Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 43 – Políticas Públicas. (Im)Possibilidade de implementação pelo Poder Judiciário?
E aí, pessoal. Muito estudo?
Como estamos na iminência da publicação do edital do concurso de várias Procuradorias e Defensorias Públicas, proponho o estudo de um tema excelente para ser cobrado em qualquer dos dois concursos. Está direcionada para Defensoria por motivos óbvios (rsrs), mas poderia, perfeitamente, vir na prova da AGU, por exemplo, para que o candidato respondesse a um pedido formulado, por exemplo, em face da União pela DPU. Ou nas áreas estaduais ou municipais. Enfim, vai cair!!!! Vamos à questão.

A entrada das escolas estaduais e municipais do município de Pedrinhas, no Maranhão, é repleta de escadas, não havendo rampas de acesso para cadeirantes.
Diante disso, um grupo de pais procuram você, Defensora Pública da Comarca, para saber o que poderia ser feito no sentido de modificar a situação das pessoas com deficiência naquela unidade federativa.
Com base nessas informações, responda:
a) é possível a adoção de alguma medida em favor daquelas pessoas? Qual?
b) em caso de ajuizamento de eventual ação judicial, poderia o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas, sem que se afronte o Princípio da Separação dos Poderes?
A resposta do candidato deverá abordar os aspectos constitucionais dos valores postos em conflito, bem como normativas de direito internacional de que é signatária a República Federativa do Brasil. - máximo 30 linhas.


Atentem para o fato de que a questão aborda uma infinidade de temas e diversas disciplinas. Aproveite para treinar e, na hora “H”, demonstrar ao examinador que você é um bom generalista, e conhece os diversos ramos do direito (constitucional, processual, proteção internacional dos direitos humanos, ECA etc). Passa em concurso público quem é um bom generalista – não precisa ser expert em nada, galera!
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

3 comentários:

  1. Sim, é possível a adoção de providências pela Defensoria Pública visando à melhoria da acessibilidade das escolas públicas do referido Município. A par de eventuais medidas extrajudiciais, como a articulação de reuniões para conscientização dos gestores públicos ou a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a ação civil pública se mostra como um efetivo instrumento para a tutela dos direitos dos estudantes com deficiência.
    No caso, considerando que tanto escolas públicas MUNICIPAIS, quanto escolas públicas ESTADUAIS, carecem de estrutura física adequada ao atendimento dos estudantes com necessidades especiais, a ação - ou ações - deve ser ajuizada em face do Município de Pedrinhas e do Estado do Maranhão.
    Não há que se falar, ademais, em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Conforme já assentado pelo STF, embora caiba, a princípio, aos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e a implementação de políticas públicas, é franqueado ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar sua implementação, quando os órgãos estatais se revelarem omissos. Trata-se da efetivação do "mínimo existencial", complexo de prerrogativas do indivíduo do qual a educação faz parte.
    Note-se que o direito à educação é direito fundamental, exaltado no art. 205 da CF/88. A Carta Magna, ademais, no seu art. 206, I, traz como um dos princípios do ensino a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", o que evidencia o cristalino direito dos estudantes com deficiência à prédios acessíveis. Não só, o art. 227 da CF/88 impõe como dever do Estado a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação."
    A legislação infraconstitucional escora as normas constitucionais. A LDB, em seu art. 4º, afirma ser dever o Estado o "atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino", circunstância reafirmada pelo ECA, em seu art. 54.
    Não suficiente, a necessidade de acessibilização dos prédios escolares encontra amparo na Convenção de Nova York, art. 9º, que traz previsão específica acerca do direito das pessoas com deficiência ao "acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico", com a "eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade". Previsão semelhante pode ser identificada na Lei nº 7.853/89, art. 2º.

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  2. a) No caso em tela, é possível o ajuizamento de ação civil pública, requerendo a realização de reformas nos imóveis a fim de garantir a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

    b) Com o ajuizamento da ação civil pública, o Judiciário poderia determinar a implementação de políticas públicas sem ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que a concretização de direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel-prazer do administrador. É fundamental nesses casos a atuação do Poder Judiciário como órgão controlador da atuação administrativa.
    O STF tem entendido que é possível o controle judicial de políticas públicas desde que presente os seguintes requisitos: a) a natureza constitucional da política pública visada; b) a existência de correlação entre a política pública e os direitos fundamentais; e c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.
    O direito à acessibilidade é previsto constitucionalmente nos artigos 227, § 2º e 244. Ademais, existe íntima correlação entre a acessibilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, na situação narrada, ao direito à educação. O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê que é dever do Estado assegurar o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 54, III), além de assegurar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 53, I). Ressalta-se ainda que o Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que prevê, em seu artigo 9º, que os Estados tomarão as medidas apropriadas para a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade das pessoas com deficiência. Essa Convenção possui status de emenda constitucional, já que foi aprovada nos termos do § 3º do art. 5º da CF/88.
    Vale destacar ainda que a Administração não poderá se valer da teoria da reserva do possível, alegando insuficiência de recursos para implementar a política pública. Isso porque não se pode alegar a reserva do possível diante do mínimo existencial. Nesse sentido o STF entende que , não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  3. Sabe-se que a Defensoria Pública é uma das legitimadas para o ajuizamento da ação civil pública (art. 5º, II, Lei 7.347/85) que visa a proteger direitos difusos ou coletivos, dentre outros. No caso concreto abordado verifica-se a violação a direito fundamental à acessibilidade dos portadores de deficiência física, bem como afronta à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, expressos respectivamente nos arts. 227, §2º e 206, I, da CRFB/88.
    Diante disso, a Defensoria pode ajuizar ação civil pública requerendo a adequação das escolas de Pedrinhas a fim de que haja padrões de acessibilidade exigidos para o atendimento do fundamento da dignidade da pessoa humana e do objetivo de construção de uma sociedade justa e solidária, promotora do bem de todos sem discriminação (art. 1º, III e 3º, I e IV da CRFB/88).
    A partir do ajuizamento da ação, o Poder Judiciário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, poderá dar procedência a ela e determinar que o Poder Público implante a política pública, desde que, no entanto, sejam preenchidos três requisitos: a política pública pleiteada tenha natureza constitucional, haja correlação entre tal política e os direitos fundamentais e se comprove que a omissão ou prestação deficiente pela Administração não tenha justificativa razoável.
    Por toda essa análise, conclui-se que não haverá afronta ao princípio da separação dos poderes caso o Poder Judiciário determine a adequação das escolas, já que o direito à acessibilidade é uma política pública de natureza constitucional (art. 227, §2º e 244, CRFB/88). Além disso, o direito à acessibilidade implica em direito fundamental já reconhecido como cláusula pétrea, previsto na Convenção de Nova York, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 6.949/09, bem como direito fundamental à educação (art. 206, I, CRFB/88). Por fim, não há justificativa plausível da Administração para tal omissão, não devendo o argumento da reserva do possível se sobrepor ao mínimo existencial que deve ser garantido no caso.


    Ana

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