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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos tudo bem? Como vocês estão?


Eduardo, com a SUPERQUARTA da semana. 


Lembrem pessoal, a Superquarta é de graça e ajuda muita gente. Milhares de aprovados já fizeram e/ou usaram as SQs. 


Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem. 


O livro da Superquarta está disponível no site da editora. Clique aqui.


Eis nossa questão da semana:


SQ 43/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO) - 

QUAIS SÃO OS ATUAIS PARÂMETROS QUE DEVEM NORTEAR DECISÕES JUDICIAIS SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUSTIFIQUE. 

Responder nos comentários, em até 16 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 13/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


 Essa semana não daria 10 para nenhum candidato, então vamos lá. Vamos, pois a uma resposta que se aproxima de uma nota 10:

 

Como se sabe, políticas públicas podem ser definidas como ações, iniciativas e programas que o Estado adota com o objetivo de cumprir as suas funções institucionais. A princípio tais políticas são planejadas e executadas pelo Poder Executivo após a devida aprovação orçamentária pelo Poder Legislativo, observando-se os objetivos e direitos assegurados na CF, bem como as devidas limitações orçamentárias (reserva do possível).  
Diante disso, e em homenagem à separação de poderes, a intervenção judicial no controle de políticas públicas é excepcional, somente se justificando em situações bastante pontuais que materializam a ausência ou grafe deficiência na prestação de serviços públicos e que impactem diretamente no núcleo essencial de direitos fundamentais, haja vista que as normas constitucionais não podem ser dotadas de ineficácia a ponto de se tornarem promessas constitucionais inconsequentes.  
No contexto de deferência judicial às capacidades institucionais dos demais poderes (modelo de intervenção fraco) o STF estabeleceu os seguintes parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito da implementação de políticas públicas exigindo: i) comprovação de que a ausência dos serviços públicos decorre da inércia ou morosidade do ente público; ii) demonstração da possibilidade de universalização de providência a ser prestada, considerando os recursos existentes; iii) a decisão judicial deve se amparar em documentos e manifestações de órgãos públicos que detenham a capacidade técnica necessária e, iv) a participação, sempre que viável, de terceiros e de “amicus curiae”, a fim de permitir a participação popular e assegurar legitimidade democrática à decisão. 
Cumpre salientar, por fim, que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;


 

Agora uma resposta mais enxuta e dentro do limite de linhas 
Como se sabe, políticas públicas podem ser definidas como ações, iniciativas e programas que o Estado adota com o objetivo de cumprir as suas funções institucionais. A princípio tais políticas são planejadas e executadas pelo Poder Executivo após a devida aprovação orçamentária pelo Poder Legislativo. 
Diante disso, e em homenagem à separação de poderes, a intervenção judicial no controle de políticas públicas é excepcional, somente se justificando em situações bastante pontuais que materializam a ausência ou grafe deficiência na prestação de serviços públicos e que impactem diretamente no núcleo essencial de direitos fundamentais (reserva do possível).  
Nesse contexto de deferência judicial, o STF estabeleceu os seguintes parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito da implementação de políticas públicas exigindo: i) comprovação de que a ausência dos serviços públicos decorre da inércia ou morosidade do ente público; ii) demonstração da possibilidade de universalização de providência a ser prestada, considerando os recursos existentes; iii) a decisão judicial deve se amparar em documentos e manifestações de órgãos públicos que detenham a capacidade técnica necessária e, iv) a participação, sempre que viável, de terceiros e de “amicus curiae”, a fim de permitir a participação popular e assegurar legitimidade democrática à decisão. 
Cumpre salientar, por fim, que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

 

O que acharam da resposta que construímos? 

Viram como o uso de conectivos deixa o texto mais bem escrito? 

