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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa SUPERQUARTA, maior programa de treinamento gratuito para segunda fase do país. 

Agora vamos para a questão submetida à resposta:

LUCAS, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, FEZ SUA LOCAÇÃO PARA GABRIEL, QUE SE RECUSA A DEVOLVÊ-LO APÓS FINDO O CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL LUCAS MANEJA UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUAL SUA DECISÃO COMO MAGISTRADO? 

Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 03/7/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.  

 

Lembrando que a resposta deve ser curta e objetiva, não caberia espaço para muitas divagações. Em questões de poucas linhas, o melhor a fazer é ser objetivo. 


Vamos aos escolhidos: 

Deve o pedido ser julgado improcedente por inadequação da via eleita, visto que o pleito deve ser buscado por meio de Ação de Despejo, consoante artigo 5º da Lei 8.245/91.

Neste caso, não será possível a aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), tendo em conta que são tutelas de natureza distintas.

Com efeito, ainda que ambas tenham como fundamento a posse legítima do bem imóvel, a ação de despejo possui amparo em prévia relação contratual de locação, possuindo previsão sobre o rito em norma especial (Lei 8.245/91), ao passo que a ação possessória de reintegração fundamenta-se em situação de fato atinente à posse da coisa.



O magistrado, após a resposta de Gabriel (art. 10, CPC), deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, IV, CPC).

Por se tratar de locação de imóvel residencial, em que Lucas cedeu o uso e gozo de coisa não fungível, mediante pagamento de contraprestação (art. 565, CC), a ação cabível seria de despejo, nos termos do art. 5º, da Lei n.º 8.245/91, não sendo admitida a fungibilidade.

Isso porque, para o STJ, a fungibilidade é garantida apenas entre ações possessórias (art. 554, CPC), e no caso, a ação correta era a de despejo, configurando erro grosseiro.


Nesse tipo de questão, não responderia "como Magistrado eu decidiria do seguinte modo", mas sim construiria a resposta dissertativa mesmo, como a gente treina por aqui. 


Vejam o que eu não faria:

Diante da situação apresentada, como magistrado, decidiria pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI c/c seu §3º, do CPC. 


Nas respostas selecionadas, grifei os conectivos para vocês perceberem como eles deixam o texto mais fluído e com melhor redação. 


Certo amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 25/2024 - DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - 

DISCORRA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E A POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 10/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.

 

Eduardo, em 3/7/24.

No instagram @eduardorgoncalves


 

 

 


 



37 comentários:

  1. O concurso público é requisito, via de regra, para investidura em cargo público, consoante artigo 37,II, da CRFB, devendo o futuro servidor preencher alguns requisitos para sua posse após a aprovação. Dentre estes requisitos, está o pleno gozo dos direitos políticos (art. 5º, II, da Lei 8.112/1990).
    Consoante posicionamento do STJ, apenas condenações penais com trânsito em julgado constituem óbice ao ingresso no cargo público, observando-se o princípio da presunção da inocência.
    Ressalte-se, todavia, que o STF, recentemente, exarou entendimento no sentido de que é possível a posse de pessoa aprovada em concurso público que ostente condenação criminal definitiva, se houve compatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido.
    Contudo, deve haver possibilidade e compatibilidade de horários entre a jornada do cargo público e o regime de cumprimento da reprimenda.
    Segundo a Corte, a previsão do artigo 15, III, da CRFB possui como finalidade impedir que o condenado exerça seus direitos políticos passivos e ativos, ou seja, votar e ser votado, não havendo extensão dos efeitos aos direitos civis e sociais.
    Ademais, tal previsão, nos termos do que decidiu o STF, é a que melhor se coaduna com a ressocialização do condenado e os princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade.

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  2. O concurso público é o procedimento pelo qual a Administração Pública seleciona, mediante critérios objetivos, os habilitados para exercer função ou cargo público (art. 37, II, CF/88). Segundo o STF, ressalvados os cargos em comissão, mostra-se como o único meio efetivo de ingresso em cargo público, sendo fruto do princípio republicano e da isonomia nele contida (arts. 1º e 5º da CF/88).
    Por sua vez, os antecedentes penais são as condenações transitadas em julgado (art. 5º, LVII, CF/88), as quais, segundo a mesma Corte, não se submetem ao prazo depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal.
    A respeito da possibilidade de um indivíduo com antecedentes poder ser eliminado dos concursos, o STF definiu que, via de regra, ele não poderia ser excluído do certame, pois a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b), CF/88).
    Todavia, a Corte também ressaltou que, a depender da gravidade dos fatos por ele cometidos, bem como o grau de responsabilidade esperado do cargo público (ex.: Delegado, Juiz) seria justificável sua exclusão, de forma a tutelar o interesse público primário e a moralidade pública (art. 37, “caput”, CF/88).

