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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 39/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 40/2023 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos, tudo bem? 

Eduardo com nossa SuperQuarta.

Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel.

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

A questão da semana era de nível difícil, em um tema que já caiu em prova CESPE e tem tudo para cair outras vezes. 

Como a questão era difícil, tivemos pouquíssimas respostas. 

Eis o que foi proposto: 

EM TERMOS DE PROTEÇÃO CONTRA A TORTURA, NO QUE SE DIFERENCIAM A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA (UNCAT/1984) E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TORTURA (1985).

Responder nos comentários em até 10 linhas de caderno (07 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 11/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Em breve resumo, conforme o CEBRASPE: 

A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), também conhecida pela sigla em inglês UNCAT, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) foram internalizadas pelo Brasil para a proteção do direito à vida, do direito à integridade física e corporal e da dignidade da pessoa humana. 

As convenções são divergentes em diversos aspectos: a UNCAT exige que a tortura seja cometida somente por agente público ou com sua aquiescência, ao passo que a Convenção Interamericana não faz tal exigência, permitindo a punição mais amplas de agentes privados que concorram com o delito. 

Outro ponto é que a UNCAT considera tortura somente o sofrimento agudo, enquanto a Convenção Interamericana não distingue tortura de tratamento cruel, desumano ou degradante. 

Portanto, inspirada no Caso “Irlandês”, a UNCAT diferencia tratamento cruel, desumano ou degradante de tortura (sofrimento agudo), criando uma espécie de gradação da “tortura”.Por sua vez, a Convenção Interamericana não faz tal diferenciação; ao contrário, cria uma figura equiparada a tortura, ou seja, quando se diminui a capacidade física ou mental da vítima, a exemplo de um caso de interrogatório policial de extremada duração. 

Frisa-se que ambas as Convenções protegem contra a tortura invisível, mas em diferentes termos, como exposto acima. 


Agora ao escolhido que chegou mais perto do pedido pela Banca:

A Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura (UNCAT/1984) diferencia-se da Convenção Interamericana Contra a Tortura (1985) no seguinte sentido: a) a UNCAT/84 possui diferença terminológica entre o termo tortura e os termos tratamento cruel, desumano ou degradante, enquanto a Convenção Interamericana os aglutina no conceito de tortura; b) a UNCAT/84 aplica-se ao funcionário público e a outras pessoas no exercício da função pública (art. 1º), já a Convenção Interamericana possui aplicação restrita ao funcionário público (art. 3º, "a"); c) por fim, a UNCAT/84 exige o "sofrimento agudo" para carcterização da tortura (art. 1º), enquanto a Convenção Interamericana não faz essa exigências.


O único ponto de divergência entre o escolhido e a banca foi na questão do sujeito ativo de eventual delito de tortura, e as Convenções são assim escritas: 

Convenção Interamericana:

Serão responsáveis pelo delito de tortura:

a) Os empregados ou funcionários públicos que, aluando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;

b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.


Convenção da ONU:

quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.  

 

Assim, em verdade, as duas Convenções aqui têm em comum que o crime de tortura é próprio, ou seja, sempre praticado por funcionário público ou com sua participação/ciência. Me parece que nesse ponto a Banca passou bem por cima do tema para não enfrentá-lo mais profundamente. 

O STJ diz isso: 1. O conceito de tortura, tomado a partir dos instrumentos de direito internacional, tem um viés estatal, implicando que o crime só poderia ser praticado por agente estatal (funcionário público) ou por um particular no exercício de função pública, consubstanciando, assim, crime próprio.

A Convenção Interamericana tem uma abertura maior do conceito de sujeito ativo de tortura, e talvez tenha sido isso que a banca quis dizer em seu espelho. Ou seja, a Convenção Americana é mais clara ao permitir a punição de particular que pratique a tortura em concurso com o agente público. 


Mas agora, o que realmente vale dessa SQ? 

Tivemos apenas 06 respostas, então cerca de 24 participantes assíduos não enviaram sua resposta, logo tiraram zero nessa questão. 

Todos que mandaram, ninguém acertou tudo, mas acertaram alguns pontos, logo não tiraram zero, o que no contexto geral pode dar a aprovação a eles. 

O Villy, mesmo errando um item da pergunta, somou bastante ponto, o que o coloca na frente. 

Então a dica é: NUNCA, JAMAIS, DEIXEM NADA EM BRANCO EM UMA SEGUNDA FASE. SE PRECISO FOR INVENTE ALGO, COPIE A LEI, MAS NÃO DEIXE EM BRANCO. TODA TENTATIVA PODE SER SURPREENDIDA COM UMA BOA NOTA. JÁ ACONTECEU COMIGO VÁRIAS VEZES. 


