Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 20- QUESTÃO DIREITO DE GREVE (COBRADA NO MP-PR EM 04/11/2014- 2 FASE)!

Bom dia, boa tarde, boa madrugada meus caros! 
Animados para o concurso da DPU? 
Lembramos que o regulamento do 28 CPR foi aprovado ontem, dia 04/11/2014! Edital nos próximos dias. 

AGU também está muitooooooooooooooooooo próximo. Estudem como nunca, certo? Nosso SIMULADO ainda com inscrições abertas até os próximos dias! Não percam! 

Hoje, confesso estar feliz! Um leitor do blog me encontrou na prova do MPPR (2 fase) e diz acompanhar nosso blog. O mais legal, abri a prova e vi que fora cobrada uma questão já postada aqui na SUPERQUARTA. O enunciado pedia para discorrer sobre tredestinação lícita e ilícita, bem como retrocessão. Cobramos na SUPERQUARTA 5 esse ponto. Também caiu clausula de reserva de plenário que eu insistentemente estudo com meus alunos. 

Vamos ao tema da semana, quentinho, caiu ontem no MP-PR, segunda fase. Questão:

1) O direito de greve é assegurado aos servidores públicos? Discorra sobre a posição do STF quanto ao tema.
20 linhas, permitida a consulta a legislação não anotada (olhem lá, honestidade é tudo nessa fase de preparação)! 

Aos estudos! Sem desanimar  nunca! 



Eduardo

3 comentários:

  1. O direito de greve é um instituto garantido aos servidores públicos previsto na Constituição Federal no artigo 37 inciso VII. Todavia, segundo o entendimento do STF esse dispositivo trata-se de uma norma de eficácia limitada, ou seja, necessita de uma norma que regulamente esse direito.
    Em razão da omissão legislativa até o presente momento, foi impetrado um mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal para que fosse regulamentada a greve dos servidores públicos.
    Aqui, é necessário trazer as correntes que definem a eficácia de uma decisão em mandado de injunção, quais sejam: não concretista, a qual o STF apenas declara a omissão legislativa e comunica o congresso nacional; concretista individual, leciona no sentido de que se a casa legislativa não regulamentar a norma de eficácia limitada o próprio STF poderá fazer, mas com efeito inter partes; e por último a corrente concretista geral, ou seja, o STF informa o congresso nacional sobre a omissão legal e caso não haja regulamentação a corte constitucional regulamentará de forma erga omnes até que seja suprida a falta da norma.
    Essa última, concretista geral, foi a corrente adotada para o caso da greve dos servidores públicos. No entanto, o STF não regulamentou o tema, apenas entendeu que a norma que regulamenta a greve dos trabalhadores prevista no artigo 7º da CF, será aplicada para os servidores públicos, no que couber.

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  2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, VII, assegura aos servidores públicos o direito de greve. No entanto, tal norma é classificada como de eficácia limitada, já que não se trata de direito autoaplicável, sendo necessária lei específica para regulamentar esse direito.
    Não obstante a promulgação da Constituição ter ocorrido em 1988 até a presente data a lei que regulamenta o direito de greve dos servidores público não foi editada. Assim, em face da inércia do legislador, o STF, através de decisões proferidas em mandados de injunções, passou a adotar a teoria concretista geral. Por essa teoria, é permitido ao Judiciário declarar a omissão adminsitrativa ou legislativa no tocante à elaboração da norma e implementar o exercício do direito que ainda não foi regulamentado ante a ausência de lei.
    Com a aplicação da teoria concretista geral, o STF determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado. Dessa forma, a lei de greve aplicável ao setor privado será utilizada até que a lei que regulamente a greve dos servidores públicos seja editada.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  3. Ainda estou elaborando minha resposta, mas desde já gostaria de indicar este ebook gratuito da Editora Impetus sobre este tema.
    Segue o link: http://www.impetus.com.br/catalogo/produto/298/ebook-gratuito---omissao-inconstitucional-e-revisao-geral-anual-dos-servidores-publicos-_william-douglas

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