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DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25 (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA).
E aí pessoal! Como estamos nos estudos? Reta final,
nem todos ficam firmes nos estudos nas festas de fim de ano, mas os feriados
devem ser aproveitados, galera. É hora de apostar tudo.
A questão formulada no superquarta 25 foi objeto de
indagação (na verdade foi a peça cobrada) no 3º ciclo das minhas turmas do coaching DPU, tendo caído na prova
objetiva da DPCE (que foi posterior à rodada encaminhada para os alunos).
É uma questão muito debatida na carreira e que não
irá supreender vocês se for cobrada no 5º concurso.
Pedi que os senhores discorressem sobre o instituto
da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA em 90 linhas, abordando o conceito, para que serve e
qual a sua importância, o fundamento normativo, o instrumento processual
adequado para a sua implementação em todo o território nacional, se há
necessidade de regulamentação normativa interna, além da legitimidade da DPU para as ações coletivas e o seu papel na efetivação dos Direitos Humanos. Ufa!!! Muitos temas envolvidos na questão! Mas tenho certeza que será assim nas dissertações com 90 linhas para discorrer!
Pra variar um pouco (srsrsr), Juliana Gama mandou a melhor (e
única) resposta! Eis a resposta da colega
“O Código de Processo Penal prevê o encaminhamento
de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a
legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art.306, CPP).
No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente tanto para
um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória
quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos
da pessoa presa.
Muitas vezes, o primeiro contato entre a pessoa
presa e o juiz ocorrerá muito tempo após a prisão, apenas na audiência de
instrução e julgamento. Por isso, há quem defenda a necessidade de realização
de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre
o preso e o juiz. Essa audiência, chamada de audiência de custódia, serviria
como mecanismo de prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos
e degradantes em interrogatórios policiais e para um efetivo controle judicial.
Os defensores da audiência de custódia argumentam
que a Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992,
dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais” (art. 7º). Argumentam ainda que a apresentação da pessoa presa
em juízo no prazo de 24 horas seria a maneira mais célere de garantir que a
prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou
nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias revistas no art. 5º, LXV e
LXVI, CF).
Dessa forma, a audiência de custódia serviria para
que o juiz analisasse a legalidade e necessidade da prisão e verificasse
eventuais maus tratos ao preso, podendo determinar a imediata apuração de qualquer
abuso que venha a tomar conhecimento. No que diz respeito ao controle da
legalidade da prisão, poderá o juiz, no momento da audiência de custódia,
relaxar a prisão em flagrante ilegal, decretar a prisão preventiva ou outra
medida cautelar alternativa à prisão ou manter em liberdade a pessoa suspeita
da prática de determinado delito, se verificar a ausência dos pressupostos de
cautelaridade previstos no artigo 312 do CPP.
Para que a audiência de custódia seja implementada
no Brasil é necessária alteração legislativa, já
que o CPP exige que quando há prisão em flagrante somente os documentos
policiais do caso (por exemplo, o auto de prisão em flagrante) sejam
apresentados a um juiz no prazo de 24 horas (art.306, § 1º), mas não o próprio
detento. Tramita projeto de lei para alterar o CPP e estabelecer a
obrigatoriedade da audiência de custódia perante um juiz no prazo de 24 horas
após a prisão em flagrante.
A Defensoria Pública tem participação de suma
importância nessa discussão, já que a EC 80/2014 alterou o artigo 134 da CF e
legitimou, definitivamente, a Defensoria a promover a defesa dos direitos
individuais e coletivos, além dos direitos humanos. A DPU, inclusive, já
ajuizou ação civil pública pretendendo implantar a audiência de custódia no
Brasil, a fim de acabar com o encarceramento em massa. O objetivo principal
dessa ação civil pública não é eliminar o uso da prisão cautelar (ou
preventiva), mas sim coibir o seu abuso. Para os defensores públicos, se o
Estado se mobiliza para prender e exercer o poder punitivo, manobrando a
persecução penal, deve, também, se mobilizar para garantir a defesa dos
direitos humanos.”
A audiência
de custódia é um instituto que busca a efetivação de mandamento contido em compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, como o mencionado pela Juliana (artigo
7º, 5, do Pacto de São José da Costa Rica), bem como no artigo 9º, 3, do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos. Então, seja no Sistema
Interamericano (PSJCR), seja no Sistema Global (PIDCP), encontramos fundamentos
normativos para o instituto em referência.
