Olá meus amigos, tudo bem?
Julgue os seguintes itens abaixo e no final comentem o que acharam do simulado. Digam, ainda, quantos itens vocês acertaram:
1. (STJ) O princípio da insignificância pode ser aplicado a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, ainda que o fato seja tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97[1].
( ) CERTO
( ) ERRADO
2. (STJ) O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1 do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67[2].
( ) CERTO
( ) ERRADO
3. (STJ) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)[3] se exige a coabitação entre auto e vítima.
( ) CERTO
( ) ERRADO
4. (STJ) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
( ) CERTO
( ) ERRADO
5. (STJ) É cabível a aplicação retroativa da Lei n.11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
( ) CERTO
( ) ERRADO
6. (STJ) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.
( ) CERTO
( ) ERRADO
7. (STJ) A “abolitio criminis” temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
( ) CERTO
( ) ERRADO
8. (STJ) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
( ) CERTO
( ) ERRADO
9. (STJ) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher ainda que sem violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
( ) CERTO
( ) ERRADO
10. (STJ) A majorante do tráfico transnacional de drogas (art.40, I, da Lei n. 11.343/2006)[4] configura-se com a prova da destinação internacional das drogas com a efetiva transposição de fronteiras.
( ) CERTO
( ) ERRADO
11. (STJ) Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006[5], é imprescindível a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação.
( ) CERTO
( ) ERRADO
Agora o nosso gabarito:
1. ERRADO. Verbete 606 da Súmula do STJ. “.”O princípio da insignificância pode ser aplicado a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, ainda que o fato seja tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97.” STJ. Terceira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Precedentes: “"[...] CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE INTERNET. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. [...]" (AgRg no AREsp 383884 PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) "[...] EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação [...]" (AgRg no AREsp 599005 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) "[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ACESSO À INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. [...] De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'a transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei' [...]" (AgRg no AREsp 682689 MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) "[...]INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. [...] No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento no sentido de que o fato do art. 61, § 1°, da Lei 9.472/97 disciplinar que não constitui serviço de telecomunicação qualquer serviço de valor adicionado, não implica no reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que a prestação de serviço a internet engloba as duas categorias de serviço mencionadas. II - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. [...]" (AgRg no AREsp 685463 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015) "[...] OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. [...] O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que a operação de internet via rádio caracteriza-se como serviço de telecomunicação multimídia que demanda autorização prévia para viabilizar sua exploração, providência cuja inobservância pode vir a configurar, em tese, o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, ainda que se trate de mero valor adicionado de que trata o art. 61 da mesma lei. [...]" (AgRg no AREsp 852730 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016) "[...] SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97' [...]" (AgRg no AREsp 941989 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017).
2. CERTO. Verbete 164 da Súmula do STJ. “O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1 do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67.” STJ. Terceira Seção, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996. Precedentes: "O PROCESSO CRIMINAL, NOS TERMOS DO D.L. N. 201/67, VISA A APURAR A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. TRES SÃO AS SANÇÕES EXPRESSAMENTE COMINADAS: PENAL (RECLUSÃO OU DETENÇÃO); POLITICA (PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DO CARGO OU FUNÇÃO PUBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO) E CIVIL (REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO PATRIMONIO PUBLICO OU PARTICULAR). A SANÇÃO PENAL E PRESSUPOSTO DA SANÇÃO POLITICA. O JULGAMENTO E CRIMINAL COM REFLEXO POLITICO. NÃO SE CONFUNDE COM O 'IMPEACHMENT', AFASTAMENTO DO TITULAR DO CARGO ELETIVO POR DELIBERAÇÃO POLITICA. EM CONSEQUENCIA, A AÇÃO PENAL PODE SER PROPOSTA AINDA QUE ENCERRADO O MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL.[...] Firmou-se jurisprudência, hoje, abonada pelo E. Supremo Tribunal Federal de que os delitos ali relacionados distinguem-se das infrações políticas. Ilustrativamente, HC n. 889-CE: HC. Prefeito municipal. Crime de responsabilidade. DL n. 201/1967. O processo criminal, nos termos do DL n. 201/1967, visa a apurar a responsabilidade penal dos Prefeitos Municipais. Três são as sanções expressamente cominadas: penal (reclusão ou detenção); política (perda do cargo e a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação) e civil (reparação do dano causado ao patrimônio público ou particular). A sanção penal é pressuposto da sanção política. O julgamento é criminal com reflexo político. Não se confunde com o impeachment, afastamento do titular do cargo eletivo por deliberação política. Em consequência, a ação penal pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do Prefeito Municipal. Ademais, por imperativo da Constituição da República (art. 29, VIII) ao Tribunal de Justiça cabe processar e julgar o Prefeito Municipal, salvo se o crime for contra interesse da União. A ressalva não se aplica ao caso sub judice." (HC 3404 PA, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/1995, DJ 11/09/1995) "E CABIVEL A INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, COM BASE NO ART. 1. DO DECRETO-LEI NR. 201/67, SEJA ELA INICIADA ANTES OU APOS O TERMINO DO MANDATO, DANDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM OITO ANOS (CPP, ART. 109), CONSIDERADO QUE AS PENAS ALI PREVISTAS (PARAGRAFO 1.), VARIAM DE TRES MESES A TRES ANOS DE RECLUSÃO.[...] No caso vertente, o Ministério Público assim sustenta, em suas razões de recurso: Com efeito, "não há que se confundir, insistimos, as infrações políticoadministrativas para efeito de impeachment, caso em que o prefeito deve estar em exercício, com as infrações penais que poderão ser apuradas a qualquer tempo, enquanto não ocorrer causa de extinção de punibilidade" (Accacio de Oliveira Santos Junior (Anais do IV Congresso Nacional do Ministério Público, Porto Alegre, 1974, p. 379 a 392). Daí o correto o entendimento esposado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo no sentido de que 'não constitui condição da punibilidade dos crimes de responsabilidade dos prefeitos encontrar-se o acusado no exercício do cargo público' (Jutacrim 30/366). Dizer que para se denunciar prefeito é condição que esteja no cargo, é o mesmo que afirmar que para processar o ex-prefeito por crime contra a Administração Pública, é condição que se mantenha na qualidade de funcionário público (!), o que, em ambos os casos, revela um absurdo não amparado em lei. No caso, o recorrido praticou crime do artigo 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/1967. Do que se depreende do dispositivo, nenhum fundamento autoriza o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça mineiro; nenhuma razão de direito respalda a decisão. Tal enormidade representa a própria negação do dispositivo legal. O sentido técnico do artigo em questão não possui as consequências extraídas, o que vale afirmar a sua contrariedade. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, através da Sexta Turma, à unanimidade, em HC n. 889, em que foi Relator Sua Excelência Ministro Vicente Cernicchiaro, assim sentenciou: O processo criminal, nos termos do DL n. 201/1967, visa a apurar a responsabilidade penal dos Prefeitos Municipais. Três são as sanções expressamente cominadas: penal (reclusão ou detenção); política (perda do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação) e civil (reparação do dano causado ao patrimônio público particular). A sanção penal é pressuposto da sanção política. O julgamento é criminal com reflexo político. Não se confunde com o impeachment, afastamento do titular do cargo eletivo por deliberação política. Em consequência, a ação penal pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do Prefeito Municipal (grifado). O próprio Ministro Moreira Alves chegou a afirmar, na Ação Penal n. 232-SP, em que foi relator o Ministro Cunha Peixoto, o seguinte: 'Sr. Presidente, sigo a conclusão do voto do eminente relator. Parece-me que, nesta altura, não deve o Supremo Tribunal Federal, em matéria de tal importância, rever posição que já firmou em várias decisões'. E acrescentou: 'Não fora a jurisprudência deste Tribunal já estar firmada, em reiterados casos, eu seguiria a opinião que defendi como Procurador-Geral da República, e que se me afirma a mais escorreita tecnicamente: a de que o crime persiste, embora o agente tenha perdido a sua qualidade, até porque o art. 1° do Decreto-Lei n. 201 considera crime fatos que não são contemplados, como tal, no Código Penal Comum' (RTJ 82/655). O Tribunal de Justiça mineiro contrariou o artigo 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, ao emprestar-lhe interpretação não autorizada em lei. (fl s. 90-92). Estou em que merece conhecido e provido o recurso. A pretensão do recorrente, em realidade, encontra amparo na legislação específica. Realmente, dispõe o art. 1°, item IV do Decreto-Lei n. 201/1967, verbis: Art. 1° São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam. E, no § 1°, dispõe que as penas variam de três meses a três anos de detenção. Vale dizer, no caso dos autos, a denúncia atribui ao recorrido a prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/1967, por fatos ocorridos em 1990, sendo certo que a prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, do Código Penal, prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.' " (REsp 57736 MG, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 23/10/1995).
