Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA N° 2

Caros Colegas, bom dia! 

E o Brasil vence ou não a Alemanha? Aposto 2 a 0 para nós. 

Vamos a resposta da SUPERQUARTA n° 02. A Questão era a seguinte: 

1) Em sendo deferida uma medida antecipatória de tutela em desfavor da Fazenda Pública, em tese, quais os instrumentos processuais que poderiam ser manejados pelo Procurador responsável pela defesa do Ente Público? 

Das respostas que nos foram enviadas, escolhi a da leitora JULIANA, pois corresponde, exatamente aquilo que eu esperava como padrão, vejam o que ela escreveu: 

"Sendo deferida a antecipação de tutela em desfavor da Fazendo Pública, a princípio o procurador teria três instrumentos processuais aptos a defender o ente público.O primeiro deles seria o agravo de instrumento. O agravo tem natureza jurídica de recurso e é interposto no prazo de 10 dias (20 dias) para impugnar decisões interlocutórias suscetíveis de causa à parte lesão grave e de difícil reparação. Outra medida cabível seria a suspensão de segurança, incidente processual por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público e o MP requerem ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso a suspensão de uma decisão que causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.Em alguns casos seria possível ainda o uso da reclamação constitucional. A lei 8437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do Poder Público e o art. 1º da lei 9494 afirma que a 8437 se aplica nos casos de tutela antecipada. Vale destacar que o STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º da lei 9494. Assim, caso a tutela antecipada seja deferida com violação a esse artigo, será cabível a reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF.Cabe ressaltar ainda que é possível a utilização das três medidas citadas concomitantemente, tendo em vista que possuem natureza jurídica distintas".

 
Essa questão foi cobrada no último concurso da PGE-PR, e a grande maioria dos candidatos lembrou apenas da suspensão de segurança e do agravo de instrumento. Em verdade, como bem destacado pela Juliana, em certos casos é possível que o procurador do ente público maneje também a reclamação constitucional para preservar a autoridade da decisão proferida na ADC n° 4, e também o recurso de embargos de declaração. 

Aproveitando o ensejo, é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública?
Nas palavras de Leonardo Carneiro:
Ora, se é vedada a antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos previstos na lei 9494/97, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Cabível, portanto, com as ressalvas da Lei 9494/1997, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA.  TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. ATO DE REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97.(AgRg no Ag 1276466/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 17/05/2010, grifo nosso).

Assim, a regra é a possibilidade de antecipação de tutela contra o Ente Público. A vedação é exceção. E quando temos vedação?
Sistematicamente, pode-se afirmar que há vedação legal a concessão de liminares em face da Fazenda Pública nas demandas que tenham por objeto:a) a compensação de créditos tributários e previdenciários.b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos.d) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores.Independentemente do objeto da demanda, não caberá antecipação de tutela ainda:e) em se tratando de ação ordinária proposta em primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, salvo em se tratando de processo coletivo.f) em se tratando de medida que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.OBS- Resumi o que está previsto nas leis Lei 8437/1992, lei 9494/1997 e lei 12016/2009.

Destaco, conforme Leonardo Carneiro, que o STF tem interpretado restritivamente essas hipóteses de vedação:
O entendimento do STF, quanto ao cabimento da reclamação constitucional por ofensa ao quanto decidido na ADC 4 tem sido bastante restritivo. Em várias situações, a Suprema Corte vem entendendo que não se aplica o julgamento proferido na ADC 4, rejeitando a respectiva reclamação constitucional.

É o que se dá, por exemplo, em causas de natureza previdenciárias. Nessa hipótese, entende a Corte ser perfeitamente possível a antecipação de tutelaDo mesmo modo, não está vedada pela Lei 9494/1997 a concessão de liminares que vise ao pagamento de verbas indenizatórias, nem em se tratando de demanda em que o efeito patrimonial é meramente indireto (Ex: nomeação e um servidor público).Nesses três casos não cabe a reclamação, pois as hipóteses não são abrangidas pela ADC 4. 

Parabéns novamente a JULIANA que acertou a resposta. 

Por fim, Se deseja dicas avulsas para concursos/coaching, em geral, e para o MPPR, AGU, MPF, DPU confira em http://www.eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/04/preparacao-e-dicas-online-para.html  http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/06/coaching-planos-de-estudo-online.htm

Amanhã publicaremos nova questão. Participem. 



1 comentários:

  1. Obrigada, Eduardo.

    Só esqueci de colocar meu nome todo: Juliana Gama de Oliveira dos Santos

    ResponderExcluir

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