Trata-se da
obrigatoriedade de apresentação do preso perante um juiz no prazo de 24 horas
após a prisão, garantindo-se o contato pessoal entre eles. É a forma mais
eficiente de verificarmos a legalidade e a necessidade da decretação da prisão
preventiva ou da aplicação de uma medida cautelar alternativa à prisão, além de
viabilizar o imediato diagnóstico e combate às práticas ilegais no momento da abordagem policial ou logo depois dela, por agentes do
Estado.
Ponto que
faço uma correção na resposta dada pela Juliana é o que se refere à indagação
acerca da necessidade de regulamentação normativa interna. Considerando-se que
há previsão expressa de apresentação do preso à autoridade investida de
jurisdição em atos normativos internacionais de que o Brasil é signatário, não
se faz indispensável que haja norma interna consagrando, expressamente, a
referida audiência. Isso por que o texto dos tratados, além de terem eficácia
no plano interno brasileiro, já foram incorporados ao plexo normativo nacional.
Há,
inclusive, no PSJCR uma exortação aos Estados-partes na Convenção no sentido de
respeito aos direitos e liberdades previstos na Convenção, chamando-os à
garantia do livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição sem discriminações, aduzindo, ainda, que se tais direitos e
liberdades não estiverem expressamente consagrados pelo direito interno,
assumiram os países signatários do Pacto o compromisso de envidarem esforços no
sentido de implementar medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à
efetivação dos aludidos direitos e liberdades - artigos 1º e 2º do PSJCR.
No atual
cenário, a Defensoria Pública da União vem tentando, a duras penas, ocupar o
seu espaço na efetivação dos Direitos Humanos fundamentais.
O professor
Franklin Roger, na sua obra sobre Princípios Instituicionais da Defensoria Pública,
sistematiza o papel da Defensoria como protagonista na efetivação dos Direitos
Humanos da seguinte maneira.
Tutela dos Direitos Humanos como objetivo – artigo art. 3º-A, III, da LC nº 80/1994.
Afirma o
mestre que a justificação dos direitos humanos constitui tarefa demasiadamente
complexa, envolvendo diversos valores e teorias capazes de construir um núcleo
normativo comum e universalmente válido, com aptidão para garantir a proteção
dos direitos mais básicos correlacionados à própria figura humana.
Os direitos
humanos não recebem essa denominação em virtude de sua titularidade, mas por
seu caráter fundamental para a vida
humana digna e por objetivarem a proteção de valores essenciais para que cada
ser humano possa desenvolver suas capacidades potenciais. Por isso, a
doutrina dos direitos humanos condensa a mais alta expressão da dignidade do
homem.
Por serem
universalmente válidos e descontextuados no tempo e no espaço, os direitos
humanos não podem e não devem se fundar unicamente no direito positivo; se os
direitos humanos restassem ancorados apenas no ordenamento jurídico em vigor,
seriam existencialmente variáveis – podendo subsistir hoje e desaparecer
amanhã. Na verdade, os direitos humanos possuem fundamento numa ordem jurídica suprapositiva, fundada
no direito natural.
Desse modo,
os direitos humanos não podem ser suprimidos ou ignorados, seja no plano
normativo ou na realidade fática. Para tanto, subsiste a necessidade real e
concreta de implementação de mecanismos de capilarização e de densificação da
proteção dos direitos humanos.
Justamente
por isso, a Lei Complementar nº 132/2009 previu como objetivo institucional da Defensoria Pública a prevalência e
efetividade dos direitos humanos (art. 3º-A, III, da LC nº 80/1994), como forma
de assegurar maior proteção à vítima e de fortalecer o combate à impunidade.
Sem dúvida, a atuação ativa e permanente da Defensoria Pública nesse campo
aumenta a expectativa de resposta efetiva às graves violações dos direitos
humanos, aprimorando a sistemática nacional de proteção da vida humana digna.
Por restar
constitucionalmente incumbida de prestar a assistência jurídica aos
necessitados, a Defensoria Pública conserva permanente contato com a população
carente e marginalizada, possuindo melhores condições de identificar eventuais
violações aos direitos humanos – que, via de regra, ocorrem justamente em face
dos desprovidos de fortuna.
