grau, já com o Incidente instalado e julgado pela 2º Instância, deverá aplicar o padrão decisório estabelecido em todos os casos iguais que surgirem ou que estejam suspensos, porém com a competência e legitimidade para atender as peculiaridades de cada caso concreto.
O precedente judicial surgido à luz de um caso concreto, não consolida somente o entendimento jurisprudencial relacionado à determinada matéria, como possibilita, inclusive, modificar a jurisprudência até então aplicada no Tribunal em determinada situação. Logo, o precedente judicial também tem o caráter transformador, de adequação e atualização da Ordem Jurídica com a Demanda Social.
Sendo assim, observa-se que os Tribunais Brasileiros exercerão um papel ainda maior no Sistema Judiciário, uma vez que o Precedente terá um poderoso papel de pacificação de entendimento nas relações que envolvam causas homogêneas, garantindo isonomia e segurança jurídica. Além disso, o Precedente servirá como uma maneira de olhar para o futuro, uma vez que será utilizado para moldar os julgamentos referentes às questões jurídicas diferentes ou novas que forem trazidas aos Tribunais para que manifestem as suas interpretações e posicionamentos decisórios, antecipando a formação de nova corrente jurisprudencial adequada à realidade social e o contexto em que está inserida.
Portanto, a decisão paradigma terá alta carga valorativa, já que sua aplicação repercutirá em diversas outras ações repetitivas com o mesmo objeto. Dessa forma, acredita-se que esse precedente nada mais é do que a criação de um direito, assumindo uma função social com proporção enorme, na medida em que será aplicado a milhares de casos similares.


Vamos lá!
Novo CPC é tema certo nas próximas provas de concurso! certo como o ar que voce respira (olha que poético).
O incidente de resolução de demandas repetitivas é ainda mais certo hahaha então a escolha das respostas acima se deu em razão do cumprimento de alguns valores basicos: Princípios do novo CPC, explicação geral do instituto, suas inspirações em direito comparado, menção a sua localização dentro do novo cpc e explicações de regras gerais- tudo em 20 linhas.
Os demais faltaram com alguns dos itens acima e por isso não foram escolhidos!



Vamos para a SUPERQUARTA 05/2016:


 Há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado? quais os limites, caso seja possível, desse monitoramento? qual o posicionamento dos tribunais? Fundamente na Lei.


atééééé

Nath

25 comentários:

  1. Camila Adriele Oliveira30 de março de 2016 às 19:18

    A Constituição Federal prevê no art. 5º, X e XII que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações, incluindo neste rol, ainda que não previstas expressamente, as comunicações telemáticas, entretanto estas garantias fundamentais podem ter sua aplicação restringida e limitada através de legislação infraconstitucional.
    Entretanto, o e-mail corporativo por se tratar de um instrumento de trabalho, pode ser monitorado, bem como utilizado como prova em eventual processo disciplinar administrativo, sem a necessidade de autorização judicial, visto que a garantia constitucional a intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas não pode ser utilizado como o escudo para o cometimento de ilícitos. Ressalva-se a proteção às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, sendo está inclusive a posição do STJ e TST acerca do tema.

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  2. SUPERQUARTA 05/2016 - Iran Lima

    O monitoramento do email corporativo, seja no setor público ou no privado, não configura violação ao direito constitucional à intimidade.
    A despeito da proteção constitucional ao sigilo das comunicações telemáticas, no sentido de que a quebra desse sigilo somente venha a se dar de forma excepcional e com a devida autorização judicial, nos termos do art. 5º X e XII, e da lei 9296/96, tal direito pode vir a sofrer restrições.
    Assim como os demais direitos fundamentais, este não é um direito absoluto e pode sofrer restrições caso se revele imprescindível para a garantia de outros direitos constitucionais. Sendo o email corporativo um instrumento de trabalho, deve este ser utilizado exclusivamente para o serviço e em benefício do trabalho, não podendo o direito à intimidade servir de manto protetor para a prática de atos ilícitos.
    Tais restrições encontram limites quando as informações disserem respeito à vida privada, familiar, religiosa, sindical ou política do servidor ou empregado.
    Dessa forma, o entendimento dos tribunais superiores é de que as informações obtidas por monitoramento de email corporativo de servidor público ou empregado não configura prova ilícita quando relacionada a aspectos não pessoais e seja de interesse da Administração Pública ou da empresa e da própria coletividade.

