Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 02/2024 (DIREITO PENAL/CONSTITUCIONAL)

Bom dia amigos e amigas do blog. 


Começamos nossa SUPERQURTA 2024 e espero ver vocês aqui ao longo de 2024. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação rsrs. Sejam persistentes que vocês perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos. 


Eis nossa primeira questão esse ano:

SUPERQUARTA 01/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 


DISCORRA SOBRE OS MARCOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO.


Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 17/01/2024.


Na primeira rodada gosto de dar algumas dicas, vamos para elas. 


Como estruturar essa questão de maneira perfeita: 

1- Primeiro o aluno deve conceituar neoconstitucionalismo. Conceituar o instituto central normalmente é a melhor forma de introduzir uma resposta em questão discursiva. Traga sempre o conceito mais completo que conseguir. Eu digo aos alunos: "comece respondendo como se seu examinador não soubesse o conceito do instituto que está sendo objeto da resposta", isso claro se tivermos um bom limite de linhas (o que era nosso caso nessa pergunta). 



2- Após, o aluno se dedicará a falar de cada um dos marcos do neoconstitucionalismo. Sugiro um parágrafo para cada marco, separando-os bem dentro da sua resposta. 


3- Por fim, o aluno até pode demonstrar algum conhecimento paralelo sobre o tema, desde, claro, que diretamente relacionado e haja linhas disponíveis. 



Dicas que eu gosto de dar sempre que começamos a SQ: 

1- Paragrafação é muito importante. Não se faz uma resposta de 10, 15 ou 20 linhas em um parágrafo único. 


2- Tentem sempre usar parágrafos curtos, de 05 a 06 linhas no máximo. Isso evita que suas ideias fiquem confusas. 


3- Usem conectivos. Eu sugiro começar todos os parágrafos, ou ao menos a maioria deles, com o uso de conectivos. Veja essa postagem aqui com o sentido de cada um dos elementos de ligação. CLIQUE AQUI.


4- Uma boa forma de começar qualquer resposta é pelo conceito do que é perguntado. Começar conceituando é sempre algo positivo. Tentem sempre trazer o melhor conceito possível do que é perguntado. O conceito, na introdução, deve ser direto. 


5- Sempre que possível, tentem usar as linhas que o examinador deu. Trabalhar com pelo menos 80% das linhas preenchidas é essencial. Se o examinador deu 20 linhas para a resposta ele não quer algo extremamente objetivado que mal demonstra conhecimento. Se a resposta é simples e cabe em 10 linhas, aproveite e demonstre conhecimento, especialmente se a banca for própria. 

Vejam a seguinte resposta, que não está errada, mas também não demonstrou conhecimento:

O neoconstitucionalismo, na visão de Luís Roberto Barroso, possui três marcos. O primeiro é o histórico, referindo-se ao período após a segunda guerra mundial, em especial com a Lei de Bonn (Alemanha). O segundo marco é o filosófico, com o pós-positivismo e a superação de uma visão do direito estritamente apartada de valores morais. Trata-se de uma reaproximação do direito e da moral, mas sem se confundir com o direito natural. Por fim, como último marco, temos a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e da própria constituição.


Ao aluno que enviou essa resposta, a SQ já lhe ajudou. Na semana seguinte quero ver desenvolvendo melhor os tópicos da resposta. 


6- Evitem passagens muito simplórias. 


7- Respeitar o limite de linhas é fundamental. Tudo que ultrapassar o que foi autorizado é desconsiderado pela banca. 


8- Em prova discursiva não existe só sim e só não, existe sim e não e os motivos. Justifique sua resposta. 


Aos novatos por aqui: Qualquer correção ou chamada de atenção jamais é algo negativo, mas sim algo que visa a fazer vocês crescerem e corrigirem os erros. Melhor errar agora para poder corrigir antes da prova oficial



Eis as melhores respostas da semana: 


Wandinha

O neoconstitucionalismo consiste no estágio alcançado pelo constitucionalismo na segunda metade do século XX, entendido como movimento de natureza cultural, filosófica e jurídica que buscou tornar efetivas as promessas e valores constitucionais.

Luis Roberto Barroso estabelece, como marco histórico do referido movimento, o período após a Segunda Guerra, em que o concerto das nações buscou avaliar as razões que culminaram no conflito e estipular mecanismos para controle e prevenção de semelhantes episódios. Assim, instituiu-se, por meio de tratados, organizações internacionais e sistemas para contínua revisão da situação nacional dos direitos humanos.

Já o marco filosófico reside no pós-positivismo, que buscou reintroduzir matizes jusnaturalistas na análise da validade das normas, invocando elementos valorativos, ético-morais e afastando-se, assim, das premissas positivistas, meramente formais, em que havia separação estanque entre o campo do direito e da moral, cenário apontado como propício ao desenvolvimento de ideologias odiosas como o nazi-fascismo.

Por fim, o marco teórico consiste no reconhecimento da força normativa da Constituição, como instrumento que veicula direitos sindicáveis e não apenas mera enunciação de vontade política. Disso decorre a necessidade de uma nova interpretação constitucional, posto que seus princípios, de textura aberta, demandam a técnica da ponderação, para que, à luz de seu peso no caso concreto, se determine a norma aplicável. Por fim, nesse modelo ocorre a expansão da jurisdição constitucional, já que as normas constitucionais passam a ser exigidas pelos cidadãos pela via judicial, quando há insuficiência das políticas públicas.

 

O neoconstitucionalismo pode ser compreendido como um estágio de desenvolvimento do constitucionalismo que buscou ressignificar o sistema normativo de controle e organização fundamental do Estado, com ênfase na tutela e na realização dos direitos fundamentais.

Esse fenômeno, à luz da doutrina (notadamente por Roberto Barroso), buscou sitar o neoconstitucionalismo a partir de três marcos referenciais: histórico, filosófico e teórico.

Com relação ao primeiro deles, o marco histórico corresponde às constituições pós segunda guerra mundial que foram promulgadas na Europa em superação do fascismo e do nazismo. No Brasil, o referencial histórico correspondeu à Constituição Federal promulgada em 1988, que adveio em sede de redemocratização, relegando ao passado o totalitarismo que a precedeu.

Quanto a marco filosófico, segundo referencial doutrinário, atrela-se ao pós-positivismo. Esse movimento, ao pretender superar o modelo positivista desenvolvido a partir do iluminismo, buscou a reaproximação do direito com a moral. Trouxe para o seio do ordenamento jurídico positivista reflexões tendentes à ancoragem moral do direito, pautando-se, sobretudo, na noção fundamentalista de justiça, herança do jusnaturalismo. Nisso o pós-positivismo pode ser compreendido como uma síntese contemporânea de preceitos positivistas e do direito natural. 

Por fim, há o marco teórico, que corresponde ao desenvolvimento doutrinário e dogmático inerente à teoria da força normativa da constituição, à concepção de um guardião (Tribunal) da norma constitucional e ao desenvolvimento de critérios hermenêuticos próprios para as características da norma constitucional, diferenciados em relação dos critérios clássicos desenvolvidos por Savigny.    

 

Dentre o constitucionalismo contemporâneo, em uma de suas correntes teóricas, surge o Neoconstitucionalismo, em que há uma nova forma de compreender, interpretar e aplicar as normas constitucionais.

Para tanto, segundo Luís Roberto Barroso, o Neoconstitucionalismo possui três marcos fundamentais: histórico, filosófico e teórico.

O marco histórico teve seu início após a 2ª guerra mundial, com as constituições escritas, sendo um momento de redemocratização e efetivação do Estado Constitucional de Direito. No cenário internacional tem-se o marco inicial com a Lei Fundamental de Bonn de 1949, na Alemanha, em que assentou proteção dos direitos fundamentais e instituiu ordem objetiva de valores. Um pouco mais tardio, no Brasil temos a Constituição de 1988, com a reabertura política após longo período ditatorial, constituindo um Estado Democrático de Direito (art. 1°, caput, CR).

O marco filosófico deu-se com o pós-positivismo, em que não era suficiente uma simples implementação da norma, ela deveria ser aplicada e efetivamente cumprida. Assim, houve o desenvolvimento dos direitos fundamentais e a busca pelo direito mais próximo da ética e da moral, admitindo tanto princípios como regras constitucionais.

Por fim, o marco teórico teve como fundamento as ideias de: I) força normativa da Constituição (Konrad Hesse), em que se buscou com disposições com caráter vinculativo e obrigatórias; II) expansão da jurisdição constitucional, com a supremacia da Constituição; III) nova dogmática da interpretação da Constituição, voltada para implementação de valores e de uma interpretação de normas infraconstitucionais conforme a constituição.


O neoconstitucionalismo é um movimento político-jurídico de limitação ao poder estatal que emerge após os horrores da II Guerra Mundial, visando à proteção e promoção da pessoa humana e seus direitos fundamentais. Suas principais características são o reco-nhecimento da supremacia da constituição e dos princípios jurídicos, a centralidade da dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais, a expansão da jurisdição constitucional e a irradiação de princípios constitucionais pelos demais ramos jurídicos (constitucionalização do direito).

Consoante Luís Roberto Barroso, há três marcos fundamentais do neoconstitucionalis-mo. O marco histórico é o desenvolvimento de constituições garantistas em meados do século XX após a II Guerra Mundial, tendo como principal referência a Lei Fundamen-tal de Bonn.

O marco filosófico consiste na superação do legalismo positivista pelo pós-positivismo, movimento que reaproximou a moral ao Direito sem, contudo, recorrer às bases no jusna-turalismo, bem como reconheceu a força normativa dos princípios jurídicos e a dignida-de da pessoa humana como pedra de toque do Estado Democrático de Direito.

Por fim, o marco teórico do neoconstitucionalismo se divide em três: (i) o reconhecimen-to da força normativa da Constituição, deixando de ser uma mera declaração política; (ii) a expansão da jurisdição constitucional; e (iii) o desenvolvimento de uma nova dog-mática da interpretação constitucional, em consonância com as demais características já explicitadas.


O neoconstitucionalismo, também conhecido como constitucionalismo contemporâneo, compreende uma perspectiva do constitucionalismo desenvolvida na metade do século XX, notadamente ao fim da Segunda Guerra Mundial, em um contexto de redemocratização das nações e de intensa valorização dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, vários estudiosos passaram a investigar essa nova perspectiva do constitucionalismo, merecendo destaque os estudos empreendidos pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, que elencou seus marcos fundamentais, quais sejam o histórico, o filosófico e o teórico.

Seu marco histórico compreende o fim da Segunda Guerra Mundial e o esforço para redemocratização dos países europeus que, sob essa perspectiva, passaram a elaborar constituições democráticas e pautadas na valorização da dignidade da pessoa humana.

Seu marco filosófico reside no pós-positivismo, com a aproximação do direito à moral, à ética, à justiça e à própria filosofia, superando a fundamentação meramente positivista que vigorava até então e que contribuiu e justificou, juridicamente, as barbaridades empreendidas pelos regimes totalitários.

Por fim, seu marco teórico consiste na formulação de concepções sobre o constitucionalismo, determinando-se a supremacia da Constituição, sua força normativa, a expansão da jurisdição constitucional, a idealização de métodos próprios de interpretação constitucional, a centralidade dos direitos fundamentais e, em suma, verdadeira constitucionalização de todo o direito infraconstitucional.

 


Vejam que as respostas próximas da perfeição têm uma estrutura comum: 

* um bom conceito - conceito direto e que traz a essência do que está sendo estudado. 

* O uso perfeito de conectivos - a resposta não fica largada, como se tivesse sido jogada, ela se conecta, parágrafo por parágrafo formando um texto coeso e unitário. 

* Uma boa paragrafação - todos os escolhidos fizeram texto em 04 ou 05 parágrafos. 


Aos escolhidos da semana, peço que se apresentem. Alguns dos escolhidos vi que são novos por aqui, como o Ede e o Felipe. Mas queria conhecer os 05 um pouco mais :) . 