Como observa
GUILHERME FREIRE DE MELO, de forma clara e inspiradora:
É inegável
que os casos mais flagrantes e recorrentes de violação dos direitos humanos
ocorrem nos bolsões de pobreza de nosso País. Exemplos emblemáticos são as
chacinas em favelas de grandes cidades, como Rio de Janeiro e São Paulo, e a
situação caótica do sistema penitenciário. São os marginalizados que mais têm
seus direitos violados. Como a Defensoria Pública tem a missão constitucional
de tutelar os direitos dos necessitados, intuitivamente se conclui que o
exercício de suas atribuições inclui a tutela dos direitos humanos. (BARROS,
Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública, Bahia: Jus Podivm, 2010, pág. 39).
Tutela dos Direitos Humanos como função
institucional – artigo 4º, III e VI, da LC 80/94.
A atividade
de difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico (art. 4º, III) revela a preocupação do legislador em
conferir à Defensoria Pública “o papel de uma grande agência nacional de promoção
da cidadania e dos direitos humanos.
Além de
constituir um direito em si mesmo, a educação constitui pré-requisito
indispensável para a realização de diversos outros direitos.
Afinal,
antes que um direito possa ser efetivamente reivindicado através do aparelho
judiciário é preciso que haja o reconhecimento da existência do próprio direito
juridicamente exigível pelo lesado. Somente aquele que tem consciência de seus
direitos é capaz de buscar sua efetividade prática.
Muitas
vezes, como a falta de recursos financeiros vem acompanhada da falta de
informação, o acesso à justiça é obstado aos carentes e necessitados
simplesmente pelo fato de desconhecerem que tenham direitos a pleitear, ou que
possam ter sucesso na tarefa de lutar por seus direitos.
Por isso, a
necessidade de informação é primordial e prioritária. O desconhecimento
constitui a primeira barreira a ser vencida na busca pelo acesso à justiça.
Não sendo
superada essa barreira, por melhor que seja o serviço prestado pela Defensoria
Pública, será ineficaz, pois o pobre não irá buscá-lo por desconhecer a
existência de direitos ou por desconhecer a própria existência do serviço
jurídico-assistencial público. Além disso, a falta de informação pode ser a
própria causa de alguns problemas jurídicos, ou pode levar o indivíduo pobre a
assumir posição desfavorável em determinados conflitos de interesses.
Justamente
para garantir a inclusão jurídica das
parcelas culturalmente marginalizadas pela sociedade, o art. 4º, III da LC
nº 80/1994 determina ser função institucional da Defensoria Pública “promover a
difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento
jurídico”.
Com isso,
resta legalmente reconhecida a necessidade de superação da barreira da
desinformação é atribuída à Defensoria Pública a função de propagar o
conhecimento sobre os direitos humanos, a cidadania e o ordenamento jurídico em
geral.
Representação nos sistemas internacionais de
proteção dos direitos humanos.
Também
constitui função institucional da Defensoria Pública “representar aos sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus
órgãos” (art. 4º, VI da LC nº 80/1994).
O movimento
de internacionalização dos direitos humanos constitui atividade recente na
história, tendo surgido após o término da Segunda Guerra Mundial, como resposta
às atrocidades cometidas pelo regime nazista.
Diante da
necessidade de reconstrução dos direitos humanos, como referencial ético
orientador da ordem internacional contemporânea, tonificou-se a ideia de que a proteção da dignidade humana não poderia
permanecer tolhida à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica
exclusiva. Em virtude de seu caráter
universal, a tutela efetiva dos direitos humanos seria tema de legítimo
interesse internacional, que justificaria o monitoramento e a responsabilização
fora do domínio estatal reservado.
Com isso, a noção tradicional de soberania absoluta
do Estado passa a sofrer um processo de revisão e de relativização, na medida
em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos
direitos humanos.
Partindo dessa
concepção inovadora, em 1948 foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, condensando princípios e
valores a serem respeitados internacionalmente. Com base nesse conjunto
normativo, iniciou-se o desenvolvimento concreto do direito internacional dos
direitos humanos, mediante a implementação de inúmeros instrumentos de controle
e de proteção internacionais.
