Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05/2024 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Quarta-feira de cinzas e como foi o feriado por aí? 


Essa semana estou meio ausente, pois estou descansando com a família em um dos Estados que mais amo, Pernambuco...


Mas não vou furar a SQ com vocês, apenas serei mais breve. 


Lembrem: hora de voltar aos estudos com tudo. Hora de voltar com todas as energias. Não dá mais para postergar ou enrolar.


Eis nossa questão da semana:

SUPERQUARTA 05/2024 - DIREITO CIVIL: 

QUAIS OS CONTORNOS JURÍDICOS DA TEORIA "LE PERTE D'UNE CHANCE" NO DIREITO BRASILEIRO.

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 14/02/2024.


O que era importante falar. Como vocês têm bastante linha (20 linhas) eu esperava algo mais substancial, e não uma resposta curta de 10 linhas. Importante trazer a origem do instituto, seu conceito preciso, requisitos para indenização, critério de indenização, casos da jurisprudência do STJ. Isso é o mínimo. 


Vejam que muita gente "perdeu a chance" de pontuar com o examinador citando a origem da teoria. Dei para vocês o nome da teoria em francês e apenas 14 pessoas citaram a teoria como originária do direito francês, mesmo vocês tendo muitas linhas. Isso demonstraria mais conhecimento. 


Aos escolhidos:

A teoria la perte d’une chance ou, como conhecida no Brasil, teoria da perda de uma chance é originária do direito francês, possuindo implicações na responsabilidade civil. Ela aduz que o autor de uma conduta ilícita, comissiva ou omissa, que fruste outrem de uma oportunidade de obter um benefício futuro deve reparar os danos causados.

A perda de uma chance ocorre quando a conduta ilícita afasta a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. A chance deve ser séria e real, jurisprudência e doutrina entendem que a característica essencial da teoria é a certeza da probabilidade de obtenção de uma vantagem. Ademais, a indenização não deve se basear na própria vantagem perdida, mas na perda da oportunidade de se obter uma vantagem. O magistrado deve analisar cada caso concreto e valorar as possibilidades que o ofendido tinha de alcançar o resultado favorável.

A discussão sobre a natureza jurídica do dano da chance perdida é atual e ainda não está consolidada. Para alguns trata de dano moral, para outros de dano material. E, neste último caso, existe uma alternância entre espécie de lucro cessante e subespécie de dano emergente. Contudo, em decisões recentes, o STJ entendeu que trata- se de dano intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes.

Por fim, vale ressaltar que a teoria da perda de uma chance já foi reconhecida em inúmeros casos por nossos Tribunais Superiores, dentre eles, o caso de vereador derrotado por reduzida margem de votos, contra quem se plantara notícia falsa às vésperas da eleição, no caso de participante de programa de televisão que ficou impossibilitada de responder pergunta que valia um milhão de reais por ausência de resposta correta, por exemplo. 

 

Exemplo interessante: 

A título de exemplo, citam-se dois casos de responsabilidade civil pela perda de uma chance. O primeiro é quando o advogado, ao patrocinar os interesses de seu cliente, perde o prazo e, consequentemente, perde a chance de vitória. Salienta-se que o STJ admite a responsabilização do advogado, desde que caracterizado que a perda é séria, real e atual, e não simplesmente pela perda do prazo.


Somente 04 pessoas usaram o termo "dano intermediário", que é o usado mais recentemente pelo STJ. Isso pesou na escolha do André. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 06/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL  - 

EXPLIQUE COMO A DOUTRINA TRATA DOS TEMAS "ARQUIVAMENTO INDIRETO" E "ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO" E OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NESSES CASOS.

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 21/02/2024.


Eduardo, em 14/02/2024

No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. O atual procedimento de arquivamento do inquérito policial ou de outros elementos informativos de mesma natureza está previsto no art. 28 do CPP e deve ser lido de acordo com a interpretação conforme à Constituição a este atribuída pelo STF, de modo que foi mantida a necessidade de apreciação pela autoridade judiciária. A doutrina, em acréscimo, trata das hipóteses de arquivamento indireto e arquivamento implícito.
    O arquivamento indireto ocorre nos casos em que o promotor entende pela incompetência do órgão judiciário, deixando de oferecer denúncia por este motivo. A doutrina aponta que, neste caso, por analogia, deve ser seguido o procedimento previsto no art. 28.
    O arquivamento implícito, de outro lado, ocorre quando o promotor deixa de oferecer denúncia contra um dos acusados, oferecendo contra os demais, ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso, em ambos os casos sem se manifestar expressamente pelo arquivamento. A doutrina e a jurisprudência não aceitam essa modalidade de arquivamento implícito diante da necessidade de fundamentação de todas as manifestações ministeriais e de aplicação do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