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  3. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. A existência de antecedentes criminais, por si só, ao menos em regra, não tem o condão de impedir a posse em concurso público diante da ausência de previsão legal neste sentido.
    Ademais, em julgamento com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu que, em atendimento aos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da proporcionalidade e da proibição de pena cruéis (art. 1º, III e IV; art. 5º, XLVII, e art. 37, caput, todos da CF/88), a Administração Pública não pode vedar a posse em cargo público em razão da existência de antecedentes criminais, uma vez que a suspensão dos direitos políticos em razão da condenação criminal, prevista no art. 15, III, da Carta Magna, não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o crime praticado não seja incompatível com o cargo e haja compatibilidade de horários, a ser analisada pelo juízo das execuções.

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  4. O STF, em recente precedente, admitiu o acesso a cargos e empregos públicos àqueles que ostentem antecedentes criminais.
    A referida decisão fundou-se em interpretação sistemática do art.37,I, CF que assegura o acesso aos cargos por concurso público, na forma da lei, e a dignidade da pessoa humana, art.1,III e o princípio da solidariedade, art.3,I, ambos da Carta Magna.
    Ressaltou-se, ainda, a finalidade ressocializadora da pena, art.1 da LEP e o direito social ao trabalho, art.6, caput da CF. Para a Suprema Corte, admitir o exercício do cargo permite a plena reabilitação, afastando-se a perniciosa estigmatização.
    À toda evidencia, deve haver compatibilidade das atribuições legais com a infração penal cometida assim como com o regime de cumprimento da pena. Como exemplo, destoa da proporcionalidade a vedação da posse de merendeira escolar pelo condenado por tráfico privilegiado.
    Por fim, apesar de Leis Estatutárias preverem o gozo dos direitos políticos como requisito de investidura, na forma do art.15,III da CF, tais dispositivos, ex vi do art.5,II da Lei 8112-90, carecem de interpretação conforme à CF, nos termos alhures destacados

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  5. O art. 37, inciso II, da CF trata da necessidade de contratação de servidores e empregados pela Administração Pública por meio de concurso público. Referida regra significou um importante avanço em relação à administração patriarcal existente outrora, na qual o nepotismo era comum no Brasil.
    Em decorrência da abrangência que deve ser conferida ao concurso público, as restrições à participação no certame e à posse devem ser analisadas de forma cautelosa. A máxima a ser adotada é de que seja concedida oportunidade para todas as pessoas que preencham os requisitos para o cargo, uma vez que o objetivo do concurso público é justamente proporcionar igualdade de oportunidades para todos, a fim de que sejam contratados os mais preparados para o exercício da função.
    Dessa forma, o STF já decidiu no sentido de ser possível o impedimento de posse em concurso público em decorrência da existência de antecedentes criminais, com base n princípio da moralidade, desde que tal medida ocorra de forma excepcional, somente sendo admitida quando compatível com a Constituição Federal, prevista em lei e fundamentada em peculiaridades que envolvam as atribuições do cargo.

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  6. O art. 5º, III, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o gozo dos direitos políticos é requisito básico para a investidura em cargo público. Por conseguinte, o art. 15, III, da CF/88 aponta que a duração dos efeitos da condenação penal transitada em julgada é motivo para suspensão dos direitos políticos. De outro lado, diante do princípio da vinculação ao edital, seria possível considerar, em tese, que antecedentes criminais podem impedir a posse em determinado concurso público, desde que haja cláusula nesse sentido.
    Ocorre que, a Constituição Federal, logo em seu art. 1º, III e IV, aponta como fundamentos da nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ao mesmo tempo, a Lei de Execução Penal aponta a integração social do condenado como objetivo primordial (art. 1º). Portanto, resta claro que esses direitos devem preponderar, pois inerentes a um direito básico existencial que supera a exigência de direitos políticos plenos.
    No entanto, alguns requisitos devem ser observados: a) regime de cumprimento de pena compatível; b) compatibilidade de horários; c) concordância do juízo de execução, sob critérios objetivos; d) cargo que não seja incompatível com a condenação. Cumpridos esses requisitos, o impedimento da posse pelo simples fato de existir antecedentes criminais não se mostra razoável ou proporcional.

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  7. A posse em cargo público deve observar requisitos trazidos nas leis dos entes públicos respetivos. Na esfera federal, o art. 5º da Lei 8.112/90 traz os requisitos básicos, ressalvando a possibilidade de exigência de outros, desde que previstos em lei e justificados pelas atribuições peculiares aos cargos.

    Com base nessa premissa, nos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), bem como na proibição de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88) e na integração social do condenado (art. 1º da LEP), tanto o STF como o STJ possuem entendimento pacífico quanto à possibilidade do candidato que esteja sendo investigado, processado ou que possua maus antecedentes, tomar posse em cargo público, ressalvada a exigência de bons antecedentes quando as especificidades do cargo exigirem – como nos cargos policiais – e desde que conte com previsão legal do requisito.

    Convém salientar que, até mesmo os condenados em cumprimento de pena, cujos direitos políticos – requisito da posse – se encontrem suspensos, poderão ser empossados, desde que tal medida seja compatível com a gravidade do delito e a pena a ser cumprida, de acordo com o arbítrio do Juiz da execução, consoante entendimento recente dos tribunais superiores.

