Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA nº 01

Bom dia Concurseiros e futuros Colegas!
Como já bem adiantado antes, hoje começaremos a SUPERQUARTA, projeto semanal planejado para que toda quarta-feira seja proposta uma questão discursiva a ser respondida pelo leitor, e remetida aos mediadores do blog via comentário para correção. 

Somente as duas melhores respostas vão ser publicadas posteriormente como espelho de correção, caso nenhuma resposta esteja completa ou precise de mais fundamentos, publicaremos os comentários ao final, para que os leitores do blog possuam um bom espelho de correção!

Vamos a pergunta dessa semana:

1) Em crimes cometidos por indígenas, há imputabilidade? Qual o posicionamento dos Tribunais Superiores nesse sentido? No que consiste a chamada "autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas"? Ela é plenamente aplicável? Se sim, em quais casos?
(Máximo de 20 Linhas)

 PARTICIPEM! Não apenas para treinar e saber como seus estudos estão indo! Mas também para concorrer na premiação, onde remeteremos no final do ano um livro para os dois leitores que tiveram o maior número de questões selecionadas dentre as melhores. O livro será escolhido pelo leitor dentre os indicados no blog no post de Bibliografia para a AGU ou na Bibliografia para o MPF.


Por fim, caso se interessem por nossos planos de estudos, confira-os em http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/06/coaching-planos-de-estudo-online.html


Boa sorte e bons estudos!!!

7 comentários:

  1. Sem efetuar nenhuma consulta arrisco afirmar que há imputabilidade do indío integrado e no em fase de integração. O primeiro responde normalmente porquanto completamente integrado à "comunidade nacional"; o segundo cumpre pena em regime semi-aberto em presidio federal. O indio não integrado, por sua vez, recebe medida de segurança. Creio que a chamada "autonomia da esfera de Juridicidade dos indígenas" tem que ver com ser-lhes aplicado legislação própria (Estatuto do Indio) no que se refere as relações juridicas referentes capacidade para pratica de atos.

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  2. A imputabilidade, um dos elementos que integram a culpabilidade, é requisito necessário para que se possa responsabilizar alguém pela prática de um crime. Caracteriza-se pela possibilidade de o agente entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com tal entendimento.
    O fato de um crime ter sido praticado por um indígena, por si só, não faz com que este não mereça punição diante de uma eventual inimputabilidade. O índio é mentalmente normal, o que ele possui é uma cultura diferente. Logo, o importante é aferir se o indígena, de acordo com sua cultura e seus costumes, possui condições de entender o caráter ilegal do ato por ele praticado. Se isso for possível, será plenamente imputável e poderá ser responsabilizado.
    É neste sentido o posicionamento dos Tribunais Superiores, os quais condicionam a imputabilidade do indígena ao seu grau de conhecimento em relação aos hábitos da sociedade nacional.
    A "autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas" consiste no reconhecimento de um ordenamento jurídico peculiar, existente no âmbito das tribos indígenas, que reflete suas formas próprias de regulamentar a vida de seus membros. Ela não é plenamente aplicável, haja vista que os índios se submetem ao ordenamento nacional, desde que possuam conhecimento da ilicitude dos atos praticados, o que é criticado pelos adeptos do multiculturalismo.

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  3. A imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação da pena. Por sua vez, somente sofrerá pena aquele que, ao tempo da ação ou da omissão, era capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar frente a tal fato. Desta forma, somente o imputável poderá sofrer pena.
    Os indígenas não são inimputáveis. O Código Penal não faz qualquer referência ao indígena como sujeito inimputável. Logo, eventual absolvição de um indígena por ato descrito como crime não deve ter por fundamento a inimputabilidade, apesar desta ser a prática costumeira dos nossos tribunais. Pertencer a uma cultura diferente, com costumes, crenças e modos de vida próprios não implica desenvolvimento mental incompleto. Independentemente do seu estágio de integração à sociedade dominante, o desenvolvimento mental do indígena é completo.
    Eventual inculpabilidade do indígena deve residir na verificação concreta da internalização dos valores tutelados pela norma penal supostamente violada, assim como da intenção deliberada de infringir o valor protegido pela norma. Para tanto, o laudo antropológico mostra-se peça fundamental em qualquer processo em que esteja presente como parte um indígena, como reconhecido em precedente do STJ.
    A orientação adequada, portanto, seria aplicar o art. 21 do CP, que diz respeito ao erro inevitável sobre a ilicitude do fato. A pena também deverá ser atenuada de acordo o art. 56 da Lei nº 6.001/73. Em interpretação conforme com a Constituição, a integração do indígena à sociedade dominante não deve ser levada em consideração como um dos critérios de atenuação.
    De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a autodeterminação dos povos indígenas encontra limites nos direitos humanos internacionalmente reconhecidos e nos direitos fundamentais internamente previstos, como se pode comprovar pela leitura dos art. 8º a 10 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; do art. 57 da Lei nº 6.001/73; além dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente o caso Mayagna.

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  4. De início, convém ressaltar que a doutrina majoritária explana ser a regra a imputabilidade do índio, a qual pode ser afastada quando presente alguma das causas previstas no art. 26 do Código Penal (CP). Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem se manifestando no sentido de que o laudo antropológico é dispensável para a aferição da imputabilidade do indígena quando os elementos constantes dos autos indicarem já estar este integrado à sociedade. Outrossim, no âmbito da Suprema Corte pátria já ficou decidido que o índio, assim como qualquer outra pessoa com maioridade penal, está submetido às regras expostas no art. 26 do CP, sendo ele, a princípio e em regra, imputável.
    No que concerne à chamada "autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas", está ela abarcada pela regra insculpida no art. 231 da Constituição da República, pela qual são reconhecidos aos índios a sua organização social e costumes, dentre outras coisas, o que determinaria a possibilidade de aplicação de sanções constantes da própria organização social indígena ao índio infrator. Tal previsão constitucional, entretanto, não é plena e ilimitadamente aplicável, só o podendo ser caso os métodos tradicionais indígenas de repressão aos ilícitos cometidos por índios sejam compatíveis com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, nos termos do art. 8º da Convenção nº 169 da OIT.

