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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05/2025 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem? 


Hoje é quarta então estamos aqui, firmes e fortes, com a nossa SQ. 


A questão da semana foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 04/2024 0 DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TRIBUTÁRIO - 

A COISA JULGADA TRIBUTÁRIA INCONSTITUCIONAL PODE SER OPOSTA AO FISCO EM CASO DE REVERSÃO JURISPRUDENCIAL DO ENTENDIMENTO CASO A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA DE TRATO SUCESSIVO? 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 07/02/2024. 


É uma questão da moda, logo logo vai cair em uma segunda fase. 

Como organizar uma boa resposta: 

1- introduzir com a regra de proteção a coisa julgada, inclusive como direito fundamental. 

2-  após, mostrar conhecimento da decisão do STF de desconstituição da coisa julgada nesses casos, especialmente demonstrando conhecimento sobre o conceito de obrigação de trato sucessivo e os contornos da decisão. 


Uma resposta perfeita formada a partir de várias respostas de alunos: 

A coisa julgada consiste em garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI da CF, e, em sua acepção material, compreende a qualidade intrínseca à decisão judicial não mais suscetível de recurso, tornando-se imutável.

Não obstante, em relações de trato sucessivo, a coisa julgada segue o preceito rebus sic stantibus, permanecendo enquanto inalterada a situação fática. Se alterado o estado de fato ou de direito, poderá sofrer revisão (art.505, I, CPC).

Nesse sentido, o STF decidiu, sob regime de repercussão geral, que a coisa julgada favorável ao contribuinte é hígida, mesmo que subsequentes decisões da corte, sem efeito vinculante, contrariem o título judicial. No entanto, publicada decisão pelo STF sob a sistemática dos precedentes vinculantes (efeitos erga omnes), haverá efeito rescisório automático da decisão anterior em sentido contrário.

Tal se justifica pelo fato de as obrigações tributárias de trato sucessivo serem proferidas com a cláusula ‘rebus sic standibus" acima mencionada, bem como para evitar tratamento desigual entre contribuintes que estão na mesma situação fática, respeitando a igualdade econômica e a livre concorrência 

Assim, respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade, a coisa julgada inconstitucional com efeito vinculante não poderá ser oposta ao Fisco, independentemente da propositura de ação rescisória. 



Agora sim aos alunos que ficaram mais perto do 10: 

Magis ferenda31 de janeiro de 2024 às 09:16

A coisa julgada se manifesta na repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). Em regra, goza de imutabilidade, essencial à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, mas há exceções. 

Nesse sentido, o STF decidiu, sob regime de repercussão geral, em 2023, que a coisa julgada favorável ao contribuinte é hígida, mesmo que subsequentes decisões da corte, sem efeito vinculante, contrariem o título judicial. No entanto, publicada decisão pelo STF sob a sistemática dos precedentes vinculantes (efeitos erga omnes), haverá efeito rescisório automático da decisão anterior em sentido contrário. 

Isso porque, nas relações tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada é revestida da cláusula ‘rebus sic standibus’, sujeitando-se a alterações no plano fático e jurídico. Ademais, a preservação da coisa julgada inconstitucional levaria à concessão de uma vantagem tributária exclusiva aos autores da ação, consagrando privilégio injustificado e consequentes quebra da isonomia e prejuízo à livre concorrência. 

Portanto, a coisa julgada inconstitucional é inoponível ao fisco se conflitar com precedente qualificado (efeitos erga omnes e eficácia vinculante) do STF.

 

FTG31 de janeiro de 2024 às 08:33 

A coisa julgada consiste em uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, e, em sua acepção material, compreende a qualidade intrínseca à decisão judicial não mais suscetível de recurso. A decisão se torna, em regra, imutável a alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes. 

Entretanto, por inexistirem direitos absolutos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eventual declaração de constitucionalidade de tributo, desde que proferida em sede de repercussão geral ou controle concentrado, é capaz de cessar os efeitos da coisa julgada que lhe seja contrária, inclusive nas relações tributárias de trato sucessivo. 

Trata-se de decisão que prestigia o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da CF), diante dos prejuízos à competitividade do mercado se apenas parcelas dos agentes econômicos recolher tributos para o desempenho de uma mesma atividade. 

Assim, respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual ou nonagesimal, a depender do tributo), a coisa julgada inconstitucional não poderá ser oposta ao Fisco, independentemente da propositura de ação rescisória.

 

 

Anônimo31 de janeiro de 2024 às 17:33 

A coisa julgada consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença contra a qual não caiba recurso e, por ser expressão da segurança jurídica e pacificação social, é direito fundamental, na forma do artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88. Contudo, não se trata de direito absoluto, sobretudo quando em colisão com outros direitos fundamentais. 