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  8. A investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, como forma de garantir e impessoalidade nas contratações, conforme art. 37, II da CF.
    Além da aprovação prévia no concurso, é imprescindível que o candidato reúna as condições mínimas de idoneidade, a fim de garantir a moralidade da administração pública.
    Nessa linha, a depender do cargo em disputa será legítima a restrição de acesso para quem possui antecedentes criminais, desde que prevista em lei, conforme exige o art. 37, I da CF.
    Por outro lado, não é legítima a restrição para quem não foi condenado por sentença com trânsito em julgado, haja vista que se presume a inocência, na forma do art. 5º, LVII da CF.
    Por fim, importante ressaltar que para determinados cargos que exigem um grau maior de idoneidade, tais como profissões de segurança e representação do Estado, é legítima a restrição para condenados, mesmo que ultrapassado o prazo de 5 anos. Nesses casos incide o sistema da perpetuidade da reincidência.

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  9. A existência de antecedentes criminais não impede a nomeação e posse em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido e tampouco conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento de pena.
    Nesse sentido, entendeu o STF em sede de Tema 1190 que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, impede o direito de votar e ser votado, mas não alcança direitos civis e sociais, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CRFB/88), bem como ao dever do Estado de proporcionar condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo primordial da execução penal.

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  10. GABRIEL BONETTI RUBINI4 de julho de 2024 às 11:16

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, por expressa previsão constitucional (art. 37, IV, CF/88), ressalvadas exceções previstas na CF/88 e/ou na lei, a exemplo do art. 37, V, CF/88.
    As regras que nortearão a realização do certame devem estar previstas em edital, este que vincula a entidade contratante (art. 12, §1º, da Lei nº 8.112/90) e que deve se adequar às previsões constitucionais e legais. Portanto, em regra, o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação e à respectiva posse no cargo público, ainda que possua antecedentes criminais, em primazia aos valores, direitos e objetivos assegurados pela Carta Magna (art. 1º, IV; 3º, III e IV; art. 5º, XIII, art. 6º, caput, CF). Todavia, é possível em determinadas hipóteses que o edital preveja expressamente a vedação à posse em cargo público de candidato que possua registro de condenação em crime cuja natureza revele a incompatibilidade com as atribuições e responsabilidades exigidas pelo cargo público a ser assumido, enquanto critério de qualificação profissional exigido pela Administração Pública, nos termos do art. 5º, XIII, CF, consoante, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.

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  11. A Lei nº 8.112/90 prevê, no art. 5º, II, o gozo dos direitos políticos como requisito para investidura em cargo público. A CF, por sua vez, dispõe ser causa de suspensão de tais direitos a condenação criminal (art. 15, III). A partir de uma interpretação literal, concluir-se-ia que o condenado criminalmente não pode tomar posse em concurso público. Não obstante, o STF, em repercussão geral, entendeu ser desproporcional tal conclusão, uma vez que a suspensão de direitos políticos não impede o exercício de direitos civis e sociais, a considerar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), os objetivos da República (art. 1º, I e III, da CF) e o dever do Estado em proporcionar condições para integração do condenado (art. 1º da LEP). Com base em tais fundamentos, compreendeu não ser razoável impedir a posse de indivíduo que, mesmo submetido às mazelas do sistema prisional, por mérito próprio é aprovado em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre o crime pelo qual foi condenado e as atribuições do cargo. O respectivo exercício fica condicionado ao regime da pena ou à decisão do Juízo da Execução, tendo em vista a compatibilidade de horário.

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  12. A fim de assegurar a isonomia no acesso aos cargos e empregos públicos, o legislador constituinte previu o concurso público como regra de ingresso (art. 37, II, CF), sendo que para investidura o candidato deve atender os requisitos previstos na legislação (no âmbito federal, estão previstas no art. 5º da Lei 8.112/90).
    Em decorrência do princípio da isonomia, o STF já se manifestou diversas vezes que as limitações de acesso aos cargos públicos constituem exceção e devem estar expressamente previstas em lei, bem como que sejam razoáveis. Um exemplo, é a hipótese de limitação de idade, que só se justifica quando em contraste com a natureza do cargo a ser preenchido.
    No caso de impedimento por antecedentes criminais, o STF decidiu que essa limitação não se afigura legitima, visto que não pode se sobrepor ao direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, IV, e 6º, CF), bem como não se coaduna com o dever estatal de prestar assistência ao condenado, buscando a sua ressocialização (arts. 1º e 10, LEP). Por outro lado, foram ressalvadas as situações de nítida incompatibilidade dos antecedentes com o cargo a ser exercido, notadamente naqueles atinentes à segurança pública.