Refletindo a
consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, diversos tratados
internacionais passaram a disciplinar a primazia da pessoa humana, formando um
sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que interage com os
diversos sistemas nacionais e garante a maior efetividade possível na tutela do
indivíduo.
De acordo
com o Supremo Tribunal Federal, a internacionalização dos direitos humanos é o
palco onde melhor se tem expressado em termos de convivência humana a chamada
globalização, a ponto de poder afirmar-se que qualquer país que pretende
credenciar-se à cooperação internacional deve satisfazer alguns standards mínimos: entre os quais a
exigência de um consenso básico acerca da estrutura da legislação em que essa
sociedade concreta deseja e quer viver; legislação que deve abranger, ao menos,
o reconhecimento dos direitos contidos na Declaração das Nações Unidas sobre
Direitos Humanos, de 1948.
No âmbito
nacional, a ratificação de relevantes tratados internacionais de direitos
humanos apenas ocorreu a partir do processo de democratização do país e,
principalmente, com o advento da Constituição Federal de 1988. Desse momento em
diante, foram incorporados pelo direito brasileiro diversos instrumentos
internacionais relevante para a promoção e a tutela dos direitos humanos.
Importante
observar, ainda, que recentemente o Brasil reconheceu a competência
jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por intermédio do
Decreto Legislativo nº 89/1998. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45/2004
reconheceu expressamente a submissão do Brasil “à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão” (art. 5º, § 4º, da
CRFB).
Esse
processo de incorporação de relevantes tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos revela o alinhamento do Brasil à sistemática internacional de
tutela do indivíduo, inovando e reforçando o universo de direitos nacionalmente
consagrado. No entanto, o grande desafio atual se concentra na implementação prática e na defesa cotidiana
desses direitos humanos. Afinal, de nada adianta formalizar a previsão
normativa de direitos se não forem instituídos mecanismos práticos e efetivos
que garantam sua proteção.
Justamente
por isso, a Lei Complementar nº 132/2009 previu como função institucional da
Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos
direitos humanos, postulando perante seus órgãos (art. 4º, VI, da LC nº
80/1994). Sem dúvida, a atuação ativa e permanente da Defensoria Pública nesse campo
tende a aprimorar o grau de resposta aos casos de violação a direitos humanos,
aperfeiçoando a sistemática nacional de proteção da vida humana digna.
Por restar
constitucionalmente incumbida de prestar a assistência jurídica aos
necessitados, a Defensoria Pública conserva permanente contato com a população
carente e marginalizada, possuindo melhores condições de identificar eventuais
violações aos direitos humanos – que, via de regra, ocorrem justamente em face
dos desprovidos de fortuna.
Nesse
sentido, leciona o professor PAULO GALLIEZ, com sua peculiar argúcia:
A
representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,
postulando perante seus órgãos (inciso VI), abre espaço para denúncias de
violações de direitos humanos quando não resolvidas satisfatoriamente no âmbito
governamental ou se houver necessidade de intervenção de organizações ou
tribunais internacionais, ressaltando-se que o Brasil se submete à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional (art. 5º, LXXVIII, § 4º, da CF, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004). (GALLIEZ, Paulo. Princípios
Institucionais da Defensoria Pública, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pág.
71)
Quando a Defensoria Pública atuar na defesa de
direitos humanos coletivamente considerados, essa
função institucional terá natureza eminentemente atípica. Desse
modo, não importará a condição econômica
do grupo juridicamente beneficiado.
Por outro
lado, quando atua na defesa dos direitos
humanos de pessoa individualmente considerada, a função institucional terá natureza típica mitigada. Desse modo, o
indivíduo que possuir condições enconômicas de arcar com o pagamento de
advogado para exercer a defesa de seus interesses junto aos sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos, em princípio, não terá direito
ao patrocínio da Defensoria Pública. No entanto, mesmo se tratando de pessoa
financeiramente abastada, poderá a Defensoria Pública atuar na defesa de seus
direitos humanos se as demais instituições jurídicas se mostrarem falhas ou
omissas na tutela desses direitos. Isso porque os direitos humanos nunca e
jamais poderão restar desprotegidos, pois a subsistência válida do Estado
Democrático de Direito contemporâneo depende do respeito irrestrito à dignidade
humana e requer a tutela eficiente nas hipóteses de violação.
