Olá meus amigos, tudo bem?
Um tema sempre recorrente em provas é a diferença entre os crimes de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
O tema caiu recentemente em uma prova CEBRASPE de segunda fase e temos um espelho perfeito: o espelho da banca!
Vamos a ele.
Eis os tipos penais:
Tráfico de influência
Art. 332 – solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – a pena é aumentada a metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio
Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único – as penas aumentam um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Como podemos os diferenciar?
Ambos se tratam de crimes contra a administração pública.
Na exploração de prestígio, o bem jurídico protegido é a administração da justiça e, no tráfico de influência, o prestígio da administração pública (principal diferença).
O sujeito ativo de ambos os crimes é qualquer pessoa e, no tráfico de influência, a vantagem é solicitada a pretexto de influir falsamente em ato de funcionário público.
Na configuração da exploração de prestígio, alega-se, levianamente, influir em ato de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Atentem-se que o delegado não está indicado nos funcionários previstos no delito de exploração de prestígio, motivo por que configura o crime de tráfico de influência solicitar vantagem a pretexto de influir em ato praticado a ser praticado por ele.
Em se tratando do crime de tráfico de influência, há previsão de condutas mais graves como “exigir” e “cobrar”, sendo a pena de 2 a 5 anos e multa.
Na exploração de prestígio, as condutas são “solicitar” e “receber”, com pena de 1 a 5 anos e multa.
Os crimes são formais, ou seja, consumam-se com a solicitação/exigência/cobrança/promessa, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento do crime – na modalidade obtenção/recebimento, quando este ocorrer.
Certo gente?
Salvem essa resposta, porque o tema vai cair de novo!
Eduardo, em 12/12/23
No instagram @eduardorgoncalves
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