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  13. A fim de assegurar a isonomia no acesso aos cargos e empregos públicos, o legislador constituinte previu o concurso público como regra de ingresso (art. 37, II, CF), sendo que para investidura o candidato deve atender os requisitos previstos na legislação (no âmbito federal, estão previstas no art. 5º da Lei 8.112/90).
    Em decorrência do princípio da isonomia, o STF já se manifestou diversas vezes que as limitações de acesso aos cargos públicos constituem exceção e devem estar expressamente previstas em lei, bem como que sejam razoáveis. Um exemplo, é a hipótese de limitação de idade, que só se justifica quando em contraste com a natureza do cargo a ser preenchido.
    No caso de impedimento por antecedentes criminais, o STF decidiu que essa limitação não se afigura legitima, visto que não pode se sobrepor ao direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, IV, e 6º, CF), bem como não se coaduna com o dever estatal de prestar assistência ao condenado, buscando a sua ressocialização (arts. 1º e 10, LEP). Por outro lado, foram ressalvadas as situações de nítida incompatibilidade dos antecedentes com o cargo a ser exercido, notadamente naqueles atinentes à segurança pública.

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  14. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, condenação criminal não obsta a aprovação e posse em cargo público, vez que a suspensão dos direitos políticos previsto no artigo 15 da CF/88 trata-se de suspensão do direito ao sufrágio, ou seja, o exercício de votar e ser votado.
    Dessa forma, a suspensão não alcança os direitos civis e sociais, assim não há suspensão ao direito fundamental do trabalho, em consonância com uma das finalidades da pena, ressocialização, visto que o exercício de atividade laborativa consiste ao regresso à sociedade.
    Vale destacar que a posse está condicionada a compatibilidade do cargo público a ser exercido com o crime praticado, horário de jornada laboral com o regime de cumprimento de pena imposto.

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  15. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, decidiu que não impede a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concursos públicos, ainda que sobre eles pesem condenação criminal, transitada em julgado, mesmo enquanto perdurarem seus efeitos, tais como a suspensão dos direitos políticos, desde que o cargo não seja incompatível com a infração penal praticada.
    A referida incompatibilidade deverá ser aferida no sentido de se verificar alguns fatores como a natureza da infração criminal praticada, a data em que ela ocorreu, a gravidade da pena, do cargo pretendido e as próprias regras do edital.
    O Tribunal ressaltou que, embora a Constituição Federal determine a suspensão dos direitos políticos daqueles que foram criminalmente condenados, ou seja, a impossibilidade de votar e de ser votado, tal suspensão não alcança os direitos civis e sociais, direitos fundamentais e capazes de influenciar na reintegração social do apenado.
    Portanto, verificado que o cargo pretendido não é incompatível com a condenação criminal, a data em que ocorreu e a gravidade da pena e as próprias regras do edital, não há razão para que se impeça alguém, condenado criminalmente, a ser nomeado e tomar posse do cargo público, já que esse processo contribuirá para a ressocialização do condenado.

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  16. O ordenamento jurídico brasileiro tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incs. III e IV da CF/88), dos quais decorre o direito ao trabalho como direito social (art. 6º, caput da CF/88), no intuito de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incs. I a III da CF/88). Sendo assim, o direito ao trabalho, enquanto direito social, não se confunde com os direitos políticos. Com efeito, estes são suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado (art. 15, inc. III da CF/88), sendo um efeito automático que restringe a capacidade eleitoral ativa e passiva dos condenados. Para a posse em concurso público, a Lei nº 8.112/90 exige o pleno gozo dos direitos políticos. Não obstante, o STF passou a reconhecer, em sede de repercussão geral, que a suspensão dos direitos políticos operada por condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, se compatível com a infração penal praticada. O intuito é o de harmonizar os citados preceitos constitucionais com a ressocialização, princípio que rege a Execução Penal no país (art. 1º da LEP), não sendo possível ao Poder Público, principal agente de integração social dos apenados, obstar tal finalidade e negar a posse de candidato portador de antecedentes criminais que, tendo em visa as dificuldades enfrentadas no cárcere, estudou e foi aprovado em certame público.

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  17. A administração pública é regida por regras e princípios próprios descritos genericamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da moralidade administrativa tido como meta-princípio a regular, inclusive, a postura dos servidores públicos os quais devem agir com honestidade e probidade.
    Nesse sentido, exige-se a comprovação de idoneidade para fins de provimento em cargo público o que inclui a averiguação de antecedentes criminais, ou seja, da conduta pessoal perante a sociedade cuja análise não se encontra no âmbito de incidência do lapso temporal previsto no art. 64, I, do Código Penal.
    Desse modo, a jurisprudência do STF converge com o entendimento de que o portador de maus antecedentes criminais pode ser impedido de ingressar no serviço público em especial se houver incompatibilidade entre as condutas criminas pregressas e o cargo almejado, como exemplo de pessoa condenada por roubo e que pretenda ingressar na carreira policial.
    Em sentido contrário, sustenta-se a vedação constitucional de penas perpétuas (art. 5º, XLVII, “b”, CF) e a dignidade da pessoa humana com a valorização do trabalho (art. 1º, II e IV, CF) como consectários a ensejar a inconstitucionalidade do impedimento de provimento em cargo público em razão de antecedentes criminais.
    Por fim, destaca-se tese fixada com repercussão geral pelo STF, em 2023, considerando constitucional o ingresso em cargo público ainda que com os direitos políticos suspensos por condenação criminal com trânsito em julgado.