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  2. O atual procedimento de arquivamento do inquérito policial ou de outros elementos informativos de mesma natureza está previsto no art. 28 do CPP e deve ser lido de acordo com a interpretação conforme à Constituição a este atribuída pelo STF, de modo que foi mantida a necessidade de apreciação pela autoridade judiciária. A doutrina, em acréscimo, trata das hipóteses de arquivamento indireto e arquivamento implícito.
    O arquivamento indireto ocorre nos casos em que o promotor entende pela incompetência do órgão judiciário, deixando de oferecer denúncia por este motivo. A doutrina aponta que, neste caso, por analogia, deve ser seguido o procedimento previsto no art. 28.
    O arquivamento implícito, de outro lado, ocorre quando o promotor deixa de oferecer denúncia contra um dos acusados, oferecendo contra os demais, ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso, em ambos os casos sem se manifestar expressamente pelo arquivamento. A doutrina e a jurisprudência não aceitam essa modalidade de arquivamento implícito diante da necessidade de fundamentação de todas as manifestações ministeriais e de aplicação do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

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  3. De acordo com a doutrina processualista penal majoritária, o arquivamento indireto consiste na postura do membro do Ministério Público em deixar de apresentar denúncia ante o vislumbre de que determinado crime deve ser julgado por outro juízo, diverso daquele no qual oficia. Neste caso, o órgão de execução manifesta-se pelo reconhecimento da incompetência do juízo e consequente remessa dos autos ao juízo competente.
    Nessa hipótese, consoante aponta a doutrina, dissentindo do entendimento do membro do MP, o magistrado deverá aplicar o procedimento previsto no art. 28 do CPP e remeter o autos de inquérito policial à instância revisora ministerial.
    Diversamente, o arquivamento implícito implica na postura do membro do MP em não imputar ao denunciado a prática de determinado crime ao apresentar a denúncia ou mesmo deixar de denunciar determinada pessoa apontada como autora pelas investigações, tudo sem apresentar a devida fundamentação a respeito.
    Tal conduta, de acordo com a jurisprudência do STJ, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

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  4. O arquivamento indireto ocorre quando o membro do Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente e requer a remessa dos autos ao juízo competente. Nesse caso, se o magistrado discordar do Parquet, deverá invocar, por analogia, o disposto no art. 28, do CPP, em sua redação original, isto é, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, o qual deverá oferecer a denúncia, designar outro órgão do MP para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.
    Por outro lado, entende-se por arquivamento implícito a situação em que o MP deixa de se manifestar expressamente sobre todo o conteúdo do inquérito policial, omitindo da denúncia crimes e/ou indiciados que foram investigados. Contudo, a doutrina e jurisprudência não tem aceitado essa modalidade de arquivamento por ausência de previsão legal e na medida em que há dever funcional do Parquet se manifestar acerca de todo o conteúdo do inquérito, conforme princípio da indisponibilidade.
    Nessa hipótese de omissão ministerial, cumpre ao juiz determinar o encaminhamento dos autos ao membro do MP para que se manifeste expressamente a respeito dos demais investigados e/ou delitos e, caso haja discordância judicial quanto a eventual arquivamento solicitado, deverá se aplicar o art. 28 do CPP.

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  5. O arquivamento indireto consubstancia-se no declínio de atribuição do representante do Ministério Público em favor de membro de outra comarca, realizado no âmbito de uma investigação. Após manifestação pelo declínio, compete ao Juízo em que tramitam os autos a remessa à comarca competente.
    Já no tocante ao arquivamento implícito, trata-se da situação em que a denúncia é oferecida pelo Ministério Público apenas contra parte dos indivíduos investigados, sem menção ao arquivamento com relação as demais.
    A jurisprudência dos tribunais superiores não admite que tal hipótese configure um arquivamento implícito, cabendo ao juiz intimar o membro oficiante para que adite a denúncia ou se manifeste pelo arquivamento do feito com relação às pessoas não denunciadas, uma vez que, apesar de a ação penal de iniciativa pública ser regida pelo princípio da divisibilidade conforme doutrina majoritária, ainda se exige uma manifestação fundamentada e conclusiva acerca das partes envolvidas na investigação.