Certo amigos?


Agora, vamos para a SUPERQUARTA 02/2024 - DIREITO CONSTITUCIONAL/PENAL: 

A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, AO ABORDAR UM ÔNIBUS, DECIDE REALIZAR INSPEÇÃO DE SEGURANÇA NA BAGAGEM DE DIVERSOS PASSAGEIROS, SEM QUE HOUVESSE FUNDADA SUSPEITA DE CRIME OU OUTRA IRREGULARIDADE. 

NO DECORRER DA DILIGÊNCIA, LOCALIZAM-SE 03 ARMAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS DO PARAGUAI NA MALA DE CÉLIA, QUE AS ESTAVA LEVANDO PARA SÃO PAULO. 

DIANTE DO CONTEXTO ACIMA, DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO CASO CONCRETO, BEM COMO SE A PROVA PRODUZIDA É VÁLIDA E PODERÁ SER USADA EM JUÍZO EM EVENTUAL PROCESSO CRIMINAL. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 24/01/2024.



Eduardo, em 17/01/2024

No instagram @eduardorgoncalves 

82 comentários:

  1. Inicialmente, à luz de recente precedente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cumpre pontuar que a inspeção de segurança feita por órgãos e agentes de segurança — em pessoas e coisas em rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, dentre outros locais e eventos de grande circulação de pessoas — têm natureza administrativa.
    Sendo assim, diferentemente da busca tratada nos arts. 240 a 244 do CPP — de natureza processual penal —, as inspeções de segurança não exigem fundada suspeita de crime ou de irregularidade, porquanto destinadas a manter a ordem pública em locais e situações específicas.
    Apesar de constituírem, de certo modo, limitação a garantias fundamentais (privacidade e intimidade), não são ilegais, pois ao indivíduo é dada a opção (autonomia da vontade) de não frequentar locais e situações em que tais verificações são rotineiramente realizadas.
    À guisa de conclusão, reputa-se válida a prova obtido no caso concreto, isto é, o encontro das armas irregularmente trazidas por Célia em sua bagagem, de modo que poderá ser contra ela utilizada em Juízo em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  2. A Polícia Rodoviária Federal é um órgão de caráter permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, está presente no rol do art. 144 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – da segurança pública, exerce função de polícia administrativa de caráter preventivo e ostensivo. Ocorre, que o Estado possui dentro do seus poderes , especificamente, no de polícia , possui atributos de auto executoriedade , conforme caso apresentado em tela a natureza do ato praticado pelos policiais rodoviários federais é administrativa, não se faz necessário a autorização ou fundadas razões de suspeita de crimes para se efetuar buscas em malas de passageiros de ônibus .
    Quanto a prova produzida é válida e pode ser usada em juízo em eventual processo criminal , por ser entendimento jurisprudencial do STJ mas especificamente da 6ª Turma do respectivo órgão, de que a inspeção feita pelos policiais nas bagagens em aeroportos, rodoviárias e transporte de caráter não caracteriza violação a busca pessoal do art.244 do Código de Processo Penal, portanto como os atos produzidos são válidos, e a prova produzida por eles também serão.

    ResponderExcluir
  3. Conforme entendimento atual do STJ, a atividade da polícia rodoviária federal consiste em atividade de natureza administrativa, e não investigatória, de modo que não há necessidade da comprovação da existência da fundada suspeita para o exercício de fiscalização das rodovias, veículos e modo de transportes e, por decorrência, os itens transportados.

    Desse modo, em caso de eventual encontro fortuito de elementos que indiquem a prática de crime, deverá ser dado notícia ao órgão de persecução penal, sendo certo que não haverá que se falar em nulidade da prova colhida, tendo em vista que os elementos de prova da prática de crime decorreram de encontro fortuito de prova originada de atividade administrativa, e não investigativa.

    Assim, as provas ali colhidas poderão ser usadas em eventual processo criminal e serão válidas.

    mbo

    ResponderExcluir
  4. No ordenamento jurídico pátrio há a comum distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária, sendo a divergência consistente em que a primeira é proeminentemente preventiva, regida pelo direito administrativo e sobre bens e direitos dos cidadãos; a segunda, é repressiva, regida pelo direito penal e processual penal e atinge as próprias pessoas.
    Assim, no exercício da fiscalização de trânsito a polícia rodoviária federal (PRF) atua de modo preventivo no emprego do poder de polícia ao exercer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, §2º da CF).
    Nesse sentido, deve-se diferenciar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP que exige fundada suspeita e visa a obtenção de de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, da busca pessoal efetivada com base no poder de polícia administrativo, que se destina a prevenir ações antissociais que perturbem a ordem pública.
    Em consequência, atuando de modo preventivo, caso for encontrado algum objeto de posse considerada também crime, como o caso trazido, a prova é valida e pode ser usada em juízo em eventual processo criminal, pois sua obtenção foi realizada na atividade rotineira de policiamento preventivo, conforme já decidiu o STJ.

    ResponderExcluir
  5. Onde posso mandar a resposta da pergunta?

    ResponderExcluir
  6. O artigo 244 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que é possível a busca pessoal sem autorização judicial, apenas sendo cabível em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
    Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a inspeção de bagagens em locais coletivos, como aeroportos, rodoviárias entre outros não serão consideradas busca pessoal para fins de prova. Dessa forma, o referido Tribunal entende que a inspeção nesses lugares possui natureza de inspeção de segurança, tendo em vista que possui características de contratualidade.
    Dessa forma, não há irregularidade na inspeção das malas de Célia e dos demais passageiros pela Policia Rodoviária Federal, tendo em vista que essas poderiam ter sido vistoriadas anteriormente na rodoviária.
    Ainda, considerando o exposto até aqui, a prova produzida quanto às armas é válida, e poderá ser utilizada no posterior processo penal.

    ResponderExcluir
  7. A atividade fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal, notadamente na abordagem de veículos em trânsito nas rodovias federais, possui natureza jurídica administrativa. Não se trata de abordagem pautada em fundada suspeita como ocorre no âmbito penal. Assim sendo, é dispensável a fundada suspeita para a averiguação de bagagens e do interior dos veículos.
    O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, definiu quando a Polícia Rodoviária Federal, no exercício de sua atividade fiscalizatória, encontra o corpo de delito de um crime, a falta de comprovação da fundada suspeita não é apto a gerar a nulidade da prova colhida. Tal entendimento está de acordo com o princípio processual penal segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
    Por todo o exposto, é possível a averiguação preventiva e exploratória dos veículos que transitam em rodovias federais, sendo, ainda, válidas as provas colhidas em tais procedimentos administrativos.

    ResponderExcluir
  8. A Polícia Rodoviária Federal possui natureza de órgão de segurança pública, tendo como principal função o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, nos termos do artigo 144, inciso II e §3 da Constituição Federal.
    Nessa linha, tem-se que a abordagem realizada pela PRF, no caso em análise, é ostensiva e atividade típica dela, razão pela qual não é necessário a existência de suspeita de crime ou outra irregularidade que sua ocorrência.
    No mais, a matéria foi debatida no Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela desnecessidade de fundadas razões para que a PRF realize a abordagem em sua atividade típica, visto que não se trata de busca pessoal, bem como a ausência de ilegalidade na prova produzida, podendo ser utilizada em eventual ação penal.

    ResponderExcluir
  9. O instituto da busca pessoal possui duas espécies em nosso ordenamento jurídico, a primeira está prevista no art. 244 do CPP e, portanto, possui natureza processual penal, já a segunda espécie é a denominada busca pessoal por razões de segurança ou inspeção de segurança e possui natureza administrativa.

    Sempre que estivermos diante de situações onde a natureza da busca pessoal for processual penal haverá necessidade de prova da existência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ilícitos, se mostrando evidente a urgência da diligência. A eventual violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resultará na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenha realizado a diligência.

    Já a busca pessoal por razões de segurança é aquela realizada em festas, boates, aeroportos, rodoviárias etc. Essa espécie de busca pessoal não está regulamentada pelo CPP, devendo ser executada de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação. Sua execução tem natureza contratual, ou seja, caso a pessoa não se submeta à medida, não poderá se valer do serviço ofertado nem tampouco frequentar o estabelecimento.

    Na situação hipotética apresentada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de busca pessoal de natureza administrativa, ou seja, a diligência poderia ser realizada de maneira aleatória na rodoviária sem prévia indicação de suspeita, por meio de raio-x ou inspeção manual detalhada, portanto não há que se falar em ilegalidade da vistoria onde a prova deve ser considerada lícita podendo fundamentar eventual processo de natureza criminal.

    ResponderExcluir
  10. O Estado possui três macro funções: serviços públicos, poder de polícia e atividades de fomento. O poder de polícia consiste na atividade da administração pública que limita e disciplina direito ou liberdade em razão do interesse público. Somente será regular quando exercido pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável.
    Nessa linha, a polícia rodoviária federal é o órgão competente para realizar o patrulhamento ostensivo das vias federais, conforme art. 144, §2º da CF. Dessume-se, portanto, que a inspeção de segurança na bagagem de passageiros faz parte das atribuições da polícia e pode ser realizada independentemente da suspeita de crime, desde que respeitados os direitos e princípios fundamentais, especialmente a dignidade e proporcionalidade.
    Não obstante, encontrados objetos ilícitos, não há ilegalidade na sua utilização como prova em processo criminal, pois a vedação de provas ilícitas não pode servir como escudo para a atividade criminosa. Para validar tais situações foi desenvolvida a teoria da descoberta fortuita de provas.
    Assim, desde que realizada a descoberta em procedimento legítimo, não há vedação a sua utilização como prova em processo criminal.

    ResponderExcluir
  11. A abordagem policial, realizada no caos concreto, consiste em atividade de natureza administrativa, com fundamento no exercício do Poder de Polícia (art. 78 do CTN). Não se confunde com a atividade policial de natureza processual penal, com fundamento no art. 244-B do CPP.
    A busca pessoal do art. 244-B do CPP, conforme definiu o STJ, quando realizada sem mandado judicial, para fins de standard probatório, exige-se a fundada suspeita. Trata-se da justa causa, baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo, devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
    Já a inspeção de segurança em fiscalização de rotina, não exige fundada suspeita, pois tem natureza administrativa, conforme reconheceu o STJ. Portanto, a prova produzida é válida e poderá ser usada em juízo em eventual processo criminal, pois não ocorreu violação a normas constitucionais ou legais (art. 157 do CPP). A inspeção de segurança também envolve restrição ao direito fundamental. Porém, por não ocorrer como busca pessoal de natureza processual penal, a recusa a se submeter à inspeção apenas irá impedir o acesso ao serviço ou transporte. Eventuais excessos são passíveis de controle judicial.

    ResponderExcluir
  12. Inicialmente, destaca-se que a Polícia Rodoviária Federal, conforme o art. 144 da Constituição da República, tem como atribuição a realização de patrulhamento ostensivo nas rodovias federais. Nesse sentido, como decorrência de suas atribuições, pode a PRF realizar inspeções de segurança na bagagem de passageiros.

    Nesse contexto, é importante mencionar o entendimento recente do STJ, no sentido de que inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela PRF, tem natureza administrativa e não precisa de fundada suspeita.

    Ainda, a “busca pessoal”, prevista no art. 244 do CPP, não pode ser confundida com a busca realizada como inspeção de segurança em procedimentos que não possuem natureza processual penal. Desse modo, enquanto esta ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações, aquela é regulamentada pelo CPP e exige fundada suspeita, tendo reflexos processuais penais.