Neste sentido, decidiu o STF, em sede de repercussão geral que, no âmbito tributário, o reconhecimento da constitucionalidade de determinada obrigação tributária de trato sucessivo, afasta os efeitos da coisa julgada em sentido contrário, de sorte a prevalecer a decisão erga omnes da Corte. Isso porque nas relações continuadas, como são aquelas de recolhimentos de impostos periódicos, a cláusula rebus sic stantibus impõe que a alteração do quadro fático e jurídico enseja sua revisão. Aliás, neste caso, há reforço da igualdade entre os agentes econômicos, visto que eventual manutenção de decisão tributária inconstitucional para alguns poderia desequilibrar a concorrência entre eles. 

Com efeito, a coisa julgada inconstitucional não pode ser oposta ao fisco diante de decisão do STF em obrigações de trato sucessivo, respeitada a prescrição quinquenal, a anualidade de imposto e noventena de contribuições (ex. CSLL). 

 

Wandinha 

A coisa julgada consiste na autoridade que torna imutável a decisão não mais suscetível de recurso (art. 5º, XXXVI, CF e art. 502, CPC), visando à pacificação social e à garantia de segurança jurídica. Não obstante, em relações de trato sucessivo, a coisa julgada segue o preceito rebus sic stantibus, permanecendo enquanto inalterada a situação fática. Se alterado o estado de fato ou de direito, poderá sofrer revisão (art.505, I, CPC). 

O STF enfrentou o tema sob o prisma tributário e concluiu que não pode ser oposta ao fisco a coisa julgada inconstitucional em obrigação de trato sucessivo. Considerou-se que tais relações são também sujeitas ao preceito rebus sic stantibus e, em havendo decisão favorável ao contribuinte, a isentá-lo de tributos, mas reputada inconstitucional por mudança de entendimento jurisprudencial superveniente, entende-se ter havido alteração na situação fática, a ensejar a necessidade de revisão da obrigação de trato sucessivo, afastando a coisa julgada favorável outrora constituída. 

Assim, poderá o fisco lançar, com efeitos ex nunc em regra, os tributos devidos, observadas a irretroatividade e anterioridade, tornando isonômico o tratamento dos contribuintes, sem que haja alguns isentos por decisões com eficácia relativa e outros, não.

 

Atenção: 

Nesse sentido, o STF decidiu, sob regime de repercussão geral, em 2023, que a coisa julgada favorável ao contribuinte é hígida, mesmo que subsequentes decisões da corte, sem efeito vinculante, contrariem o título judicial. No entanto, publicada decisão pelo STF sob a sistemática dos precedentes vinculantes (efeitos erga omnes), haverá efeito rescisório automático da decisão anterior em sentido contrário. 

Isso porque, nas relações tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada é revestida da cláusula ‘rebus sic standibus’, sujeitando-se a alterações no plano fático e jurídico. Ademais, a preservação da coisa julgada inconstitucional levaria à concessão de uma vantagem tributária exclusiva aos autores da ação, consagrando privilégio injustificado e consequentes quebra da isonomia e prejuízo à livre concorrência.

 

 

Atenção: 

Nestas situações, não se faz necessário o ajuizamento de ação rescisória, pois a decisão em controle difuso ou sob a sistemática da repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos da decisão transitada em julgado em favor do contribuinte, cabendo respeito, entretanto, à anterioridade anual e nonagesimal, bem como à irretroatividade.


Eis a tese que vocês precisam memorizar

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.


Dica: 

Salvem a resposta padrão que formamos aqui, pois ela será a cópia do que você deve colocar na sua prova caso o tema caia. Nela tem todos os contornos da tese, os conceitos elementares da matéria, as condicionantes, os fundamentos. Está nota 10 (é só reproduzir em prova rsrsrs). 

A partir de hoje você precisa de 2 minutos para revisar esse tema integralmente. Salve e deixe de modelo para quando essa pergunta cair. 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 05/2024 - DIREITO CIVIL: 

QUAIS OS CONTORNOS JURÍDICOS DA TEORIA "LE PERTE D'UNE CHANCE" NO DIREITO BRASILEIRO.

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 14/02/2024.   

Gente, mandem a resposta hoje para não precisar mandar no carnaval rsrsrs. 


Bons estudos. 