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  6. O arquivamento do inquérito policial ou elementos informativos é previsto no artigo 28 do CPP, que passou por interpretação conforme do STF visando à harmonização do sistema acusatório e a inafastabilidade da jurisdição. Contudo, não há previsão expressa dos arquivamentos indireto e implícito.

    Aquele consiste no entendimento ministerial de ausência de atribuição para atuar em razão de incompetência do juízo, de modo que formula pedido de remessa ou declínio para aquele que entende competente. Logo, eventual discordância do Estado-Juiz deve, em aplicação do artigo 28 do CPP por analogia, ser decido pelo Procurador-Geral de Justiça ou Câmara de Coordenação e Revisão, conforme se tratar de MPE ou MPF, respectivamente.

    Já o implícito, corresponde à ausência de enfrentamento da consequência jurídica por fato provado ou seu autor. A omissão ministerial não preclui e pode, a todo tempo antes da prescrição, ser revista. Com efeito, o juízo, em controle de legalidade, deve provocar a manifestação ministerial expressa, que, por consequência dos princípios da indisponibilidade do inquérito e obrigatoriedade da ação penal (artigos 17 e 24, ambos do CPP), deverá fundamentadamente adotar a providência cabível (artigo 93, IX, c/c art. 129, §4º, da CRFB/88).

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  7. O inquérito policial não é arquivado no âmbito policial. De fato, finalizadas as investigações, há remessa dos autos para o Ministério Público, que após manifestação remete ao Judiciário, consoante interpretação conforme do art. 28, do CPP.
    Assim, pose o Ministério Público requisitar novas diligências, oferecer denunciar ou manifestar-se pelo arquivamento. Neste último caso, pode haver omissão acerca de algum dos indiciados ou de algum crime apurado, o que a doutrina denomina arquivamento implícito subjetivo ou objetivo, respectivamente. O instituto não é aceito pela jurisprudência.
    Destarte, na causalidade de omissão, pode o MP aditar a denúncia ou cindi-la, oferecendo em apertado acerca dos fatos ou sujeitos remanescentes. Ainda, há possibilidade de o MP deixar de oferecer denúncia, por entender que o órgão não é competente; nestes casos, denominado “arquivamento indireto”, se o juiz entende ser competente, pode remeter para análise do Procurador-Geral. Pontua-se que não é caso de conflito de competência, pois não envolve duas autoridades jurisdicionais.

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  8. O arquivamento de inquérito penal ocorre quando não há razões para seguir na persecução penal (ausência de justa causa). Trata-se de ato complexo que depende de decisão judicial pelo arquivamento, sob a análise do Promotor de Justiça. Assim, o arquivamento indireto ocorre nos casos em que o Promotor de Justiça compreende que o Juízo é incompetente para o julgamento do feito. Desse modo, ele solicita ao Magistrado que remeta ao Juízo competente. Caso o Juiz discorde, poderá aplicar analogicamente o art. 28 do CPP.
    Por outro lado, o arquivamento implícito ocorre quando, havendo notícia de mais de um acusado sobre o mesmo fato, o Promotor de Justiça denuncia apenas um deles (arquivamento implícito subjetivo). Ou, ainda, havendo dois ou mais crimes o Promotor denuncia um só deles, silenciando quanto ao outro (arquivamento implícito objetivo).
    O STF afirma que o MP poderia oferecer a denúncia em relação a um dos acusados e, posteriormente, em relação a outro, e isso não ocasionaria o arquivamento implícito. Isso porque a ação penal é indisponível e, ainda, é necessário que o arquivamento seja fundamentado (art. 28 do CPP), sendo sempre necessário o pedido explícito de arquivamento pelo MP.

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  9. Arquivamento do inquérito é o ato pelo qual o procedimento investigatório é encerrado por não terem sido constituídos elementos de prova da ocorrência de infração penal. A partir de tal conceito, coexistem as espécies de arquivamento indireto e implícito.
    O indireto é caracterizado pela incompetência do juízo responsável. Ou seja, o órgão do MP deixa de apresentar a denúncia não pela falta de infração penal, mas, sim, por entender que o órgão judicial responsável não é competente parara receber aquela demanda.
    Por outro lado, o arquivamento implícito caracteriza-se pela ausência de manifestação do MP acerca de fatos demonstrados na investigação, mas que não foram incluídos na denúncia.
    O arquivamento implícito não é acolhido pelo ordenamento, pois o órgão da acusação tem o poder-dever de manifestar-se motivadamente sobre a existência dos crimes demonstrados no inquérito, razão pela qual pode motivar a atuação subsidiária da vítima e do judiciário, com pedido de revisão para a instância competente do órgão ministerial.
    Por fim, em relação ao arquivamento indireto, a despeito da divergência existente, a doutrina aponta que não é inválido, desde que sejam adotadas as providências adequadas para a instauração do processo perante o juízo competente.