    Por fim, diante da natureza administrativa da inspeção de segurança, a prova produzida é plenamente válida e poderá ser utilizada em juízo em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  13. Diferentemente da busca pessoal de natureza processual penal, a inspeção de segurança realizada pela Polícia Federal possui natureza administrativa e pode ser realizada em boates, aeroportos, rodoviárias e afins, desde que observe critérios de razoabilidade e não exponha as pessoas a constrangimento ou humilhação.
    No caso, a inspeção de segurança realizada na mala de Célia possui natureza contratual e encontra fundamento no art. 81 do Decreto nº 11.195/2022, que estabelece que a inspeção de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador do aeródromo, sob a supervisão da Polícia Federal.
    Nesse contexto, a referida inspeção não demanda a exigência de fundadas suspeitas conforme preconiza o art. 244 do CPP, de modo que a bagagem de Célia poderia ter sido inspecionada sem qualquer indicação de prévia suspeita, com a sujeição da passageira à medida.
    Logo, considerando que a atuação da Polícia Federal se deu em contexto de inspeção e segurança, não há razões para se questionar a legalidade da revista realizada, ao que se conclui que a prova é válida e poderá ser utilizada em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  14. Boa noite, Professor Eduardo. Meu nome é Vinícius e sou autor anônimo da quinta resposta sobre os marcos fundamentais do neoconstitucionalismo. Sempre acompanhei o seu blog e, considerando meu recente êxito em provas objetivas do MP, resolvi participar efetivamente. Obrigado pela disponibilidade e parabéns pelo trabalho. Um abraço!

    ResponderExcluir
  15. A PRF realizou inspeção de segurança na bagagem de diversos passageiros, sem que houvesse fundada suspeita de crime, localizando 3 armas irregularmente importadas do Paraguai na mala da passageira Célia, que as transportava para São Paulo.
    A natureza jurídica do instituto, nos termos de precedente do STJ do final de 2023, é a da inspeção de segurança, fundada no direito contratual (não penal), que não se confunde com a busca pessoal para fins penais (arts. 240, §2º e 244 do CPP). A inspeção de segurança tem por finalidade, em locais de grande circulação de pessoas, como em transportes públicos, rodoviárias, aeroportos, prédios públicos e eventos festivos, zelar pela integridade física dos usuários e das instalações. É restrição a direito fundamental, que demanda controle de sua razoabilidade a posteriori, mas que difere da busca pessoal para fins penais, por ser facultativa. Caso o passageiro não deseje se submeter à inspeção, a consequência será a do impedimento de que tenha acesso ao local ou serviço, diferente da busca pessoal para fins penais.
    A prova, nos termos do entendimento do STJ, é considerada válida, pois realizada de forma aleatória, sem indícios de violar a impessoalidade ou se basear em critério subjetivos ou vicissitudes do agente de plantão, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, que não pode se dar, em especial, de forma vexatória ou preconceituosa. Nesse sentido, há recente resolução da ANAC, fundamentada no Convenção Internacional da Aviação Civil, que impõe a inspeção pessoal a passageiros da aviação, delegadas a agentes privados, sob a supervisão da Polícia Federal, e que vem considerada válida. É sempre importante lembrar que as atividades de transporte de passageiros, seja por rodovias ou pela via aérea, estão expostas a constantes anseios do cometimento de crimes como o contrabando, descaminho, tráfico de drogas, de pessoas e de armas.

    ResponderExcluir
  16. A Administração Pública ao atuar sob o regime de direito público, pautado na supremacia do interesse público sobre o interesse particular e indisponibilidade do interesse público, detém a prerrogativa do poder de polícia.
    Neste sentido, o poder de polícia pode ser compreendido como o poder de limitar ou condicionar direitos e liberdades dos particulares a fim de atender ao interesse público, nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional.
    Com efeito, a atividade desenvolvida pela Polícia Rodoviária Federal decorre de seu poder de polícia, haja vista se tratar de órgão de segurança pública incumbido do patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do artigo 144, II, e §2º, da CRFB/88. No caso, realizou-se a busca pessoal por razões de segurança, autorizada mesmo a particulares em aeroportos, rodoviárias etc, com caráter contratural. Aliás, a inspeção de segurança não se confunde com a atividade de persecução criminal, fundada no Código de Processo Penal, para a qual é imprescindível justa causa para eventual busca pessoal.
    Nessa ordem de ideias, a abordagem realizada está conforme a legalidade, pois decorre de fiscalização de rotina, e os elementos de prova obtidos poderão ser utilizados em futuro processo penal em desfavor da flagranteada.

    ResponderExcluir
  17. A Polícia Rodoviária Federal tem suas atribuições expressas no art. 144 da Constituição Federal de 1988 com fim de fiscalizar as rodovias federais no país.
    No caso concreto, a Polícia Rodoviária Federal atuou dentro de suas atribuições ao fiscalizar as bagagens dos passageiros, mesmo sem fundada suspeita de crime, tendo em vista que essa fiscalização, denominada de inspeção de segurança, é válida e pertence à rotina dos policiais, como exemplo semelhante, tem-se as inspeções realizadas em aeroportos pela Polícia Federal. Trata-se da mesma finalidade de fiscalizar e prevenir, independente de fundadas suspeitas de crime.
    Assim, Célia deveria ser presa em flagrante por tráfico internacional de armas, já que trazia as armas irregulares do Paraguai, bem como a prova é considerada válida para ser utilizada no processo penal, uma vez que a Polícia Rodoviária Federal atuou conforme suas atribuições legais, sem infringir a lei.

    ResponderExcluir
  18. A inspeção de segurança realizada por agentes da PRF consiste em procedimento de segurança, assim como aquele rotineiramente feito em aeroportos pela Polícia Federal, não se tratando da busca pessoal ou domiciliar (previstas no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal), as quais, via de regra, necessitam de fundadas suspeitas ou prévia autorização judicial, diante de sua natureza processual penal.
    Dessa forma, tem-se que a inspeção efetivada pelos policiais rodoviários federais, no caso concreto, possui natureza administrativa, realizada em prol da segurança da coletividade, motivo pelo qual prescinde de fundada suspeita de crime ou outra irregularidade para ser feita pelos agentes, sendo a prova produzida válida, passível, portanto, de utilização em juízo em eventual processo criminal, segundo entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.

    ResponderExcluir
  19. No caso em questão, a natureza da atividade desenvolvida pela Polícia Rodoviária Federal no caso concreto é a de inspeção administrativa. A prova produzida, nesse caso, é plenamente válida e poderá ser utilizada em juízo em eventual processo criminal.
    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre questão semelhante, fez diferenciação entre o procedimento de inspeção administrativa e a busca pessoal, a qual, de acordo com o art. 240, §2º, do CPP, só poderá ser realizada mediante a fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou demais objetos ilícitos.
    Conclui-se, portanto, que a inspeção administrativa realizada por agentes de segurança pública não se sujeita a exigência de fundada suspeita para sua realização.

    ResponderExcluir
  20. Inicialmente, é de ressaltar que há duas espécies de buscas pessoais: (a) busca pessoal de natureza processual penal e (b) busca pessoal por razões de segurança.
    A primeira, de natureza processual penal, é aquela estabelecida no artigo 244 do CPP, que independe de mandado nas seguintes hipóteses: (I) no caso de prisão; (II) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; (III) ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
    A segunda, por razões de segurança, é aquela de natureza CONTRATUAL e realizada em festas, boates, aeroportos, rodoviárias, etc. Essa espécie não é prevista no CPP, todavia, deve ser executada de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação. Por se tratar de natureza contratual, caso a pessoa não se submeta à medida, não poderá valer dos serviços ofertados.
    Por fim, de acordo com STJ e no caso em tela, a inspeção de segurança em bagagens dos passageiros de ônibus, como fiscalização de rotina realizada pela PRF, tem natureza administrativa e dispensa de fundada suspeita, sendo uma prova, portanto, LÍCITA.

    ResponderExcluir
  21. A inspeção realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas bagagens dos passageiros do ônibus é regular, apesar de inexistir suspeita de crime ou irregularidade, pois fundada no poder de polícia do Estado, conceituado no art. 78, do Código Tributário Nacional. Ademais, a ação traduz uma das vertentes de atuação da segurança pública: a fiscalização das rodovias federais (art. 144, II e §2º, da Constituição Federal de 1988), prescindindo, para tanto, preceder de qualquer suspeita.
    Nesse sentido, a prova obtida, qual seja, a apreensão de armas de fogo irregularmente importadas, a partir da operação em tela é lícita e decorre, repise-se, de atuação normal da PRF, assim como existe a fiscalização de bagagens nos aeroportos pela Receita e Polícia Federal, bem como outros órgãos de controle, a exemplo da ANVISA e IBAMA. Existe, inclusive, jurisprudência do STF dando conta da desnecessidade de autorização judicial para a polícia proceder a buscas em veículos automotores.
    Assim, sendo regular a conduta da PRF, os objetos apreendidos podem ser usados em juízo, eventualmente, no curso de processo criminal, compondo o arcabouço probatório da investigação e ação penal.

    ResponderExcluir
  22. A inspeção de segurança realizada pela Polícia Rodoviária Federal no exercício de suas atribuições de polícia ostensiva possui natureza administrativa. Trata-se de manifestação do poder de polícia da Administração Pública, em razão do interesse público concernente à manutenção da segurança e da tranquilidade pública (art. 78, CTN).

    Referida atividade de cunho administrativo não se confunde com a busca pessoal disciplinada pelo art. 244 do CPP. Esta, por ser um meio destinado à obtenção de provas para fins processuais-penais, exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

    Aquela, por sua vez, consiste em verdadeiro dever de fiscalização imposto ao Estado de verificar a adequação entre as atividades dos particulares e as normas regulamentares às quais se submeteram, dispensando-se a presença da justa causa.

    Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as armas apreendidas constituem provas lícitas que poderão ser admitidas em eventual ação penal.

    ResponderExcluir
  23. Analisando-se o caso em concreto, conclui-se que a atividade desenvolvida pelos policiais rodoviários federais se trata de inspeção de segurança de natureza administrativa, válida e que pode ser utilizada em eventual processo criminal. Explica-se:
    Nos termos do § 2º do art. 240 do CPP, para que a busca pessoal seja considerada legítima exige-se a presença de fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do § 1º do referido artigo. Tal busca, da-se sempre em contexto de policiamento ostensivo, isto é, visando à obtenção de elementos informativos aptos a subisidiar eventual persecução penal.
    Todavia, no âmbito da prestação de serviços, em que há uma relação contratual entre as partes envolvidas, é possível que os indivíduos sejam submetidos a inspeções de segurança, legitimando a busca pessoal e em seus pertences, como malas, bolsas e mochilas, sem que isso caracterize indevida violação aos direitos da liberdade e intimidade.
    Nessas hipóteses – como é a do caso apresentado – qualquer indivíduo pode ser compelido a se submeter a verificações de segurança, podendo ser escolhido de forma aleatória, ainda que inexistente qualquer suspeita ou irregularidade.

    ResponderExcluir
  24. A busca e apreensão para fins penais, baseada em prévia fundada suspeita, observados os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal – CPP, de natureza coercitiva, não se confunde com a inspeção de segurança, que possui natureza administrativa.
    Conforme entendimento do STJ, ao contrário da busca acima mencionada, a inspeção de segurança prescinde de fundada suspeita, tanto que comumente realizada por agentes privados em prol da segurança da coletividade em locais como portos, aeroportos ou rodoviárias, com vistas a garantir a segurança daquela coletividade e poderá haver negativa de submissão ao referido procedimento.
    Nestes termos, não pode ser o mesmo procedimento ser classificado como ilegal se realizado por agentes públicos no mesmo contexto. Além do mais, as provas de infrações penais obtidas pelos agentes públicos após a realização da inspeção de segurança, também não poderão ser consideradas ilegais, podendo lastrear denúncia no procedimento de persecução penal do infrator, cuja ponderação de legalidade e proporcionalidade da referida inspeção poderá ser objeto de análise pelo poder judiciário.

    ResponderExcluir
  25. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inspeção de segurança realizada pela Polícia Rodoviária Federal em bagagens de passageiros não configura ato ilegal, tampouco abuso de poder. Isso porque, referida inspeção tem natureza administrativa, fundamentada no poder de polícia, constituindo-se como busca pessoal por razões de segurança, o que difere da busca pessoal de natureza processual penal, a qual exige fundadas suspeitas para a sua concretização.