3. ERRADO. Verbete 600 da Súmula do STJ. “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.” Precedentes: "[...] 1. Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha. 2. Estabelece o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadra o ex-namorado. 3. Embora terminado o relacionamento amoroso e já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial protegida. 4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. [...]" (AgRg no RHC 74107 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). "[...]1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. [...]" (CC 96533 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009). "[...] 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. [...]" (CC 100654 MG, Rel. Ministro LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009). "[...] 1. A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. 2. A conduta atribuída ao ex-companheiro da vítima amolda-se, em tese, ao disposto no art. 7o., inciso I da Lei 11.340/06, que visa a coibir a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, a violência psicológica e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. [...]" (CC 102832 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009). "[...] 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. [...]" (CC 103813 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009). "[...] 6. Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima. [...]" (HC 115857 MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009).
4. CERTO. Verbete 589 da Súmula do STJ. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.” STJ. Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Precedentes: "[...] VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. [...]" (AgRg no AREsp 535917 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016) "[...] LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. [...] 1. A jurisprudência do STJ orienta que o princípio da insignificância não se aplica a delitos praticados em ambiente doméstico devido ao relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de o agressor ser dotado de condições pessoais favoráveis. [...]" (AgRg no AREsp 845105 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) "[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. [...] 1. O princípio da bagatela imprópria não tem aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal em desnecessidade da pena. [...]" (AgRg no REsp 1463975 MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) "[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO APLICAÇÃO. [...] 1. No que toca aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, não têm aplicação tanto o princípio da insignificância, que importa no reconhecimento da atipicidade do fato, como tampouco da bagatela imprópria, pelo qual se reconhece a desnecessidade de aplicação da pena, tendo este Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido da relevância penal de tais condutas." (AgRg no REsp 1543718 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015) "[...] VIAS DE FATO COMETIDA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena [...]" (AgRg no REsp 1602827 MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) "[...] INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas [...]" (AgRg no HC 318849 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) "[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. [...] 1. Não se aplicam aos delitos cometidos mediante violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, os princípios da insignificância e da bagatela imprópria, diante da significativa reprovabilidade da conduta. [...]" (AgInt no AREsp 758017 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) "[...] PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. [...] - É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não é aplicável o princípio da bagatela imprópria aos delitos, crimes e contravenções penais, praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. [...]" (HC 294044 MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016).