Eduardo, em 7/2/24

No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. A teoria da perda de uma chance está inserida no âmbito da responsabilidade civil e pode ser extraída da interpretação teleológica do art. 402 do CC. Referida norma dispõe sobre as perdas e danos, definindo os conceitos do dano emergente e lucros cessantes.
    Nessa linha, a perda de uma chance situa-se exatamente no meio do caminho entre tais institutos. Ou seja, não chega a caracterizar o dano emergente, porque não houve efetiva perda patrimonial; tampouco pode ser considerado lucro cessante, pois não há certeza do recebimento do lucro.
    O instituto, na realidade, consiste na perda de uma situação vantajosa. Ou seja, uma situação que poderia lhe trazer benefícios, e, portanto, não pode ser ignorada pelo ordenamento jurídico.
    Exemplo prático: a perda das células tronco armazenadas em laboratório, que impede o consumidor de utilizá-las em caso de eventual doença no futuro; também ocorre quando a vítima é impedida de participar de um sorteio promocional, por erro exclusivo da gestão da organizadora, que não inclui o formulário preenchido. Foi violada a chance de participar do sorteio, o que caracteriza a perda de uma situação jurídica potencialmente vantajosa.
    Vale ressaltar que a indenização, nessa hipótese, não é medida pelo valor do prêmio (uma casa no exemplo), mas, sim, pelo valor proporcional da chance que ela possuía. No caso, deve ser realizada conta de probabilidade das chances de ser sorteada, sendo esse o valor razoável de indenização pela perda de uma chance.

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  2. A “perda de uma chance” se trata de instituto originário do direito francês, sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece o dever de indenizar aquele que foi impedido de obter uma situação futura melhor.
    Para que o dever de indenizar seja gerado, exige-se um nível de certeza da obtenção do benefício frustrado e do prejuízo, reparando-se apenas a chance perdida e não o dano causado.
    O fundamento jurídico utilizado para sua aplicação, por analogia, é o art. 402 do CC, que trata dos lucros cessantes, instituto que mais se aproxima da perda de uma chance. Ambos possuem como requisito a prática de ato ilícito, nos termos do rat. 927 do CC, mas se diferenciam em relação à natureza do dano.
    Enquanto os lucros cessantes se referem ao lucro perdido em razão de evento danoso, a perda de uma chance se limita à restituição da oportunidade perdida.

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  3. O instituto jurídico da perda de uma chance é uma teoria francesa (perte d’une chance) que foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico desde o começo do século XXI. A referida teoria ocorre quando o sujeito vê frustrada uma expectativa que possuía, que dentro de uma lógica razoável, ele teria alcançado caso os fatos tivessem seguido o seu curso normal. Por se tratar de uma oportunidade futura, não é considerada como a subtração de um ganho certo, mas sim, a retirada da oportunidade de outrem, correspondendo a um juízo de probabilidade e de oportunidade. Tem como requisitos fundamentais um dano real, que seja atual e certo.

    A doutrina majoritária acredita que a natureza jurídica da teoria da perda de uma chance seja de direito material especial, estando entre o dano emergente e lucro cessante. O STJ entende que se trata de “uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final”.

    Não existe critério determinado pela lei para o arbitramento da indenização nesses casos, mas sabe-se que o valor sempre será inferior ao da vantagem perdida, pois caso fosse igual estar-se-ia indenizando o próprio dano, que não é o propósito da indenização em questão. A solução jurídica adotada pelo STJ foi no sentido de que a indenização deve ser proporcional à chance de êxito perdida, o que, no caso concreto, ocorreu no show do milhão, fixando-se o valor de ¼ de 500 mil, já que havia quatro proposições que levariam a resposta da pergunta. Outra decisão do Tribunal sobre o tema foi no sentido de que o simples fato de advogado ter perdido o prazo para interpor recurso não enseja a aplicação da teoria da perda de uma chance, reafirmando o entendimento de a chance deve ser séria e real e não apriorística.

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  4. A Teoria “Le Perte D´une Chance”, oriunda do Direito Francês e também conhecida como Teoria da Perda de Uma Chance, insere-se no contexto do estudo da responsabilidade civil e é definida como a possibilidade de responsabilização civil do agente que, diante de uma conduta ilícita, negligente, por exemplo, causa danos e prejuízos a terceiros privando-os de auferir determinada vantagem ou obter determinado ganho.
    Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a responsabilidade civil em aplicação à teoria da perda de uma chance. Um dos precedentes da Corte em que foi aplicada a teoria em tela tratou do caso em que equipe médica, a despeito de pedido expresso, não preservou adequadamente os óvulos de uma mulher que desejava engravidar futuramente por meio de reprodução assistida.
    No caso, o STJ definiu as balizas pelas quais poderá ser reconhecida a responsabilidade civil ante a perda uma chance, quais sejam, a alta e séria probabilidade de alcance do bem da vida pleiteado, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e a privação da parte do alcance desse mesmo bem e a comprovação da culpa respectiva.
    Por fim, observa-se que, embora não haja previsão expressa da teoria da perda de uma chance na legislação pátria, há respaldo à sua aplicação no próprio art. 927, “caput”, do CC, que traz a cláusula geral da responsabilidade civil.