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  10. O arquivamento do inquérito policial, ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, está previsto no art. 28 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), já tendo sido objeto de questionamento em ações diretas, pelas quais lhe foi atribuída interpretação conforme à CF/88. O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público não oferece a denúncia por entender ser incompetente a autoridade jurisdicional, que, por sua vez, entende-se competente. O juiz deve, portanto, receber a manifestação ministerial como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP. Sob outro aspecto, entende-se por arquivamento implícito a hipótese em que o Ministério Público deixa de incluir na peça acusatória algum fato investigado ou algum dos indiciados mencionados na investigação, sem expressa manifestação ou justificação para tanto. Nesse caso, o juiz também deveria proceder na forma do art. 28 e, não o fazendo, ter-se-ia o arquivamento implícito da parte omitida. Entende-se, porém, pela inadmissibilidade do arquivamento implícito, porque toda decisão de arquivamento deve ser fundamentada, e pela inviabilidade de queixa-crime subsidiária em relação ao fato ou à pessoa omitidos.

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  11. Inicialmente, trata-se o arquivamento indireto na hipótese em que o representante do Ministério Público, ao invés de oferecer denúncia, manifesta-se pelo declínio de competência e o Juiz da causa, em exercício positivo de jurisdição, entendendo pela sua competência recebe a manifestação como se arquivamento fosse.
    O arquivamento implícito, por sua vez, é compreendido quando nos autos de procedimento investigativo (seja IP ou PIC) há elementos de informação que apontam para a ocorrência de determinado crime e seu respectivo autor e o parquet silencia a esse respeito, embora se manifeste quanto a outros fatos e seus autores, seja promovendo o arquivamento ou oferecendo a respectiva denúncia.
    Nessas situações, deve o magistrado aplicar o procedimento previsto no artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao PGJ para ratificar o entendimento do promotor natural ou oferecer denúncia, ou designar outro promotor para que o faça.

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  12. O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia com base na incompetência do juízo para processar e julgar futura ação penal. Neste caso, estão presentes os pressupostos processuais, condições da ação e lastro probatório mínimo, no entanto, o juízo não é competente. Neste caso, o promotor não pede ao juíz a homologação do arquivamento do inquérito, mas sim a remessa do inquérito ao juiz competente. Neste sentido, o juíz tem duas opções: concordar com o promotor e remeter os autos para o juízo competente ou, no caso de não concordar com o pedido de arquivamento indireto deverá invocar, por analogia o art. 28 do CPP. Já o arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso e ou algum coator ou partícipe, sem determinar expressamente o arquivamento nesse sentido.

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  13. O arquivamento indireto do inquérito policial ocorre quando o Ministério Público não oferece da denúncia por entender que autoridade judicial perante a qual oficia é incompetente.
    Nessa hipótese, não concordando com o pedido de declínio de competência, o órgão judicial não pode obrigar o “Parquet” a oferecer a denúncia, o que violaria a independência funcional (art. 17, parágrafo 1º, da CF).
    O arquivamento implícito, por sua vez, não admitido pela doutrina e jurisprudência, corresponde a não inclusão na denúncia de alguma infração ou de algum acusado, sem qualquer manifestação ou justificativa por parte do Ministério Público, não requerendo o arquivamento de forma expressa.
    Não obstante a alteração legislativa promovida pelo pacote anticrime, para o STF, o Ministério Público possui o dever de encaminhar o pedido de arquivamento à autoridade judicial, devendo comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial. Tanto a vítima quanto o magistrado podem, cada qual com sua justificativa, provocar o órgão superior do MP para rever o ato (art. 28, do CPP).

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  14. O arquivamento implícito consiste na hipótese em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia ou promover o arquivamento de um inquérito policial ou de outras peças de informação, omite-se injustificadamente quanto a um dos fatos criminosos ou agentes responsáveis pela sua prática.

    Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado-abstrato a respeito das alterações da Lei 13.964/2019, o ato de arquivamento deve ser submetido ao Judiciário para controle de legalidade. Assim, leciona a doutrina que o magistrado deverá restituir vistas ao órgão ministerial para que se manifeste acerca da omissão injustificada e, caso mantida, por analogia ao art. 28 do CPP, remeter a matéria à instância de revisão ministerial.

