Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40/2023 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 41/2023 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, tudo bem? 

Dia da nossa SQ.

Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

A SQ, por exemplo, é ótima para candidatos da PC/SC, p. ex., cuja prova subjetiva será no mesmo dia da objetiva. 

A QUESTÃO DA RODADA É A SEGUINTE SQ 40/2023 - DIREITO PENAL -

QUAIS OS SISTEMAS ADOTADOS PELO CÓDIGO PENAL PARA APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES. DISCORRA FUNDAMENTADAMENTE. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 18/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


É uma questão de nível fácil, mas que é um clássico, então despenca em prova. 


O clássico bem feito é o diferencial para uma segunda fase e para uma prova oral. Lembrem isso.


Aos escolhidos:

Anônimo11 de outubro de 2023 às 08:21 (com pequeno acréscimo para servir de padrão de resposta):

O Código Penal Brasileiro adota os sistemas do cúmulo material e da exasperação, a depender da espécie de concurso de crimes em questão.

Com efeito, a teor do art. 69 do CP, havendo concurso material as penas deverão ser somadas – cúmulo material. Em se tratando de concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte do CP), dada a presença de dolo e desígnios autônomos, aplica-se igualmente o cúmulo material.

De outra sorte, conforme art. 70 do CP (1ª parte), nas hipóteses de concurso formal próprio, toma-se a pena de um deles (a mais severa se o concurso é heterogêneo ou qualquer uma delas se homogêneo) acrescida de uma fração, que varia segundo a quantidade de crimes advindos daquela ação única. Ressalve-se que o cúmulo material terá preferência se a regra da exasperação for prejudicial ao réu, nos termos do parágrafo único do art. 70, o que se denomina de concurso material benéfico.

Do mesmo modo, o legislador estabeleceu uma ficção jurídica no art. 71 do CP, impondo a exasperação da pena do delito base, se os demais podem ser tidos como praticados em continuidade delitiva. A fração também varia de acordo com o número de infrações implicadas na continuidade.

No que se refere a pena de multa, o art. 72 do CP tratou de aplica-las distinta e integralmente, isto é, impõe-se a somatória das multas, ainda que se verifique o concurso formal próprio. Contudo, em se tratando de continuidade delitiva o STJ passou a entender que se aplica o sistema da exasperação.

Por fim, há o sistema da absorção, situação em que o juiz aplica apenas a pena do crime mais grave, a qual absorve todas as demais, sendo este sistema decorrente de construção jurisprudencial, não havendo previsão no Código Penal, adotado no caso dos crimes falimentares, especialmente para pena de multa. 


Existem três sistemas para aplicação da pena no concurso de crimes adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Primeiramente, no sistema do cúmulo material, são somadas as penas de todos os crimes praticados pelo agente, sendo este aplicado no caso do concurso material de crimes (art. 69 do CP), quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. 

Esse sistema também se aplica no caso do concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP), caso em que a ação ou omissão é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, ainda que tenham sido praticados dois ou mais crimes mediante apenas uma só ação ou omissão, bem como no caso do concurso da pena de multa (art. 72 do CP), cujas penas também serão somadas. 

Na sequência, em segundo lugar, tem-se o sistema da exasperação, no qual o juiz aplica uma única pena, aumentando-a posteriormente em fração de pena, sendo esta utilizada no caso do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) e no caso do crime continuado (art. 71 do CP), não podendo, no entanto, a pena exceder o que seria cabível pena regra do cúmulo material, conforme previsão do parágrafo único do art. 70 do CP.

Por fim, há o sistema da absorção, situação em que o juiz aplica apenas a pena do crime mais grave, a qual absorve todas as demais, sendo este sistema decorrente de construção jurisprudencial, não havendo previsão no Código Penal, adotado no caso dos crimes falimentares, especialmente para pena de multa. 


Em nosso ordenamento jurídico podem ser citados três sistemas para aplicação da pena no concurso de crimes: o sistema de acúmulo material, de exasperação e de absorção.