Importante
ressaltar, por fim, que no âmbito internacional a OEA – Organização dos Estados
Americanos aprovou a figura do Defensor
Público Interamericano, por meio da AG/RES. 2656 (XLI-O/11), cuja nomeação
pressupõe a candidatura de Defensores Públicos brasileiros, a serem escolhidos
pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP e pela Associação
Interamericana de Defensorias Públicas – AIDEF.
Essas eram
as idéias acerca da audiência de custódia que eu gostaria de trazer para vocês.
Como dito antes, caiu na prova objetiva da DPCE – e vai cair novamente nos
concursos...confiem!
Grande
abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!
Dominoni
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Eu enviei resposta também:
ResponderExcluir"A audiência de custódia é entendida como a condução de qualquer pessoa presa, no período máximo de 24 horas após a sua prisão, à presença de um juiz, o que visaria a elidir atos de tortura ou maus-tratos provocados em desfavor do preso. Além disso, o contato mais rápido entre o preso e a autoridade judicante serviria para a verificação das condições em que se deu a prisão, a sua legalidade, a efetivação do princípio do contraditório, entre outras.
Tem-se, dessa forma, que a existência de uma audiência de custódia auxiliaria na concretização dos Direitos Humanos, mormente tendo em vista que a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 7º, item 6, traz que toda pessoa privada da liberdade tem o direito de, sem demora, recorrer a um juiz ou tribunal competente para que este decida sobre a legalidade de sua prisão ou detenção.
Nesse diapasão, percebe-se que o Brasil, sendo aderente da propalada Convenção e tendo ratificado-a em 1992, por meio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, deveria fazer valer as normas emanadas da Convenção, deveras quando, em nosso ordenamento jurídico, e consoante entendimento jurisprudencial ora dominante, os direitos e garantias emanados de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte gozam de status de norma supralegal.
Em melhor análise, percebe-se que, na prática, o contato entre preso e magistrado somente ocorre meses após a prisão, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, o que vai de encontro à previsão expressa do chamado Pacto San José da Costa Rica, ao qual, como já mencionado, o Brasil aderiu em 1992. Com a supracitada audiência de custódia, então, teríamos a melhor adaptação do processo penal brasileiro à Convenção Americana de Direitos Humanos.
Apenas para fins de explanação, a questão acerca da necessidade de regulamentação normativa interna deve ser respondida anteriormente, posto que será uma das razões para a próxima resposta. Com efeito, e tendo em vista o acima já exposto no sentido de que as normas emanadas de tratado internacional do qual o Brasil faça parte têm status de norma supralegal, torna-se desnecessária a existência de regulamentação interna para o fim de efetivação do direito à audiência de custódia. Efetivamente, e considerando a jurisprudência do STF sobre o assunto, aplicável ao caso a tão conhecida pirâmide de Kelsen, pela qual as normas inferiores buscam sua validade e coerência nas normas superiores, devendo-se aplicar, do mesmo modo, o critério da interpretação hierárquica das leis. Ora, se a garantia provém de tratado internacional do qual o Brasil faz parte e, não tendo sido aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, goza de status de norma supralegal, toda e qualquer norma inferior a ela e com ela incompatível não pode ser tida como válida. Dessa forma, salvo melhor juízo, desnecessária a regulamentação normativa interna da audiência de custódia para que essa possa produzir efeitos.
Sabendo-se que desnecessária é a regulamentação interna para a produção de efeitos da Convenção Americana de Direitos Humanos, o instrumento processual adequado para a implementação da garantia da audiência de custódia é a propositura de Ação Civil Pública, tendo como um dos legitimados a Defensoria Pública da União, legitimidade esta que foi ratificada diante da Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, a qual corrobora o entendimento, existente desde antes, de que à DPU cabe a defesa, também, dos direitos coletivos.
Por fim, cabe ressaltar que o papel da Defensoria Pública na efetivação dos Direitos Humanos, mais do que simples incumbência, objetivo ou função institucional (arts. 1º, caput, 3º-A, III, e 4º, III, todos da Lei Complementar nº 80/1994), advém no ordenamento como vocação, tendo em vista que, diuturnamente, a Instituição, na trincheira da batalha judiciária, está a perseguir a efetivação dos Direitos Humanos para as pessoas mais necessitadas, seja esta necessidade econômica ou jurídica."