Tendo em vista que não existe regulamentação legal para a desaposentação, existem várias posições sobre o tema. O INSS não admite a desaposentação, sob o argumento de que no Decreto 3048/99 a aposentadoria é considerada irreversível e irrenunciável. A Turma Nacional Uniformização, por sua vez, admite a desaposentação mas entende que para que o segurado tenha direito ao novo benefício deve devolver os valores recebidos enquanto estava aposentado. Por fim, o STJ se posicionou, em sede de recursos repetitivo, no sentido de admitir a desaposentação sem que o segurado tenha que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Para o STJ, a aposentadoria e todos os demais benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência, sendo desnecessária a devolução dos valores já recebidos. O STJ também firmou entendimento de que não existe prazo para o segurado requerer a desaposentação, já que o prazo decadencial é aplicado apenas nos casos em que se requer a revisão do ato de concessão do benefício.
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RESPOSTA SUPERQUARTA 22
Acelera que tá chegando a hora, meu povo!!!!!
Bora!!!
Só uma advertência: se você está se preparando para os concursos da DPU (AGU-AU também começando a ser pautado pelo CSAGU) e está tranquilo, descansado, e tal, tá pegando!!! Candidato bom é o candidato estressado!!!rsrsrs É faca na caveira, galera! Não tem esse negócio de preciso dormir 8 horas por noite, os fins de semana são consagrados a essa ou àquela atividade, blá blá blá... É estudar o máximo! 100% do tempo disponível! Só passa em concurso quem sai da zona de conforto e parte pro sacrifício! E a hora é agora! Tem essa de "tô estudando para esse 5º concurso mas quero passar no 6º, e tal...." Porcaria nenhuma! Estude o máximo que puder para passar nesse!! Esse é o teu concurso! Tire férias, licença, o que puder para se dedicar integralmente, de corpo e alma à preparação. Chegar no dia da prova e falar: estou tranquilo pois dei o meu melhor!... Esse é o recado da semana para vocês.
Mais uma vez, Juliana voando baixo! Vai passar!!!! Tô
na fé!
A questão
do Superquarta 22 – que constou no 2º ciclo de questões das minhas turmas do coaching DPU, foi a seguinte:
Produza um
texto dissertativo, de até 90 linhas, sobre o instituto da desaposentação,
mencionando, necessariamente:
1- Conceito.
2- A posição do
Supremo Tribunal Federal;
3- A posição do
Superior Tribunal de Justiça;
4- A posição da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais
Federais;
5- Acaso você
recebesse, na condição de Defensor Público Federal, um pleito nesse sentido,
como se posicionaria, mormente considerando-se a (des)necessidade de prévio
requerimento administrativo, a (des)necessidade de devolução dos valores
recebidos e a posição da Autarquia Previdenciária, presente o Princípio da
Independência Funcional.
“Desaposentação
consiste na renúncia do segurando a aposentadoria que recebe para que possa
requerer uma nova aposentadoria, mais vantajosa. A
hipótese mais comum de desaposentação ocorre quando o segurado se aposenta e
continua trabalhando. Assim, após algum tempo o segurado requer a
desaposentação, afim de obter uma nova aposentadoria maior, que leve em
consideração as contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício.
Tendo em vista que não existe regulamentação legal para a desaposentação, existem várias posições sobre o tema. O INSS não admite a desaposentação, sob o argumento de que no Decreto 3048/99 a aposentadoria é considerada irreversível e irrenunciável. A Turma Nacional Uniformização, por sua vez, admite a desaposentação mas entende que para que o segurado tenha direito ao novo benefício deve devolver os valores recebidos enquanto estava aposentado. Por fim, o STJ se posicionou, em sede de recursos repetitivo, no sentido de admitir a desaposentação sem que o segurado tenha que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Para o STJ, a aposentadoria e todos os demais benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência, sendo desnecessária a devolução dos valores já recebidos. O STJ também firmou entendimento de que não existe prazo para o segurado requerer a desaposentação, já que o prazo decadencial é aplicado apenas nos casos em que se requer a revisão do ato de concessão do benefício.
Tendo em vista que não existe regulamentação legal para a desaposentação, existem várias posições sobre o tema. O INSS não admite a desaposentação, sob o argumento de que no Decreto 3048/99 a aposentadoria é considerada irreversível e irrenunciável. A Turma Nacional Uniformização, por sua vez, admite a desaposentação mas entende que para que o segurado tenha direito ao novo benefício deve devolver os valores recebidos enquanto estava aposentado. Por fim, o STJ se posicionou, em sede de recursos repetitivo, no sentido de admitir a desaposentação sem que o segurado tenha que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Para o STJ, a aposentadoria e todos os demais benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência, sendo desnecessária a devolução dos valores já recebidos. O STJ também firmou entendimento de que não existe prazo para o segurado requerer a desaposentação, já que o prazo decadencial é aplicado apenas nos casos em que se requer a revisão do ato de concessão do benefício.
Recentemente
o STF considerou, na sistemática dos recursos repetitivos, que o segurado só
pode propor ação pleiteando a concessão de algum benefício se anteriormente
formulou requerimento administrativo. Assim, o STF considerou ser indispensável
o prévio requerimento administrativo . Para a Suprema Corte, se a ação é
ajuizada sem que o segurado tenha feito o prévio requerimento administrativo, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de
agir, já que existia a possibilidade de o INSS conceder o benefício pleiteado
na via administrativa.
O STF consignou
três situações no que diz respeito ao prévio requerimento: a) quando o
interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pela
autarquia previdenciária, total ou parcialmente; b) quando o autor requer
administrativamente o benefício mas o INSS não deu uma resposta em até 45 dias;
c) quando o benefício pleiteado diz respeito à matéria sobre a qual o INSS tem
se manifestado contrariamente ao pedido formulado pelo autor. É nessa última
hipótese que se enquadram os pedidos de desaposentação. Tendo em vista que o
INSS não aceita a desaposentação, nesses casos o segurado poderia ajuizar a
ação diretamente, sem necessidade de prévio requerimento. Dessa forma, se um
Defensor Público Federal recebe um pleito nesse sentido, não seria necessário
formular previamente pedido administrativo para ajuizar a ação previdenciária.
Além disso, não seria necessário devolver os valores recebidos, tendo em vista
ser essa a posição adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Juliana Gama
de Oliveira dos Santos
Resposta
completinha! Parabéns Ju Gama!
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem
comigo!!!
Dominoni
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