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  18. De acordo com o art. 13 da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de servidores públicos federais cíveis, a posse se dará pela assinatura do termo, devendo ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Na sequência, consoante estabelece o art. 41 da CF/1988, após 03 anos de efetivo exercício, serão estáveis os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público.

    Digno de nota que a posse ou exercício em cargo público por força de decisão judicial, de caráter provisório, não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público. Neste caso, a Suprema Corte argumentou que não poderia ser aplicada a teoria do fato consumado, a qual relata que uma situação já consolidada pelo tempo não poderia ser desfeita.

    Não obstante, é vedada a eliminação de candidato em concurso público em razão de inquérito policial instaurado ou ação penal em andamento, sem o trânsito em julgado da sentença.

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  19. A exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para a posse em cargo público tem o objetivo de selecionar os candidatos mais bem preparados para o preenchimento da vaga, além de obedecer os princípios da igualdade, impessoalidade e isonomia (CF, art. 37, inc. I).

    Muito embora sejam legítimas algumas restrições impostas pela lei ao caráter competitivo do concurso, como no caso de limite etário para cargos policiais, a jurisprudência dos Tribunais superiores veda aquelas exigências que não guardem relação com o cargo que será preenchido.

    Nesse sentido, a Administração Pública não pode impedir a posse em concurso público sob o argumento da existência de antecedentes criminais do candidato. Tal entendimento fere os princípios da não culpabilidade (art. 5º,LVII), da intranscendência da pena e da impessoalidade (art. 37, caput).

    Inclusive, em julgado recente sobre o tema, o STF permitiu que o condenado com trânsito em julgado assumisse cargo público para o qual foi aprovado, na medida em deve o Poder Público fomentar o trabalho e a ressocialização e integração social do condenado (art. 1º da LEP).

    Contudo, há que ressaltar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, que permite legítimo o impedimento nos casos em que os agentes agem em nome do Estado, como os Delegados de Polícia, membros do Ministério Público etc.

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  20. Nos termos do art. 37, I, da CF, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, sendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, na linha da disposição expressa no inciso II.
    Em razão da importância inerente ao exercício de determinado cargo público, exige-se que o servidor preencha determinados requisitos quanto à sua vida pregressa, especialmente sobre eventual existência de antecedentes criminais.
    Nesse contexto, em atendimento ao princípio da moralidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da CF, determinadas hipóteses poderão figurar como fator impeditivo para a posse em cargo público, destacando-se como exemplo caso de antecedente criminal de peculato e a posse para um cargo de membro do Ministério Público.
    Por fim, registre-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial, a mera existência de registros criminais não é suficiente para impedir a posse em cargo público, sendo imprescindível a incompatibilidade com as atribuições da função e o trânsito em julgado da condenação.

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  21. De acordo com o STF, a pessoa que for condenada por sentença criminal transitada em julgado e que seja aprovada em concurso público, pode ser nomeada e empossada, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido. Também, não pode existir conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.

    Nesse sentido, a suspensão dos direitos políticos advinda de condenação criminal transitada em julgado (artigo 15, inciso III da CF) não pode ser óbice à nomeação e posse em cargo público, pois viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF).

    Da mesma forma, é dever do Estado proporcionar ao condenado as condições necessárias para harmônica integração social, principal objetivo da execução penal (art. 1, da lei 7.210/1984).

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  22. Antecedentes criminais é o histórico de condenações criminais de uma pessoa. Ao contrário da reincidência, que possui como limite máximo o prazo de cinco anos contados do cumprimento ou da extinção da pena, os antecedentes não possuem tal limite.
    Entretanto, os tribunais superiores entendem não ser cabível a consideração de infrações penal pretéritas ad eternum, sob pena de ofensa à princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88).
    Nesse contexto, entendem os tribunais superiores que impedir a posse de candidato aprovado em concurso público unicamente em razão de possuir antecedentes criminais é desarrazoado, notadamente quando os requisitos exigidos pelo cargo almejado não se contrapõem aos ilícitos perpetrados pelo candidato e nem haja incompatibilidade com as atribuições do cargo.
    Ressalva-se a possibilidade de, mediante lei, com fulcro no art. 37, I, da CF, ser restringido o acesso à cargos públicos com escrutínio mais rigoroso, como por exemplo carreiras relacionadas à segurança pública, magistratura e funções essenciais à justiça.

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  23. Inicialmente, importa mencionar que se reconhece antecedente criminal como qualquer condenação criminal definitiva.
    Quanto à possibilidade de os antecedentes criminais impactarem na investidura em concurso público, deve-se levar em conta que o gozo dos direitos políticos é requisito para a posse (art. 5º, II, Lei nº 8.112/90), enquanto exsurge a possibilidade de suspensão dos referidos direitos (art. 15, III, CF88). Portanto, incidindo efeitos da condenação, impossível a posse. Após isso, segundo jurisprudência do STF, necessária a análise da natureza do delito e das atribuições do nomeado, além do lapso decorrido desde a condenação.