Certo amigos? Agora vamos para a SQ 40/2023 - DIREITO PENAL -

QUAIS OS SISTEMAS ADOTADOS PELO CÓDIGO PENAL PARA APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES. DISCORRA FUNDAMENTADAMENTE. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 18/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Eduardo, em 11/10/23

No instagram @eduardorgoncalves 

27 comentários:

  1. No que diz respeito ao sistema de aplicação de pena nos casos de concursos de crimes, nosso ordenamento jurídico leva em consideração para a aplicação a diferença entre concurso formal e concurso material de crimes.
    Quanto ao concurso material, entendido onde o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão, com desígnios autônomos, aplicam-se as penas dos delitos de forma cumulativa, ou seja, somam-se as penas. Neste caso, adota-se o sistema do cúmulo material de crimes (art. 69, do Código Penal).
    Por outro o lado, quando se está diante dos casos de crimes formais (ausência de desígnios autônomos em cada conduta) e crime continuado (série de delitos da mesma espécie praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo), aplica-se a pena mais grave do delito praticado, ou, se idênticos, a pena de qualquer deles acrescido de ⅙ à metade, no caso de concurso formal de crimes, e de ⅙ à ⅔, no caso de crime continuado próprio. Nesse caso, adotou-se o sistema do cúmulo exasperado (art. 70 e 71, ambos do Código Penal).
    Por fim, quanto ao crime continuado, importante destacar que há entendimento recente sumulado pelo STJ que auxilia o cálculo da exasperação a depender da quantidade de crimes.

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  2. O Código Penal Brasileiro adota os sistemas do cúmulo material e da exasperação, a depender da espécie de concurso de crimes em questão.
    Com efeito, a teor do art. 69 do CP, havendo concurso material as penas deverão ser somadas – cúmulo material. Em se tratando de concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte do CP), dada a presença de dolo e desígnios autônomos, aplica-se igualmente o cúmulo material.
    De outra sorte, conforme art. 70 do CP (1ª parte), nas hipóteses de concurso formal próprio, toma-se a pena de um deles (a mais severa se o concurso é heterogêneo ou qualquer uma delas se homogêneo) acrescida de uma fração, que varia segundo a quantidade de crimes advindos daquela ação única. Ressalve-se que o cúmulo material terá preferência se a regra da exasperação for prejudicial ao réu, nos termos do parágrafo único do art. 70, o que se denomina de concurso material benéfico.
    Por fim, o legislador estabeleceu uma ficção jurídica no art. 71 do CP, impondo a exasperação da pena do delito base, se os demais podem ser tidos como praticados em continuidade delitiva. A fração também varia de acordo com o número de infrações implicadas na continuidade.
    No que se refere a pena de multa, o art. 72 do CP tratou de aplica-las distinta e integralmente, isto é, impõe-se a somatória das multas, ainda que se verifique o concurso formal próprio. Contudo, em se tratando de continuidade delitiva o STJ passou a entender que se aplica o sistema da exasperação.

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  3. Em nosso ordenamento jurídico podem ser citados três sistemas para aplicação da pena no concurso de crimes: o sistema de acúmulo material, de exasperação e de absorção.
    O sistema do acúmulo material é aplicado quando ocorrer o somatório das penas de cada infração penal praticada. Tal sistema foi adotado pelo concurso material ou real e no concurso formal impróprio, conforme artigos 69 e 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal, respectivamente. É adotado também quanto às penas de multa (art. 72).
    Por sua vez, o sistema de exasperação ocorre quando é aplicada somente a pena da infração penal mais grave, aumentando-se um percentual disciplinado pela lei quanto ao outro, ou outros crimes. O referido sistema foi acolhido em relação ao concurso formal próprio ou ideal (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), bem como ao crime continuado, conforme artigo 71 do mesmo diploma legal.
    Por fim, no sistema de absorção é aplicada a pena exclusivamente em relação à infração penal mais grave, sem qualquer causa de aumento quanto às demais. Não encontra previsão no Código Penal, porém, foi acolhido pela jurisprudência quanto aos crimes falimentares.

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  4. O Código Penal (CP) adotou dois sistemas para a aplicação da pena no concurso de crimes: o sistema do cúmulo material e o sistema da exasperação da pena. O primeiro consiste na soma das penas aplicadas a cada crime, culminando no total resultante dessa operação; é aplicado ao concurso material de crimes (conforme o art. 69 do CP) e ao concurso formal impróprio (consoante a segunda parte do art. 70, caput, do CP).
    Por sua vez, o sistema da exasperação da pena prevê a adoção da pena do crime mais grave praticado no concurso de crimes ou, se as penas destes forem iguais, a de qualquer deles, acrescida de uma fração fixada pelo legislador. Incide sobre o concurso formal próprio (acrescendo a pena de um sexto até a metade, como previsto na primeira parte do art. 70, caput, do CP) e sobre o crime continuado (acrescendo a pena de um sexto a dois terços – crime continuado simples – ou até o triplo – crime continuado específico, segundo o art. 71, caput e parágrafo único, do CP).
    Finalmente, o sistema de cúmulo material é aplicável às penas de multa (art. 72 do CP), salvo se houver continuidade delitiva, caso em que se aplicará o sistema da exasperação da pena, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

