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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA SUPERQUARTA 21

Atrasada né? Desculpem colegas, tive uns imprevistos básicos.
Vamos lá!

A pergunta era:
 Questão: Disserte sobre a Exceção de domínio com destaque em sua aplicabilidade, casos e conceito bem como, sua importância diante da nova hermenêutica constitucional do Direito Civil. 80 LINHAS.


Tivemos duas respostas, excelentes!
Seguem abaixo:


Inicialmente, insta frisar que servem as chamadas ações possessórias para a tutela da posse que o autor possui sobre imóvel. Em outras palavras, caso o autor seja possuidor de imóvel e esteja sendo ameaçado, turbado ou esbulhado em sua posse, pode se valer de uma ação possessória, tal como previsto no art. 920 e ss. do Código de Processo Civil (CPC). Nesse diapasão, percebe-se que a ação possessória serve, tão somente, para a proteção, como o próprio nome indica, da posse.

De outra sorte, a “exceção de domínio” é a defesa que o réu na ação possessória poderia se utilizar alegando que, por exemplo, esbulhou a posse do autor tendo em vista ser o proprietário do imóvel. Ou seja, a exceção em comento é uma defesa que, antes do Código Civil (CC) de 2002 era aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Com efeito, o CC/16 previa, em seu art. 505, que “Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”. Apesar da confusa redação que vigorava, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a exceção de domínio era aplicável quando o autor estivesse baseando a sua posse, justamente, no domínio, o que foi consolidado no enunciado da Súmula nº 487 do STF, a qual aduz que “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Além de tal hipótese, o STF também assentou que, sendo a posse duvidosa em relação a qualquer dos litigantes, também seria possível a apreciação da ação possessória com base no domínio.

Com a instituição do “Novo” Código de Processo Civil de 1973, aliás, a permissão para a utilização da mencionada exceção de domínio foi reforçada, tendo em vista o que dispunha o teor originário do art. 923, o que veio a mudar com o advento da Lei nº 6.820/80, a qual deu nova redação ao artigo legal supracitado, prevendo, expressamente, desde então e até agora, que “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”. A despeito da previsão legal de impossibilidade de alegação de domínio contra a posse vindicada, por muito tempo a jurisprudência pátria continuou a entender pela sua possibilidade, aplicando-a.

Contudo, foi com o Novo Código Civil de 2002 que houve uma mudança significativa no entendimento acerca da exceção de domínio, tendo em vista que o CC/02 previu, em seu art. 1210, § 2º, que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Foi com tal dispositivo que a doutrina brasileira começou a sustentar a tese de que o domínio, por si só, não interfere na posse, podendo alegar-se o domínio não como tese defensiva, mas sim, e unicamente, como origem, fundamento, para a posse, sendo inaplicável, pois, a antiga Súmula nº 487 do STF, a qual foi editada no ano de 1969.

Atualmente, boa parte da doutrina alega que, com o CC/02 não mais vigora a Súmula 487 do STF, tendo em vista que o ordenamento jurídico vedou, expressamente, a utilização da exceção de domínio nas ações possessórias, tendo ocorrido uma profunda modificação da legislação acerca do tema. O entendimento mencionado alicerça-se no fato de que a posse, por si só, é suficiente a ensejar a proteção jurisdicional, bem como que há interesse estatal na repressão do esbulho praticado, sob pena de se privilegiar a autotutela do direito de propriedade. Ou seja, admitir a exceção de domínio é concordar com a possibilidade de o réu, nas ações possessórias, utilizar-se das próprias forças para retirar o possuidor do imóvel, o que, todavia, é, como se sabe, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

A exceção de domínio é a impossibilidade de se alegar a propriedade em ações possessórias. Essa vedação está prevista no art. 923, CPC e no art. 1210, CC. Parte da doutrina entende que a vedação à exceção de domínio se justifica na impossibilidade do uso arbitrárioa das próprias razões, não sendo permitido ao proprietário que perdeu a sua posse e não a recuperou pelo desforço físico imediato, a recupere senão pelas vias judiciais.
No entanto, há quem defensa que a Constituição protege o direito à propriedade e que haveria violação a esse direito diante da impossibilidade de se alegar a propriedade em ações que apenas discutissem a posse. Não obstante esse entendimento, há quem defenda que a Constituição protege o direito de propriedade usado regularmente, sem abusos, respeitando a função social., já que não existe direito absoluto. Dessa forma, resta evidente que, diante da nova hermenêutica constitucional, a vedação à exceção de domínio visa tutelar a função social da posse, sendo, portanto, irrelevante, sob o ponto de vista da proteção possessória, a discussão sobre a propriedade ou qualquer outros direitos sobre a coisa. Embora não prevista expressamente na Constituição, é amplamente aceito na doutrina o entendimento de que a posse também exerce função função social. Entende que o possuidor merece proteção por ser detentor de direitos, em especial o acesso à propriedade, à moradia e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando, ao contrário do proprietário, dá uma destinação social ao imóvel. Assim, nos conflitos agrários, por exemplo, caso tal invasão ocorra em propriedade produtiva e que cumpra a função social, deve ser rapidamente repelida. No entanto, caso o proprietário esbulhado não cumpra a função social, essa invasão se revela legítima, merecendo prevalecer sobre o direito de propriedade. Não por outra razão entende-se que o que legitima ou não a ação dos possuídores esbulhadores é o cumprimento ou não da função social por parte do proprietário, já que o direito de propriedade exercido sem atendimento à função social significa um verdadeiro abuso de direito.
Cabe destacar que no Código Civil de 1916 a exceção de domínio era admitida e era usada nos casos em que o juiz não pudesse julgar a causa com base apenas na posse. Confirmando o entendimento de que a exceção de domínio não é mais cabível, vale mencionar os enunciados 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal. Ressalta-se, por oportuno, que a Súmua 487 do STF foi tacitamente cancelada, tendo em vista que foi editada à luz do CC/16, com vistas a regulamentar a exceção de domínio.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos


O legal foi que uma complementou a outra! A resposta do Fellipe explicou super bem o instituto e suas implicações e a Juliana complementou com a noção de proteção possessória retirada do espírito da nossa Constituição Federal, ponto para os dois!

Em dezembro revisarei as perguntas todas de MPF e verei quem teve mais respostas selecionadas para ganhar seu prêmio! Livro a escolha do ganhador de presente meu!

Em tempo, a Exceção de domínio foi usada como um dos argumentos na peça prática do GRUPO III do 27CPR! Tese importante! Fiquem de olho!


Bons estudos!!


Nath

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