O sistema do acúmulo material é aplicado quando ocorrer o somatório das penas de cada infração penal praticada. Tal sistema foi adotado pelo concurso material ou real e no concurso formal impróprio, conforme artigos 69 e 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal, respectivamente. É adotado também quanto às penas de multa (art. 72).

Por sua vez, o sistema de exasperação ocorre quando é aplicada somente a pena da infração penal mais grave, aumentando-se um percentual disciplinado pela lei quanto ao outro, ou outros crimes. O referido sistema foi acolhido em relação ao concurso formal próprio ou ideal (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), bem como ao crime continuado, conforme artigo 71 do mesmo diploma legal.

Por fim, no sistema de absorção é aplicada a pena exclusivamente em relação à infração penal mais grave, sem qualquer causa de aumento quanto às demais. Não encontra previsão no Código Penal, porém, foi acolhido pela jurisprudência quanto aos crimes falimentares. 


Diferencial: citar um terceiro sistema, que é o da absorção e demonstrar conhecimento quanto a pena de multa no crime continuado. 

Em uma questão tão batida, demonstrar um conhecimento adicional é o diferencial, especialmente para bancas próprias sem espelho.

Uma sugestão é sempre deixar um finalzinho da sua resposta para sair do básico, se você souber algo que tenha relação direta com o tema e não tiver conseguido citar acima. 

Certo amigos? 

Agora vamos para a SQ 41/2023 - DIREITO PROCESSUAL PENAL: 

O QUE SE ENTENDE POR STANDARD PROBATÓRIO E QUAIS SÃO? SEGUNDO DOUTRINA MAJORITÁRIA, ESSA TEORIA FOI ACEITA PELO DIREITO BRASILEIRO? 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 25/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Eduardo, em 18/10/2023 

Sigam no instagram @eduardorgoncalves

18 comentários:

  1. O conceito de standard probatório relaciona-se aos critérios exigidos para que o julgador considere como comprovado um enunciado fático.

    São padrões mínimos para se chegar a um grau de confirmação probatória concernente à atribuição de um fato penalmente típico a alguém.

    Na persecução penal, esses padrões variam segundo cada uma das respectivas etapas: (1) para fins de instauração de investigação criminal, basta um juízo de mera possibilidade; (2) para o recebimento de uma denúncia, exige-se a presença de um lastro probatório mínimo que dê conta de indícios de autoria e materialidade (justa causa), além da necessidade de preenchimento dos demais requisitos da inicial acusatória; (3) para uma condenação, exige-se um grau de certeza capaz de afastar qualquer dúvida razoável (beyond any reasonable doubt).

    A menção à teoria dos standards probatórios pode ser visualizada em decisões recentes dos Tribunais Superiores, circunstância indicativa de que tem obtido aceitação no Direito brasileiro, tanto na doutrina, como na jurisprudência.

    A adoção, no ordenamento brasileiro, do princípio da presunção de inocência, pode ser encarada como uma opção constitucional relacionada à teoria dos standards probatórios, destinada a exigir uma carga probatória robusta para justificar uma condenação; ônus que é atribuído à acusação.


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  2. Entende-se por standard probatório a variação dos níveis de certeza cognitiva exigidos para as decisões a serem tomadas no processo. É um critério de decisão.
    O sistema do Standart probatório é aceito no Brasil, encontrando respaldo na Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos (incorporada com status supralegal) e no Código de processo penal.
    No texto constitucional e convenção americana, vislumbra-se o instituto quando constatado como direito fundamental a presunção de inocência do ´réu (art. 5, XLII), que se exigirá um juízo de certeza para que venha a ser condenado. É o mais alto nível de standard probatório, exigindo um juízo livre de incertezas..
    Já o Código de Processo Penal, art. 155, prevê o sistema do convencimento motivado do juiz. Daqui extrai-se importante exigência do legislador para o magistrado, com o fim de impedir decisionismo e arbitrariedade. Assim, para cada decisão a ser tomada, o magistrado deverá motivar suas decisões.
    Ato contínuo, percorrendo o CPP, é possível encontrar variados níveis de Standard probatório. Em um nível mais baixo de exigência de certeza, está o recebimento da denúncia oferecida pelo membro do MP, que exige uma análise prévia da presença de justa causa, sem adiantar o julgamento do mérito; já como exemplo de um nível de mais elevado de certeza, temos a sentença penal condenatória, que fazendo alusão à CF, requer certeza da autoria e materialidade para fins de condenação.
    Por fim, é importante deixar claro que o instituto se volta às espécies de decisão, não fazendo diferença qual o tipo penal em julgamento.