    Ressalta-se, inclusive, que existem diversas outras formas de busca pessoal por razões de segurança, aceitas amplamente pela sociedade, como o raio-x utilizado nos aeroportos, ou ainda, a fiscalização feita por seguranças contratados nas bolsas e mochilas do público em grandes eventos (shows, exposições e etc).

    Portanto, tendo em vista que o ato não viola nenhuma regra processual e procedimental, caso haja o descobrimento de conduta ilícita decorrente da inspeção administrativa, a prova produzida será considerada válida e poderá ser usada em juízo em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  26. De antemão, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a busca pessoal, quando realizada levando em conta tão somente a fundada suspeita, é eivada de ilegalidade.

    Segundo o STJ, para que se possa falar em legalidade, é necessário a demonstração de elementos objetivos de que o suspeito se encontrava em posse de armas ou objetos proibidos (art. 240, § 2o, CPP).

    De outro modo, em julgado recente, o colendo Tribunal entendeu que a inspeção de segurança realizada na bagagem de passageiro não se submete a necessidade da fundada suspeita, tendo em vista que inspeção de segurança tem natureza de cunho contratual, estando submetidos a discricionariedade (poder de polícia) do órgão executo qualquer um que escolha fazer uso do serviço público.

    Portanto, caso no decorrer de alguma inspeção de segurança se apreendido algum objeto de caráter criminoso, não poderá falar em ilegalidade, uma vez que inspeção tem natureza de cunho contatual, não sendo necessária a existência de fundada suspeita.

    ResponderExcluir
  27. A busca pessoal encontra previsão no artigo 244 do CPP, e exige, dentre outros requisitos, a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse ou arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
    Porém, no caso narrado, houve a busca realizada por razões de segurança, que, segundo decidido pelo STJ recentemente, possui natureza administrativa, diferenciando-se, assim, da busca pessoal. Desse modo, ante a natureza administrativa da busca, é desnecessária a presença de fundada suspeita.
    A busca realizada por razões de segurança tem natureza contratual, pois, caso a pessoa recuse se submeter a ela, não poderá utilizar o serviço ofertado, dando-se como exemplo as revistas em bagagens que ocorrem nos aeroportos, em que a verificação das malas é obrigatória a todos. Deve-se, contudo, evitar expôs a pessoa revistada a constrangimento ou humilhação, preservando-se a intimidade.
    Por fim, a Corte Cidadã entende que é possível a utilização da busca em processo penal, ante a legalidade da medida, sem prejuízo de um controle judicial posterior e análise com as demais provas angariadas.

    ResponderExcluir
  28. A inspeção de segurança, ou “busca pessoal por razões de segurança”, é a que se realiza em locais de grande circulação de pessoas, com fundamento na necessidade de zelar pela integridade física e segurança dos usuários de serviços e instalações. Ocorre comumente em aeroportos, prédios públicos, eventos festivos e rodoviárias.
    Ademais, possui natureza administrativa, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do HC 625.274-SP. Isso porque o indivíduo pode escolher sujeitar-se, ou não, a ela. Se não o fizer, a consequência é apenas que não poderá usufruir do serviço ou permanecer no local. Há, então, um aspecto contratual, o que torna prescindível a justa causa (fundada suspeita), diferindo da busca pessoal de natureza processual penal, que a exige.
    No caso concreto, a prova obtida é válida, porque o foi por policiais rodoviários federais no exercício de típica inspeção de segurança em transporte coletivo, inexistindo indícios de que deu-se de forma desproporcional ou vexatória. Por fim, se a inspeção de segurança é facultada a agentes privados, como ocorre frequentemente em eventos festivos, com mais razão o é a agentes públicos, no exercício de poder de polícia. Pelo mesmo motivo, pode, também, ser utilizada em juízo em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  29. A natureza da atividade desenvolvida pela PRF no presente caso é o poder de polícia, atividade própria da Administração Pública em específico da polícia administrativa a qual se caracterizada pela atuação preventiva aos delitos. O poder de polícia é a atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público, conforme conceito legal do art. 78, caput, do CTN.
    Quanto a prova, nota-se que se trata do meio de prova da busca pessoal, que o art. 244 do CPP estabelece como excepcional no caso de sua execução sem mandado judicial, permitindo-o apenas sob a justificação de “fundada suspeita”. A expressão trata-se de conceito jurídico indeterminado cuja densidade normativa coube à jurisprudência e à doutrina delimitarem. Pelo atual entendimento os standarts probatórios para busca pessoal são restritos e elencados casuísticamente.
    Assim, como a PRF agiu sem o suporte fático da “fundada suspeita” a sanção que se dá a atividade ilegal é a invalidação da prova com o seu desentranhamento dos autos. Salienta-se que o STJ não permite a posterior justificativa, de forma que, mesmo tendo a PRF encontrado armas irregulares, sem a justificativa inicial a prova continua ilícita.

    ResponderExcluir
  30. Conforme determina o artigo 244 do CPP, a busca pessoal ocorrerá, independente de mandado, nos casos de prisão, busca domiciliar, ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Proíbe-se, portanto, a busca exploratória.     
          De outro lado, a busca pessoal do artigo 244 do CPP não se confunde com a busca realizada por razões de segurança. Esta não está prevista no CPP e possui natureza contratual, ou seja, basta que o individuo não usufrua do serviço que não será submetido à busca, de modo que não se exige fundada suspeita para sua realização. A validade da busca por razões de segurança é alvo de controle judicial posterior, analisando-se a proporcionalidade da medida e a sua realização com respeito ao princípio da dignidade humana.
          Nesse contexto, por ocorrer de forma aleatória e somente nos usuários do serviço de transporte (se a bagagem pode ser revistada inclusive por agentes particulares de aeroportos e rodoviárias, com mais razão permite-se a realização por agentes públicos), o STJ entendeu que a busca realizada por policiais rodoviários na bagagem de passageiros caracteriza busca por razões de segurança, de cunho administrativo e não processual penal, não sendo necessário o requisito de fundada suspeita. 

    ResponderExcluir
  31. O Código de Processo Penal, no art. 244, exige fundada suspeita para que se realize busca pessoal em indivíduos. Tal busca, ao contrário do que ocorre na busca domiciliar (art. 241), prescinde de mandado judicial. Contudo, a fim de evitar abusos, a jurisprudência entende que a fundada suspeita deve ser motivada por elementos concretos que levem a crer ser a pessoa detentora de armas ou objetos ilícitos.
    Nesse passo, a busca referida no art. 244 do CPP é de natureza processual penal. Por outro lado, ilícitos também podem ser encontrados durante procedimentos de natureza administrativa, como é o caso da inspeção de bagagens. Nesse sentido, a Jurisprudência superior já referendou a legitimidade de elementos de prova encontrados durante inspeções realizadas por órgão policial em bagagens de passageiros, ainda que não precedida de fundada suspeita.
    No caso em tela, a prova poderá ser utilizada em juízo. Isso porque o procedimento realizado pelos policiais derivou de atividade administrativa de inspeção de bagagens. Com efeito, durante o trajeto rodoviário, ou mesmo na própria estação de embarque, o passageiro está sujeito à verificação de seus pertences com fundamento no poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Sendo assim, pode ser legitimamente responsabilizado por ilícitos encontrados em decorrência de tal atividade.

    ResponderExcluir
  32. A polícia rodoviária, ao realizar a abordagem de veículos, atua no exercício do poder de polícia necessário para a fiscalização e segurança das rodovias. Não se trata, portanto, de busca de caráter penal e, sim, de fiscalização ordinária referente ao exercício de atividade administrativa, tal como ocorre em aeroportos e eventos, por exemplo.
    A respeito, os Tribunais Superiores já decidiram que apenas a busca de natureza penal possui como exigência o requisito da fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP). Referida norma não se aplica à busca administrativa, que é mais ampla e inerente à contratação do serviço, uma vez que é assegurado ao particular a faculdade de não aderir às atividades fiscalizadas.
    A apreensão de substância entorpecentes nesse contexto configura o fenômeno da serendipidade, podendo ser plenamente aproveitada em processo penal por ser decorrente do encontro fortuito de provas.

    ResponderExcluir
  33. A atuação da Polícia Rodoviária Federal – PRF é determinada por sua legislação específica e possui, primordialmente, atribuições fiscalizatórias de cunho preventivo e repressivo. No contexto de uma fiscalização e abordagem em veículos de passageiros do tipo ônibus, tal atuação corresponde a procedimento rotineiro de natureza estritamente administrativa.
    No cenário apresentado, em que pese a inexistência de mandado judicial para a busca pessoal, conforme a inteligência do artigo 244 do Código de Processo Penal, há de se distinguir o disposto neste artigo do contexto apresentado, considerando que a busca pessoal por razões de segurança faz parte das atribuições preventivas atinentes ao serviço administrativo prestado pela PRF. No mesmo sentido, ocorrem de forma rotineira outras abordagens de pessoas sem necessidade de mandado judicial e autorizados por lei, tais como a fiscalização que ocorre em aeroportos.
    Nesse teor de ideias, imperioso concluir que as armas apreendidas no interior do transporte coletivo não constituem prova ilícita, considerando a natureza administrativa da atuação da PRF a promover a legalidade da conduta dos agentes, sendo desnecessário para esse tipo de busca pessoal a observância do art. 244 do CPP. Por fim, de se ressaltar que a modalidade da descoberta das armas importadas do Paraguai estão acobertadas pelo instituto da serendipidade, sendo válida e podendo ser utilizada em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  34. A busca pessoal ou em veículo, sem mandado judicial, dependerá do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam, a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Dessa forma, o art. 244 do CPP, em regra, não autoriza de forma genérica buscas pessoais de rotina no contexto do policiamento ostensivo. A busca realizada pelos agentes policiais sem que houvesse fundada suspeita de crime ou outra irregularidade, em regra, não preencheria o standard probatório mínimo e, resultaria na ilicitude das provas obtidas, bem como as demais provas que dela decorrerem nos termos do art. 157 do CPP.
    No entanto, há entendimento jurisprudencial firmado pelos tribunais superiores no sentido de que a inspeção realizada em interior de veículo é legal e relativa ou dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, não se confundindo com busca e apreensão o que, em última análise, tornaria no presente caso lícita a apreensão realizada pelos policiais do enunciado, permitindo a utilização de tais provas em juízo.

    ResponderExcluir
  35. A inspeção de segurança consiste na atividade administrativa realizada pelo poder público, que atuando preventivamente, regula a segurança, a ordem e o respeito aos direitos individuais e coletivos, no exercício de determinadas atividades pelos particulares.
    No caso narrado, referida atividade é realizada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, atuando com o intuito de prevenir a prática de infrações de trânsito e a segurança nas vias pelo usuários.
    Desse modo, a natureza da atividade supramencionada, consiste em verdadeiro exercício de poder de polícia, previsto no art. 78, do Código Tributário Nacional.
    A prova produzida no caso apontando é, portanto, válida e poderá ser utilizada em juízo em possível processo criminal, especialmente porque a inspeção foi realizada regularmente e com intuito preventivo de proteção à segurança dos usuários do serviço. Inclusive, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento, considerando que a inspeção de segurança realizada pela PRF não tem o condão de macular o processo criminal.

    ResponderExcluir
  36. A busca e apreensão está elencada no art. 240 e seguintes do CPP. Pode ser domiciliar e pessoal. A busca pessoal terá procedimento quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos.
    No Art. 244 do CPP não está elencada a autorização de busca pessoal de “rotina” na ostensividade do policiamento tendo finalidade preventiva e sua motivação exploratória, mas sim, buscas pessoais com finalidade comprovadora e motivação relacionada. Assim ela não pode ser realizada unicamente com base em intuições e impressões subjetivas do policial.
    Pelo fato de haverem sido encontradas armas irregularmente importadas após a revista não convalida a prévia ilegalidade, pois o elemento “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida” deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência policial, e assim, não há como se admitir que a simples descoberta casual na situação de flagrância, após a revista do indivíduo, justifique a medida e não poderá ser usado em juízo em eventual processo criminal pois teve natureza administrativa, e, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e não precisa de fundada suspeita.