    Por sua vez, o arquivamento indireto compreende a situação em que Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo no qual atua é incompetente para o julgamento do feito. Caso o magistrado concorde, deve remeter os autos para o juízo competente; senão, por analogia ao art. 28 do CPP, a matéria deverá ser submetida à instância de revisão ministerial.

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  15. O arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento.
    Caso isso aconteça, o Magistrado deve pedir que o MP se manifeste quanto a não inclusão de um dos indiciados ou aplicar o art. 28 do CPP, que demonstra que a não observância do magistrado, terá como consequência o arquivamento implícito do inquérito policial.
    A doutrina e a jurisprudência não admitem esse tipo de arquivamento pois depende de decisão fundamentada.
    Quanto ao arquivamento indireto, o juiz, diante do não oferecimento de denúncia pelo MP, por razões de incompetência jurisdicional (Ex.: o Promotor verifica que o crime não é daquela competência e manifesta-se no sentido de deixar de oferecer a denúncia sob este fundamento, assim como declinar a competência), deve receber tal manifestação como se tratar de um pedido de arquivamento, deve-se aplicar o antigo art. 28, CPP, remetendo os autos ao PGJ caso discorde do MP.

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  16. Diante da indisponibilidade da ação penal pública (art. 24 do CPP) , e também em decorrência do dever de motivação dos servidores públicos de forma geral, é certo que o arquivamento deve ser expresso.
    Assim, não há que se falar em arquivamento indireto (que ocorreria quando há ausência de competência para processar o delito) ou arquivamento implícito (que se daria na hipótese do órgão ministerial ficar silente quanto a determinada capitulação, apresentando denúncia quanto a parte dos fatos, sem se justificar ou esclarecer).
    Nestas hipóteses, deve ser aplicada a regra do art. 28 do CPP por analogia, assim como a jurisprudência já admite para os casos de não oferecimento de suspensão condicional do processo, ou outros institutos de direito processual penal negocial, como ANPP. De se destacar a leitura constitucional atribuída pelo STF ao dispositivo, dispensando homologação judicial do ato de arquivamento mas determinando a ciência à autoridade judiciária.

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  17.  Findo o inquérito policial, o Ministério Público, caso entenda não exisitir justa causa para o oferecimento de denúncia, determinará (e não mais requererá, como ocorria na antiga redação do art. 28 do CPP) o arquivamento dos autos. Além do arquivamento ordinário, pode ocorrer o arquivamento implícito e o arquivamento indireto.
          O arquivamento implícito, conceito trazido pelo professor Afrânio Silva Jardim, ocorre no caso em que o parquet deixa de oferecer a denúncia em relação a um fato investigado ou a algum dos indiciados. No primeiro caso a doutrina classifica como arquivamento implícito objetivo, já no segundo denomina-se arquivamento implícito subjetivo.
          Apesar da construção doutrinária, jurisprudência e doutrina majoritária não aceitam essa modalidade de arquivamento, haja vista que toda determinação de arquivamento deve ser devidamente fundamentada. Vale destacar que, ainda que o MP tenha deixado de incluir investigado ou fato delituoso na denúncia, o STJ repudia o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública.
          Por sua vez, o arquivamento indireto se dá nos casos em que o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo órgão ministerial. O juiz, ao se recusar a remeter os autos a outro juízo, por se considerar competente, não poderá obrigar o promotor de justiça a oferecer denúncia, sob pena de violação do princípio da independência funcional (art. 127, p. 1º, CF).. Veja-se que não se trata de um conflito de competência (não há dissenso entre duas autoridades jurisdicionais), tampouco de conflito de atribuições (não há discordância entre dois órgãos do MP).
          Assim, em ambos os casos, arquivamento indireto e implícito, deverá o Magistrado observar por analogia o artigo 28 do CPP, remetendo os autos para a Autoridade Superior do MP (conforme se tratar de âmbito federal ou estadual) para que exerça o controle revisional dos autos e determine a solução cabível.