5. CERTO. Verbete 501 da Súmula do STJ. “É cabível a aplicação retroativa da Lei n.11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.” STJ. Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013. Precedentes: '' [...] A Lei nº 11.343/06, ao revogar a Lei nº 6.368/76, disciplinou por inteiro o sistema de repressão ao tráfico ilícito de drogas e, ao tempo em que conferiu tratamento mais rigoroso aos traficantes, aumentando a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos, instituiu causa especial de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, e ainda reduziu o menor patamar de exasperação pelas causas especiais de aumento de pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). 2. A concessão da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 e a aplicação da majorante no patamar do artigo 40, ambos da Lei 11.343/06 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo de todo inviável, já que o sistema revogador instituiu causa de diminuição de pena e reduziu o menor patamar da exasperação pelas causas de aumento de pena justamente porque aumentara a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos. 3. Conquanto se reconheça na lei revogadora as hipóteses de nova causa de diminuição da pena, bem como de aumento de pena em patamar menor, não se pode pinçar uma regra de uma lei e uma regra da outra lei para o fim de beneficiar o réu porque assim haveria a criação de uma terceira lei que, além de evidenciar atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário, deixa de considerar a norma como um sistema uno, coerente e harmônico.[...]'' (AgRg no REsp 1212535 PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013) '' [...] é descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda cominada nos termos da Lei n. 6.368/1976. Na verdade, o condenado faz jus à aplicação integral da lei nova se esta lhe for benéfica. Em se tratando de tráfico de drogas, tal análise é feita caso a caso e consiste em verificar, essencialmente, se estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que, a partir da aplicação dessa causa de diminuição, a reprimenda final fosse menor do que aquela fixada nos termos da Lei n. 6.368/1976. [...]'' (AgRg no HC 199324 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012) '' [...] A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. II - A norma insculpida no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33. III - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art.12 da Lei nº 6.368/76) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador. IV - Dessa forma, a aplicação da referida minorante, inexoravelmente, deve incidir tão somente em relação à pena prevista no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. V - Em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação das penas insertas na antiga lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova lei na qual há a possibilidade de incidência da causa de diminuição, recaindo sobre quantum mais elevado. Contudo, jamais a combinação dos textos que levaria a uma regra inédita.[...]'' (EREsp 1094499 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/08/2010).”
6. ERRADO. Verbete 542 da Súmula do STJ. “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.” STJ. Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015. Precedentes: "[...] é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. [...]" (AgRg no AREsp 40934 DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) "[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013) "[...] o ajuizamento da ação penal nos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico/familiar, independe de representação. [...]" (AgRg no REsp 1339695 GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.424/DF, vem se manifestando quanto à natureza pública incondicionada da ação penal em caso de delitos de lesão corporal praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento aplicável inclusive aos fatos praticados antes da referida decisão. [...]" (AgRg no REsp 1358215 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014) "[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 09/02/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...] aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de ter eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), aplicando- se aos casos ocorridos anteriormente ao à prolação do referido aresto. [...]" (AgRg no REsp 1406625 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013) "[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1442015 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) "[...] O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424/DF, modificou entendimento majoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não importando a sua extensão. [...]" (AgRg no HC 201307 AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013) "[...] O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4.424/DF, reconheceu a natureza incondicionada da ação penal na hipótese de crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica e familiar contra a mulher [...]" (HC 242458 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012) "[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 09/02/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...]" (RHC 42228 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014) "[...] Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar. [...]" (RHC 45444 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014).