    ResponderExcluir
  37. A busca pessoal, para fins criminais, independentemente de mandado, está prevista no artigo 244, do Código de Processo Penal, que estabelece que sua realização somente será admitida nas hipóteses em que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Aqui, a busca pessoal é utilizada como meio de obtenção prova, e não será válida se justificada, unicamente, em denúncias anônimas ou em impressões subjetivas no exercício da atividade policial.
    Diferentemente, é o caso de busca pessoal por razões de segurança. Esta, ao contrário daquela, não está regulamentadas pelo Código de Processo Penal, possuindo natureza administrativa, e visa a segurança dos serviços e instalações em locais de grande circulação de pessoas, como em aeroportos, rodoviárias, festas e boates.
    Nesse contexto, a atividade desenvolvida pelos policiais federais deve observar unicamente a proporcionalidade a razoabilidade e, caso haja o encontro de objetos ilícitos, estes podem, sim, ser utilizados em Juízo, em eventual processo Criminal.

    ResponderExcluir
  38. A problemática no presente caso consiste em compreender a natureza jurídica da abordagem policial realizada. De início, observa-se que, sob o aspecto doutrinário, realizou-se a classificação das buscas pessoais de natureza processual penal e administrativa.

    Assim, quanto às buscas pessoais de natureza processual penal previstas no art. 240 do CPP, o STJ adota rígido posicionamento quanto à existência de fundada suspeita para que, além de serem autorizadas, possam ser validamente utilizadas no processo ante a sua função probatória.

    Ao contrário do acima exposto, as buscas pessoais de caráter administrativo decorrem do exercício do poder de polícia e prescindem de fundada suspeita para sua realização. Nesse sentido, entende o STJ que a abordagem realizada possui natureza administrativa, prescindindo, portanto, de fundada suspeita para sua realização e pode ser validamente utilizada em futuro processo criminal.

    ResponderExcluir
  39. Cuida-se de procedimento de busca e apreensão pessoal, disciplinado a partir do art. 240 do Código de Processo Penal (CPP). Em geral, existem duas espécies de busca pessoal: a de natureza processual penal, prevista no art. 244 do CPP, e aquela realizada por razões de segurança.

    Em que pese ambas não necessitarem de mandado judicial, a busca pessoal processual penal requer a presença de “fundada suspeita”, ao passo que a busca pessoal por razões de segurança não está regulamentada juridicamente, todavia, independe de fundada suspeita de irregularidade. É realizada em bares, aeroportos, rodoviárias, exigindo-se apenas que seja executada de maneira razoável e sem constrangimento.

    Nesse sentido, entendendo que a busca pessoal por razões de segurança possui natureza administrativa - o que prescinde de “fundada suspeita” - e que a sua finalidade é proteger a integridade física dos usuários, a jurisprudência do STJ admite a prova obtida em ocasião de inspeção de segurança realizada pelas autoridades policiais ou administrativas.

    Desse modo, a aludida prova é lícita, não devendo ser reconhecida sua nulidade e, consequentemente, poderá instruir eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  40. A busca pessoal realizada pela Policia Rodoviária Federal (PRF) no caso narrado, que envolve transporte rodoviário, é de natureza administrativa destinada a manutenção da segurança do transporte. Portanto, não se exige a fundada suspeita que é demandada pela busca pessoal prevista no art. 244 do código de processo penal.
    No caso, a busca de natureza processual penal (art. 244, do CPP), pode ocorrer, sem mandado, em caso de prisão, ou no curso de busca domiciliar, ou na existência de fundada suspeita de posse de bens ilícitos. Noutro norte, a busca realizada no caso concreto foi a de natureza administrativa (busca de segurança), não havendo necessidade de fundada suspeita.
    De fato, este tipo de busca pessoal é realizado de forma rotineira em aeroportos, rodoviárias e eventos, onde a bagagem pode ser revistada, bem como o passageiro, diante da necessidade da manutenção da segurança do ambiente. A negativa implica impedimento de acesso. A PRF exerceu essa atividade administrativa no caso narrado, não havendo nulidade na prisão em flagrante e nas provas coletadas.

    ResponderExcluir
  41. A Polícia Rodoviária Federal, órgão da segurança pública, com função institucional de patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e §2º da CF) está impedida de realizar buscas pessoais sem fundada suspeita de crime ou outra irregularidade no intuito de obter provas (art. 240, §2º do CPP).
    Esse tipo de atitude reflete a chamada teoria da Fishing Expedition, quando um agente age em busca de provas quando inexistindo elementos concretos de apuração da conduta criminosa do individuo.
    Por esta teoria, bem como julgados dos Tribunais Superiores, a PRF não pode agir em busca de provas aleatoriamente, como ocorreu em caso similar, quando agentes da guarda municipal abordaram uma pessoa com mochila quando transitava em um metrô, por apresentar comportamento de aparente nervosismo, e após busca pessoal lograram por achar conteúdo drogas.
    Por fim, cumpre ressaltar que esses elementos de prova apreendidos são ilícitos (art. 5º LVI da CF/88 c/c art. 157 do CPP) por violarem as regras do art. 240, §2º c/c art. 244 ambos do CPP afetando diretamente as garantis individuais previstas em nossa Constitução, especialmente a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a privacidade (art. 1º, III c/c art. 5º, X da CF).

    ResponderExcluir
  42. A Polícia Rodoviária Federal, órgão da segurança pública, com função institucional de patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e §2º da CF) está impedida de realizar buscas pessoais sem fundada suspeita de crime ou outra irregularidade no intuito de obter provas (art. 240, §2º do CPP).
    Esse tipo de atitude reflete a chamada teoria da Fishing Expedition, quando um agente age em busca de provas quando inexistindo elementos concretos de apuração da conduta criminosa do individuo.
    Por esta teoria, bem como julgados dos Tribunais Superiores, a PRF não pode agir em busca de provas aleatoriamente, como ocorreu em caso similar, quando agentes da guarda municipal abordaram uma pessoa com mochila quando transitava em um metrô, por apresentar comportamento de aparente nervosismo, e após busca pessoal lograram por achar conteúdo drogas.
    Por fim, cumpre ressaltar que esses elementos de prova apreendidos são ilícitos (art. 5º LVI da CF/88 c/c art. 157 do CPP) por violarem as regras do art. 240, §2º c/c art. 244 ambos do CPP afetando diretamente as garantis individuais previstas em nossa Constitução, especialmente a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a privacidade (art. 1º, III c/c art. 5º, X da CF).

    ResponderExcluir
  43. Não consigo abrir o link para os conectivos.

    ResponderExcluir
  44. A Polícia Rodoviária Federal, órgão da segurança pública, com função institucional de patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e §2º da CF) está impedida de realizar buscas pessoais sem fundada suspeita de crime ou outra irregularidade no intuito de obter provas (art. 240, §2º do CPP).
    Esse tipo de atitude reflete a chamada teoria da Fishing Expedition, quando um agente age em busca de provas quando inexistindo elementos concretos de apuração da conduta criminosa do individuo.
    Por esta teoria, bem como julgados dos Tribunais Superiores, a PRF não pode agir em busca de provas aleatoriamente, como ocorreu em caso similar, quando agentes da guarda municipal abordaram uma pessoa com mochila quando transitava em um metrô, por apresentar comportamento de aparente nervosismo, e após busca pessoal lograram por achar conteúdo drogas.
    Por fim, cumpre ressaltar que esses elementos de prova apreendidos são ilícitos (art. 5º LVI da CF/88 c/c art. 157 do CPP) por violarem as regras do art. 240, §2º c/c art. 244 ambos do CPP afetando diretamente as garantis individuais previstas em nossa Constitução, especialmente a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a privacidade (art. 1º, III c/c art. 5º, X da CF).

    ResponderExcluir
  45. No caso concreto, a natureza da atividade desenvolvida pela Polícia Rodoviária Federal é administrativa, destinada à garantia da segurança dos passageiros e do serviço de transporte viário. De acordo com recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa atividade prescinde de fundada suspeita de flagrante delito para sua concretização, na medida em que se diferencia da busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, que, por sua vez, exige mandado, salvo diante de fundada suspeita aferida imediatamente e justificada em momento posterior.
    Assim, por se tratar de fiscalização de rotina no exercício de atividade administrativa, a prova obtida por meio da inspeção de segurança realizada no ônibus é válida e poderá ser utiliza em eventual processo penal, sem que se configure ofensa ao devido processo legal ou ilicitude probatória (art. 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição da República). A consequência deverá ser a prisão em flagrante de Célia, na modalidade própria (art. 302, I, do CPP), por se constituir o porte de arma em crime permanente (art. 303 do Código de Processo Penal), com a imediata comunicação ao juízo competente, ao Ministério Público e à família da presa (art. 306 do CPP).

    ResponderExcluir
  46. Inicialmente, cumpre destacar que a segurança pública é dever do Estado (art. 244, CF), no entanto, é certo que qualquer atividade que afronte direitos fundamentais dos indivíduos deve observar os rigores da lei.
    Neste sentido, o CPP regulamenta nos arts. 240 e seguintes como deve ser realizada a busca pessoal.
    O caso em tela consiste em evidente busca pessoal sem observância às formalidades legais, em evidente pescaria probatória, atuação rechaçada pelas Cortes Superiores.
    Isso porque, apenas é permitida a busca pessoal, sem mandado judicial, nas hipóteses elencadas no art. 244, CPP. Contudo, o que se verificou foi uma busca pessoal na bagagem de diversos passageiros, sem haver qualquer suspeita prévia de crime, realizada, portanto, com base em mero tirocínio policial.
    A prova obtida nessas circunstâncias está eivada de nulidade, não podendo ser utilizada em eventual processo criminal, ainda que localizadas 03 armas irregularmente importadas, em atenção à vedação de utilização de provas obtidas por meios ilícitos, prevista nos arts. 5, LXI, CF e 157, CPP.

    ResponderExcluir

  47. O artigo 244 do CPP franqueia aos agentes de segurança pública (art. 244 do CPP) executarem busca pessoal, independente de mandato, quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito de ilícito penal.
    Lado outro, a despeito de a abordagem rotineira de verificação de bagagens e de passageiros no ônibus de viagem ter sido realizada no caso reportado sem que existisse fundada suspeita ou outra irregularidade que fundamentasse o ato tem-se que a abordagem de fiscalização se encontra no conjunto de atribuições inerente da Polícia Rodoviária Federal, vez que seus agentes de segurança tem o dever de efetuar a fiscalização de toda a malha viária e dos veículos que ali trafegam.
    Assim, considerando que os policiais rodoviários realizaram diligência válida no uso do poder de polícia administrativa e se depararam com situação de flagrante delito não resta dúvida acerca da vaidade do ato que poderá ser utilizado em Juízo em eventual ação penal ajuizada, sendo de rigo o encaminhamento da senhora Celia à Autoridade Policial para lavratura do APF e sequencial condução à audiência de custódia.