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  18. O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia, pois entende pela incompetência do juízo. O juiz pode concordar e determinar a remessa dos autos ao juízo competente ou, pode aplicar analogicamente o procedimento do art. 28 do CPP. Pois, verifica-se um pedido indireto de arquivamento. Não se trata de conflito de competência.
    Ressalte-se que, o art. 28 do CPP foi alterado pela Lei n° 13.964/2019. Nesse sentido, o STF atribuiu intepretação conforme à Constituição ao novo rito de arquivamento para incluir a obrigatoriedade de comunicação ao juiz competente. Bem como, para permitir que a autoridade judicial submeta a matéria à instância de revisão ministerial em caso de ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
    O arquivamento implícito, por sua vez, ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou, não inclui todos os crimes (arquivamento implícito objetivo). Não é aceito pela doutrina e jurisprudência, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Bem como, não se aplica o princípio da indivisibilidade na ação penal pública, pois a denúncia pode ser aditada. Assim, cabe ao juiz competente determinar remessa ao Ministério Público para manifestação expressa sobre a exclusão.

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  19. O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo perante o qual atua é incompetente. Assim, declina de sua atribuição, porém, o Juiz não concorda e indefere, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou outra instância revisora, com base no artigo 28 do CPP, pois não pode obrigar o membro a oferecer denúncia, sob pena de violar a independência funcional.
    Desse modo, considera a doutrina esse indeferimento e remessa à instância superior uma forma de arquivamento, porém, do tipo indireto.
    Por sua vez, o arquivamento implícito ou tácito ocorre quando o Ministério Público, ao oferecer denúncia, deixa de se manifestar quanto a algum fato (arquivamento implícito objetivo) ou investigado (arquivamento implícito subjetivo) sem nada mencionar. Tal modalidade não é aceita em nosso ordenamento jurídico, pois toda decisão de arquivamento deve ser fundamentada.

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  20. Segundo o entendimento doutrinário, arquivamento implícito do inquérito é aquele que ocorre quando, havendo mais de um crime ou mais de um réu, o órgão de acusação denuncia apenas por um crime ou um réu. Ou seja, deixa-se a acusação de se manifestar expressamente sobre eventual sujeito (arquivamento implícito subjetivo) ou fato investigado (arquivamento implícito objetivo).

    Todavia, o arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e tampouco pelos Tribunais Superiores, visto que o Ministério Público, nas ações penais públicas, pode aditar a denúncia a qualquer momento para inserir corréu ou outro fato praticado como crime, desde que dentro do prazo prescricional. Prevalece a aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal pública.

    Por seu turno, o arquivamento indireto ocorre quando o órgão acusatório, ao invés de oferecer denúncia, requer o declínio de competência para outro juízo. Por exemplo, no caso de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o promotor de justiça entender se tratar de crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006) e requerer declínio de competência aos Juizados Especiais Criminais. No entanto, o magistrado da Justiça Comum entende pela ocorrência do crime de tráfico de drogas.

    Há nesse caso, hipótese de arquivamento indireto e o procedimento a ser utilizado, de forma analógica, é o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP). Assim, os autos são remetidos ao Procurador-Geral de Justiça (ou da República) para revisão ministerial.

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  21. O arquivamento implícito incide nas condutas do Promotor de Justiça que deixa de denunciar ou de pedir o arquivamento ao juiz de um dos crimes apurados na investigação criminal ou ainda quando se omite em face de um dos autores da infração penal.
    Esse instituto é vedado pelos Tribunais Superiores, pois o Código de Processo Penal prevê expressamente que os arquivamentos devem ser requeridos ao Poder Judiciário pelo parquet.
    Já o arquivamento indireto consiste no deslocamento de competência. Ou seja, são os casos em que os processos não competem àquele juízo ou à promotoria. Nesse caso, não se trata de um arquivamento de fato, mas sim de encaminhar para os responsáveis do procedimento.
    Essa modalidade de arquivamento é aceita no âmbito judicial e no órgão do Ministério Público, sendo apenas uma denominação que se confere ao ato.

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  22. O arquivamento do inquérito policial, em regra, se dá por meio de promoção do Ministério Público seguida de decisão homologatória do juiz. Ocorre que, além da regra legal, a doutrina menciona as hipóteses dos arquivamentos “indireto” e “implícito”.
    O arquivamento indireto decorre da discordância entre membro do Ministério Público que se diz desprovido de atribuição para atuar no caso e juiz que se entende competente para julgar o feito. Nessa hipótese, o juiz pode aplicar, analogicamente, o art. 28 do CPP, remetendo os autos à instância revisora do Parquet. Todavia, caso mantido o entendimento, restará apenas determinar o arquivamento dos autos, “indiretamente”, por não ser possível obrigar o ente ministerial a oferecer a denúncia.
    De outro lado, o arquivamento implícito refere-se à hipótese em que o Ministério Público oferece denúncia, mas, sem fundamentação expressa, deixa de incluir nela algum crime ou pessoa objeto de investigação. Essa hipótese é entendida como ilegal, à luz dos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal pública. Assim, caberá a devolução dos autos ao Parquet, a fim de que adite a denúncia ou fundamente expressamente as razões jurídicas para a promoção do arquivamento.