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  5. A imputabilidade pode ser entendida a partir do preceituado pelo Código Penal quanto aos inimputáveis em seu artigo 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Destarte, imputáveis são aqueles que entendem o caráter ilícito do fato ou determinam-se de acordo com esse entendimento.
    Quanto a imputabilidade dos indígenas, a resposta deve ser buscada em seu Estatuto. Ao tratar das normas penais, o Estatuto dos Índios prevê a hipótese de condenação dos mesmos por infração penal. Assim, pode-se concluir que os índios são imputáveis. No entanto, a mesma norma preceitua que a pena deverá ser atenuada e que o juiz observará o grau de integração do silvícola.
    Nesse sentido, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento até aqui exposto, ou seja, os índios são imputáveis. Todavia, o Pretório exige que seja realizado um laudo de exame antropológico e social para aferir a imputabilidade indígena, salvo na hipótese em que há nos autos provas inequívocas de sua integração à sociedade.
    O Supremo Tribunal Federal possui igual entendimento. Há inclusive julgado em que o fato do índio se encontrar em vias integração não é suficiente para caracterizar a inimputabilidade.
    Autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas pode ser compreendida como o reconhecimento estatal de um ordenamento jurídico peculiar dos indígenas. Explico. Os índios possuem suas próprias regras, normas, direitos, obrigações, penalidades. Imagine-se que uma ação indígena configure crime no ordenamento jurídico brasileiro e ao processar o infrator o Estado verifique que a mesma ação também é repreendida na comunidade nativa, sendo inclusive objeto de punição. Consequentemente, cabe ao Estado reconhecer a eficácia da punição aplicada pela tribo sob pena do infrator ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Essa autonomia não é plenamente aplicável e cabe ao Poder Judiciário analisar em cada caso concreto a coerência com o ordenamento jurídico brasileiro.

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  6. A imputabilidade pode ser entendida a partir do preceituado pelo Código Penal quanto aos inimputáveis em seu artigo 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Destarte, imputáveis são aqueles que entendem o caráter ilícito do fato ou determinam-se de acordo com esse entendimento.
    Quanto a imputabilidade dos indígenas, a resposta deve ser buscada em seu Estatuto. Ao tratar das normas penais, o Estatuto dos Índios prevê a hipótese de condenação dos mesmos por infração penal. Assim, pode-se concluir que os índios são imputáveis. No entanto, a mesma norma preceitua que a pena deverá ser atenuada e que o juiz observará o grau de integração do silvícola.
    Nesse sentido, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento até aqui exposto, ou seja, os índios são imputáveis. Todavia, o Pretório exige que seja realizado um laudo de exame antropológico e social para aferir a imputabilidade indígena, salvo na hipótese em que há nos autos provas inequívocas de sua integração à sociedade.
    O Supremo Tribunal Federal possui igual entendimento. Há inclusive julgado em que o fato do índio se encontrar em vias integração não é suficiente para caracterizar a inimputabilidade.
    Autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas pode ser compreendida como o reconhecimento estatal de um ordenamento jurídico peculiar dos indígenas. Explico. Os índios possuem suas próprias regras, normas, direitos, obrigações, penalidades. Imagine-se que uma ação indígena configure crime no ordenamento jurídico brasileiro e ao processar o infrator o Estado verifique que a mesma ação também é repreendida na comunidade nativa, sendo inclusive objeto de punição. Consequentemente, cabe ao Estado reconhecer a eficácia da punição aplicada pela tribo sob pena do infrator ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Essa autonomia não é plenamente aplicável e cabe ao Poder Judiciário analisar em cada caso concreto a coerência com o ordenamento jurídico brasileiro.

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  7. O termo indígenas se refere à determinado grupo de indivíduos que, com suas especificidades culturais, locais e históricas, denominam-se como tais.
    No entanto, isto não lhes retira a capacidade de direito, de fato ou de entendimento. Não é possível que se generalize ou, inconsequentemente, se retire a capacidade de determinado grupo em razão de matrizes históricas nas quais determinado grupo se mantinha totalmente excluído da sociedade.
    Dito isto, os tribunais superiores, em consonância com a situação atual de localização, globalização e interação destes grupos, divide entre indígenas integrados, semi-integrados e isolados totalmente.
    Assim sendo, os únicos que poderiam ser incapazes, em tese, são os totalmente isolados. Ainda assim, deveria ser feita uma análise concreta em cada caso, não sendo passível de presunção absoluta desta eventual incapacidade, que acarretaria na inimputabilidade.
    Neste sentido, a imputabilidade dos indígenas é, em regra, presumida. Exceções devem ser analisadas conforme cada caso, tendo em vista a mudança na sociedade, principalmente com o avanço da globalização e inserção dos grupos minoritários.
    Por fim, a autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas consiste numa análise individualizada e cautelosa acerca de eventual imputabilidade criminosa, uma vez que o conhecimento do ordenamento jurídico e a convivência social não seria igual à de todos os outros indivíduos que compõem determinada sociedade.
    No entanto, como dito anteriormente, não é plena a presunção de inimputabilidade.
    Exemplo tido como inimputável pode ser eventual ritual indígena que ocasione a morte de algum integrante, em razão de ideologia própria destes, junto ao desconhecimento da criminalização da conduta.

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