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  3. O standard probatório, teoria formulada no sistema jurídico norte-americano, é o conjunto de elementos probatórios mínimos quanto à autoria e a materialidade do crime, necessários para a caracterização da “fundada suspeita” que justifique a intervenção estatal na liberdade e na privacidade do indivíduo por meio dos atos de persecução penal preventiva ou repressiva, mormente a busca e apreensão em domicílio e a quebra de sigilo de dados ou de comunicações telefônicas.
    Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária entendem que tal teoria foi aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, em respeito aos princípios da legalidade, da presunção de inocência, da mínima intervenção do Direito Penal e do devido processo legal – inclusive em sua acepção substancial (art. 5º, II, LIV e LVII, todos da Constituição Federal – CRFB), bem como aos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e à proteção do domicílio (art. 5º, caput, X e XI, da CRFB) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LXI e art. 93, IX, ambos da CRFB).
    Como exemplos de ausência de standard probatório, os Tribunais Superiores entendem como prova ilícita (art. 5º, LVI, da CRFB e art. 157, caput, do CPP) a prisão em flagrante ou a busca e apreensão domiciliar fundadas meramente em denúncia anônima ou no simples nervosismo do suspeito, além de ser vedada a prática do fishing expediction, técnica na qual o agente público se aproveita da legalidade inicial da intervenção na esfera particular do sujeito para a busca irrazoável e desenfreada de novas provas que, em muitos casos, sequer guardam relação com a infração que justificou a intervenção.

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  4. O direito à prova faz parte do devido processo legal. Dessa forma, constitui-se em direito fundamental voltado à efetivação de um processo penal democrático.
    Nesse contexto, ganha relevo o tema dos “standards probatórios”, os quais se relacionam à epistemologia jurídica dos fatos, dado que procuram estabelecer critérios para o conhecimento da matéria controvertida em juízo.
    De acordo com a doutrina, entende-se por standard probatório o grau de convencimento necessário à prova de acordo com a natureza da decisão a ser tomada. Assim, à guisa de exemplo, a prova necessária ao deferimento de uma medida cautelar demanda menor robustez do que a prova apta a fundamentar uma decisão condenatória.
    Em linhas gerais, três seriam os standards encontrados ao longo do processo penal. De início, requer-se um grau probatório com menor robustez para que se inicie o processo. Isso porque, no momento de recebimento da peça acusatória, o juízo aplica o “in dubio pro societate”. Já no decorrer do processo, em nome da cautelaridade, pode o juízo deferir medidas a fim de evitar danos irreversíveis. Essas medidas exigiriam um grau intermediário de standard, o qual não tem a força para tornar a decisão definitiva. Noutro passo, um importante standard voltado ao processo criminal seria aquele que exige prova de convencimento para além da dúvida razoável, quando a decisão a ser tomada for no sentido condenatório.
    Por fim, cumpre salientar que a doutrina dos standards é amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Isso reforça a legitimidade democrática de um sistema de justiça voltado à proteção do Estado Democrático de Direito.