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  3. A intimidade e a privacidade, direitos fundamentais consagrados no art. 5º, X, da Constituição Federal (CRFB/88), aplicam-se à relação de emprego pública e privada, especialmente em decorrência das teorias vertical e horizontal dos direitos fundamentais. Entretanto, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os direitos fundamentais não são absolutos e devem ser sopesados quando de sua aplicação nos casos concretos.
    Por tal motivo, entende-se que não há violação à intimidade do empregado ou do servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado. Isso porque, enquanto ferramenta essencial para o exercício de suas atividades perante o empregador, é possível que haja o monitoramente inclusive como meio de fiscalização do escorreito exercício das atribuições do empregado/servidor, decorrente do poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Além disso, para o TST, tal monitoramento se justifica em virtude da previsão do art. 932, III do Código Civil, que disciplina que o empregador é responsável pela reparação civil por ações realizadas por seus empregados no exercício do trabalho.
    Vale ressaltar, entretanto, que esse monitoramento encontra limites nos próprios princípios constitucionais da intimidade e da privacidade, pois não é cabível a fiscalização do e-mail pessoal do empregado/servidor, a não ser que haja ordem judicial expressa, nos termos do art. 5º, XII, CRFB/88.

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  4. Inicialmente, cumpre situar o acesso às informações particulares de uma pessoa, no âmbito de sua intimidade, valor este emergido à condição de Direito Fundamental pelo constituinte brasileiro, (expresso no artigo 5º da Constituição Federal).
    Bem se sabe porém, que os direitos fundamentais caracterizam-se, dentre outros, por serem ilimitados, mas tal situação é real se observada do ponto de vista formal. Isso significa que não há possibilidade de restrição total, porém compreendendo a chamada Teoria do "Limite dos Limites" há que se reconhecer que os limites aos direitos fundamentais são possíveis. Acresce-se a tal teoria, a sugestão encampada dentre outros por Robert Alexy, "Técnica de Ponderação" ante eventual conflito de direitos fundamentais.
    Há que se concluir que nenhum direito é ilimitado, afinal até mesmo o direito à vida (bem jurídico mais importante do ordenamento) encontra limites, (abortos autorizados pela lei por exemplo).
    O e-mail corporativo é aquele utilizado no desempenho das funções do trabalhador relacionadas ao próprio ofício. A possibilidade de monitorá-lo já fora anteriormente aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela possibilidade do monitoramento, ao aceitar como lícita a prova obtida pelo acesso ao e-mail corporativo de servidor que o utilizava para práticas ilícitas.
    O limite para tal acesso porém, fora concebido pelo próprio STJ: tal monitoramento é lícito desde que não intencione conhecer informações pessoais, religiosas e compreendidas no âmbito de privacidade do indivíduo. Afinal, aceitar a possibilidade de limitação desmedida de direitos fundamentais, levaria por fim ao próprio esvaziamento do direito (Teoria do Limite dos Limites).

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  5. A Constituição Federal protege, em seu art. 5º, X e XII, o direito a intimidade e ao sigilo das comunicações telegráficas. Esses direitos, no entanto, não são absolutos. Dessa maneira, pode-se concluir que não há violação aos citados direitos se, por exemplo, o e-mail corporativo é utilizado para cometer ilícitos. Nesse caso, há clara afronta entre o direito a intimidade e ao sigilo e o interesse da Administração Pública e da própria coletividade. Ademais, não há violação a intimidade por tratar-se o e-mail corporativo de ferramente para assuntos profissionais, especialmente quando existe advertência no sentido de monitoramento e acesso as informações. Assim, apenas assuntos pessoais como a vida privada podem ser amparados pela reserva da intimidade, uma vez que assuntos com fins ilícitos ferem, na verdade, a imagem e honra do empregador ou órgão público. Dessa maneira se posiciona a jurisprudência, tanto no caso do servidor público (STJ-RMS 48.665-S), quanto no setor privado (TST-RR 61300-23.2000.5.10.0013)

    Ana

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  6. Não há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado em sendo relacionado com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade. As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor ou empregado público não configuram prova ilícita quando relacionadas a assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015, Informativo 576).
    A CF/88 em seu artigo 5º, incisos X e XII, protege o sigilo das comunicações telemáticas, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada. Porém, este não é um direito absoluto, podendo sofrer restrições caso seja imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
    A proteção da intimidade no ambiente de trabalho, seja no setor público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas não pode servir de resguardo para proteger ilícitos. Ademais, o computador e o e-mail corporativo não são de propriedade do servidor/empregado, mas para o uso exclusivo do serviço e em benefício do trabalho, não para fins pessoais, principalmente quando se trata de fins ilícitos.