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  5. A perda de uma chance foi desenvolvida na França e é adotada no âmbito da responsabilidade civil quando ocorre um evento danoso que retira de alguém a oportunidade de obter um determinado proveito. A reparação com base na perda de uma chance tem fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, é necessário que estejam presentes os elementos que compõem a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade.

    A teoria tem sido aceita pelos Tribunais Superiores em diversos contextos. Mas, diante da complexidade que envolve a análise da perda de uma chance, o STJ exige que para a sua aplicação o dano deve ser certo, real e atual, dentro de um juízo de probabilidade e não de possibilidade. Nesse sentido, deve haver certeza da probabilidade do resultado pretendido. Além disso, a chance perdida deve ser real e atual, ultrapassando a mera expectativa e esperança subjetiva da vítima.

    Destarte, o STJ fixou que o dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é uma terceira categoria, diferente do dano emergente e do lucro cessante. Pretende-se indenizar pela perda da busca por um benefício ou resultado mais vantajoso que provavelmente se alcançaria se não fosse a conduta ilícita praticada por terceiro. Assim, para a quantificação da indenização, o magistrado deverá mensurar o dano causado incidindo um percentual de probabilidade entre o resultado perdido e a possibilidade de alcançá-lo.

    A teoria já foi aplicada, por exemplo, ao caso do Vereador que perdeu a chance de ser eleito por uma diferença de 8 votos após ser vítima de "fake news", resultando na obrigação de indenização pelo jornal.

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  6. A teoria da perda de uma chance advém da teoria francesa “le perte d’une chance” e consiste em uma oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto. Com base no art. 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Assim, a regra é haver reparação de dano causado por ato ilícito de outrem. Não obstante, pela referida teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida. A teoria é aplicável no Brasil, com base em entendimento jurisprudencial e doutrinário, porquanto não dispõe de previsão específica expressa no ordenamento jurídico. Para sua aplicação, exige-se que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, já que o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável. A chance perdida, por sua vez, precisa ser real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. O STJ fixou o entendimento de que a aplicação da teoria em questão demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; 2) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); e 3) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético.

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  7. A teoria “le perte d’une chance”, ou da perda de uma chance, discorde acerca do elemento “dano” da responsabilidade civil. No caso, no âmbito do Código Civil, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito (art. 927) ou de atividades de risco (art. 927, parágrafo único).
    Assim, havendo ato gerador de dano, cabe a análise deste, que tradicionalemnte é dividido em moral e marerial. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar novas especies de danos, como o estético, o coletivo e o da perda de uma chance.
    Este último foi adotado pelo STJ, que o entende como decorrente de ato que gerou a perda de uma chance real, atual e certa, sendo a análise de probabilidade e não de mera possibilidade.
    A despeito da tentativa de enquadrar a perda de uma chance em categoria já existente, observa-se se tratar de uma terceira via, pois não há dano moral concretamente quantificável, já que a análise é probabilistica. Ademais, não se enquadrada como dano moral, pois não há afetação da honra ou da imagem do ofendido.
    Uma possibilidade de aplicação da teoria é no caso de erro médico, quando comprovado prognostico positivo, diante de chances sérias e reais de cura do paciente, que restam prejudicadas ou mesmo eliminadas diante de uma conduta médica inadequada e eivada de erros.

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  8. No contexto da responsabilidade civil, a teoria da perda de uma chance prevê que a conduta daquele que frustra uma posição de probabilidade de fruição de direito de outrem, enseja a responsabilização e, por consequência, a reparação pecuniária.
    Tal teoria tem por requisitos a conduta ilícita e nexo de causalidade com posição de provável fruição, dispensada a presença de dano atual (próprio do dano emergente) ou futuro provado (lucro cessante). Contudo, não é qualquer perda de possibilidade que implica em responsabilização e, sim, aquela concreta e de alta probabilidade.
    A jurisprudência do STJ admite a referida teoria (caso do Show do Milhão), condicionada a fatores sólidos de frustração de chance e limitada a reparação certa no plano da estatística, e não apenas possível.