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  5. Conforme entendimento doutrinário, os “standards probatórios”, ou modelos de constatação, significam um grau de suficiência que a hipótese fática precisa superar para ser considerada verdadeira. São os níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para que seja proferida decisão em determinado sentido.
    Em geral, a satisfação de um standard probatório elevado é da acusação. Assim, não deve apenas provar, mas provar suficientemente.
    Foi adotado em nosso ordenamento jurídico, no qual vigora o “in dubio pro reo”, sendo necessária a observâncias dos standards para superar o estado de inocência do acusado. E eles podem variar de acordo com as diferentes decisões ao longo do processo.
    Nesse sentido, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza, que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
    Por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade.
    Já para o oferecimento da denúncia justa, esta é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.
    A Jurisprudência também aceita esta teoria, podendo ser citado o julgado recente do Supremo Tribunal Federal que decidiu que, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Entretanto, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um “standard probatório” um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

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  6. Standard probatório é o grau de convencimento exigido do magistrado para a prolação de uma decisão. Assim, tem-se que este quantum exigido é gradualmente modificado no curso do processo, não sendo, portanto, estático. A teoria é amplamente adotada no Brasil, em especial na jurisprudência, sendo, no bojo do Código de Processo Penal, por vezes exigidos apenas indícios de autoria (art. 413) e, em outros momentos, como na condenação, exigido um juízo de certeza.
    Nesse sentido, no momento do recebimento da denúncia será necessário verificar a existência de justa causa para instauração da ação penal, enquanto que, em eventual condenação, será preciso um elevado grau de convencimento – com a aplicação do consagrado princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, na decisão de pronúncia, a doutrina e jurisprudência, tradicionalmente, adotaram o princípio do in dubio pro societate, de modo que, diante da dúvida, o réu deveria ser pronunciado, reduzindo-se, então, o standart probatório exigido. Deve-se destacar, contudo, recente decisão da 6ª Turma do STJ que entendeu de modo contrário, mitigando esse preceito no caso concreto, e apontando a necessidade de demonstração da alta probabilidade de autoria para que o réu fosse pronunciado.
    Outra situação polêmica na jurisprudência que envolve a questão do standard probatório se refere à validade das provas decorrentes de busca e apreensão lastreada na mera atitude suspeita e no nervosismo do indivíduo. O STJ vinha entendendo que não era possível a realização da referida busca e apreensão neste caso, enquanto que a 1ª Turma do STF pronunciou-se, também recentemente, que esta justificativa seria idônea.

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  7. Os "standads" probatórios são graus escalonados de contundência da prova (no sentido amplo) exigidos para cada fase da persecução penal. Trata-se de teoria oriunda da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América.
    A gradação dos "standards" probatórios é escalonada, de forma ascendente, em baixo, médio e alto grau de exigência probatória. Por exemplo, na primeira fase da persecução penal, que se inicia, via de regra, com a instauração do inquérito policial, exige-se, na sua conclusão, caso haja elementos informativos suficientes, a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime para o indiciamento do investigado (art. 4º, "caput", do CPP e art. 2º, §6º, da Lei n.º 12.830/13). O "standad" probatório, portanto, é baixo nessa fase da persecução penal.
    Por outro lado, já no curso da ação penal, aumenta-se o grau do "standard" probatório exigido, como no Procedimento especial do Tribunal do Júri, em que, embora o juiz, ao pronunciar o acusado, deva adstringir-se a apontar prova da materialidade e indícios de autoria do crime (art. 413, §1º, do CPP), o "standard" probatório é de grau médio, exigindo-se a análise mais aprofundada do conjunto probatório. Nesse passo, ressalte-se que a jurisprudência do STJ vem rechaçando a teoria do "in dubio pro societate" na fase de pronúncia no julgamento pelo Tribunal do Júri.
    Já na fase processual de proferimento de sentença condenatória, exige-se alto grau de "standard" probatório, ou seja, devem estar presentes provas incontestáveis da autoria e materialidade do crime.
    Por fim, observa-se que a teoria dos "standards" probatórios, embora não seja prevista de forma expressa na legislação, é amplamente aceita nos Tribunais Superiores.