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  7. Os direitos à vida privada e à intimidade, tanto quanto o sigilo das correspondências e comunicações estão expressamente consagrados no art. 5º, X e XII, da CF/88, como direitos fundamentais, resguardando, dentre outros, o uso de email e de outras fontes de comunicações utilizadas no cotidiano social. Todavia, tais direitos – como quaisquer direitos fundamentais – não são absolutos e devem sofrer ponderação quanto à sua observância em casos de confronto com outros direitos.
    Neste sentido, o monitoramento de email corporativo – seja no âmbito da iniciativa privada ou do setor público – não viola o direito à intimidade e do sigilo das comunicações, na medida em que se tem uma relativização destes direitos fundamentais em razão da funcionalidade do email. Ou seja, como o email é corporativo, o seu titular não é o empregado/servidor, mas sim a empresa/órgão público, além de que o seu uso não se dá para fins pessoais, mas tão somente funcionais – em razão do desempenho das suas funções. Logo, o monitoramento do email corporativo é decorrência tanto do poder de direção (órbita trabalhista) quanto do poder hierárquico (órbita administrativa). Saliente-se, ainda, que o limite deste monitoramento é até onde se trate de questões pessoais – que realmente se inserem na órbita da vida privada – mas não exclui a análise de emails com viés corporativo/institucional.
    A propósito, o STJ recentemente decidiu pela possibilidade de uso de emails corporativo do servidor para fundamentar penalidade aplicada em sede de PAD quando o servidor usava o email corporativo para divulgar material pornográfico. O Tribunal Superior destacou a inexistência de direito absoluto e também o limite do monitoramento no que se refere às questões pessoais do servidor. Por fim, o TST também tem sólida jurisprudência que permite o monitoramento de emails corporativos dos empregados.

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  8. Superquarta 05/2016:

    Não ocorre violação à intimidade do servidor público na hipótese de monitoramento de e-mail corporativo por parte da Administração Pública. Conforme decisão recente do STJ e antiga do TST, os dados de natureza não-pessoal e que são de interesse da coletividade não possuem a proteção do artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna.

    Se o órgão público possui normas expressas acerca do uso exclusivo do e-mail para assuntos relacionados ao serviço e se há previsão de que o conteúdo é acessado por meio de monitoramento, então não há como se buscar a proteção da intimidade no ambiente de trabalho para informações diversas à política, família, vida privada, sindical e religião.

    A teoria dos círculos concêntricos, criada por Hubmann, não impede que o órgão público monitore a ferramenta de trabalho, porque o computador e o e-mail são propriedades deste e não do servidor.

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  9. Não. Apesar da quebra do sigilo dos meios de comunicação digitais possuir respaldo e proteção na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII, e no Marco Civil da Internet - Lei 12965/2014 - em seu art. 8º, bem como na Lei Carolina Dieckmann - Lei nº 12.737/12, tais direitos não são absolutos, podendo sofrer restrições, como quaisquer outros direitos fundamentais, que, embora formalmente desprovidos de reservas, podem ser restringidos caso se revele indispensável à preservação de outras garantias constitucionais. Por outro lado, a quebra do sigilo de dados telemáticos deve ser vista como uma medida extrema, ante restrição dos direitos à intimidade e À inviolabilidade de dados telemáticos.
    Vale ressaltar que proteção da intimidade no ambiente de trabalho (seja no setor público ou privado) limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas não pode servir de escudo para acobertar ilícitos.
    Dessa forma, sendo o e-mail corporativo um instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador ou as da Administração Pública, vez que tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do servidor/empregado, mas para o uso exclusivo do serviço e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.
    Ademais, corroborando tal entendimento, a jurisprudência do STJ defende que as informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos que não sejam pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista disposições normativas acerca do seu uso
    O TST, por sua vez, segue o mesmo entendimento no que concerne ao empregado privado quando decidiu que apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, utilizado por meio de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. Contudo, o mesmo entendimento não pode se dá ao e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Portanto, ostenta natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço, devendo-se proteger o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor; também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III); bem como o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Por fim, entende o Tribunal Superior que pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, checando suas mensagens, tanto formalmente como o seu conteúdo.