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  9. A teoria la perte d’une chance ou, como conhecida no Brasil, teoria da perda de uma chance é originária do direito francês, possuindo implicações na responsabilidade civil. Ela aduz que o autor de uma conduta ilícita, comissiva ou omissa, que fruste outrem de uma oportunidade de obter um benefício futuro deve reparar os danos causados.
         A perda de uma chance ocorre quando a conduta ilícita afasta a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. A chance deve ser séria e real, jurisprudência e doutrina entendem que a característica essencial da teoria é a certeza da probabilidade de obtenção de uma vantagem. Ademais, a indenização não deve se basear na própria vantagem perdida, mas na perda da oportunidade de se obter uma vantagem. O magistrado deve analisar cada caso concreto e valorar as possibilidades que o ofendido tinha de alcançar o resultado favorável.
          A discussão sobre a natureza jurídica do dano da chance perdida é atual e ainda não está consolidada. Para alguns trata de dano moral, para outros de dano material. E, neste último caso, existe uma alternância entre espécie de lucro cessante e subespécie de dano emergente. Contudo, em decisões recentes, o STJ entendeu que trata- se de dano intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes.
          Por fim, vale ressaltar que a teoria da perda de uma chance já foi reconhecida em inúmeros casos por nossos Tribunais Superiores, dentre eles, o caso de vereador derrotado por reduzida margem de votos, contra quem se plantara notícia falsa às vésperas da eleição, no caso de participante de programa de televisão que ficou impossibilitada de responder pergunta que valia um milhão de reais por ausência de resposta correta e etc.

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  10. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio está calcada em trÊs pilares: fato, dano e nexo causal. A Teoria da Perda de Uma Chance é de origem francesa, e ao ser transplantada ao Brasil visa indenizar situações em que, embora não haja um dano certo (como exige o art. 186 do Código Civil, regra matriz da responsabilidade civil), haja uma alta probabilidade de o dano ter ocorrido.
    Um dos precedentes mais famosos refere-se a julgado do STJ conhecido como Caso Show do Milhão, em que o participante teria sido prejudicado diante da ausência de resposta correta à pergunta que o levaria a ganhar o concurso. Naquela ocasião entendeu a corte que a probabilidade de resposta correta era de 25%, percentual que foi utilizado como condenação à emissora ré.
    Também tem encontrado guarida em situações de atuação profissional advocatícia, quando a negligência do profissional tenha sido determinante para o fracasso da demanda, ou mesmo contra companhias aéreas, na hipótese da perda do vôo ser fator determinante para a ausência de êxito muito provável.
    Veja-se que ela requer a alta probabilidade da ocorrência de dano pela perda da chance imputada ao réu, não se tratando de futurologia.

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  11. A perda de uma chance é teoria importada do direito francês e representa a configuração de nova espécie de dano, consequentemente, de possibilidade se demandar responsabilização.
    É definida pela interrupção definitiva da oportunidade de se obter uma vantagem futura ou de se evitar um prejuízo, tendo como precedência a prática de um ato considerado antijurídico.
    Volta-se à possibilidade séria e real de se alcançar um proveito. Apenas a chance legítima, inserida em uma lógica do razoável, é abrangida pela teoria e, nesse sentido, capaz de levar à reparação civil. Há, pois, uma limitação racional da possibilidade.
    O ato antijurídico é a conduta que encerra a sequência fática que caminhava para o benefício. O nexo causal, por sua vez, mais elástico que no dano emergente, representa o liame que interliga a conduta interruptiva com a expectativa frustrada.
    Por fim, a indenização não poderá ser medida pelo benefício perdido, eis que sobre ele paira incerteza inerente à eventualidade do futuro, mas em razão da privação da chance. Afastam-se técnicas puramente matemáticas, exigindo-se a consideração da jurisprudência em casos similares, além da ponderação das peculiaridades da situação concreta.

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  12. Conforme art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considerando-se as espécies de danos que a vítima pode sofrer, surgiu a teoria da perda de uma chance, pela qual a vítima deve ser indenizada, caso o dano a ela causado resulte a perda de uma oportunidade de conquistar algo ou auferir lucro. Por exemplo, se “A”, a caminho de uma entrevista de emprego, é atropelado por “B”, e falta à entrevista, não sendo contratado, então “A” pode pedir indenização a “B” pela oportunidade de conseguir um emprego que perdeu, entre possíveis outros motivos.
    Importante observar que a indenização não deve corresponder ao melhor resultado que vítima poderia conseguir com a chance perdida, mas apenas a uma retribuição pecuniária pela oportunidade perdida, devendo a indenização ser avaliada conforme as chances efetivas que a vítima tinha de conquistar o resultado da oportunidade perdida. Para melhor compreensão, no exemplo citado, a vítima não poderia pedir que “B” lhe desse o emprego que poderia ter conseguido ou pagasse o valor do respectivo salário, pode pedir apenas uma compensação pecuniária pela oportunidade de emprego perdida, que será maior quanto maior fossem as chances efetivas que “A” teria de conseguir o emprego.