7. CERTO. Verbete 513 da Súmula do STJ. “A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.” STJ. Terceira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. Precedentes: [...] Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta denunciada, motivo pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta. 2. Nesse sentido: 'Independentemente da discussão acerca da atipicidade temporária quanto à posse de arma de uso permitido, a Quinta Turma desta Corte Superior vem entendendo que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005' [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 270383 SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) "[...] A Sexta Turma, [...] passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração rapada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 4. No caso concreto, tendo sido encontrada na residência do recorrente, em 22/06/2011 [...] arma de fogo de uso permitido, não tinha mais como ser beneficiado com a abolitio criminis. De outra parte, também não se beneficia com a extinção da punibilidade, pois não realizou o ato de entrega espontânea, consoante o ditame legal. [...]" (AgRg no AREsp 311866 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013) "[...] A Quinta Turma desta Corte Superior entende que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. A conduta em questão, posse de armas de fogo, munições e artefatos explosivos, praticada em 25/5/2007, não se encontrada abarcada pela atipicidade temporária da MP n. 417/2008. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1306550 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013) "[...] Hipótese em que é incabível a abolitio criminis temporária em relação à conduta tipificada no art. 16, da Lei nº 10.826/03, pois não houve a entrega voluntária da arma de fogo à polícia, visto ter ocorrido a apreensão, na residência do recorrente, de um revólver 38 mm, [...] oxidado, com cabo de madeira e sinal de identificação suprimido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido, o que não ocorre, in casu, visto que o acórdão recorrido deixou consignado que foi apreendida arma de fogo com numeração suprimida em 6 de março de 2008. [...]" (AgRg no REsp 1308379 RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) "[...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n.os 11.706/2008 e 11.922/2009, não abrangem o porte ou a posse de arma ou de munição de uso restrito. [...] 2. No presente caso, a conduta imputada ao Réu - posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, praticada em 15/04/2009 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. [...]" (AgRg no REsp 1361334 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013 "[...] A Lei 10.826/2003, ao instituir prazo para a regularização do registro de armas de fogo, resultou em uma vacatio legis indireta, tornando atípica, desde 23/12/2003, a conduta de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito. Esta descriminalização teve seu prazo prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até o dia 23/10/2005. Ocorre que as Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, ao prorrogarem, até o dia 31/12/2009, o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, excluíram da benesse as armas de uso restrito, proibido ou de numeração suprimida. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido. [...]" (AgRg no REsp 1364001 MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013).
8. CERTO. Verbete 536 da Súmula do STJ. “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” STJ. Terceira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Precedentes: "[...] os delitos de lesão corporal leve doméstico cometidos contra a mulher não admitem suspensão condicional do processo, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei n. 9099/1995 aos delitos dessa espécie (ADI n.4.424 e ADC n. 19). [...]" (AgRg no HC 173664 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012) "[...] O art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). [...]" (HC 173426 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010) "[...] O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06. [...] Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esses institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher. [...] (HC 191066 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 20/06/2012) "[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). [...]" (HC 198540 MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011) "[...] Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os eminentes Ministros que o integram, à unanimidade, entenderam pela inexistência de qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher -, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos no mencionado dispositivo a estes delitos. [...] coube ao legislador ordinário estabelecer o alcance do referido conceito que, considerando a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, decidiu tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, no art. 41 da Lei nº 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei nº 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.[...]" (HC 203374 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011) "[...] A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. [...]" (RHC 33620 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013) "[...] após o julgamento do HC n. 106.212/MS pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, notadamente o da suspensão condicional do processo, aos acusados de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei Maria da Penha. Precedentes. [...]" (RHC 42092 RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014).
9. ERRADO. Verbete 588 da súmula do STJ. “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” STJ. Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Precedentes: "[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando o delito envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ex vi do art. 44, I, do Código Penal. [...]" (AgRg no AREsp 710998 MS, Rel. Ministro FELIZ FISHCER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) "[...] 1. Hipótese quem que o recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de sua companheira, agredindo-a fisicamente, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como por ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave. 2. O Tribunal a quo, ratificando o édito condenatório, vedou a substituição da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, a despeito desta ter sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, em razão do delito ter sido praticado com emprego de violência e grave ameaça, o que por si só, obsta a concessão do aludido benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. [...]" (AgRg no AREsp 733395 MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015) "[...] CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO PELA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso em tela, pois consta dos autos ter a vítima sofrida vários tipos de agressões, como socos e aperto no pescoço. Essa circunstância, por si só, inviabiliza a substituição da pena. [...]" (AgRg no AREsp 788967 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) "[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [...]" (AgRg no REsp 1459909 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) "[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Ante o óbice previsto no art. 44, inciso I, Código Penal, encontra-se assente nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos delitos que envolvam violência doméstica. [...]" (AgRg no REsp 1474891 MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015) "[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. [...] 1. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. [...]" (AgRg no REsp 1497232 RJMS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) "[...] LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. Caracterizada a ocorrência de violência doméstica à pessoa, incide a proibição legal de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos previstas no art. 44, I, do Código Penal. [...]" (AgRg no REsp 1513633 MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015).