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  10. A CF/88 protege o sigilo das comunicações no seu artigo 5º, X e XII/CF.
    Logo, em regra, a violação de dados pessoais de e-mails violaria a intimidade e vida privada do indivíduo.

    Ocorre que não se trata de direito absoluto, podendo sofrer restrições em casos específicos.

    Segundo entendimento do STJ, não configura violação à intimidade do empregado ou servidor público o monitoramento de e-mail do servidor público ou empregado, quando se tratar de e-mail funcional. Isso porque a conta de e-mail não pertence ao indivíduo, mas à própria administração pública.

    Ainda, o e-mail corporativo, deve ser utilizado como instrumento de trabalho, e não para uso pessoal, principalmente quando se tratar de fins ilícitos.

    Tal situação ainda é agravada quando há normas internas que expressamente proíbem o uso do e-mail para fins pessoais.

    O TST também tem entendido dessa forma para os empregados regidos pela CLT, nas pessoas jurídicas de direito privado.

    Por todo o exposto, é possível que a Administração Pública monitore a internet e as contas de e-mails fornecidos aos servidores, desde que com prévio aviso sobre as atividades consideradas lícitas para utilização desses instrumentos, devendo esse monitoramento ser feito de forma razoável e impessoal.


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  11. A Constituição Federal consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direitos fundamentais. Por essa razão, há divergência sobre a possibilidade de se monitorar o e-mail corporativo. No entanto, prevalece o entendimento de que deve haver uma separação entre a vida privada e a vida profissional do empregado, sendo perfeitamente possível a monitoração.

    O e-mail corporativo deve ser entendido como uma ferramenta de trabalho, de propriedade do empregador e por isso é preciso retirar os e-mails corporativos do âmbito da vida privada do empregado.

    O monitoramento de e-mail corporativo é, assim, perfeitamente lícito, não havendo que se falar em violação à intimidade do empregado ou do servidor. Não obstante, devem ser observados alguns limites, como a exigência de comunicação prévia da finalidade estritamente profissional do e-mail e de sua sujeição a monitoramentos de rotina.

    Vale ressaltar recente decisão do STJ no sentido de que não configura prova ilícita as informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade.

    Juliana Gama

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  12. Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, as informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram violação à intimidade quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria Coletividade. Além disso, o servidor ao ser informado acerca das disposições normativas sobre o uso do e-mail corporativo, referente à destinação do monitoramento para assuntos relacionados ao serviço, bem como acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais e instruir processo administrativo, não poderá alegar ofensa à privacidade.
    A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos X e XII, o sigilo das comunicações telemáticas. No entanto, esse direito não é absoluto, podendo sofrer limitações quando for imprescindível à garantia de outros direitos fundamentais.
    A proteção da intimidade no ambiente de trabalho, válido tanto para o Setor Público, quanto para o Setor Privado, limita-se ao âmbito familiar, político, religioso e sindical, mas não se estende quando houver suspeitas da ocorrência de atos ou fatos ilícitos. Nessa seara, por ser o e-mail corporativo um instrumento de trabalho vinculado à Empresa ou Órgão Público, a imagem e a honra desses devem ser preservados e respeitados, justificando-se assim a possibilidade de monitoramento e acesso das informações existentes tanto nos seus computadores, quanto nos seus e-mails corporativos.
    O posicionamento acima explanado é o que se verifica tanto para os e-mails corporativos do Setor Público, quanto do Setor Privado.
    O Tribunal Superior do Trabalho, já adotou e também vem adotando essa mesma posição, baseada no artigo 932, inciso III do Código Civil, o qual atribui ao Empregador a responsabilidade perante terceiros, pelos atos cometidos por seus empregados. Sendo assim, a Imagem e a Honra da Empresa em eventual ilícito praticado por colaboradores através da Internet, também são expostas, legitimando-se, portanto, o acesso dos e-mails corporativos enviados em decorrência do serviço e que contenham suspeitas de ilícito.
    Dessa forma, pode a Administração Pública e o Empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, com fins de apuração de ato ilícito, sem caracterizar afronta ao artigo 5º, incisos X, XII e LVI da Carta Magna Brasileira. Esse entendimento também existe no Direito Comparado, como EUA e Reino Unido.