Viram que começamos do geral, conceitos, e fomos tratando pontualmente de tudo que o STF julgou na tese que era objeto de estudo? Do geral, para o particular. 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 44/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

DIANTE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE JALES/SP, QUAIS MEDIDAS SÃO CABÍVEIS, EM ABSTRATO, PARA REVERTER A DECISÃO. 
Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 14 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 20/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Eduardo, em 13/11/2024

No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. A fim de se reverter a concessão de uma tutela provisória, é necessário analisar alguns detalhes quanto ao pronunciamento judicial e às partes envolvidas, para verificar as possibilidades jurídico-processuais existentes. Caso a tutela concedida contra o Município de Jales/SP tenha sido proferida em sede de decisão interlocutória, é o caso de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1015, inciso I, do Código. Caso a tutela tenha se dado no bojo de uma sentença, o recurso cabível será a Apelação, que possui efeito suspensivo, conforme estabelecem os artigos 1009, caput, 1012, caput e 1013, §5º, do Código. No caso em tela, é cabível ainda a Suspensão de Segurança, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/92. Isso porque, uma vez concedida tutela provisória em face de pessoa jurídica de direito público, que é o caso do Município de Jales/SP, há a atração dos auspícios da supramencionada lei, que prevê o referido sucedâneo recursal.

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  2. Inicialmente, é possível a concessão de tutela provisória em desfavor de Jales/SP, desde que não referentes às vedações legais, como aquelas das Leis 8.437/92 e 9.494/97. Todavia, dentro das hipóteses previstas, em razão das normas e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, revela-se possível a adoção de determinadas medidas para reverter liminares em desfavor do Poder Público.
    Desta feita, uma delas é a suspensão de liminar e sentença (ação autônoma específica), cuja competência caberá à presidência do respectivo tribunal para suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, com o fito de evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 1.059 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei 8.347/92).
    Ademais, existe a possibilidade de interposição concomitante de agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil e art. 4º, § 6º da Lei 8.347/92), cujo objetivo será a reforma ou anulação da decisão interlocutória (mérito), que não prejudica nem condiciona o pedido de suspensão, pois o primeiro é evidentemente um recurso, enquanto o outro não, motivo pelo qual não se fere o princípio da unirrecorribilidade. Porém, o único ponto que restará prejudicado será o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso, acaso seja deferida a suspensão.
    Por fim, há a possibilidade de oferecimento de reclamação em face das decisões liminares, acaso estas firam teses de repercussão geral, súmulas vinculantes ou decisões em controle difuso diretamente no Supremo Tribunal Federal.

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  3. Como se tem conhecimento, em regra, o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória é o agravo de instrumento (art. 1015, I, do CPC), podendo ser interposto tanto pelo ente privado como pelo ente público. De outro lado, se a tutela provisória é concedida em sentença, sua reversão poderá ser requerida em preliminar de apelação.
    No caso do município de Jales/SP, por se tratar de ente público, poder-se-ia cogitar a impetração de suspensão de segurança (disposto no art. 15 da Lei 12.016/09). Esse pedido de contracautela será formalizado em petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual caberia conhecer recurso na causa principal. No entanto, sua interposição pressupõe, estritamente, evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
    Portanto, a suspensão de segurança será conhecida quando preencher seu requisito subjetivo de cabimento. Não sendo o caso, o município deverá valer-se de agravo de instrumento ou apelação.

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  4. Inicialmente, na hipótese de se conceder tutela provisória, além do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o Poder Público possui a viabilidade de manejar a Suspensão da Liminar, quando haja manifesto interesse público e objetivo de se evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública.
    Esse pedido de suspensão da liminar possui previsão na Lei da Ação Civil Pública (art. 12, §1º, L. 7.347/85), na Lei do Mandado de Segurança (art. 15, da Lei 12.016/09), suspensão da segurança, e, com sua previsão mais genérica, no art. 4º, da Lei 8.437/92.
    Por conseguinte, esse pedido de suspensão é direcionado ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso cabível, podendo ambos tramitarem concomitantemente, sendo uma prerrogativa da Administração reverter tutelas desfavoráveis.

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  5. O CPC trata das tutelas provisórias nos artigos 294 a 311, bem como dispõe no “caput” do art. 296 que a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, o que demonstra a característica da precariedade das tutelas.