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  8. Entende-se por standards probatórios os critérios para aferir a suficiência probatória, isto é, qual o nível de prova necessário para proferir uma decisão, o grau de convencimento que se exige para confirmar a hipótese acusatória.
    Existem diversos standards probatórios possíveis, de acordo com o grau de dificuldade que se imponha para aceitar um fato como comprovado, quais sejam: prova clara e convincente; prova mais provável que sua negação; preponderância da prova e prova além da dúvida razoável. Este último é o mais exigente e, por isso, utilizado na sentença penal, ao passo que se verifica um rebaixamento do standard probatório conforme a fase procedimental. Assim, é razoável e lógico que a exigência probatória seja menor para receber uma acusação ou decretar uma medida cautelar, exigindo-se indícios razoáveis, conforme prevê o CPP, do que o exigido para proferir uma sentença condenatória.
    Ainda, de se ressaltar que o ordenamento brasileiro, ao consagrar constitucional e convencionalmente a presunção de inocência como regra de tratamento, norma probatória e norma de juízo, pressupõe a necessidade de prova robusta e que supere a dúvida razoável para que seja possível condenar o réu. Na dúvida, a absolvição se impõe (in dubio pro reo).

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  9. Os “standards probatórios” são requisitos em termos de provas que devem ser atingidos para determinada situação. No sistema processual penal brasileiro é possível observar alguns desses “standards”, como, por exemplo, a necessidade de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens para decretação do sequestro (Artigo 126, CP), convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, para pronunciar o réu no Tribunal do Júri (artigo 413, CP), dentre outros.
    A doutrina majoritária reconhece a teoria dos “standards probatórios” e entendem que ela funciona como uma garantia do sistema acusatório brasileiro, na medida em que há expressamente na lei o estabelecimento de diferentes graus probatórios para cada etapa processual. Ou seja, o “standard probatório” deve ser medido conforme a fase do processo e não conforme a gravidade do crime. Tal situação pode ser exemplificada na medida em que para receber uma inicial é necessário indícios de autoria e materialidade, contudo, para uma decisão condenatória, esse “standard” deve ser de certeza, caso contrário, a decisão deve militar em favor do réu. Em outros termos, quanto mais agressiva a decisão no sentido de limitar direitos, maior a carga probatória exigida.
    O STJ mencionou expressamente o conceito de “standards probatórios” como limites a serem observados para a decretação de determinadas medidas, como por exemplo, fundadas razões que confirmem a situação de flagrância para permitir a entrada de policiais em domicilio sem autorização judicial.

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  10. Conceito cunhado por Gustavo Badaró, standard probatório consiste no grau de convencimento que uma decisão deve conter, para que um enunciado fático seja considerado como minimamente provado.
    No processo penal, o magistrado é instado a proferir decisões com graus diferenciados de convencimento, que perpassam gradativamente desde a necessidade de comprovação de um juízo de possibilidade, até a convicção da certeza.
    Assim, a doutrina majoritária contempla quatro degraus progressivos de convicção no processo penal, iniciando-se com a comprovação clara e convincente de um enunciado fático (clear and convincind evidence), seguindo-se à probabilidade prevalente de uma prova (more probable than not), à preponderância da prova (preponderance of the evidence) e, em última gradação, prova além da dúvida do razoável (beyond any reasonable doubt).
    Embora não conste expressamente a adoção do referido instituto de origem anglo-saxã, a doutrina majoritária entende que o ordenamento brasileiro o admite, na medida em que o próprio CPP exige desde a comprovação de indícios suficientes para a decretação de medidas cautelares, até a prova da certeza do crime e de sua autoria, para uma sentença condenatória, com o condão de afastar, assim, o princípio da presunção de inocência.