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  13. Não há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado. Em primeiro lugar, a intimidade é um direito fundamental resguardado pelo art. 5º da CRFB/88 e integra o núcleo de proteção dos direitos inerentes à pessoa humana, mas a sua inviolabilidade não pode servir para encobrir a prática de atividades ilícitas, e, portanto, pode ser afastada para proteger outros direitos fundamentais.

    Além disso, diferentemente do que ocorre com o e-mail pessoal, que é criado para o exercício de atividades particulares, o e-mail corporativo é um instrumento fornecido pelo empregador ou pela Administração para facilitar o desempenho das funções profissionais, que não integram a vida privada do empregado ou servidor.

    Dessa forma, tendo em vista que que a Administração exerce poder hierárquico sobre os seus servidores, bem como o empregador exerce o “poder diretivo” sobre os seus empregados, é possível a fiscalização do exercício das atividades praticadas através do e-mail corporativo. Entendimento que fica ainda mais evidente quando, ao assumir o cargo ou emprego, a pessoa recebe instruções escritas a respeito do uso dessa ferramenta.

    Contudo, o monitoramento deve limitar-se às mensagens trocadas pelo e-mail corporativo, quando do houver fundada suspeita de desvio de sua finalidade com a prática de atividades ilícitas, não podendo atingir o e-mail pessoal ou a vida privada do servidor.

    Os tribunais superiores, inclusive o TST, têm se posicionado no sentido de que não constitui violação à intimidade ou à privacidade o monitoramento do e-mail corporativo quando há indícios de que o mesmo tem sido usado para praticar de crimes, uma vez que tal direito não é absoluto.

    Rodrigo Santiago

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  14. André Medeiros Campos2 de abril de 2016 às 18:07

    RESPOSTA DA SUPERQUARTA N.º 05/2016:

    R: Trata-se de um assunto polêmico envolvendo o chamado direito à intimidade. Pois bem, se um servidor público se utiliza de e-mail corporativo e escreve algo nesse e-mail que não seja lícito, mas que seja de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, caso o órgão público estabeleça em seu regulamento que o e-mail corporativo deverá ser utilizado unicamente para assuntos e matérias relacionados ao serviço, como também alerte os seus servidores sobre o monitoramento e acesso ao conteúdo do texto de seus usuários, aquele servidor não poderá invocar o direito à intimidade (artigo 5º, V e X, da CRFB/88) para se defender em processo administrativo disciplinar (PAD).
    Isso porque não se trata de um direito absoluto. O direito à intimidade pode, sim, sofrer restrições, como qualquer outro direito fundamental. O e-mail corporativo é um instrumento de trabalho, o qual deve ser utilizado para temas relativos ao serviço, ou seja, o e-mail corporativo não é de propriedade do trabalhador (tal entendimento se aplica perfeitamente ao setor privado), mormente quando estamos falando de fatos ilícitos. A reserva da intimidade no ambiente de trabalho está limitada às informações familiares, vida privada, religiosa, política e até mesmo sindical, mas não quando adentra o interesse público.
    É este, pois, o entendimento do STJ, como também do TST, que não aceitam a tese de que o direito à intimidade do servidor público ou do empregado privado deve se sobrepor ao direito que a Administração Pública (ou da empresa, no caso de seus empregados) tem de investigar fatos ilícitos ocorridos no ambiente de trabalho verificados nas mensagens enviadas através de seus e-mails corporativos.


    Nome: André Medeiros Campos.