    ResponderExcluir
  48. A Polícia Rodoviária Federal é órgão permanente da União, inserido no rol constitucional de órgãos da segurança pública e incumbido do policiamento ostensivo das rodovias federais, realizado, entre outras formas, através de buscas pessoais.
    Essas buscas, segundo autores como Renato Brasileiro e Nestor Távora, podem ser divididas em duas espécies:
    (i) busca processual penal, prevista nos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP, que possui natureza de medida cautelar probatória e exige fundada suspeita contra o indivíduo averiguado, limitada, em regra, aos órgãos de segurança pública; e
    (ii) inspeção de segurança, efetuada em ambientes de alta concentração de pessoas, como rodoviárias, aeroportos e estádios, com natureza de busca administrativa e contratual, prescindindo de fundada suspeita e podendo ser realizada por particulares, a depender do local. Ainda, sua recusa tão somente impede a utilização do serviço relacionado.
    Ante essa classificação, e em análise ao caso concreto, a busca realizada na mala de Célia é válida, por se enquadrar no conceito de inspeção de segurança, e poderá ser utilizada em eventual processo criminal, conforme entendimento recém veiculado pelo STJ.

    ResponderExcluir
  49. O ato praticado pelos policiais federais se caracteriza uma inspeção de segurança, a qual possui natureza administrativa.
    Tal inspeção pode ser recusada pelo indivíduo que será inspecionado, sendo que a recusa à inspeção acarretará apenas na impossibilidade do indivíduo de transpor fronteiras ou usufruir de bens de uso coletivo, como ônibus, metrôs ou aviões.
    Em razão disso, o STJ reconhece a discrepância desse instituto com a busca pessoal, que tem natureza penal, de modo que para a inspeção de segurança não é exigido o requisito da prévia e fundada suspeita do art. 274 do CPP.
    Com base nisso, tal prova entrada pelos policiais é lícita e pode ser utilizada em uma eventual ação penal.

    ResponderExcluir
  50. No caso concreto, verifica-se que a prova produzida é válida e poderá ser usada em eventual processo criminal, uma vez que a busca foi desenvolvida na atividade de patrulhamento ostensivo de rodovias federais, conforme atribuição dada pela constituição federal (artigo 144, §2º).
    Esse patrulhamento, neste contexto, se trata de segurança geral e ostensiva semelhante à realizada em aeroportos e rodoviárias, visando a proteção geral da sociedade. Ademais, nestes casos há uma relação contratual em que a passageira pode optar por não ter sua bagagem verificada, desde que ela não prossiga com viagem.
    De outro lado, a situação seria diferente se ocorresse uma busca pessoal na passageira e suas bagagens, já que, conforme o CPP (artigos 240, §2º, e 244), ela será realizada no contexto de investigação criminal e deverá ocorrer apenas em caso de mandado, prisão ou fundada suspeita de infrações penais.
    Dessa forma, sem esses requisitos, como no caso, a prova seria considerada ilícita. Todavia, em razão da busca ter ocorrido no contexto de segurança geral não há necessidade de que eles estejam presentes para a validade da prova.

    ResponderExcluir
  51. Extrai-se do caso exposto que a Polícia Rodoviária Federal exerceu a competência atribuída pela Constituição Federal de garantir a segurança pública, especialmente através do patrulhamento ostensivo da rodovias federais, na forma do art. 144, caput e §2º, da Carta Magna.
    Entretanto, destaca-se que referido mister não atribui poderes ilimitados ao órgão investido de tais poderes. Nesse sentido, os Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que no exercício das atividades investigatórias, principalmente aquelas nas quais há reflexos nas garantias individuais dos cidadãos, devem haver fundadas suspeitas, em aspectos concretos, como indícios mínimos de alguma ilicitude para se figurar legítima sua atuação. Por exemplo, não se demonstra correta a investigação baseada unicamente em denúncias anônimas, sem que sejam realizadas diligências com o fim de aferia sua veracidade.
    Desse modo, no caso apresentado, a prova produzida seria considerada nula e inadmissível.

    ResponderExcluir
  52. A atividade fiscalizatória desempenhada pela Polícia Rodoviária Federal reflete exercício do poder de polícia constitucionalmente conferido ao órgão, a quem compete o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (CF, art. 144, § 2º).
    Com efeito, deve-se atentar para a diferenciação feita pelo STJ entre a fiscalização de rotina sobre indivíduos e aquela voltada ao transporte coletivo.
    No primeiro caso, a Corte tem decidido pela impossibilidade de buscas pessoais de rotina, por mera praxe ou fundada em impressões dos agentes públicos (tirocínio policial), de sorte que se deve submeter tais diligências à regra geral, de demonstração objetiva de fundada suspeita (CPP, art. 244).
    Na segunda hipótese, a natureza do transporte coletivo, imbricada ao contratualismo contido na escolha do passageiro, que optou por viajar nesse meio, justifica flexibilização da sua privacidade e liberdade em favor da segurança dos demais usuários, possibilitando a fiscalização mesmo sem que haja fundada suspeita, tal como ocorre no acesso aos aeroportos.
    Portanto, a busca efetivada no caso narrado é válida, assim como as provas colhidas, que poderão ser usadas em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  53. A inspeção realizada pela Polícia Rodoviária Federal em ônibus, aeroportos, dentre outros, de forma rotineira, realizada por razões de segurança, possui natureza administrativa e não precisa de fundada suspeita, já que está pautada no poder de polícia. Diferente da busca pessoal fundamentada no art. 244, do CPP que precisa de fundada suspeita de infração penal, como regra.
    Como o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16 Lei 10.826/2003) são crimes de tipo misto alternativo, mesmo que em atividades rotineiras, por possuir núcleo do tipo “transportar”, o crime será permanente, sendo que a consumação se prolonga pelo tempo, cabendo assim, a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo dever do policial rodoviário federal realizar a prisão em flagrante (art. 301 e 302 I CPP).
    Ademais, embora seja a inspeção da polícia rodoviária federal de natureza administrativa, a prova será considerada válida, bem como poderá ser emprestada em eventual processo criminal, caso contra quem ela foi produzida tiver participado do processo, bem como observados o contraditório e a ampla defesa.


    ps: tem como juntar de novo o link do site de conectivos?? ele não está abrindo, obrigada!!

    ResponderExcluir
  54. A natureza da atividade desenvolvida pelos policias rodoviários federais é administrativa, conhecido por ser uma busca pessoal por razão de segurança não regulamentada pelo Código de Processo Penal e que não exige fundada suspeita para sua concretização, diferenciando-se, portanto, da busca pessoal do artigo 244 do referido diploma legal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante com o informativo n° 796.
    Para mais, a atividade realizada no caso em apreço é rotineira e ocorre em locais públicos com grande circulação de pessoas, como aeroportos e rodoviárias, de modo que é necessário zelar pela integridade física e segurança dos usuários. Ainda, sua principal característica é seu aspecto contratual, sendo que o sujeito que não quiser se submeter à inspeção de segurança será somente privado de acessar o serviço disponibilizado.
    No mais, com relação à prova produzida, esta é válida e lícita, pois foi colhida através da realização de uma conduta legal (inspeção de segurança), sendo possível sua utilização em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  55. Existem duas espécies de busca pessoal. A primeira delas é aquela prevista no art. 244 do CPP, a qual pressupõe, não sendo o caso de prisão ou de medida determinada no curso de busca domiciliar, fundada suspeita para sua realização, requisito verificável a posteriori a fim de se certificar que a autoridade a empreendeu sob juízo de probabilidade de que o indivíduo submetido estava na posse de arma proibida ou de outros objetos que constituam corpo de delito.

    Por outro lado, tem-se a busca pessoal por razões de segurança que é empreendida rotineiramente em lugares com intensa circulação de pessoas, como aeroportos, rodoviárias e eventos festivos, e tem por finalidade assegurar a segurança dos usuários de tais serviços.

    Nesse sentido, não denotando natureza processual penal, mas administrativa ou contratual, eventual objeto ilícito encontrado nessa espécie de vistoria pode ser utilizado para embasar superveniente processo criminal, já que tal fonte de prova tinha como única condição a fruição do canal de transporte utilizado, como é o ônibus do caso concreto.

    ResponderExcluir
  56. A atividade de inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita para a sua realização.
    Outrossim, há de se esclarecer que essa busca de natureza administrativa difere da busca pessoal de natureza processual penal prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, para a qual é imprescindível fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de outros objetos e ou papéis que constituam corpo de delito.
    Assim, a típica inspeção de segurança em transporte coletivo, por possuir natureza administrativa, conforme a descrita no caso em análise, autoriza o uso das provas obtidas em processo penal, em razão da inexistência de violação à normas constitucionais ou legais para a sua obtenção, tal qual ocorre nas inspeções de bagagens em aeroportos, por exemplo, observando-se ainda a sua finalidade de medida dissuasória da prática de atos ilícitos.

    ResponderExcluir
  57. A atividade de inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita para a sua realização.
    Outrossim, há de se esclarecer que essa busca de natureza administrativa difere da busca pessoal de natureza processual penal prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, para a qual é imprescindível fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de outros objetos e ou papéis que constituam corpo de delito.
    Assim, a típica inspeção de segurança em transporte coletivo, por possuir natureza administrativa, conforme a descrita no caso em análise, autoriza o uso das provas obtidas em processo penal, em razão da inexistência de violação à normas constitucionais ou legais para a sua obtenção, tal qual ocorre nas inspeções de bagagens em aeroportos, por exemplo, observando-se ainda a sua finalidade de medida dissuasória da prática de atos ilícitos.

    ResponderExcluir
  58. A inspeção de segurança de bagagens em transporte público não se confunde com a busca pessoal (art. 240, §2º, c.c. art. 244 do CPP) e pode assumir duas naturezas distintas.
    Terá natureza contratual quando envolver a sujeição do usuário às regras do serviço previstas em lei ou atos infralegais, que podem disciplinar a fiscalização pelo prestador, pela agência reguladora (v.g. a ANTT – Lei 10.233/2001) ou por instituições como a PRF (art. 114, §2º, da CF). Assumirá, no entanto, a natureza de poder de polícia (art. 78 do CTN) quando for realizada no âmbito de fiscalizações aduaneiras e sanitárias, hipóteses de sujeição “ex lege”.
    De outro lado, a busca pessoal prevista no CPP configura meio típico de obtenção de prova, cujo desenvolvimento pode ocorrer apenas nas hipóteses do artigo 244 do CPP: casos de prisão; de busca domiciliar; de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de elementos que constituam corpo de delito; ou nas hipóteses de ordem judicial.
    Na inspeção de segurança, sendo constatada a prática in tese de crime, como o porte ilegal e o tráfico de arma de fogo (art. 16 e art. 18 da Lei 10.826/2003), serão presumidamente lícitos à persecução os elementos de prova e informação obtidos, independentemente de estarem presentes as hipóteses do artigo 244 do CPP. Nesse sentido decide o Superior Tribunal de Justiça.

    ResponderExcluir
  59. A hipótese narrada configura inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina promovida pela Polícia Rodoviária Federal. Nos termos do entendimento recente sedimentado pelo STJ, trata-se de atividade de natureza administrativa que não se confunde com a busca pessoal para fins penais.
    Assim, enquanto a inspeção de segurança é realizada por agentes públicos e privados em locais como aeroportos, rodoviários e espaços coletivos, a busca pessoal deve ser baseada em prévia e fundada suspeita de ilícito penal, nos termos do art. 244 do CPP.
    Dessa forma, o requisito de fundada suspeita para justificar a busca pessoal, inerente às abordagens policiais durante patrulhamento ostensivo, não se aplica à inspeção de bagagens dos passageiros de ônibus, haja vista sua natureza administrativa. Afinal, referido procedimento envolve aspecto de contratualidade na medida em que a recusa em se submeter à inspeção apenas irá impedir o acesso do indivíduo ao local ou serviço, diferentemente da busca pessoal que não pode ser evitada pelo indivíduo.
    Consequentemente, a localização, na bagagem de uma passageira, de 03 armas irregularmente importadas no caso em apreço consiste em prova lícita que poderá ser utilizada em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  60. A inspeção de segurança realizada pela Polícia Rodoviária Federal é espécie de busca pessoal que não possui natureza processual penal, mas sim natureza administrativa, não estando regulamentada pelo CPP. Sua execução tem natureza contratual, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.
    Com efeito, a inspeção de segurança não pode ser confundida com a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP, a qual somente poderá ocorrer quando houver fundada suspeita de posse de objetos ilícitos ou obtidos por meios criminosos, sendo necessário observar a referibilidade da medida.
    Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta dos policiais, sendo válidas as provas obtidas através da inspeção de segurança, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, notadamente quanto à razoabilidade da execução e ausência de exposição das pessoas a constrangimento ou à humilhação, ressaltando-se a desnecessidade de existência de fundada suspeita para a realização da inspeção de segurança, por se tratar de medida administrativa.