    Nesse sentido, destaca-se que, diante da concessão de tutela provisória em desfavor de um Município, uma das formas de reversão da medida é o pedido de reversão, por simples petição nos autos, acompanhado da demonstração de que os requisitos que a autorizaram não estão presentes.

    Outra forma de obter uma decisão de revogação da tutela, é o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que há previsão expressa nesse sentido no inciso I do art. 1.015 do CPC, que apresenta um rol taxativo de situações em que o recurso é cabível.

    Por fim, com fulcro no interesse público e analisando o caso concreto, é possível que o Município obtenha o provimento jurisdicional de reversão da tutela provisória caso haja a comprovação de que o cumprimento da medida poderá onerar em demasia o ente federativo ao ponto de implicar negativamente na prestação de políticas públicas.

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  6. No caso posto, o pedido de suspensão de liminar previsto no art. 15 da Lei n.12.016/2009 se mostra como importante instrumento para reverter a decisão, permitindo a pedido do Município a suspensão temporária da execução de tutela provisória até o trânsito em julgado do processo.

    Ademais, também é possível manejar o recurso de agravo de instrumento na forma do art. 1.015, I do CPC, bem como, atendido aos requisitos de direito líquido e certo, pode o Município se valer do mandado de segurança (Lei 12.016/2009).

    Importante pontuar que é perfeitamente possível a concessão de tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública, posto que o STF em sede da ADIN 4296, prezando pelo acesso à justiça vedou qualquer condicionante ou limitação a concessão de tutela.

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  7. No caso posto, o pedido de suspensão de liminar previsto no art. 15 da Lei n.12.016/2009 se mostra como importante instrumento para reverter a decisão, permitindo a pedido do Município a suspensão temporária da execução de tutela provisória até o trânsito em julgado do processo.

    Ademais, também é possível manejar o recurso de agravo de instrumento na forma do art. 1.015, I do CPC, bem como, atendido aos requisitos de direito líquido e certo, pode o Município se valer do mandado de segurança (Lei 12.016/2009).

    Importante pontuar que é perfeitamente possível a concessão de tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública, posto que o STF em sede da ADIN 4296, prezando pelo acesso à justiça vedou qualquer condicionante ou limitação a concessão de tutela.

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  8. Como uma decisão de cognição sumária, a tutela provisória desfavorável deferida contra o município pode acarreta graves danos ao interesse público. Ainda que a decisão seja cassada, posteriormente, em sede de sentença, há risco de causar prejuízos durante o período anterior que vigorou, sendo de rigor sua reversão imediata pelo Poder Público interessado.
    Nessa circunstância, é cabível o recurso de agravo de instrumento, com pedido suspensivo liminar, conforme o Código de Processo Civil (arts. 1.015, I e 1.019, I).
    Por outro lado, é possível o pedido de suspensão de segurança, através de simples petição ao Tribunal competente, nos termos do art. 4º da lei 8.437/92, sendo esta medida prerrogativa apenas das procuradorias dos entes públicos e Ministério Público.
    Finalmente, é cabível ainda a impetração de mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos legais, com pedido liminar (art. 15 da lei 12.016/09), sendo que nenhuma dessas medidas processuais prejudica ou substitui a outra, podendo, inclusive, serem ajuizadas de forma concomitante, consoante a jurisprudência do STJ.

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  9. Em suma, tutela provisória consubstancia técnica processual que visa assegurar ou efetivar a pretensão autoral, em situações de urgência ou de evidência, que ensejar risco à utilidade do provimento final. Dito isto, a concessão de tutela provisória, que se materializa por meio de decisão interlocutória (excepcionalmente pode ser concedida na sentença), desafia a interposição de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, I, do CPC, que possui o condão de anular ou reformar tal decisum – além de possibilitar o juízo de retratabilidade do órgão “a aquo”. Sem prejuízo, dispõe o Poder Público da possibilidade de manejo da SUSPENSÃO DE LIMINAR (Lei 8.437/1992), sucedâneo recursal, de competência do presidente do Tribunal ao qual compete o julgamento do respectivo recurso, cujo objeto é a suspensão dos efeitos ou execução da liminar concedida.