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  15. Os incisos X e XII do Art. 5º da CRFB/88 estabelecem, respectivamente, a inviolabilidade à intimidade e vida privada da pessoa e a proteção ao sigilo das correspondências e comunicações, sendo tais garantias, segundo a doutrina, classificadas como direitos de primeira geração, pois impõem ao Estado um dever de abstenção, ou seja, produzem uma eficácia negativa.
    Apesar de as referidas garantias estarem relacionadas às liberdades individuais, sabe-se que não há direito absoluto, ainda que este seja de cunho fundamental. Um bom exemplo disso é a restrição que o direito à inviolabilidade do sigilo das correspondências sofre nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sítio (Art. 136, §1º, I, “b”, e 139, III, da CRFB/88), o que reforça que circunstâncias e fatos externos podem restringir direitos fundamentais.
    O monitoramento de e-mail corporativo de empregado ou servidor público é plenamente possível, ainda que sem autorização judicial, principalmente quando haja regulamento na empresa ou órgão que preveja tal monitoramento, e o fundamento para isso, além da relatividade dos direitos fundamentais já citadas, está no fato de o mencionado e-mail ser um instrumento de trabalho dado ao empregado/servidor para o desempenho de suas funções.
    Decerto, tal e-mail é destinado para tratar de assuntos da empresa/órgão e não para assuntos alheios ao labor, sendo que somente o e-mail pessoal do empregado/servidor e as informações da vida privada, política e religiosa gozam das garantias no começo citadas.
    Depreende-se, portanto, que a prova produzida em tal monitoramento não se torna ilícita e poderá subsidiar possível PAD, pois não há que se falar em violação à intimidade e ao sigilo das correspondências, especialmente quando há o interesse de usar e-mail institucional para cometer ilícitos.
    Vale citar, outrossim, que o referido entendimento já era adotado pelo TST, e agora passa a ser adotado pelo STJ, pois em recente julgado assim decidiu o Tribunal da Cidadania (Informativo 576/STJ).

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  16. Mateus Cavalcanti Amado4 de abril de 2016 às 08:33

    O e-mail funcional, também chamado corporativo, é aquele disponibilizado pelo empregador, na Administração Pública ou no setor privado, para comunicação interna entre os diversos setores da empresa. O intuito precípuo desse mecanismo é servir como canal de comunicação sobre assuntos relacionados à atividade desenvolvida pelo órgão ou empresa.
    Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho pacificaram o entendimento de que, sendo o e-mail funcional ou corporativo uma ferramenta de trabalho disponibilizada pelo empregador a seus funcionários, pode ser monitorado sem que isso configure violação à intimidade dos empregados ou servidores.
    Isto porque, em que pese a intimidade e a vida privada serem direitos fundamentais, não são absolutos, ainda mais quando se trata de monitoramento de e-mail funcional ou corporativo, cuja finalidade principal é servir aos interesses da da empresa, no setor privado, e aos interesses públicos primário e secundário, quando se trata de Administração Pública.
    Ressalte-se, no entanto, que, mesmo sendo possível o monitoramento, este também sofre limitações. Não pode o empregador, a pretexto de atender a seus interesses e/ou da coletividade, ter controle sobre mensagens íntimas, familiares, que nada digam respeito nem prejudiquem a execução das atividades da empresa ou órgão público.

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  17. De maneira a conferir maior credibilidade e seriedade à imagem profissional de empresas ou entidades públicas não se desconhece ser crescente o interesse das mesmas em investirem na utilização de e-mails que levem o seu nome ou a sua marca.
    Com efeito, não raro tais serviços de comunicação eletrônica via e-mail são desenvolvidos para serem de propriedade das mesmas, que apenas os cede aos seus colaboradores ou funcionários para uso restrito ao âmbito profissional, o que muitas vezes é expressamente consignado até mesmo nas disposições normativas acerca do seu uso, que pode também advertir sobre a possibilidade de monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.
    Nessa toada, entendem os Tribunais Superiores (e aqui se faz precisa alusão à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça) que as informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de trabalhador ou funcionário público não caracterizam indevida violação de dados telemáticos quando o correio eletrônico corporativo é desvirtuado para o cometimento de ilícitos. Portanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não há violação a intimidade quando o monitoramento não diz respeito à aspectos pessoais como informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, que servem justamente de limites constitucionais ao monitoramento da pessoa.
    Para construir tal intelecção, os Tribunais Superiores se apoiam no Princípio da Convivência das Liberdades Públicas, que funciona como postulado normativo que possibilita a harmonia entre os direitos fundamentais quando de seu exercício, obstando assim que se estabeleça hierarquia normativa abstrata entre os princípios consagrados no mesmo documento normativo, tese essa inclusive consagrada na jurisprudência do STF.
    Não custa lembrar que ao tratar especificamente sobre as informações pessoais, a Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), por meio do art. 31, § 4º, de maneira enfática, determina que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoas não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.