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  24. Conforme artigo 37, I, da Constituição Federal, o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas deve obediência ao princípio da moralidade. Essa norma fundamenta a exigência legal de algumas carreiras públicas, inclusive com fase eliminatória de concurso para ingresso, consistente na investigação social. Na investigação social é averiguada a idoneidade moral do candidato. Não apenas condenações transitadas em julgado são analisadas, mas, também, outros aspectos relacionados à vida pessoal. Busca-se aferir, sem subjetivismo, a compatibilidade do candidato ao cargo.
    No entanto, ponderando que o trabalho é um direito fundamental social, bem como que a Constituição Federal veda a violação da presunção de inocência e a pena perpétua (art. 5º, XLVII, b, LVII, CF), afirma-se que os registros do candidato ao cargo público devem ser analisados com proporcionalidade e razoabilidade. É vedada a consideração isolada de registros pretéritos, sem ponderação com a atualidade e eventual habitualidade de conduta. A jurisprudência também revela que não é razoável a reprovação de candidato que celebrou transação penal ou que, tão somente, tenha contra si instaurado inquérito policial ou ação penal, sem trânsito em julgado condenatório.

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  25. O exercício de cargos, empregos e funções públicas é assegurado aos que preencherem os requisitos da lei (CF., art. 37, I).
    Para o ingresso no serviço público, necessária a aprovação em concurso público, sendo que para a posse, é legítimo a investigação social do candidato, o que normalmente ocorre mediante análise dos antecedentes criminais, com o objetivo de verificar a lisura e moralidade da vida pregressa do candidato, neste sentido, é possível que a investigação social seja de caráter eliminatório, com fundamento no princípio da moralidade (CF., art. 37, caput).
    O STF em interpretação acerca da matéria já afirmou que candidato somente poderá ser eliminado em razão de condenação com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, visto que ações penais em curso e inquéritos policiais, não são suficientes para impedir o ingresso no cargo público, bem como que o crime, objeto da condenação possua relação de incompatibilidade com o cargo pretendido pelo candidato, pois, nem toda condenação gerará a impossibilidade de posse no cargo almejado.
    Enfim, neste sentido, recentemente o STF estabeleceu que a condenação criminal transitada em julgado enquanto durar seus efeitos, não impede a posse de candidato aprovado, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

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  26. Dispõe o art. 37, inc. I, da CR que os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis aos brasileiros que preencham requisitos legais e os estrangeiros na forma da lei. Aliás, prevê o art. 5°, inc. XIII, CRFB ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as exigências previstas em lei; ainda, no inc. LVII, do mesmo dispositivo, prevê o princípio da presunção de inocência, em que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    Por tais razões, em certames de concurso público, ao analisar a vida pregressa do candidato, não deve ser analisadas apenas as infrações criminais, devendo avaliar também se o candidato possui idoneidade e lisura para ingressar nos quadros da Administração Pública. Assim, a investigação social poderá ter caráter eliminatório, com fulcro no princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, CF).
    Ademais, como regra, existência de termos circunstanciado, inquérito policial ou ação penal em curso não implicam, por si só, na fase de investigação social, a eliminação do candidato em concurso público.
    Contudo, poderá ser legítima cláusula em edital de concurso público que restrinja a participação de candidatos, pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ter uma ação penal em curso, em que exige-se maior lisura e moralidade destes, como em carreiras de magistratura, ministério público e segurança pública.

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  27. Lucas Nogueira dos Santos Cordeiro9 de julho de 2024 às 09:39

    Segundo os Tribunais Superiores, a presença de antecedentes criminais, os quais pressupõem condenação penal definitiva, não é óbice intransponível à posse em concurso público. Com base no princípio do amplo acesso, constante do art. 37, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), nos vetores axiológicos da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, assim como no dever de ressocialização em tema de execução penal, a regra é que os antecedentes não impeçam a posse do aprovado em concurso.
    Nesse sentido, sequer o fato de não ter havido extinção da punibilidade pode ser obstáculo absoluto. Caso o regime de cumprimento de pena seja compatível com a carga horária do cargo público, não se pode utilizar a mera suspensão dos direitos políticos como suporte para afrontar os princípios destacados alhures.
    Não obstante esse cenário permissivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou a possibilidade, no caso concreto, de ser incompatível o passado criminal do agente com o cargo pretendido. Em uma ponderação, a moralidade administrativa e a segurança do Estado e da sociedade podem impedir o acesso a determinadas funções públicas estratégicas na proteção nacional, pois inconciliáveis com certos crimes. Do mesmo modo, na hipótese de o crime ter nexo evidente com o cargo almejado, pode acontecer a recusa. Portanto, a investigação social, prevista em lei e em edital, pode eliminar o candidato nessas situações.