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  13. A teoria da perda de uma chance, originária do direito francês (perte d’une chance), se caracteriza quando ocorre a frustração de uma expectativa criada pelo indivíduo, em uma oportunidade futura, caso os desdobramentos da coisa seguissem a lógica normal e razoável.

    Essa frustração se efetiva a partir da conduta ilícita do sujeito, ocasionando a perda da chance pela vítima e de forma alternativa, possibilitando a indenização por essa chance perdida. É uma terceira categoria que não se confunde com lucros cessantes ou com danos emergentes.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil, exigindo-se que o dano seja real, atual, e certo, dentro de um juízo de probabilidade. Em caso de dano potencial ou incerto, não se admite a indenização. Em adverso, há entendimento de que basta a chance perdida ser séria e real para concretizar a indenização.

    A título de exemplo, citam-se dois casos de responsabilidade civil pela perda de uma chance. O primeiro é quando o advogado, ao patrocinar os interesses de seu cliente, perde o prazo e, consequentemente, perde a chance de vitória. Salienta-se que o STJ admite a responsabilização do advogado, desde que caracterizado que a perda é séria, real e atual, e não simplesmente pela perda do prazo.

    A segunda situação é com relação ao erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido as possibilidades concretas e reais de cura do paciente que venha a falecer por conta da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. No caso, também admite-se a indenização pela perda de uma chance.

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  14. A teoria da perda de uma chance ocorre quando há uma chance real e séria da parte atingir um benefício e por ato de outro não o concretiza.
    Para os civilistas, a perda de uma chance configura um ato ilícito, que enseja reparação à luz do artigo 927 do Código Civil. Deste modo, estamos diante de uma responsabilidade civil que pode gerar danos morais eou patrimoniais, devendo ser analisado individualmente os casos para verificar as consequências oriunda da chance perdida.
    É necessário que a parte lesionada demonstre que o direito era muito provável de ser conquistado, tendo sido obstado pelo ato da parte contrária. A mera expectativa ou a probabilidade remota afastam qualquer indenização para fins de concretizar a teoria da perda de uma chance, pois nesse caso a inexistência do atingimento decorre da sua própria natureza.
    Assim, podemos afirmar que, embora não esteja positivado expressamente no Código Civil, a teoria da perda de uma chance é adotada pelos juristas brasileiros, sendo causa de indenizações devido à oportunidade perdida.

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  15. A Teoria “Le Perte D’une Chance”, inspirada na doutrina francesa, ou “Teoria da perda de uma chance” se traduz na perda de uma oportunidade séria e real de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo.
    Em outras palavras, se alguém praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca um a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
    Referida teoria foi defendida no Brasil por Silvio Venosa, sendo uma teoria intermediária na análise do dano material, não sendo nem um dano emergente tampouco lucros cessantes, sendo adotada pela jurisprudência pátria.
    No Leading case “Show do Milhão”, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria da perda de uma chance, pois no caso em concreto, uma pessoa havia participado do referido programa, em que chegando na última pergunta com quatro alternativas, se acertasse ganharia o prêmio final, se errasse perdia tudo, contudo, foi verificado que não tinha uma opção correta. A Corte Cidadão ao aplicar a teria da perda de uma chance aplicou um juízo de proporcionalidade, já que havia 25 % de chances de acertar, fixando assim indenização pela perca de uma chance.
    Ainda, é possível ser aplicada entre Estado e particular, quando há erro médico, como critério de apuração da responsabilidade civil, em que o erro tenha reduzido as possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão de doença tratada de maneira inadequada pelo médico.

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  16. A teoria da perda de uma chance é derivada do direito francês (“le perte d’une chance”) e consiste, em síntese, na supressão de uma oportunidade de futura obtenção de uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, em decorrência de um dano causado por um terceiro, o qual é responsável por desviar o trajeto normal dos eventos.

    No Brasil, a referia teoria não possui previsão expressa na legislação, mas é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tratando-se de uma espécie de dano ao lado do dano material, moral e estético.

    Para que ocorra a sua aplicação no caso em concreto, é necessária a demonstração de que a chance perdida era séria e real, não sendo suficiente a mera expectativa de obtenção da vantagem pretendida, pois o direito não protege as perspectivas subjetivas (danos hipotéticos).

    No tocante à indenização proveniente do dano, o entendimento da jurisprudência, especialmente do C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que seu valor não poderá ser equivalente ao da vantagem final, mas apenas uma proporção desta, sob pena de se estar indenizando os lucros cessantes ou emergentes, institutos jurídicos que não se confundem com a perda de uma chance.

    Dessa forma, indeniza-se a chance perdida, jamais a própria vantagem que, em tese, seria alcançada caso o dano não existisse.