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  18. A Constituição Federal preceitua dentre os direitos fundamentais o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, nelas podemos abranger as telemáticas, bem como a inviolabilidade da intimidade e vida privada das pessoas, art 5º, X e XII, da Carta Magna.
    É bem verdade que não há direito fundamental absoluto, com algumas exceções, por isso o direito fundamental da intimidade e do sigilo das correspondêcias e comunicações telefônicas podem ser relativizados.
    O monitoramento das empresas aos e-mail dos seus funcionários está relacionado com os aspectos” não pessoais” dos empregados, sem que adentre na espera da vida íntima dos empregados, apenas que haja o interesse da Administração e da própria coletividade.
    O Superior Tribunal de Justiça recentemente entendeu que não configura prova ilícita o monitoramento do e-mail pelo empregador perante seus funcionários nas especificações acima explicadas, pois a reserva da intimidade no âmbito do trabalho limita-se as informações familiares da vida privada.
    Ressalta-se que o Tribunal Superior do Trabalho também tem precedente admitindo o monitoramento de e-mail dos empregados, já que há um exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à internet.
    Assim, pela jurisprudêcia do STJ e TST não há violação do sigilo de correspondência e nem da intimidade do monitoramento do e-mail no sentido não pessoal dos empregados.
    Odisa Nobrega

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  19. Nos termos de recente decisão do STJ, bem como assentada jurisprudência trabalhista, não há violação à intimidade do empregado nem do servidor público quando seu e-mail corporativo é monitorado.
    Os limites desse monitoramento são o respeito à comunicação estritamente pessoal do empregado ou servidor público e o interesse da Administração Pública ou do empregador, de forma que a reserva de intimidade no âmbito de trabalho limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical.
    A despeito de a CRFB prever a inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X) e das comunicações de dados (art. 5º, XII), não se trata de um direito fundamental absoluto, podendo sofrer ponderação em face de eventuais ilícitos objeto de provas levantadas a partir do monitoramento do e-mail corporativo.
    Por fim, é possível encontrar fundamento quanto ao exposto tanto no fato de se tratar do exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à Internet e sobre o próprio provedor, quanto em sua responsabilidade, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (CC, art. 932, III), o que justifica a licitude do monitoramento em comento.

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  20. A intimidade do empregado ou do servidor público, em regra, deve ser preservada, nos termos do artigo 5º, incisos V e XII da Constituição Federal (CRFB). No campo infraconstitucional o artigo 11, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos disciplina que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada. No mesmo sentido o art. 21 do Código Civil. Mas tal direito fundamental não é absoluto, podendo sofrer restrições caso a caso. Com efeito, é possível que a Administração Pública promova o monitoramento do e-mail funcional de servidor ou empregado com fim de investigar o cometimento de eventuais atos ilícitos, diante da existência de interesse público.
    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto o computador quanto o e-mail corporativo se destinam ao uso exclusivo e em benefício do serviço, pois são de propriedade da empresa ou do ente público. Nesse contexto, a utilização do e-mail para fins estranhos ao trabalho é vedada, em especial se tem por fim acobertar atos ilícitos.
    A ilustrar, a divulgação de material pornográfico infantil por meio do correio eletrônico corporativo é considerado, além de infração disciplinar, crime de natureza pública, caso em que fica autorizada a ingerência do empregador no e-mail funcional utilizado pelo empregado em razão do interesse público envolvido. Essa também é a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
    Dessa forma, à luz da CRFB, da jurisprudência do STJ e do TST, não há violação da intimidade quando o e-mail corporativo usado pelo empregado ou servidor é monitorado pelo empregador.

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  21. O direito à intimidade é previsto na CF, art. 5º, inciso, XII, estando no rol de direitos e garantias fundamentais, tal dispositivo assegura o sigilo das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. Referido direito, contudo não é absoluto e pode, de acordo com as circunstância de cada caso ser mitigado ou até afastado.
    Logo, em situações excepcionais não há violação à intimidade, ainda que não haja autorização judicial para a quebra do sigilo, é o caso, por exemplo, do monitoramente de email corporativo utilizado pelo servidor que utiliza o mesmo para cometer ilícitos. Nesse caso, a intimidade a ser preservada é a da administração pública.

