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A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL CRIMINAL SOBRE DETERMINADO TEMA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO?

Olá meus amigos, tudo bem?


Eduardo quem escreve com mais uma dica para vocês. 


Imaginem a seguinte situação:


O MPF denuncia XXX por um crime que tem a constitucionalidade questionada, e no curso do processo o STF reconhece que, de fato, há repercussão geral na temática e determina a suspensão dos recursos extraordinários similares pendentes de julgamento até decisão final da Corte.  

O que ocorre com a prescrição criminal nesse caso? 

R= nada, a prescrição e regra continua correndo normalmente, pois o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 


Exceção:

O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal. 

Ou seja, a suspensão da prescrição depende de decisão do STF (relator). 


Vejam trecho da decisão do STF:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 

Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que a suspensão da prescrição da pretensão punitiva tampouco é uma consequência automática do reconhecimento da repercussão geral. 

4. A jurisprudência do STF afirma que, inexistindo determinação de suspensão nacional de processos (CPC/2015, art. 1.035, § 5º), nem ordem de suspensão de prazo de prescrição criminal, o sobrestamento de recursos extraordinários para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.030, III) não é causa de suspensão de prazo prescricional de pretensão punitiva.


Certo gente? Tema que já já vai cair em prova. 


Bons estudos a todos. 


Eduardo, em 1/7/2024

No instagram @eduardorgoncalves


1 comentários:

  1. O RE 966.177-RG-QO trata da hipótese em que o Relator do STF determina a suspensão dos processos. O Tema 1303, por sua vez, trata da hipótese em que Presidente ou Vice do TJ/TRF determina a suspensão. São julgados que tratam de situações distintas.

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