10. ERRADO. Verbete 607 da Súmula do STJ. “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art.40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” STJ. Terceira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Precedentes: "[...] Como é cediço, para reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, não há necessidade da efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que as circunstâncias do fato a evidenciem. [...]" (AgRg no AREsp 225357 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) "[...] Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País. [...]" (AgRg no AREsp 377808 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) "[...] Para a incidência da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, é desnecessário que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando apenas a finalidade do agente de levar a substância entorpecente para o exterior. [...]" (HC 157867 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 07/12/2011) "[...] 'Não é necessária a efetiva transposição da fronteira internacional para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente mercadejada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias internacionais' [...]" (HC 179519SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) "[...] É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes prescinde da transposição de fronteiras do objeto material do ilícito, bastando que as circunstâncias que gravitam em torno da execução do crime indiquem que a droga seria destinada para local situado fora dos limites territoriais nacionais. [...]" (HC 188857 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011) "[...] A majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. [...]" (HC 212789 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) "[...] esta Corte Superior adota o entendimento de que a configuração da transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes prescinde do efetivo rompimento de fronteiras, bastando que se verifique que a droga seria destinada para fora do país, o que resta consignado nos autos. [...]" (HC 303259 PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) "[...] Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita [...]" (REsp 1391929 RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) "[...] Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. [...]" (REsp 1395927 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) "[...] Para a configuração da transnacionalidade do tráfico de drogas não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras. [...]" (RHC 18850 PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 30/04/2012).
11. ERRADO. Verbete 587 da Súmula do STJ. “Para a incidência da majorante prevista no art.40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” STJ. Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Precedentes: "[...] TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. [...] 1. Segundo reiterados julgados desta Corte, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação.[...]" (AGRG NO ARESP 368971 AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/11/2015, DJE 18/11/2015) "[...] VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA DOS ESTADOS. PRESCINDIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE. [...] 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da causa de aumento relativa à interestadualidade, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. [...]" (AgRg no AREsp 419167 AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014) "[...] INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] 6. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, prescinde da efetiva transposição de fronteiras interestaduais, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado. [...]" (AgRg no AREsp 784321 MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) "[...] TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA INTERESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. [...]" (AgRg no REsp 1343897 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) "[...] TRÁFICO DE DROGAS. LEI N 11.343/2006. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. IRRELEVÂNCIA. [...] 1. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado, pelas circunstâncias e provas dispostas nos autos, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação. [...]" (AgRg no REsp 1378898 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013).
Certo Gente?
Eduardo, em 29/04/2024
Agradecer a Raquel, do Infoesquematizado, que foi a autora desses itens :) . Sigam lá o perfil dela.
10/11 🙏
ResponderExcluirSempre ajudando. Obrigado !
ResponderExcluirÓtimas questões, acertei 9 de 11 (as que errei não erro mais kk). Só tem que prestar atenção na correção, que em algumas questões, como a 1, não é revelado o conteúdo correto da súmula, e sim cópia do texto da questão (considerada errada).
ResponderExcluirAcertei 8 questões adorei o simulado
ResponderExcluirShow! Dependendo da disponibilidade, acho que seria excelente se pudesse fazer simulados semanais, curtos e específicos como esse. Fiz 10/11
ResponderExcluirAcertei 11/11. Alguns verbetes das súmulas estão com o enunciado errado. Adorei o simulado !
ResponderExcluirFiz 8/11 - excelente simulado!!
ResponderExcluir9/11
ResponderExcluir7/11
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