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  10. Permite-se a tutela provisória, de urgência ou de evidência, em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.059, CPC
    Se concedida em decisão interlocutória será possível a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) bem como o pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal diante de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, evitando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, nos termos da lei 8.437/92 art. 4º. Se, todavia, a tutela provisória for concedida na sentença caberá apelação. (art. 1.009, CPC)
    Salienta-se a peculiaridade da possibilidade do ingresso de uma nova ação, ante a tutela antecipada antecedente estabilizada que deverá ser revista, reformada ou invalidada até 2 anos após a ciência da extinção do processo (art. 304, §5º, CPC).

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  11. Quando concedida tutela provisória em desfavor de Município, algumas medidas são possíveis para a reversão da decisão.
    Uma delas é a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. Nesse caso, o Ente pode requerer ao relator que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC).
    Outra medida cabível é o requerimento, por parte do Município, de pedido de suspensão de liminar.
    Aqui, compete ao Presidente do Tribunal, ao qual cabe o conhecimento do recurso, suspender a execução da liminar, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia, nos termos do art. 4 da Lei 8.437/92.

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  12. As tutelas provisórias, como se extrai da própria nomenclatura, são tutelas concedidas, em regra, em caráter provisório, de natureza precária, diante de juízo de cognição sumária, antes ou durante a tramitação processual, podendo haver ou não o contraditório prévio, e se fundamentam em urgência ou em evidência. Uma vez concedida tutela provisória em face do ente municipal, pode ele interpor agravo de instrumento para impugnar a decisão, nos termos previstos no art. 1.015, I do CPC. Ademais, caso a medida concedida em tutela provisória acarrete grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pode o ente municipal apresentar pedido de suspensão de liminar ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso, para que suspenda a execução da decisão.

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  13. A tutela provisória é técnica de julgamento consubstanciada na antecipação do mérito ou na asseguração do direito, fundada em juízo de probabilidade, concedida com base em juízo de cognição sumária, que, ao fim do processo, será substituída por outra tutela, desta vez dotada de caráter definitivo.

    Atualmente, prevalece na doutrina e na jurisprudência que é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.

    Concedida a tutela provisória em desfavor do município de Jales/SP, a decisão poderá ser combatida por meio de agravo de instrumento com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, ou ainda através de pedido de suspensão da liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/92.

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  14. A tutela provisória é concedida por meio de provimento jurisdicional formado a partir da cognição sumária da causa. Tal provimento não tem condão de pôr fim a qualquer fase do processo, tão somente garantir a jurisdição e proteger o direito requerido. Trata-se, pois, de decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC). No que concerne especificamente à concessão de tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública, o art. 1.059 do CPC remete à aplicabilidade dos artigos 1º a 4º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º da Lei 12.016/09. Portanto, uma vez concedida a tutela provisória, o Poder Público poderá interpor diretamente contra essa decisão o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I e §6º do art. 4º da Lei 8.437/92. No entanto, a Fazenda também dispõe da possibilidade de pedir a suspensão da decisão concessiva da tutela, a fim de evitar sua estabilização, manifestando seu interesse na apreciação da demanda em cognição exauriente (art. 4º, caput da Lei 8.437/92). Destaca-se, que da decisão que concede ou nega o pedido de suspensão, cabe a interposição de agravo, na forma §3º do referido artigo. Por fim, se o julgamento desse agravo resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão, também será possível a realizar novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal (art. 4º, §4º).

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  15. Sabe-se que, regra geral, contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, é cabível o recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, inciso I, do CPC. Dessa maneira, o Município de Jales poderia se utilizar de tal meio para reverter a decisão.
    Contudo, tendo em vista que o Município de Jales é um ente federativo, é possível pleitear a suspensão da segurança, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Nesse sentido, caberá ao representante do referido município – ou ao Ministério Púbico, se presente hipótese de sua atuação – pleitear ao presidente do Tribunal competente para conhecer do respectivo recurso, ou seja, do TJSP, suspender a execução da medida liminar.
    Por fim, destaca-se que, na hipótese de a decisão ser teratológica, subsidiariamente, também é cabível o mandado de segurança para suspendê-la.