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  17. A teoria “Le Perte D’une Chance”, ou perda de uma chance, é uma teoria de origem francesa, segundo a qual, o agente que comete ato ilícito, fazendo com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter vantagem ou de evitar um prejuízo deve indenizá-la pelos danos que ocasionou.
    O Direito pátrio admite a aplicação dessa teoria, sendo imperioso que haja não apenas a mera possibilidade de vantagem, mas sim uma probabilidade real, certa e atual.
    Nesse contexto, este tipo de dano diverge e pode ser enquadrado em uma categoria intermediária entre os lucros cessantes, sendo este caracterizado como o que se deixou de lucrar, e os danos emergentes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu.
    Também se aplica a teoria às hipóteses de erro médico, sendo que, nestes, os requisitos são diversos, pois aqui, a extensão do dano já é definida, ou seja, houve a morte do paciente, sendo necessário apurar se a causa determinante foi a conduta do médico que realizou o tratamento.
    Por fim, a teoria já foi aplicada algumas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, em um caso de uma mulher que, por falha na veiculação das informações de uma promoção, foi impedida de participar de um sorteio de uma casa em um supermercado. Na ocasião, a indenização não foi fixada com base no valor total do prêmio, mas em percentual, baseado na sua chance de êxito.

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  18. A teoria da perda de uma chance possui inspiração francesa e tem larga aplicação na jurisprudência brasileiro, a qual, a partir do juízo de probabilidade, ou seja, sem certeza, mas com chances maiores que uma simples possibilidade, a perda da referida chance é indenizável.
    Assim, inexistindo certeza quanto a chance e o ocorrência do bem da vida pretendido, mas havendo chances reais e concretas de sua ocorrência, há direito de indenização proporcional à probabilidade.
    Na jurisprudência pátria diversos são os exemplos, como a perda da chance de realizar uma fase de concurso público em prova avançada, ou ainda mais emblemático, a redação confusa de uma questão do programa de perguntas e respostas “Show do Milhão” levou à indenização proporcional ao número de alternativas, ou seja, correspondente à chance que o participante tinha de acertar em uma proposição de pergunta inteligível.

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  19. A teoria da perda de uma chance tem origem no direito francês e prevê que a indenização decorrente de ato ilícito causador de dano a outrem (art. 186 e 927 do CC) deve abranger não somente o dano material efetivamente sofrido, mas também ser calculada de acordo com eventual chance perdida em razão do evento danoso. Inicialmente, importante destacar que parte da doutrina trata a perda de uma chance como espécie de dano material, enquanto outros autores sustentam ser hipótese autônoma de dano.
    De qualquer modo, é uníssono que esse dano deve ser calculado em face de chance real e efetiva, não havendo que se falar em mera expectativa frustrada. Nesse sentido, o STJ julgou um famoso caso envolvendo o programa “Show do Milhão”, no qual uma participante desistiu de seguir na disputa e, posteriormente, descobriu que nenhuma das respostas possíveis apresentadas para a “pergunta do milhão” eram corretas, sendo, portanto, impossível vencer a competição. Assim, a participante argumentou que teria “perdido a chance” de se “tornar milionária”. O Tribunal Superior considerou que houve, de fato, dano decorrente da perda de chance na hipótese, contudo não entendeu cabível a indenização máxima requerida, mas apenas a equivalente a ¼ deste valor, uma vez que a participante tinha 25% de chance de escolher a resposta correta, caso lhe fosse apresentada, não sendo possível presumir que efetivamente ela escolheria esta alternativa.
    Ademais, a teoria da perda de uma chance já foi aplicada no Brasil em casos de diagnósticos e tratamentos médicos equivocados, que retiraram da paciente a possibilidade de cura.

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  20. BRUNO DOS ANJOS PEREIRA13 de fevereiro de 2024 às 12:46

    Trata-se, no direito brasileiro, da reprodução da teoria da perda de uma chance, que busca alicerçar o direito à reparação de danos causados pela perda de uma oportunidade de se obter um benefício ou reparar um prejuízo em decorrência de uma conduta ilícita ou negligente por parte de alguém.
    Nesta seara, o direito civil reconhece que, em certas situações, a pessoa prejudicada pode ter direito a uma indenização, ainda que não seja possível provar que, se não fosse a conduta negligente de um terceiro, ela, de fato, teria obtido o benefício por ela pretendido. Ou seja, não entrega propriamente o bem jurídico pleiteado como se ela, de fato, teria conseguido, mas, apenas, indeniza-se pela perda da chance de ter obtido o benefício.
    O STJ reconhece a existência e aplicabilidade dessa teoria em nosso ordenamento jurídico, reconhecendo a perda da chance com eventual condenação do causador, por ação ou omissão, principalmente naquelas situações em que havia razoável chance de se obter o benefício pretendido. Contudo, cada caso deve ser individualmente analisado.

