Dicas diárias de aprovados.

RECONDUÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E DOS GASTOS COM PESSOAL AOS LIMITES EXIGIDOS PELA LRF (VAI CAIR)

Bom dia queridos,

A quantas andam os estudos? Bom, muito bom ou excelente? Não há outra opção, ok? rsrs.

Vamos a postagem da semana, de autoria do Jõao Pedro (o cara que já passou na PGM-Salvador, está na oral da PFN entre os primeiros, etc etc etc). E hoje ele escreveu sobre direito financeiro. Diferença entre duas situações e que sempre são confundidas em provas. Cuidado, portanto.

A dica:

Recondução da dívida e dos gastos com pessoal em tempos de crise. Vai cair!
Pessoal, aqueles que estudam direito financeiro devem saber que a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) prega por uma gestão fiscal-orçamentária responsável, a fim de que os entes públicos não se endividem demais nem gastem muito com o pagamento de servidores.
Neste sentido, o teor dos arts. 23 e 31 da LRF é de conhecimento obrigatório, pois eles fixam prazo para que os entes/órgãos públicos eliminem os gastos excessivos com o pessoal e reconduzam o valor da dívida pública aos limites. Eis um simples esquema do que se tem nos artigos:


- Limites de Gastos com Pessoal
O excedente tem que ser eliminado nos 2 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre (art. 23, LRF).

- Limites da Dívida Pública
O excedente tem que ser eliminado nos 3 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre (art. 31, LRF).

Até aqui, nenhuma novidade. Mas o que acontece nos casos de crise econômica quando o crescimento real do PIB é baixo ou negativo?! ATENÇÃO!!! Aqui há uma peculiaridade que pouca gente conhece. Isso porque o art. 66, da LRF, dispõe que os prazos serão DUPLICADOS no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. Além disso, o § 1º diz que crescimento baixo é aquele inferior a 1% no período correspondente aos 4 (quatro) últimos trimestres.
Portanto, se a União, Estado e Município registram crescimento real do PIB baixo ou negativo, os prazos para recondução dos limites (de pessoal e da dívida) devem ser DUPLICADOS! Com certeza já tem muito Município por aí aplicando isso.

Ora, meus amigos, em tempos de crise econômica, esta pegadinha tende a cair nas provas de direito financeiro de todos os concursos da advocacia pública (AGU, PGE, PGM) e também nos de Tribunal de Contas. Então, tenham atenção a ela!

OBS- A dica é verdadeira, não se tratando de pegadinha de 01 de abril. 

JOÃO PEDRO, EM 01/04/2016

3 comentários:

  1. Dicas excelentes, como sempre, Eduardo. Parabéns pelo post, João.
    Agora queria pedir dicas quanto à otimização dos estudos em penal e trabalho pra essa 2ª fase da AGU (o que focar mais e dica de material, se possível). Até parecem periféricas, mas não tem como correr do grupo 3 na p4. Desde já, agradeço. Abraço. Vítor.

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  2. Não entendi a dica muito bem. O texto do art 31 da lei LRF diz que a divida devera ser reconduzida ao ente devedor em no maximo 3 meses, e que ele devera pagar no minimo 25% do montante devido. Pq vc entendi eduardo que a divida devera ser liquidada nos 3 quadrimestres?

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