    Assim, é possível a administração pública monitorar o email corporativo dos servidores, quando previsto em suas disposições normativas as restrições de seu uso, além de não figurar aspectos pessoais, bem como existir fundado interesse público.Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.

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  22. O direito à intimidade é previsto na CF, art. 5º, inciso, XII, estando no rol de direitos e garantias fundamentais, tal dispositivo assegura o sigilo das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. Referido direito, contudo não é absoluto e pode, de acordo com as circunstância de cada caso ser mitigado ou até afastado.
    Logo, em situações excepcionais não há violação à intimidade, ainda que não haja autorização judicial para a quebra do sigilo, é o caso, por exemplo, do monitoramente de email corporativo utilizado pelo servidor que utiliza o mesmo para cometer ilícitos. Nesse caso, a intimidade a ser preservada é a da administração pública.

    Assim, é possível a administração pública monitorar o email corporativo dos servidores, quando previsto em suas disposições normativas as restrições de seu uso, além de não figurar aspectos pessoais, bem como existir fundado interesse público.Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.

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  23. O direito à intimidade é previsto na CF, art. 5º, inciso, XII, estando no rol de direitos e garantias fundamentais, tal dispositivo assegura o sigilo das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. Referido direito, contudo não é absoluto e pode, de acordo com as circunstância de cada caso ser mitigado ou até afastado.
    Logo, em situações excepcionais não há violação à intimidade, ainda que não haja autorização judicial para a quebra do sigilo, é o caso, por exemplo, do monitoramente de email corporativo utilizado pelo servidor que utiliza o mesmo para cometer ilícitos. Nesse caso, a intimidade a ser preservada é a da administração pública.

    Assim, é possível a administração pública monitorar o email corporativo dos servidores, quando previsto em suas disposições normativas as restrições de seu uso, além de não figurar aspectos pessoais, bem como existir fundado interesse público.Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.

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  24. O direito à intimidade é previsto na CF, art. 5º, inciso, XII, estando no rol de direitos e garantias fundamentais, tal dispositivo assegura o sigilo das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. Referido direito, contudo não é absoluto e pode, de acordo com as circunstância de cada caso ser mitigado ou até afastado.
    Logo, em situações excepcionais não há violação à intimidade, ainda que não haja autorização judicial para a quebra do sigilo, é o caso, por exemplo, do monitoramente de email corporativo utilizado pelo servidor que utiliza o mesmo para cometer ilícitos. Nesse caso, a intimidade a ser preservada é a da administração pública.

    Assim, é possível a administração pública monitorar o email corporativo dos servidores, quando previsto em suas disposições normativas as restrições de seu uso, além de não figurar aspectos pessoais, bem como existir fundado interesse público.Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.

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  25. Não incide violação à intimidade do empregado ou servidor público, quando o email corporativo é monitorado, tornando-se perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da ferramenta.

    De fato a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Todavia, esta inviolabilidade garantida pela Constituição limita-se à correspondência de uso pessoal, não se inserindo na vida privada do trabalhador o e-mail corporativo, já que este constitui-se especificamente uma ferramenta de trabalho, não sendo passível sua utilização para fins diversos.

    Quanto aos limites de tal monitoramento, ressalta-se que o Empregador deve fazê-lo de forma moderada, generalizada e impessoal, não se admitindo especificidade na vigilância de um funcionário, em detrimento dos demais. Assim, agindo sob tal postura, o Empregador visa tão somente evitar abusos e desvios, já que o email pode ocasionar prejuízos a empresa ou instituição pública.

    Logo, é plenamente aceitável o rastreamento e monitoramento dos e-mails corporativos, pelo fato de inexistir qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares. Embasa-se tal argumento no fato de que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail não consiste numa forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens. A utilidade da senha é tão somente de proteção do empregador em relação a terceiros, já que no conteúdo dos e-mails podem conter informações confidenciais da empresa.

    Quanto aos tribunais superiores, tem prevalecido sob a temática o entendimento no sentido de que se reveste de legalidade a violação de dados telemáticos dos e-mails corporativos, já que consistem em mecanismos de trabalho.

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