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  11. Pelo fato de existir uma intima relação entre prova e decisão judicial houve a necessidade de estabelecer mecanismos de controle de ambas as dimensões e, com isso, reduzir o autoritarismo estatal.
    Nesse contexto, se discute o termo standard probatório, que já faz parte do processo penal brasileiro, uma que vez indiscutivelmente aceito e utilizado em nossos tribunais superiores.
    A questão permite realizar a definição do que seria necessário em termos de prova, ou seja, em termos de qualidade e quantidade para que se possa proferir uma decisão judicial.
    Assim sendo, é possível definir standard como sendo os critérios para aferir a suficiência probatória, ou seja, o quanto de prova é necessário para se proferir uma decisão segura quanto a confirmação do delito. É o preenchimento desse critério que legitima uma decisão.
    Basicamente, são estabelecidos os seguintes padrões: prova clara e convincente; prova mais provável que sua negação; preponderância da prova; e prova além da dúvida razoável.
    Ademais, o standard probatório pode variar conforme a fase procedimental, sendo aceito que a exigência probatória seja menor para receber uma acusação ou até mesmo para decretar medidas cautelares do que o exigido para proferir uma sentença condenatória. Isto porque o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória, ao contrario de uma sentença penal.
    Inclusive, tema intimamente ligado com o sistema do standard probatório é a questão da pesca probatória ou Fishing expedition, que é vedada no processo penal brasileiro, pois se exige do agente uma postura de formar elemento probatório de certeza, evitando-se a procura especulativa, de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

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  12. Standard probatório pode ser definido como o critério para aferir a suficiência probatória ou o grau mínimo de prova para se proferir uma decisão, avaliado em critérios de confiança ou credibilidade.
    Partindo da matriz anglo-saxã, a doutrina estabelece quatro padrões (standards) probatórios, de acordo com o seu grau de exigência, do mais tênue ao mais firme: o da proba clara e convincente, o da prova mais provável que sua negação, o da preponderância da prova e o da prova além da dúvida razoável, este último mais exigente e o utilizado para sentenças penais condenatórias.
    Trata-se de uma decisão de política pública sobre o benefício da dúvida que pretende se dar às partes, como forma de amenizar eventuais erros que podem ocorrer dentro de um processo judicial.
    O tema ainda não é pacífico, entretanto, a doutrina majoritária afirma que o princípio do in dubio pro réu, consagrado na Constituição de 1988 e na Convenção Americana, reflete um standard probatório, segundo o qual para uma condenação, primeiro será preciso que haja uma prova robusta que supere qualquer a dúvida razoável e se não houver, a absolvição será uma medida que se impõe.
    O Ministro Gilmar Mendes se manifestou quanto a adoção de standards probatórios na decisão de pronúncia, criticando o princípio do in dubio pro societate, a partir do qual no caso de dúvida, se pronúncia, para adotar a teoria racionalista da prova, onde se exige um lastro probatório mínimo, consistente no sentido da tese acusatória.

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  13. Wandinha

    Entende-se por standard probatório como os critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessária para que o julgador considere um enunciado fático como provado. Nesse sentido, a definição acerca de quais são os standards probatórios perpassa, necessariamente, pela natureza da ação e do direito controvertido, a determinar se é preciso um maior ou menor grau de comprovação, de robustez probatória para que se tenha por demonstrada a situação fática sob exame.
    Assim, nas ações cíveis, por exemplo, admite-se os efeitos da revelia ensejando a presunção relativa de veracidade dos fatos não contestados (art. 344, CPC), excepcionando-se questões atinentes a direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).
    Por sua vez, no processo penal, o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF) estabelece, forçosamente, um maior ônus probatório à acusação, a quem incumbe, precipuamente, para além da dúvida razoável comprovar a imputação criminal.
    Nessa quadra, a despeito de não haver previsão legal exauriente sobre standards probatórios, doutrina e jurisprudência tem acolhido a referida concepção, como forma de se estabelecer o grau de comprovação necessária sobre determinados fatos.
    Partindo da legislação, tem-se a previsão de que apenas as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa podem embasar condenação criminal (art. 155, CPP).
    Na jurisprudência, há exemplos exarados pelo STJ quanto à legalidade do ingresso em domicílio sem autorização judicial (art. 5º, XI, CF), nos casos de flagrante delito ou fundada suspeita. O standard probatório, nesse caso, é que tenha havido diligência prévia e que o ingresso seja consentido por morador, circunstâncias que comprovam, assim, a legalidade da medida, que cabe ao Estado demonstrar.
    Há julgado, também, em que se estabeleceu que o standard probatório para prova dos fatos exige efetiva demonstração do alegado, superando a mera ausência de resposta ou silêncio do réu, que não podem ser interpretados em seu desfavor como prova de fatos (art. 156, 186, p.u., CPP).

