Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA- SUPERQUARTA 23 + BIZU PARA O CONCURSO DA AGU

E aí meus amigos, como começaram a semana? 
Uma novidade quanto ao concurso da AGU/PFN. As provas serão em finais de semana diferentes, como sempre foram, não sendo adotada a sistemática do último concurso de procurador federal. Logo, agora é hora de estudar para a objetiva, passando nela aí pensem na subjetiva. Certo? Concurso da AGU se faz fase por fase....

Vamos a questão da semana. Lembram dela?

1- 1- DISCORRAM SOBRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA APONTANDO AS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS (no código civil). CONCLUAM O TEXTO TRATANDO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (no que tange a Fazenda Pública).

A resposta que escolhi essa semana foi a do Fellipe: 

A prescrição, basicamente, é a perda do direito de agir, ou seja, é a perda do direito de, judicialmente, exigir uma prestação, sendo que a decadência, de outra banda, é a perda do próprio direito potestativo. Ambos os institutos jurídicos, por sua vez, decorrem do não exercício do direito no prazo assinalado. 
Como distinção, assim, verifica-se que o termo inicial da prescrição e da decadência são díspares. Ora, enquanto o prazo prescricional tem início, segundo a teoria da actio nata, no momento em que se viola o direito, pois é a partir desta data que nasce a pretensão do lesado, o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que nasce o próprio direito. Além disso, o prazo decadencial, em regra, não se suspende ou interrompe, o que não ocorre quando se está diante de prazo prescricional. Noutro norte, a prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei, e a decadência legal, de outro lado, não pode ser renunciada. Uma das distinções mais importantes entre um instituto e outro, por fim, é que o prazo decadencial pode ser fixado por lei ou pela vontade das partes, enquanto que a prescrição somente se estabelece por lei.
Já no que tange à prescrição das obrigações de trato sucessivo, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal nas pretensões contra a Fazenda Pública, aduz, inicialmente, em seu art. 1º, que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assentando em seu art. 3º que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Vê-se, assim, que na prescrição de prestações sucessivas devidas pela Fazenda, não ocorre, de fato, a perda do direito total de ação, mas, tão somente, das prestações que se forem vencendo e não forem cobradas no prazo de cinco anos.
De outra sorte, dessemelhante é o tratamento dado ao que se chama de prescrição do fundo de direito, que se trata da situação jurídica fundamental da qual decorrem efeitos patrimoniais sucessivos, mas nos quais não se funda a pretensão. Exemplificando, quando um servidor pede judicialmente um reenquadramento funcional, a sua pretensão se funda neste, sendo este o “fundo do direito”, não havendo que se falar na prescrição de obrigações de trato sucessivo acima mencionada. Neste caso, a prescrição quinquenal trazida pelo Decreto é contada a partir ato administrativo que lesou o direito do servidor público.

Uma dica ao Fellipe, e a todos vocês: evitem reproduzir o artigo de lei, limitando-se a citá-los. Podem faltar linhas preciosas para você concluir sua resposta, OK? 
Mais um bizu: quando a administração se omite em decidir acerca da pretensão de alguém teremos prescrição das prestações sucessivas. Já quando nega expressamente o direito, em regra, a prescrição será do fundo.

É isso aí meus caros. 
Continuem participando. 
Até a próxima. 

Eduardo.

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!