    ResponderExcluir
  61. Via de regra, a busca pessoal e demais diligências que atentem contra a intimidade e privacidade são precedidas de autorização judicial, em razão da vedação constitucional de inviolabilidade da intimidade e a vida privada das pessoas (CF/88, art. 5º, X). Contudo, o Código de Processo Penal admite que, em alguns casos, as diligências realizadas pela Polícia ocorram em razão de seu poder de zelar pela segurança pública, permitindo buscas pessoais sem a intervenção do poder judiciário.
    Neste sentido, os art. 240, §2º e art. 244 do CPP preveem a busca pessoal nos casos de fundada suspeita de que o agente esteja carregando consigo objetos de crime. Tal inspeção também fundamenta os casos de busca aleatória em aeroportos e rodoviárias, ao impor a submissão dos usuários a buscas por amostragem, entendendo a jurisprudência que esta atuação equivaleria aos equipamentos de raio-x aos quais as bagagens e os passageiros são submetidos regularmente. Com isso, a atuação da Polícia é válida e poderá ser usada como prova em eventual processo, não havendo prejuízo nem violação de direitos dos passageiros, que já são submetidos a procedimentos semelhantes quando concordam em utilizar os serviços de aeroportos e rodoviárias.

    ResponderExcluir
  62. A busca pessoal pode ser de natureza processual penal ou de natureza contratual.
    A de natureza processual penal está prevista no artigo 244 do CPP e poderá ser realizada sem mandado judicial no caso flagrante, no caso de curso de busca domiciliar e no caso de fundada suspeita de que o indivíduo está portanto arma proibida, objeto ou papel que constituam corpo de delito. Nesse ultimo caso, a jurisprudência do STJ não admite sua realização com base em impressões subjetivas, como intuição, atitude ou aparência suspeita. Isso porque se exige o cumprimento do standard probatório fixado no art. 244, baseado em um juízo de probabilidade, com base em critérios objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, como forma de se evitar seu uso excessivo, garantir uma sindicabilidade e evitar a repetição de condutas que reproduzem preconceitos estruturais.
    Por outro lado, a busca e apreensão contratual é realizada por razão de segurança pública, quando do ingresso em festas, aeroportos e rodoviárias. Por ser contratual, permite que a pessoa não se submeta à busca, desde que não usufrua do serviço ou do estabelecimento. Dessa forma, não se exige a fundada suspeita da busca e apreensão penal, de forma que a prova colhida nessa situação é valida. Entretanto, ressalte-se que a medida também se submete ao controle judicial posterior, pois restringe um direito fundamental e deverá ser aplicada com proporcionalidade.

    ResponderExcluir
  63. A inspeção regular é medida atinente ao poder de polícia de que goza a autoridade em questão, conforme artigos 144, §2º, da Constituição Federal e 78 do Código Tributário Nacional, no exercício de seu dever de patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
    Para tanto, não há que se falar em necessidade de existência de fundada suspeita de crime ou outra irregularidade, pois é incumbência da polícia rodoviária federal o ato administrativo de inspeção.
    Isto é dizer, trata-se de exercício de função típica daquele órgão, razão pela qual a apreensão é regular, sendo válida a prova, a qual poderá ser utilizada para eventual processamento e condenação em processo penal, assegurada as demais garantias constitucionais à ré. Há recente julgado do STJ publicado em informativo que corrobora tal hipótese.

    ResponderExcluir
  64. Como é cediço, a busca pessoal pode ser de dois tipos: busca pessoal de natureza processual penal ou busca pessoal por razões de segurança.
    A primeira encontra-se regulamentada no artigo 244 do CPP, e independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
    Já a busca pessoal por razões de segurança, também chamada “inspeção de segurança”, possui natureza contratual, já que, se a pessoa não se submeter à revista, não poderá ingressar no local ou utilizar o serviço pretendido.
    Como exemplo, pode-se citar a fiscalização de bagagens realizada em ônibus pela Polícia Rodoviária Federal. Segundo recente julgado do STJ, tal inspeção de natureza administrativa é legítima e dispensa a fundada suspeita.
    Por fim, se é válida a busca pessoal por razões de segurança, também o é eventual prova produzida, que poderá ser usada em juízo em caso de decorrente processo criminal.

    ResponderExcluir
  65. Conforme o art. 144 e seguintes da Constituição Federal, bem como a Lei n. 9.654/98, cumpre à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo das rodovias federais visando a prevenção e repressão da ocorrência de situações que violem a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
    Assim, em que pese a prevenção e repressão de delitos com repercussão internacional destinar-se à Polícia Federal, esta competência não prejudica a atuação da Polícia Rodoviária Federal que, diante o caso concreto apresentado, configura o cumprimento do dever legal concernente à sua atribuição constitucional e legal de órgão integrante da Segurança Pública, no que resultou em situação de flagrante delito.
    Por fim, a prova produzida a partir da abordagem em inspeção de segurança será válida e poderá ser utilizada em juízo em eventual processo criminal pois não houve qualquer violação a normas constitucionais e legais que possa caracterizar a ocorrência de prova ilícitas/ilegítimas.

    ResponderExcluir
  66. A polícia rodoviária federal constitui órgão permanente integrante do sistema de segurança pública e, conforme dispõe o artigo 144, §2º, da Constituição Federal, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    Nesse cenário, ao órgão é autorizada, no cumprimento de suas atribuições legais, a realização de inspeções em veículos de qualquer natureza, seus passageiros e respectivas bagagens, quando abordados em rotineiro procedimento de fiscalização.

    Com efeito, a efetivação dessas diligências não se sujeita, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, às exigências impostas pelo Código de Processo Penal, porque tal atuação tem natureza meramente administrativa.

    Significa dizer que, independentemente da demonstração de fundada suspeita de que alguém traga consigo arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de infração penal, é lícito ao órgão policial proceder às respectivas buscas.

    Portanto, considerando a natureza administrativa da atuação policial nas circunstâncias e a prescindibilidade da demonstração das fundadas suspeitas, a prova produzida a partir de tal diligência é lícita e poderá inequivocamente ser utilizada em processo criminal.

    ResponderExcluir
  67. Esclarece-se, inicialmente, que a atividade desenvolvida pela Polícia Rodoviária Federal, ao abordar um veículo utilizado para transporte de uso coletivo, possui natureza administrativa e é denominada de busca pessoal por razões de segurança ou inspeção de segurança, o que não se confunde com a busca pessoal.
    A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, tem natureza processual penal e, quando não acompanhada de mandado, exige fundada suspeita de posse de objetos ilícitos. Por outro lado, a inspeção de segurança consiste em uma atividade de rotina que tem por intuito garantir a integridade física de usuários de serviços e instalações, podendo ser realizada tanto por agentes privados quanto públicos.
    No caso em questão, a prova é válida e poderá ser utilizada em eventual processo criminal, a considerar que os agentes atuaram no contexto de uma típica inspeção aleatória de segurança e não como busca pessoal para fins penais.
    O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a inspeção de segurança envolve o aspecto contratual, tratando-se de uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.

    ResponderExcluir
  68. A Polícia Rodoviária Federal, órgão constitucional de segurança pública vinculado ao ministério da justiça, tem como principal atribuição a fiscalização ostensiva em rodovias federais, prevenindo e reprimindo os mais diversos crimes no país.
    Nos termos do caso apresentado, nota-se uma atividade eminentemente administrativa, tratando-se de inspeção de segurança, ou, em outros termos, busca pessoal por razões de segurança. É comumente presente em aeroportos, rodoviárias e outros locais com grande circulação de pessoas.
    Trata-se de uma atuação com viés contratual, haja vista que as pessoas que desejarem, por exemplo, embarcar em um avião, estão sujeitas a essa busca pessoal.
    A inspeção de segurança não tem como pressuposto a justa causa, exigida na busca pessoal regida pelo artigo 244 do CPP. Aqui, a busca é rotineira e sem a necessidade de existir indício ou suspeita de crime, porém, deve pautar-se na proporcionalidade e urbanidade com cada indivíduo abordado.
    Quanto a prova produzida pela inspeção, não há dúvida de que é uma prova lícita, e que pode ser usada em futura ação penal.

    ResponderExcluir
  69. A prova produzida no contexto apresentado é válida e pode ser utilizada em eventual processo criminal. Isso porque a atividade de inspeção de segurança em bagagens de passageiros de ônibus, realizada pela Polícia Rodoviária Federal, não se confunde com a busca pessoal para fins criminais prevista no art. 244, CPP.
    Segundo o STJ, a realização da chamada “inspeção de segurança”, rotineira em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos e outros locais de grande circulação de pessoas tem a finalidade precípua de garantir a segurança e integridade de pessoas e de instalações.
    Apesar desta atividade implicar alguma restrição de direito fundamental e poder sofrer controle a posteriori de proporcionalidade, reveste-se de um caráter contratual. Em outras palavras, diferentemente do que ocorre na busca pessoal, nas inspeções de segurança o sujeito que se negar a ser inspecionado sofrerá como consequência apenas o impedimento de acesso aos transportes coletivos ou eventos.
    Sendo atividade que pode, inclusive, ser delegada a agentes privados, não há que se falar em requisito de fundada suspeita, exigido para a busca pessoal, pois não se trata de uma atividade para fins criminais e sim de natureza administrativa.


    ResponderExcluir
  70. De acordo com o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina promovida pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa.
    Nesse sentido, a conduta dos policiais rodoviários no presente caso equipara-se aos procedimentos de segurança de revistas que ocorrem habitualmente em aeroportos e rodoviárias, independentemente de fundada suspeita de crime ou outra irregularidade. Portanto, evidencia-se a validade da prova produzida e a possibilidade de ser utilizada em eventual processo criminal.
    De outro vértice, caso fosse uma abordagem realizada por policiais em patrulhamento ostensivo, a inspeção de segurança estaria afastada, revestindo-se a conduta de natureza processual penal. Assim, seria imprescindível a demonstração objetiva da suspeita de crime ou outra irregularidade que justificasse a busca pessoal, nos termos dos artigos 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar pesca probatória e tornar inválida a prova produzida diante da ausência de elementos concretos que autorizem a violação da intimidade e privacidade durante a busca pessoal.

    ResponderExcluir
  71. Wandinha

    No caso concreto, a inspeção de segurança empreendida pela Polícia afigura-se lícita, à medida em que configurou mero procedimento de controle e verificação dos usuários do meio de transporte em questão, proceder ínsito à garantia de segurança que se espera da atividade empresarial explorada.
    Com efeito, a atividade ostenta caráter contratual/administrativo, sendo por isso facultativa e, acaso recusada, ensejará impedimento ao acesso ao local ou serviço pretendido, podendo ser realizada indistintamente por agentes públicos ou privados. Não se confunde, portanto, com a busca pessoal no contexto da investigação ou persecução criminal (art. 244, CPP), inevitável, a cargo de agentes estatais e que exige a presença de, ao menos, fundada suspeita de posse de arma ou objetos que constituam corpo de delito, para ocorrer validamente.
    Logo, no caso em tela a prova produzida será, a princípio, válida, pois obtida em procedimento administrativo regular, que prescinde de demonstração de fundada suspeita. Não haverá, assim, óbice à utilização em eventual processo criminal, em consonância com o art.157, CPP, sem prejuízo de posterior controle de sua validade sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em juízo.