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  28. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 8.112/90, para investidura em cargo público, o agente deve preencher determinados requisitos básicos, entre eles, estar em pleno gozo dos direitos políticos. Com efeito, sabe-se que a condenação criminal transitada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88). Logo, o agente condenado criminalmente estaria, em regra, impedido de tomar posse em concurso público.
    No entanto, em recente julgamento com repercussão geral, o STF decidiu que a investidura em cargo público é possível ao condenado criminalmente, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e as regras do regime de cumprimento de pena.
    A decisão buscou privilegiar uma das funções da pena – a ressocializadora –, ao permitir que o agente, embora condenado criminalmente, busque sua reinserção na sociedade por meio do trabalho e do estudo.

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  29. Rogério Dalla Riva9 de julho de 2024 às 14:36

    É certo que a Constituição exige certo padrão de idoneidade para o ingresso em cargos públicos, pelo que se aduz dos princípios fixados no caput do art. 37 do texto constitucional e pela compreesnão do ordenamento como um todo, todavia, tais exigências não tem balizas expressas na CF e os mesmos fundamentos citados também impõe a necessidade de sopesar essas exigências com a vedação à eternidade dos efeitos da pena (art. 5º, XLVII, b, da CF) e à isonomia no acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, da CF). Diante desse aparente conflito, os tribunais superiores já abordaram o tema em diversas oportunidades e, embora tenham sopesado os argumentos citados acima, esse ainda não é um tema de fácil solução. O STJ chegou a aplicar o ''direito ao esquecimento'' no apssado, como forma de limitar os efeitos dos antecedentes penais, mas essa tese não restou acolhida pelo STF, que a afastou, em regra.
    Apesar disso, é pacífico nos tribunais superiores que os inqueéritos policiais e ações penais em curso não se prestam a configurar antecedentes penais para esse fim, dado que haveria flagrante violação do direito à presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF e art. 8º, n.2, do pacto de São José da Costa Rica).

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  30. A Constituição Federal erige o princípio da presunção de inocência como direito fundamental. Dessa forma, todo indivíduo tem o direito de ser considerado inocente até prova em contrário. Por outro lado, o art. 15, III, da CF/88 versa sobre a suspensão de direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
    Nesse cenário, a Lei Federal 8112, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos no âmbito da União, aduz que é requisito para posse em cargo público o pleno gozo dos direitos políticos.
    A partir disso, o STF balizou sua jurisprudência sobre a posse em cargo público de pessoas com condenações criminais que tenham levado à suspensão dos seus direitos políticos, estabelecendo que podem ser nomeados e empossados desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, do valor do trabalho e do dever do Estado de ressocialização do condenado. O julgado ainda fixou que o início do exercício no cargo depende do regime da pena e que a compatibilidade de horários deve ser aferida através de decisão do juiz da execução penal.

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  31. O concurso público constitui requisito para investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II, da CRFB. Ainda, nos termos do art. 37, I, da CRFB, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
    Portanto, qualquer restrição à regra do concurso público deve ser fundamentada, pois trata-se de limitação à direito tutelado pela Constituição. Ademais, eventual restrição à posse em concurso público pura e simplesmente diante de eventual condenação criminal acabaria por violar os próprios fundamentos declarados da pena e a razoabilidade em seu viés de proibição de excesso.
    Os Tribunais Superiores, entendem de maneira geral que eventuais antecedentes criminais, por si só, não legitimam a vedação à posse em concurso público. Nesse sentido, recente tese fixada pelo STF, em repercussão geral, no sentido de se admitir o exercício de cargo público por pessoa em cumprimento de pena, desde que exista compatibilidade de horários. Por outro lado, em funções sensíveis do Estado, como a segurança pública, entende-se pela incompatibilidade entre antecedentes criminais e o exercício de cargo e emprego público.

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  32. Os antecedentes penais são circunstâncias indicativas da conduta criminal do indivíduo e, no Direito Penal, servem como diretriz de aplicação da pena na primeira fase da dosimetria, ao lado das demais circunstâncias do art. 59 do CP.
    Para investidura em cargo ou emprego público, como regra, exige-se a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, inciso II, CF), além do pleno gozo dos direitos políticos. Recentemente, o STF definiu que o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena devem nortear a interpretação de exigências editalícias para, em juízo de ponderação, justificarem, ou não, a restrição de acesso a cargo público em decorrência de antecedentes penais.
    O precedente envolveu situação em que o candidato, desprovido do gozo de direitos políticos em razão do cumprimento de condenação por tráfico de drogas (hipótese de suspensão – art. 15, inciso III, CF), obteve aprovação no cargo de técnico indigenista em órgão público federal. No caso, a Corte compreendeu que não havia incompatibilidade entre a condenação pretérita e a natureza do cargo a ser ocupado, de modo que, havendo possibilidade de cumprimento da pena em razão do regime fixado, permitiu-lhe a posse, a dar prevalência aos preceitos supracitados e a mitigar a exigência editalícia.

