Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 22- QUESTÃO

E aí galera!!!! Como estão os estudos? Viram as alterações na estrutura das provas discursivas do 5º concurso de Defensor Público Federal? 4 provas discursivas, sendo 1 questão para resposta em até 10 linhas (quem reclamava quando eu destinava 20 linhas nas questões do super deve estar arrancando os cabelos!!srsrsr) e 4 provas dissertativas (peça ou dissertação) em até 90 linhas. Então agora é pau no lombo do burro, e ... toca-lhe pau, Marco!!!! Rsrsr

A questão do Superquarta de hoje (já é quinta, minha gente!!!) versa sobre desaposentadoria. Apesar do tema ter tido uma grande repercussão no mundo jurídico, não seria improvável uma questão dessas na prova de vocês. Então mão à obra!

Produza um texto dissertativo, de até 90 linhas, sobre o instituto da desaposentação, mencionando, necessariamente:
1- Conceito;
2- A posição do Supremo Tribunal Federal;
3- A posição do Superior Tribunal de Justiça;
4- A posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais;
5- Acaso você recebesse, na condição de Defensor Público Federal, um pleito nesse sentido, como se posicionaria, mormente considerando-se a (des)necessidade de prévio requerimento administrativo, a (des)necessidade de devolução dos valores recebidos e a posição da Autarquia Previdenciária, presente o Princípio da Independência Funcional.

Mandem ver, galera! É muito bom ser Defensor Público Federal! Vale a pena todo o esforço!


Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!


Dominoni

2 comentários:

  1. Desaposentação consiste na renúncia do segurando a aposentadoria que recebe para que possa requerer uma nova aposentadoria, mais vantajosa. A hipótese mais comum de desaposentação ocorre quando o segurado se aposenta e continua trabalhando. Assim, após algum tempo o segurado requer a desaposentação, afim de obter uma nova aposentadoria maior, que leve em consideração as contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício.
    Tendo em vista que não existe regulamentação legal para a desaposentação, existem várias posições sobre o tema. O INSS não admite a desaposentação, sob o argumento de que no Decreto 3048/99 a aposentadoria é considerada irreversível e irrenunciável. A Turma Nacional Uniformização, por sua vez, admite a desaposentação mas entende que para que o segurado tenha direio ao novo benefício deve devolver os valores recebidos enuanto estava aposentado. Por fim, o STJ se posicionou, em sede de recursos repetitivo, no sentido de admitir a desaposentação sem que o segurado tenha que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Para o STJ, a aposentadoria e todos os demais benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência, sendo desnecessária a devolução dos valores já recebidos. O STJ também firmou entendimento de que não existe prazo para o segurado requerer a desaposentação, já que o prazo decadencial é aplicado apenas nos casos em que se requer a revisão do ato de concessão do benefício.
    Recentemente o STF considerou, na sistemática dos recursos repetitivos, que o segurado só pode propor ação pleiteando a concessão de algum benefício se anteriormente formulou requerimento adminsitrativo. Assim, o STF considerou ser indispensável o prévio requerimento administrativo . Para a Suprema Corte, se a ação é ajuizada sem que o segurado tenha feito o prévio requerimento administrativo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, já que existia a possibilidade de o INSS conceder o benefício pleiteado na via administrativa.
    O STF consigou três situações no que diz respeito ao prévio requerimento: a) quando o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pela autarquia previdenciária, total ou parcialmente; b) quando o autor requer administrativamente o benefício mas o INSS não deu uma resposta em até 45 dias; c) quando o benefício pleiteado diz respeito à matéria sobre a qual o INSS tem se manifestado contrariamente ao pedido formulado pelo autor.
    É nessa última hipótese que se enquadram os pedidos de desaposentação. Tendo em vista que o INSS não aceita a desaposentação, nesses casos o segurado poderia ajuizar a ação diretamente, sem necessidade de prévio requerimento.
    Dessa forma, se um Defensor Público Federal recebe um pleito nesse sentido, não seria necessário formular previamente pedido administrativo para ajuizar a ação previdenciária. Além disso, não seria necessário devolver os valores recebidos, tendo em vista ser essa a posição adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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