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  16. A medida cabível para reverter a concessão de tutela provisória depende do momento processual e do órgão prolator da decisão. Caso concedida no início da relação processual, por decisão interlocutória, a parte prejudicada deve interpor agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, I, do CPC. Se, por outro lado, o juiz assim o faça na sentença, a medida adequada é a interposição de apelação (sem efeito suspensivo), conforme artigos 1.009, caput e § 3º, e 1.012, ¬§ 1º, V, do CPC. Também é possível que a tutela seja concedida monocraticamente por relator de recurso interposto por uma das partes, hipótese em que o prejudicado deve interpor agravo interno para submeter a decisão ao colegiado, nos termos do artigo 1.021 da codificação. Assim, em abstrato, três recursos são cabíveis: agravo de instrumento, apelação e agravo interno.

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  17. A tutela provisória é uma decisão temporária que visa proteger um direito que está em situação de urgência ou evidência, até que seja proferida a sentença definitiva. Para reverter uma decisão de tutela provisória em desfavor do Município, Jales/SP, cabe a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC) ou o pedido de suspensão da liminar (Lei nº 8.437/1992). O primeiro é o recurso que se interpõe contra as decisões interlocutórias, com o fim de reformá-las, sob fundamentos de cunho jurídico. Já o segundo é um pedido incidental, cabível apenas à pessoa jurídica de direito público interessada ou ao Ministério Público. Por não ser um recurso, seu fim não é alterar a decisão em si, mas apenas suspender a execução da liminar que poderia causar lesão à ordem, à saúde, à economia, ou à segurança pública. Enquanto o agravo se dirige à câmara ou turma do tribunal, a suspensão tem por órgão julgador o Presidente do tribunal.

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  18. A tutela provisória busca evitar prejuízo pelo decurso do tempo do processo. Em razão das peculiaridades que envolvem a Fazenda Pública, tendo em vista sua atuação pautada pelo interesse público primário, ela goza de prerrogativas processuais específicas previstas em lei.
    Neste contexto, há um regime especial relativo à tutela provisória contra o Poder Público, que engloba leis esparsas e o CPC, existentes dois instrumentos para atacá-la: (a) a via recursal (agravo de instrumento), conforme art. 4º, § 6º, da Lei 8.437, arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153 e art. 1.015, I, do CPC, na qual discute-se o mérito da decisão; e (b) a suspensão de liminar, dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual couber o recurso, conforme previsão do art. 4º da Lei 8.437, art. 12, § 2º, da Lei 7.347 e art. 15 da Lei nº 12.016, na qual não se analisa o mérito, apenas a possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas.

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  19. Na hipótese de concessão de tutela provisória em desfavor do Município de Jales/SP, é possível ao ente político, através de seu órgão de representação judicial, reverter a decisão por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento, medida processual cabível para impugnar decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
    Além disso, com base no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, é cabível ao ente público municipal pleitear, ao presidente do tribunal ao qual compete apreciar o agravo de instrumento, no caso, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão da liminar em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Vale destacar que a interposição do agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela provisória não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão aqui referido.

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  20. A tutela provisória se trata de uma decisão proferida pelo juízo em cognição sumária, cuja finalidade é acautelar ou conceder antecipadamente o bem da vida objeto da demanda e, assim, inverter o ônus do tempo do processo. Trata-se de instituto que se adequa ao Princípio da Celeridade e da Eficiência Processual.
    A fim de reverter a decisão concessiva de tutela provisória, de modo abstrato, é possível que a Municipalidade interponha Agravo de Instrumento, a fim de submeter a decisão à apreciação em segunda instância (CPC, art. 1015, I). Caso a tutela seja concedida na sentença, é cabível Apelação (CPC, art. 1009). Por fim, em caso de tutela provisória teratológica proferida no âmbito dos juizados, é possível a impetração de Mandado de Segurança, dada a ausência de recurso previsto no ordenamento jurídico nesse caso.