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  14. Os standarts probatórios, ou critérios de decisão, constituem os níveis ou graus de certeza exigidos no caso concreto para que o magistrado profira uma decisão em determinada fase investigatória ou processual.
    Nesse passo, há de se indagar se, para proferir determinada decisão, o juiz deve se valer dos seguintes standarts: "indícios suficientes"; "além da dúvida razoável"; "juízo de certeza".
    Registra-se não ser possível quantificar, precisamente, os inúmeros graus de probabilidade que se verificam nos distintos modelos de constatação.
    Todavia, é certo dizer que, diante dos princípios constitucionais da presunção de inocência e seu subprincípio "in dubio pro reo", a descontituição do estado de inocência do acusado demandará sempre um elevado standart probatório.
    Assim, a doutrina majoritária defende que é possível a utilização dos standarts probatórios, sobretudo na aplicação de medidas cautelares pessoais e no proferimento de sentença penal condenatória, caso em que se exigirá do magistrado o juízo de certza quanto à autoria e materialidade, além de qualquer dúvida razoável.

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  15. “Standards” probatório são critérios para auferir a suficiência probatória, ou seja, são critérios de grau de convencimento necessários para que o juiz prolate uma decisão. Assim, quanto maior a definitividade e mais gravosa à esfera de liberdade pessoal, maior será o “standard” probatório.
    Os principais “standard” probatórios são: I) prova clara e convincente; II) prova mais provável que sua negação; III) preponderância da prova; IV) prova além da dúvida razoável.
    Aliás, segundo a doutrina majoritária ele é aceito no ordenamento jurídico.
    A título de exemplo, para a prolação de uma sentença condenatória, ocasião em precisa-se de um juízo de certeza, pois se houve dúvida, conforme art. 386, CPP, aplica-se o princípio do “in dubio pro reo” (utiliza-se a prova além da dúvida razoável). Diferente quando ocorre para receber uma denúncia (art. 395, III, CPP), basta indícios de autoria e materialidade, ou seja, há um juízo de probabilidade ante o standard probatório (rebaixamento do “standard”). Já para decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.
    Ainda, no art. 4º da Lei de Lavagem afirma que para a decretação de medidas assecuratórias são necessários “indícios suficientes” do delito retrata grau de constatação menor (ou seja, standard probatório de menor grau); já para decretação de sequestro, prevê o art. 126, do CPP a necessidade de “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”, sendo esse standard mais rigoroso.
    Outrossim, há crimes em que há a supervalorização da palavra da vítima, como é o caso de crimes sexuais, em que a jurisprudência pátria admite a condenação exclusivamente com base na palavra da vítima, ocasião em que ocorre também o rebaixamento do “standard”.

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  16. Standard Probatório é o padrão, ou seja, a medida de elementos necessários para se considerar provado um fato. Podemos citar o modelo da dúvida em prejuízo do réu e o sistema de “além da dúvida razoável”.
    O primeiro deriva da regra geral de presunção de inocência, ou seja, cabe ao órgão acusador o ônus probatório no processo penal, conforme art. 156 do CPP. Quem alega tem que fazer a prova necessária do fato. Existindo dúvida sobre o fato alegado no processo, incide a regra geral do “in dubio pro reo”, ou seja, na dúvida beneficia-se o réu com a absolvição.
    No entanto, essa regra comporta ponderação, onde entra o segundo sistema supracitado. Ou seja, não é qualquer dúvida que gera a absolvição. É preciso que o acusado apresente dúvida razoável contra a acusação. Somente a dúvida que levante efetivamente suspeita quanto ao fato constante na denúncia é que pode gerar a absolvição.
    Não obstante, também existem casos de inversão da regra geral, tal como a revisão criminal, onde cabe ao réu o ônus da prova do fato alegado; bem como no caso da majorante do crime de roubo e homicídio pelo uso de arma de fogo, que cabe ao réu comprovar utilização de arma de finta, por exemplo, a fim de afastar a majorante.
    Por fim, importante ressaltar que a teoria do standard probatório de ônus da acusação foi adotado pelo CPP, conforme art. 156, haja vista ser encargo do órgão acusador comprovar a veracidade dos fatos alegados, além de qualquer dúvida razoável.