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  21. A teoria da perda de uma chance, que remonta ao direito francês, consiste em se verificar a probabilidade de uma das partes de uma relação jurídica obter uma vantagem ou situação melhor, a qual não foi alcançada, em razão de conduta ilícita da outra parte. Nesse sentido, a teoria é amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual adverte que a chance de se obter uma melhor posição em determinada situação deve ser real e séria, ou seja, de alta probabilidade, não se confundindo com a mera possibilidade.
    Nessas perspectivas, de acordo com o STJ, o dano oriundo da perda de uma chance não consiste em lucros cessantes ou danos emergentes, os quais já possui assento no âmbito da responsabilidade civil, mas sim em uma categoria intermediária entre ambos.
    Convém ressaltar que a jurisprudência do STJ reconheceu a perda de uma chance em situação na qual houve contratação de laboratório para colher material genético de recém-nascido. Nesse caso, o laboratório, apesar da notificação, não compareceu ao local do nascimento, entendendo o Tribunal Superior que a conduta da empresa impossibilitou uma melhora na situação do recém-nascido, ainda que não evidenciado, a priori, nenhum dano.
    Desse modo, dispensa-se a comprovação do dano para aplicação da referida teoria, sendo necessário, porém, comprovar, por meio de um juízo de probabilidade, que a chance era séria e real.

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  22. A responsabilidade civil tem ganhado novos contornos. Além das novas espécies de dano, tais como o de tempo, tem-se ampliado também o conceito de nexo causal. Esse último fenômeno fundamenta a Teoria da Perda de uma Chance.
    Segundo a doutrina, a responsabilidade civil pela perda de uma chance ocorre quando o lesado é impedido de possivelmente ter uma grande vantagem ou mesmo evitar grave prejuízo futuro em função do comportamento de terceira pessoa. Na jurisprudência, tal Teoria é encampada nos casos em que o evento futuro (ou sua não ocorrência) tinha uma chance concreta, real e altamente factível, tudo analisado segundo a máxima da razoabilidade.
    Como se vê, a responsabilidade civil não nasce em função do prejuízo experimentado, mas por não ter o agente sequer tentado melhorar a sua situação em razão de conduta alheia. Nesse sentido, a Teoria funciona como nexo de causalidade entre a probabilística vantagem e a proporcional reparação. Com esse alargamento de elo, há relativização da regra dos danos diretos e imediatos insculpida no art. 403 do Código Civil (aplicável como parâmetro para outras espécies de responsabilidade, não só a contratual).
    Dentre muitos exemplos, pode-se citar a possibilidade de um candidato de concurso ser atropelado a caminho de uma etapa oral, bem como a de um paciente que vem a falecer em razão de doença grave indevidamente tratada por instituição hospitalar. Em ambos os casos, com base nas circunstâncias fática e jurídicas, verificar-se-á a probabilidade dos cenários possíveis para saber se há, ou não, a necessidade de reparação civil pela perda de uma chance.

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  23. A teoria da perda de uma chance estabelece nova modalidade de dano indenizável na esfera da responsabilidade civil, diferenciando-se da ideia clássica de dano concretamente aferível, porquanto classifica a própria chance como bem jurídico economicamente apreciável e, nessa linha, merecedora de tutela.
    A chance cuja perda gera o direito à indenização pode ser compreendida como a oportunidade de conquistar uma posição de vantagem que, em decorrência da prática de ato ilícito, deixa de existir e, assim, afeta a esfera jurídica do titular dessa chance.
    Com efeito, a teoria não ficou imune a críticas, por representar, segundo parcela da doutrina, espécie de indenização sem dano, já que a chance não é efetivamente um bem, mas mera expectativa, impassível de aferição concreta.
    Segundo o STJ, para que a chance seja indenizável, deve ser séria, real, concreta, além de ostentar grande probabilidade de produzir ganhos, não havendo falar em mera possibilidade ou especulação.
    A Corte rechaçou a aplicação da teoria em ação na qual se buscava indenização pela perda de chance probatória (exibição de livros empresarias), pela ausência de probabilidade de, com a exibição dos documentos, ficar provada fraude, como pretendiam as autoras. Por outro lado, admitiu a teoria no caso “Show do Milhão”, em que foi formulada a pergunta valendo a cifra milionária sem que houvesse resposta correta, o que levou o STJ a impor indenização de 25% do valor do prêmio total, patamar condizente com as chances de acerto, já que havia 4 alternativas na questão.

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