    Obs: Professor Eduardo, agradeço pelo convite e assim me apresento: acompanho o blog e uso seus materiais esquematizados há alguns anos, por indicação de um grande amigo, hoje promotor de justiça. Todos os conteúdos veiculados pelo senhor sempre tiveram muita relevância na minha preparação.
    Atuo, no momento, como Juíza Leiga, função que me fez confirmar a escolha pela magistratura, carreira em que vislumbro alcançar plena realização profissional e pessoal, principalmente após acompanhar o cotidiano das atividades.
    Recentemente, quase cheguei à prova oral, reprovada apenas na sentença criminal, por um ponto, em um concurso para a magistratura...
    Sigo firme com o objetivo da aprovação, em que seu blog e os esquematizados tem tido papel preponderante.
    Aproveito para agradecer por seu empenho, dedicação e atenção com os alunos/leitores.
    Um abraço!

    ResponderExcluir
  72. A atividade de fiscalização da polícia é uma das fases do Poder de Polícia, através do qual o Estado atua na manutenção da ordem pública e social. A polícia realiza inspeções sem que seja necessária fundada suspeita por realizar uma atividade de natureza administrativa.
    O instituto da Busca e Apreensão tem dúplice natureza, administrativa e investigativa, sendo esta regulada pelo Código de Processo Penal, que tem como pré-requisito a fundada suspeita. Destaca-se que, em ambiente privado, o particular pode se submeter a fiscalização para usufruir do espaço privado de acordo com suas regras, como se submeter a revista ao entrar em camarotes de carnaval, sem que haja fundada suspeita de crimes, sendo essa atuação também lícita.
    No caso concreto, a prova produzida pela polícia é válida, eis que sob a atuação administrativa foi descoberta a prática de um ilícito, servindo como elementos mínimos para se iniciar uma investigação, sendo possível utilizar essa prova em Juízo.

    ResponderExcluir
  73. A busca pessoal, tema regulamentado no art. 244 do Código de Processo Penal – CPP, realizar-se-á no caso de prisão em flagrante ou sob fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ou objetos que constituam corpo de delito ou quando for medida de busca domiciliar.
    Diferentemente da busca pessoal de natureza processual, nosso ordenamento prevê a hipótese de busca pessoal realizada por razões de segurança, como a que ocorre em aeroportos, estádios etc., que possui natureza contratual, inclusive realizadas por segurança particular.
    Sobre o tema, o STJ, em julgamento recente, considerou válida a prova obtida por meio da busca pessoal de natureza contratual e reafirmou a dispensabilidade da fundada suspeita à inspeção de segurança.

    ResponderExcluir
  74. Apesar de implicar restrições ao direito fundamental de previsto no caput do art. 5⁰ da CRFB e também possa ser alvo de controle judicial, o procedimento de inspeção de segurança em bagagens de passageiros não se confunde com o instituto da busca pessoal previsto no art. 240 do CPP. A busca pessoal tem natureza penal, devendo ser realizada apenas quando presentes os requisitos legais (existência de mandado judicial, prisão em flagrante ou fundadas suspeitas), por agentes públicos autorizados a agir por estarem investidos em cargos típicos de controle e segurança. Por outro lado, a inspeção de segurança é legalmente delegada agentes do setor privado e efetuada em locais de grande circulação de pessoas (portos, aeroportos, casas de shows, por exemplo). Neste sentido, STJ entende que agentes públicos, quando atuantes em fiscalizações de rotina, estão autorizados a realizar inspeção de segurança em bagagens de passageiros, prescindido de fundadas suspeitas. Isso porque, a medida não se reveste de caráter penal, mas decorre do exercício regular do poder de polícia, sendo, pois, de natureza administrativa. Assim, porque regular o procedimento realizado pela polícia rodoviária federal, no caso, a prova obtida é válida e poderá ser usada em eventual procedimento criminal.

    ResponderExcluir
  75. Ao analisar caso semelhante ao narrado, O STJ acabou por fazer uma distinção entre a busca pessoal para fins penais e a busca pessoal por razões de segurança, também chamada de inspeção de segurança.
    A Busca pessoal para fins penais, tem natureza processual penal, consistente em medida instrumental, de natureza probatória, cujos requisitos estão dispostos no artigo 244 do cpp, se exigindo, quando não há mandado de prisão, a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
    Por outro lado, a inspeção de segurança teria natureza administrativa, não sendo regulada pelo 244 do cpp, devendo ser executada de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação. Pode se dar os exemplos de buscas realizadas em portos, aeroportos, rodoviárias, entre outros.
    Portanto, com base na distinção feita acima, O STJ entende que a diligência feita pela PRF teria a natureza de inspeção de segurança, não se exigindo os requisitos do cpp, sendo os elementos de informação colhidos válidos, podendo ser usados no processo.

    ResponderExcluir
  76. A “busca pessoal” prevista no art. 244 do Código de Processo Penal tem natureza pro-cessual penal e deve ser realizada quando houver fundada suspeita de que alguém “este-ja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
    Tal meio de prova não se confunde com a busca pessoal por razões de segurança. Esta não está regulamentada pelo CPP e, embora essa inspeção também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial “a posteriori” a fim de averiguar a proporcionalidade da medida, distingue-se da busca de natureza penal pela faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Há aqui um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.
    Nesse contexto, consoante o Superior Tribunal de Justiça, se a busca ou inspeção de se-gurança pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode e deve ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto. Nesta hipótese, a busca e apreensão tem natureza administrativa e, portanto, prescinde da demonstração da fundada suspeita.
    Diante disso, conclui-se pela licitude da conduta dos agentes rodoviários federais, de forma que a prova colhida poderá ser utilizada em eventual processo criminal contra Cé-lia, destacando-se que, para eventual condenação, é necessário que produzir outras pro-vas no curso do processo sob o crivo do contraditório, conforme o art. 155 do CPP.

    ResponderExcluir
  77. A inspeção de segurança na bagagem dos passageiros, ainda que desenvolvida pela autoridade policial, não se confunde com a busca pessoal, de natureza processual penal, prevista no art. 244 do CPP. Isso porque, segundo o entendimento do STJ, a inspeção de segurança detém natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.

    Com efeito, prevalece o aspecto da contratualidade na busca por razões de segurança, haja vista que o indivíduo possui a faculdade de se sujeitar à inspeção, sendo que a sua recusa apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo.

    Ademais, o contexto que legitima a inspeção de segurança é diverso daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, que exige a referibilidade da medida, isto é, a fundada suspeita de posse de objeto ilícitos.

    Por fim, a prova consistente na apreensão de três armas importadas de forma irregular é válida e poderá ser utilizada em eventual processo criminal, eis que produzida de maneira razoável, em atividade fiscalizatória de natureza administrativa desempenhada pela PRF, e sem expor as pessoas à constrangimento ou humilhação.

    ResponderExcluir
  78. A busca pessoal é meio de obtenção de prova previsto nos arts. 240 e ss. do CPP. Por se tratar de medida invasiva ao direito fundamental à intimidade (art. 11, Pacto de San José da Costa Rica e 5, X, CF/88) submete-se à reserva de jurisdição, imprescindindo de mandado judicial. A exceção está disposta no art. 244, do CPP, para os casos de prisão ou quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito ou, ainda, no curso de busca domiciliar (referibilidade da medida).
    Todavia, distinto é o caso do enunciado. Em recente decisão, o STJ entendeu que a chamada "inspeção de segurança" é medida legítima por razões de segurança, como forma dissuasória de ilícitos em serviços e ambientes coletivos. Não se confunde com a busca pessoal (e, portanto, a ela não se aplica o CPP), porque se dá no contexto de uma relação contratual - in casu, de transporte -, de forma que o sujeito examinado tem a faculdade de não contratar e, por conseguinte, não se submeter a ela. Destarte, desde que respeitada a proporcionalidade e sem prejuízo do controle judicial posterior, a medida e as provas derivadas são válidas e passíveis de serem utilizadas em juízo em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  79. A busca pessoal de natureza processual penal sem mandado judicial exige, em termos de “standard” probatório, a existência de fundada suspeita, baseada num juízo de probabilidade e objetivamente fundamentada, de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou objetos que compõem o corpo de delito (art. 244, do CPP).
    Sobre o caso em análise, o STJ reconheceu a natureza administrativa da atividade desenvolvida pela polícia rodoviária federal, dispensando a fundada suspeita. Trata-se, assim, de uma inspeção típica de segurança em transporte coletivo de passageiros.
    A abordagem realizada pelos policiais não encontra amparo na legislação processual penal, devendo ser realizada de maneira razoável e proporcional, respeitando os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, da CF).
    Portanto, os elementos informativos são legalmente válidos, podendo ser utilizados em um eventual processo criminal.

    ResponderExcluir
  80. A abordagem policial se insere nos deveres da PRF, órgão integrante da Segurança Pública Nacional, em prevenção e repreensão de crimes nas rodovias e estradas federais.
    Inobstante, mesmo essa atividade policial relevante se insere nos limites da legalidade, no respeito à cidadania e aos direitos fundamentais do cidadão descritos na CR/88, notadamente a privacidade e inviolabilidade da intimidade. É o estágio atual alcançado no papel do estado, ora reforçando as liberdades individuais positivas, ora descrevendo condutas de abstenção do poder público.
    Assim, a ação policial de inspeção de segurança na bagagem de diversos passageiros, sem fundada suspeita de crime ou outra irregularidade ultrapassa o limite legal da prevenção e invade a privacidade do cidadão, configurando potencialmente crime de abuso de autoridade, n/f art. 25 lei regência.
    Porém, diante da existência do suposto crime de importação de 3 armas importadas, com uma das passageiras, esse fortuito não pode ser descartado simplesmente, sob a pecha da ilegalidade/nulidade. Ao contrário, poderá ser utilizado em investigação penal, devendo a autoridade policial empreender novas e outras investigações sobre a existência e dinâmica do crime descoberto, atividade policial que irá embasar a persecução penal.

    ResponderExcluir
  81. O artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal (doravante, CPP) refere-se à permissão para busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo objetos ou instrumentos relacionados à atuação criminosa.
    Por outro lado, reputa-se busca pessoal em razões de segurança pública a atividade destinada à proteção de direitos, interesses ou liberdades, pautada em uma relação contratual e administrativa.
    Nessas perspectivas, a ação da Polícia Rodoviária Federal no caso concreto traduz atividade administrativa voltada à proteção da segurança pública, de modo que, as provas colhidas não demandam a situação de flagrância ou a fundada suspeita, na forma prevista no CPP, podendo, assim, serem utilizadas na persecução penal, pois colhidas de forma legal.
    Isso porque, a busca pessoal em razão da segurança pública possui natureza administrativa e fundamenta-se na posição contratual estabelecida, neste caso, em razão de serviço de transporte coletivo. Ademais, ressalta-se a possibilidade de controle judicial a posteriori, caso evidenciada ilegalidade ou ausência de proporcionalidade na medida.

    ResponderExcluir
  82. Em análise ao caso posto, entende-se que a atividade desenvolvida pela Polícia Rodoviária Federal corresponde à atividade administrativa, ou seja, não investigatória, tratando-se de inspeção de segurança em transporte coletivo.
    Nesse sentido, há recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reforça a legalidade da mencionada vistoria, sem necessidade de que existam suspeitas para justificar a diligência, tratando-se de mero procedimento de segurança, equiparado à inspeção aleatória eventualmente realizada em aeroportos, rodoviárias, ou ainda, em locais com grande circulação de pessoas, como rodovias.
    Diante disso, diferencia-se da busca pessoal de natureza processual penal realizada durante patrulhamento ostensivo (artigos 240 a 244 do Código de Processo Penal), cuja justificativa para sua realização exigiria a presença de fundadas suspeitas de crime ou de outra irregularidade.
    Portanto, tratando-se a inspeção de segurança de atuação preventiva, as provas obtidas durante a referida atividade policial são plenamente válidas e podem ser utilizadas em Juízo em eventual processo criminal.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!