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  17. “Standard” probatório, de matriz anglo-saxônica, refere-se ao quanto de prova se faz necessária para que o magistrado firme seu juízo de convencimento, ou seja, o conjunto de elementos probatórios que busquem um grau de confirmação da hipótese acusatória. Busca-se, portanto, decisões objetivas afastando-se de julgamentos eivados de subjetivismo e de determinismos judiciais.
    Pelo sistema do “common law” vislumbram-se alguns padrões os quais buscam o preenchimento quantitativo de prova a ser produzida: prova clara e suficiente; prova mais provável que sua negação; preponderância da prova; e prova além da dúvida razoável.
    O Brasil, importando os padrões de “standard” probatório, adere ao da prova além do razoável, cujo conceito, converge com o princípio constitucional da presunção da inocência (Art. 5º, LVII, CF/88) e do “in dubio pro reo”. Somente pode ser admitido culpado aquele que regularmente se submete a um processo penal através do qual caberá à acusação provar os fatos alegados buscando o convencimento do magistrado que somente poderá emitir decreto condenatório se não houver dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade do delito.
    Em havendo incerteza com relação à condenação deve-se absolver o acusado, conforme o artigo 386, VII, do CPP.
    Nesse sentido, o STF possui entendimento favorável quanto à adoção de “standard” probatório - da dúvida além do razoável- para decretações de condenações, bem como já relativizou o instituto quando da decisão de pronúncia, oportunidade em que se exige menor rigor de elementos probatórios, visto a inexistência de decisão de mérito.

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  18. Partindo-se da premissa de que a Constituição da República prevê a presunção de não culpabilidade como direito fundamental, ganha relevância perscrutar quais parâmetros probatórios são necessários para reversão legítima dessa presunção.
    A ideia de standard probatório é justamente a de modelos de suficiência probatória, isto é, a quantificação de elementos de convicção necessários para ratificação de uma dada tese acusatória. Nessa esteira, conforme a gravidade da sanção passível de aplicação (ex: penais, civis ou administrativas), mais rigoroso tende a ser o standard probatório. É nesse sentido, por exemplo, que ganha destaque no direito anglo-saxão a chamada “prova além da dúvida razoável” como requisito para sentença penal condenatória. Outras tipologias de standard são: “prova clara e convincente”, “prova mais provável que sua negação”, “preponderância da prova”, etc.
    Muito embora não haja consenso doutrinário, pode-se afirmar que o direito brasileiro possui diversos elementos positivados no sentido da adoção de standard mais rigoroso em matéria criminal. Nesse sentido, cabe citar a previsão da presunção de inocência na Convenção Americana de Direitos Humanos, a já citada regra constitucional da presunção de não culpabilidade e a significativa relevância conferida ao princípio do in dubio por reo no sistema processual penal, inclusive o art. 386, inc. VII, do CPP aduz regra de absolvição quando inexistente provas suficientes para embasar a condenação. De outra banda, observa-se que em outros pontos, relativamente a atos processuais que não a sentença condenatória, o CPP adota requisitos de suficiência probatória menos robustos, contentando-se com “indícios suficientes de autoria”, por exemplo, para recebimento da inicial acusatória ou decretação de medida cautelar.

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