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QUESTÃO OBJETIVA. DESAFIO PARA ENCONTRARMOS A RESPOSTA CERTA- E PUBLICAÇÃO DE NOVA QUESTÃO

Caros leitores, estão gostando das questões objetivas? Espero que estejam. É um ótimo treino, e selecionamos questões cobradas em concursos dificílimos!

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A questão objetiva da semana pedia para apontar o item correto, vejamos as alternativas:
a- A autorização de lavra de recursos minerais é direito fora do comércio, não podendo ser cedida nem transferida e, caso seja suspensa pelo poder público antes do prazo determinado, não é sequer indenizável. 
b- A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização, permissão ou contrato de concessão, no interesse nacional.
c- A exploração de recursos minerais não beneficia financeiramente o proprietário do imóvel, pois tais recursos, para efeito de exploração e aproveitamento, pertencem à União
d- O minério, desde que extraído, passa a pertencer ao minerador, que poderá utilizá-lo ou comercializá-lo livremente. 
e- O regime de concessão de lavra é formalizado mediante contrato administrativo.

Vamos aos comentários das assertivas (enviados por nossos leitores):

  1. Joe-Clau
  2. Alternativa A - Incorreta - Desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais, a autorização poderá ser cedida ou transferida (art. 22, I do Decreto Lei nº. 227/1967 -Código de Minas). Nesse contexto, oportuno diferenciarmos a autorização de pesquisa da concessão de lavra: a primeira consiste, basicamente, no empreendimento de estudos técnicos e profissionais acerca da viabilidade para exploração da jazida mineral, que deverá ser comprovada através de um relatório. Uma vez aprovado o relatório pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, o titular da autorização terá o prazo de 01 ano, prorrogável por igual período, para requerer a concessão de lavra, que é a exploração e o aproveitamento industrial da jazida através da extração dos minerais. O art. 176 da CF garante ao proprietário da lavra a propriedade do produto de sua exploração, o que demonstra o caráter negocial e o conteúdo de natureza econômico-financeiro atribuído à concessão da lavra. Dessa forma, impende concluir que caberá ao concessionário direito à indenização quando, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração.

    Alternativa B - Incorreta - Não reflete o disposto no art. 176, § 1º da CF, o qual determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" do artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. Atenção: não confundir com a lavra garimpeira que poderá ser explorada mediante regime de permissão (art. 2º, IV, do Decreto Lei nº. 227/1967).

    Alternativa C - Incorreta - É perfeitamente possível a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei, consoante art. 176, § 2º da CF,

    Alternativa D - Alternativa correta - A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)

    Alternativa E - Incorreta - O regime de concessão de lavra é formalizado mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia, e não através de contrato administrativo (art. 2º, II do Decreto Lei nº. 227/1967).
  1. A letra A esta errada pois a suspensão gera direito a indenização pelo Estado.
    A letra B esta errada pois a permissão foi contemplada.
    A letra C esta errada pois conforme art. 176, § 2º o proprietario tem direito a participação nos resultados da lavra.
    A letra E esta errada pois não se trata de contrato.
    Somente a letra D restou correta pois o resultado da lavra é o que vai pagar pelos serviços e gastos do que fez extração.

Pessoal, um puxão de orelha: RECURSOS MINERAIS É TEMA FUNDAMENTAL PARA OS CONCURSOS FEDERAIS! DE OLHO! 

Nova questão objetiva publicada, e o tema da semana é direito civil!

Bons estudos. 

5 comentários:

  1. A lerra b esta errada pois nao engloba a permissao.
    mo caso da c, o proprietário sera beneficiado conforme disciplina a constituicao.
    letra d. Deve se atentar para o monopolio da uniao e a exckusiva possibilidade da concessão dos minerios nucleares pelo regime de permissao.
    a letra a esta errada, a meu ver, por afirmar de modo absoluto que nao indeniza . Ja que, como é sabido, o estado pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados. Basta uma analise do mercado para verifixar que uma ruptura deste porte poderia comprometer os compromissos de grandes empresas.

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  2. Digitei do celular dai sairam mts erros de grafia.

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  3. SO LEMBRANDO Q A DOUTRINA CRITICA A aDOCAO do termo concessao ou autorizacao, pois confunde c a classificacao admjnistrativa.
    a letra e esta errada pois nai se trata de contrato, mas ato administrativo omde o poder publico da o seu consentimento.

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  4. A letra A esta errada pois a suspensão gera direito a indenização pelo Estado.
    A letra B esta errada pois a permissão foi contemplada.
    A letra C esta errada pois conforme art. 176, § 2º o proprietario tem direito a participação nos resultados da lavra.
    A letra E esta errada pois não se trata de contrato.
    Somente a letra D restou correta pois o resultado da lavra é o que vai pagar pelos serviços e gastos do que fez extração.

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  5. Alternativa A - Incorreta - Desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais, a autorização poderá ser cedida ou transferida (art. 22, I do Decreto Lei nº. 227/1967 -Código de Minas). Nesse contexto, oportuno diferenciarmos a autorização de pesquisa da concessão de lavra: a primeira consiste, basicamente, no empreendimento de estudos técnicos e profissionais acerca da viabilidade para exploração da jazida mineral, que deverá ser comprovada através de um relatório. Uma vez aprovado o relatório pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, o titular da autorização terá o prazo de 01 ano, prorrogável por igual período, para requerer a concessão de lavra, que é a exploração e o aproveitamento industrial da jazida através da extração dos minerais. O art. 176 da CF garante ao proprietário da lavra a propriedade do produto de sua exploração, o que demonstra o caráter negocial e o conteúdo de natureza econômico-financeiro atribuído à concessão da lavra. Dessa forma, impende concluir que caberá ao concessionário direito à indenização quando, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração.

    Alternativa B - Incorreta - Não reflete o disposto no art. 176, § 1º da CF, o qual determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" do artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. Atenção: não confundir com a lavra garimpeira que poderá ser explorada mediante regime de permissão (art. 2º, IV, do Decreto Lei nº. 227/1967).

    Alternativa C - Incorreta - É perfeitamente possível a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei, consoante art. 176, § 2º da CF,

    Alternativa D - Alternativa correta - A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)

    Alternativa E - Incorreta - O regime de concessão de lavra é formalizado mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia, e não através de contrato administrativo (art. 2º, II do Decreto Lei nº. 227/1967).

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