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JULGAMENTO IMPORTANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E MORTE DE DETENTO
Olá queridos, boa noite.
E mais um daqueles temas importantes: MORTE DE PRESO X RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Vamos a notícia publicada no site do STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Estado foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.
Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Estado falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.
Relator
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o Estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.
“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Tese
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Nossa conclusão:
Assim, em caso de homicídio, parece evidente a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo.
Mas e no caso de suicídio ou outra omissão estatal? R- nesses casos, quer me parecer que a responsabilidade será subjetiva, ou seja, fundada na culpa do serviço. Extraio essa conclusão da afirmação: em caso de inobservância de seu dever ESPECÍFICO de proteção. Assim, me parece que deve ser comprovado, nesses casos, que o Estado não agiu quando deveria e poderia o fazer.
Discussões a parte, ao concurseiro interessa o seguinte: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 31/03/2016
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Perfeito. Só penso que a responsabilidade aí seria objetiva em todos os casos. Imagine só a dificuldade para a família do falecido detento em produzir a prova tomando-se em consideração que a responsabilidade é subjetiva. Esse entendimento, certamente, enfraqueceria o próprio teor do artigo 5º, inciso XLIX, CRFB/88, esvaziando a sua força normativa.
ResponderExcluirAdemais, é de ser considerado ainda que, sob o ponto de vista jurídico, o detendo figura-se em relação ao Estado como hipossuficiente, submetendo-se a sua estruturação e disciplina.
Excelente! Mas no caso da responsabilidade por omissão, creio que um dos pressupostos para ser, excepcionalmente, objetiva é justamente um dever específico de cuidado. No caso dos presos e das crianças em escola. Então creio que é objetiva tanto no caso do homicídio, quanto no do suicídio.
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