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  33. A vida pregressa de candidatos a concurso público é, muitas vezes, objeto de investigação em uma das fases do certame, em razão do princípio da moralidade administrativa. Porém, conforme entendimento do STF, a existência de ação penal ou inquérito policial em curso não pode, necessariamente, conduzir à exclusão do candidato, quando a natureza do cargo não impõem essa medida e ausente previsão legal nesse sentido. Isso porque, devem prevalecer outros valores tutelados constitucionalmente, tais como, liberdade profissional (art. 5, XIII), direito social ao trabalho (art. 6, caput), princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII).
    Além disso, conforme recente decisão da Corte, a existência de condenação criminal definitiva e consequente suspensão dos direitos políticos, não impede, por si só, a nomeação de candidato aprovado, quando não há incompatibilidade entre a infração cometida e a natureza do cargo. Destarte, a ressocialização é um dos objetivos da pena, e o trabalho, além de ser ínsito à dignidade da pessoa humana, auxilia na promoção da reinserção social.
    Por fim, ressalta-se que os entendimentos citados não se aplicam a cargos que exigem maior rigidez na qualificação dos candidatos, em razão da própria função exercida, tais como, carreiras da segurança pública, magistratura, Ministério Público.

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  34. Os direitos políticos são correlatos ao status de cidadania e participação do indivíduo na comunidade política do Estado e se materializam, por exemplo, no alistamento eleitoral e na capacidade eleitoral ativa e passiva.
    Assim, não se confundem com os direitos civis, estes ligados às liberdades fundamentais de caráter negativo em face do Estado, a exemplo da liberdade de reunião e de associação. Também não se confundem com os direitos sociais dotados de caráter positivo, entre os quais se encontra o direito ao trabalho, essencial à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho expressos no art. 1º, II e III, da CF.
    Com base nessas razões e no objetivo primordial da execução penal – a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP) –, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1282553/RR, com repercussão geral reconhecida, entendeu que a suspensão dos direitos políticos fundada no art. 15, III, da CF (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, que ficará condicionada ao regime da pena ou à decisão do juízo de execuções, observada a compatibilidade de horários.

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  35. marcelo carneiro pereira9 de julho de 2024 às 22:04

    O inciso I, do art. 37, da CF estatui que a lei (ordinária) deverá estabelecer os critérios para admissibilidade em cargos, empregos e funções públicas. Baseado nisso, editou-se a Lei nº 8.112/90, que, regulamentando o regime jurídico dos servidores públicos no âmbito federal, passou a prever o gozo dos direitos políticos como um dos requisitos básicos à investidura no cargo público. Paralelamente, a CF prescreve como sendo um dos motivos da suspensão dos direitos políticos, a “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Logo, a compreensão lógica acerca do assunto seria no sentido da inviabilidade de nomeação de candidato aprovado no certame enquanto durassem os efeitos da pena.

    No entanto, em julgamento conduzido sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu pela possibilidade de nomeação de candidato cujos direitos políticos estivessem suspensos por condenação criminal definitiva, elencando como ratio decidendi o direito ao trabalho e a função ressocializadora da pena e desde que o candidato já faça jus à liberdade condicional e que o cargo almejado não seja incompatível com a condenação penal outrora imposta.

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  36. Conforme Constituição Federal, verifica-se expressamente por meio do artigo 5, XLVII, ‘b’, que não haverá penas de caráter perpétuo. Neste sentido, diante de um candidato que esteja na iminência para tomar posse em concurso público, não há que se valorar a existência de antecedentes criminais, visto que, em que pese sentença penal condenatória transitada em julgado, após seu cumprimento perante a sociedade, há necessidade de reintegração do condenado.
    Contudo, nos concursos públicos em que constam especificações no edital correlatas a determina carreira (exemplo carreiras de segurança pública), que representa certa reprovabilidade de conduta, há possibilidade de ponderações e vedações a crimes outrora envolvidos.
    Sendo necessário a incompatibilidade com a carreira e a justificativa de ponderação para posse em concurso público, frente aos princípios da moralidade, liberdade profissional e isonomia.

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  37. Nos termos do art.37, II, Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público requer a aprovação em concurso público, visando, assim, garantir o princípio da impessoalidade e moralidade estampado no caput do mencionado artigo.
    Além da necessidade constitucional da realização do concurso público, a administração poderá analisar outros requisitos para a investidura, tais como a existência de antecedentes criminais. Ocorre, pois, que tal análise deverá se feita à luz dos princípios aplicados ao Direito Penal, tal como a presunção de inocência (art.5º, LVII, CF), não podendo as ações em curso serem utilizadas para impedir a participação do cidadão no concurso público, ou caso decorrido grande lapso temporal da condenação.
    Destaca-se, porém, que em um caso em específico, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em que pese o tempo passado na condenação de um determinado individuo, este não poderia concorrer as vagas para concurso público na área de segurança pública, justamente em razão da natureza do cargo.
    Cita-se, por fim, que a Corte Suprema possui julgado entendendo que o fato de o réu estar cumprindo pena, não o impede de participar de concurso público, desde que a medida seja razoável e haja possibilidade de concomitância entre o trabalho e a pena, visando, assim, a ressocialização.

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