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  21. As medidas cabíveis para reverter a decisão podem incluir a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), com fundamento na alegação de que a decisão de primeiro grau está em desacordo com o direito ou com os fatos.

    Também, é possível pleitear a reconsideração da decisão junto ao próprio juiz, caso haja nova argumentação relevante ou modificação no contexto fático ou jurídico. Em situações excepcionais, pode ser requerido suspensão da eficácia da tutela provisória (art. 300, § 3º, do CPC), caso comprovado risco de irreversibilidade ou violação de interesse público.

    Por fim, a jurisprudência do STJ reforça a possibilidade de revisão de decisões provisórias quando demonstrada a inadequação ou risco de lesão a direito fundamental.

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  22. A concessão de tutela provisória é matéria que pode ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
    Sem prejuízo, é cabível a impetração de mandado de segurança com pedido de suspensão da execução da liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/ 2009. O pedido é dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e, da decisão, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
    Nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, caso seja indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo interposto, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

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  23. A tutela provisória está prevista no livro V do CPC, se dividindo em tutela de urgência, antecipada e cautelar, ou tutela de evidência, e tem por escopo o adiantamento do resultado prático do processo, no caso da tutela de evidência e de urgência antecedente e garantia de satisfação na tutela de urgência cautelar.

    O município de Jales/SP pode impugnar a tutela provisória mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, inciso I do CPC, bem como pedido de suspensão de segurança, previsto no art. 15 da lei 12016 e no art. 4 da lei 8437, na qual prevê a possibilidade do presidente do tribunal a que couber o recurso, suspender a execução de liminar ou de sentença, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas ou em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.

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  24. A tutela provisória, fundada na urgência ou na evidência (art. 294, do CPC), quando deferida contra o poder público, pode ser impugnada mediante os meios ordinários, tais como contestação ou recurso de agravo de instrumento (art. 1015, I, CPC), contudo, pode ainda o poder público, no caso o Município de Jales-SP, requerer a chamada suspensão de segurança, também conhecida como pedido de contracautela, prevista, entre outros dispositivos, no art. 4º da Lei n.º8.437/92, a qual será dirigida ao Presidente do Tribunal, devendo o ente público demonstrar manifesto interesse público do pedido ou de flagrante ilegitimidade na decisão, a fim evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Dessarte, em razão da supremacia do interesse público, o ente estatal, além das medidas comuns, possui meios extraordinários de reverter eventuais medidas provisórias a ele desfavoráveis.

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  25. A tutela provisória é medida processual que assegura o resultado útil do processo, podendo ser concedida em caráter de urgência ou evidência, nos termos do Livro V, do CPC.
    Contra a decisão interlocutória que concede a tutela provisória é cabível o agravo de instrumento, como prescreve o art. 1.015, I, do CPC. Tratando-se da Fazenda Pública, o prazo para o Município impugnar a decisão será de 30 dias, nos termos dos arts. 1.030, § 5º e 183, do CPC.
    Por fim, no agravo de instrumento interposto pela procuradoria municipal deverá constar pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que não surta efeito a tutela concedida até o julgamento do agravo pelo Tribunal a quo, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.

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  26. É possível que o MP ou o próprio Município interponha pedido de suspensão de segurança diretamente no tribunal que seria competente para julgamento de recursos. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/92 é cabível essa medida nos casos de flagrante interesse público ou manifesta ilegitimidade, visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Esse pedido será julgado diretamente pelo Presidente do Tribunal. Sem prejuízo do pedido de suspensão de segurança, o Município pode simultaneamente interpor agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, I, do CPC. No agravo deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão. Não viola a unirrecorribilidade a interposição conjunta de pedido de segurança e agravo de instrumento, uma vez que aquele não é um recurso e possui fundamento jurídico diverso deste.

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