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  23. O arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na peça acusatória algum fato investigado ou algum indiciado, sem justificação. Aliás, possui duas espécies: objetivo, quando a omissão decorre do fato investigado e subjetivo, quando há omissão de acusado(s).
    Este arquivamento se consuma quando o juiz não adota procedimento do art. 28 CPP, com o fim de sanar tais omissões. O arquivamento implícito não se confunde com arquivamento indireto, em que ocorre quando o Parquet deixa de oferecer denúncia em virtude de incompetência do juízo.
    De forma majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o arquivamento implícito não é aceito em nosso ordenamento jurídico, pois em que pese na ação penal pública exista o princípio da divisibilidade (em que permite que o “Parquet” ofereça denúncia contra todos ou alguns, sem prejuízo do aprofundamento das investigações), neste caso aplica-se o princípio da obrigatoriedade da ação penal, em que havendo indícios de autoria e materialidade, o MP não pode dispor da ação.
    Assim, como todas as decisões devem ser fundamentadas (art. 93, IX, CF), em casos de arquivamento implícito, prevê o art. 28, do CPP (redação Lei 13.964/2019), que além da vítima, é possível que a autoridade judicial competente submeta a matéria a revisão da instancia competente de órgão ministerial (§1°), casos em que verifique patente ilegalidade ou teratológica no ato do arquivamento.


    Bom dia Equipe do Eduardo, seria possível fazer uma questão na SQ sobre ADPF 976 (estado de coisas inconstitucional das pessoas em situação de rua) e/ou PNTC pop rua (Lei 14.821/2024) e Dec. 7.053/2009. Obrigada pelo conhecimento ministrado nesse blog!!

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  24. No âmbito processual penal, o arquivamento indireto é o fenômeno segundo o qual o Ministério Público, após receber os autos de inquérito policial, ao invés de oferecer denúncia, requer ao juiz a declinação de competência para outro órgão jurisdicional. Sendo acolhido, os autos serão remetidos a outro juiz, o qual, caso discorde, deve suscitar conflito de competência (art. 114, CPP). Este tipo de arquivamento, conforme a doutrina, não encontra óbice no ordenamento jurídico.
    Outrossim, há arquivamento implícito na situação em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, deixa de incluir algum fato ou autor, sem apresentar razões para tanto. A doutrina aponta que tal procedimento não deve ser admitido, de forma que o cabe ao juiz enviar os autos à instância superior do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça (MPE) ou Câmara de Coordenação e Revisão (MPF), providência que, embora não tenha mais previsão específica no CPP, continua a ser o procedimento cabível, conforme art. 28 do Código, em conjugação com a recente decisão do STF na ADI 6.298, segundo a qual o arquivamento dos autos de inquérito deve ser submetido ao juiz, além da aplicação do princípio da independência funcional do membro do Ministério Público.

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  25. De acordo com o art. 42 do CPP, a ação penal pública é indisponível. Tal regra volta-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública (inc. I do art. 129 da CF). Partindo dessa premissa, dois institutos do Processo Penal devem ser cotejados com tal mandamento: o arquivamento indireto e o arquivamento implícito.
    Por arquivamento indireto entende-se a opção do MP de não oferecer denúncia ao juízo que acompanha a investigação por entendê-lo incompetente. Nesse caso, a doutrina aponta como saída a aplicação do art. 28 do CPP, sendo aplicado o entendimento do STF no sentido de submeter o pedido de arquivamento da investigação ao órgão jurisdicional (interpretação conforme do §1º do art. 28 do CPP). Entendendo não ser caso de arquivamento, o juízo remeterá os autos à instância de revisão, a fim de manifestação por parte do Ministério Público.
    Por outro lado, o arquivamento implícito ocorre quando, ao denunciar, o membro do parquet deixa de incluir algum dos investigados (arquivamento subjetivo) ou algum fato (objetivo). Dado o ônus argumentativo que pesa sobre os atos ministeriais, doutrina e jurisprudência majoritárias rechaçam tal hipótese de arquivamento, sob pena de violação do princípio democrático.

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  26. O arquivamento é ato administrativo realizado pelo Ministério Público quando o inquérito policial ou outros elementos informativos da mesma natureza não apresentem a justa causa necessária para que seja deflagrada a ação penal. Nesses termos, a doutrina traz dois conceitos, sendo o de "arquivamento implícito" e "arquivamento indireto".
    Nesse sentido, entende-se por arquivamento implícito, a ausência de expressa e fundamentada manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento de elemento informativo de prática delitiva investigada, tal como ocorre nos casos em que dois delitos são investigados e o órgão ministerial requer a denúncia apenas quanto a um crime, mostrando-se omisso quanto a como proceder com relação ao segundo crime.
    Já o arquivamento indireto, ocorre nos casos em que o não oferecimento da denúncia decorre de um conflito entre o Ministério Público, que entende que o juiz da causa não é competente, e o juiz, o qual se considera competente para julgar o feito, assim, havendo um vácuo legislativo de como proceder, visto que esse conflito não se enquadra como conflito de competência e nem como conflito de atribuições. Assim sendo, a doutrina aponta que em ambas espécies de arquivamento, por analogia, deve o feito ser conduzido na forma do artigo 28 do CPP, não se admitindo tais modalidades de arquivamento no ordenamento jurídico brasileiro.

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  27. O arquivamento do inquérito policial ocorre quando faltar justa causa para a propositura da ação penal (art. 18 do CPP). Conforme art. 28 do CPP, com as alterações promovidas pelo PAC, o arquivamento deve se dar apenas no âmbito interno do Ministério Público, sem exigência de chancela judicial. Contudo, julgada a ADI 6298, o STF deu interpretação conforme ao retrocitado artigo e determinou que a manifestação de arquivamento seja submetida ao juiz competente.
    A doutrina divide o arquivamento em indireto e implícito. O primeiro ocorre quando o Ministério Público se manifesta pela incompetência do juízo para processamento do feito, requerendo a remessa dos autos ao juízo competente. Neste caso, não concordando o juiz com a cota ministerial, deverá submeter o caso à instância de revisão ministerial, conforme entendimento jurisprudencial.
    Por sua vez o arquivamento implícito ocorre quando o parquet não incluir na denúncia algum(ns) do(s) investigado(s) e/ou indiciado(s) nos fatos (arquivamento implícito subjetivo) ou não algum(s) dos fatos imputados aos agentes (arquivamento implícito objetivo). Essa modalidade de arquivamento não é aceita pela doutrina e jurisprudência, as quais exigem decisão fundamentada para fins de arquivamento do IPL e, uma vez ocorrida, o juiz deve aplicar o art. 28 do CPP ou solicitar que o parquet se manifeste sobre o fato ou acusado remanescente.

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  28. O arquivamento indireto ocorre quando o juiz recebe a manifestação ministerial como se tratasse de um pedido de arquivamento, pois o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que a autoridade judicial não é competente para o processo e julgamento da causa. Nesse caso, por aplicação analógica do art. 28 do CPP, a doutrina refere que o juiz deverá remeter os autos à instância de revisão ministerial para fins de análise e homologação.
    Já o arquivamento implícito ocorre na hipótese em que o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem manifestação expressa ou justificativa em relação a tal ponto.
    Nessa situação, a doutrina afirma que o juiz deverá remeter os autos à instância de revisão ministerial, por aplicação analógica do art. 28 do CPP, e caso não o faça, configurado estará o arquivamento implícito em relação ao fato ou ao sujeito investigado. Há quem defenda, ainda, possibilidade de oferecimento de queixa-crime subsidiária em razão da inércia do órgão ministerial, posição rechaçada pelo STJ.

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  29. Reputa-se arquivamento implícito a ausência de oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público, titular da ação penal pública, acerca de algum fato delituoso ou de pessoa investigada, sem pronunciamento expresso para o arquivamento. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se admite o chamado “arquivamento implícito” no ordenamento jurídico brasileiro, em razão da ausência de previsão legal, de modo que o órgão ministerial poderá, posteriormente, desde que não extinta a punibilidade, oferecer denúncia em relação a tais fatos ou investigados.
    Por sua vez, o arquivamento indireto ocorre quando o membro do Ministério Público requer o declínio de competência do juízo por entender que o processo e julgamento da infração penal compete a outro órgão judicante, mas há discordância do juiz ao qual o feito foi atribuído, por entender que há competência para o julgamento. Nesse sentido, discordando o juiz quanto à pretensão ministerial, a doutrina sustenta que deve haver a remessa dos autos ao Procurador Geral, por analogia, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal. Assim, invoca-se o princípio da devolução, com a devolução dos autos ao Procurador Geral, para que este possa decidir acerca do declínio de competência.

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