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  5. O Código Penal adotou os sistemas do cúmulo material (arts. 69 e 70, parte final, e 72 do CP) e da exasperação (arts. 70, primeira parte, e 71 do CP) para aplicação da pena no concurso de crimes.
    Pelo sistema do cúmulo material, a prática de dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão (art. 69 do CP) ou quando, embora ocorrida uma única conduta que resultou em multiplicidade de delitos, presente desígnios autônomos (art. 70, parte final, do CP), enseja a somatória das respectivas penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
    Já pelo sistema da exasperação, a prática de mais de um crime mediante uma só conduta (art. 70, primeira parte, do CP) ou quando tenha o agente incorrido em continuidade delitiva (art. 71 do CP), resultará na aplicação de uma só pena privativa de liberdade, acrescida de uma fração proporcional ao número de crimes praticados, consoante entendimento sumulado do STJ, desde que o resultado não exceda a pena que seria cabível pela regra do cúmulo material (parágrafo único do art. 70 do CP).
    Por fim, ressalta-se que, no tocante às penas de multa, o Código Penal adotou o sistema do cúmulo material em qualquer caso (art. 72 do CP).

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  6. O Código Penal adota dois sistemas diferentes para aplicação da pena na hipótese de concurso de crimes: O sistema de cúmulo material e o sistema de exasperação. Este é aplicável nos casos de concurso formal próprio e de crime continuado, prevendo a majoração da pena de um só dos crimes, afastando-se a pena do outro. Já o sistema de cúmulo material, que estabelece a somatória das penas, é utilizado no concurso material e no concurso formal impróprio, assim como na hipótese de concurso material benéfico, aplicada em benefício do réu quando o aumento previsto no sistema de exasperação for superior à soma das duas penas cominadas.

    Outros dois sistemas não são previstos no ordenamento penal brasileiro: o sistema de absorção, em que o agente é punido tão somente pela pena de um dos crimes, sem qualquer majoração, e o sistema de cúmulo jurídico, em que é realizado um juízo de valor para fixação da pena em um quantum superior ao de qualquer um dos crimes de forma isolada, mas inferior à pena na hipótese de cúmulo material.

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  7. O Código Penal Brasileiro adotou para aplicação da pena nos casos de concurso de crimes o sistema da exasperação de pena e o do cúmulo material, conforme se extrai dos artigos 69 a 71, que disciplinam as hipóteses de concurso material (art. 69), formal (art. 70) e crime continuado (art. 71).
    Tratando-se de concurso material de crime, o qual ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (idênticos ou não), é somada as penas dos delitos para fins de imposição de pena, aplicando-se, portanto, o cúmulo material.
    Por outro lado, tratando-se de concurso formal de crimes - quando o agente, mediante uma só conduta, comete dois ou mais crimes, é aplicada a pena do maior de delito (ou uma só, se idênticas), somadas de 1/6 até a ½, conforme o sistema de exasperação, podendo aplicar cúmulo material benéfico caso a pena venha ficar maior que a simples soma das sanções. Ressalta-se, por oportuno, que no concurso formal presente o designo autônomo do agente, é aplicado o sistema do cúmulo material.
    Por fim, há as hipóteses de crime continuado (art. 71) em que também é aplicado a exasperação de pena, podendo ser aumentada de 1/6 a 2/3 conforme o número de infrações cometidas ou multiplicadas por até 3x quando do cometimento de delito com violência ou grave ameaça a pessoa.

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  8. O Código Penal adota, no que tange ao concurso de crimes, as seguintes modalidades: crime em concurso material, formal e crime continuado.
    O concurso material é aquele quando a infração penal é cometida por duas ou mais ações e omissões com diversos resultados. Podendo ser heterógena (diversos tipos penais) ou homogênea (mesmo tipo penal). Neste caso aplica-se o critério de cumulação das penas, soma das penas.
    O concurso formal é aquele quando a infração penal é cometida por uma ação ou omissão com mais de um resultado. Aqui, ele se subdivide em crime formal próprio e improprio. O crime formal próprio o conjunto de resultados não é almejado pelo agente. Aqui há o critério de exasperação do calculo da pena.
    Já no crime formal improprio o agente pratica conduta dolosa com desígnios autônomos quando aos resultados, podendo ser dolo direto ou indireto. Aqui é aplicado o critério de cumulação das penas.
    No crime continuado deve haver o dolo unitário de englobar todas as condutas, sendo uma ou mais condutas gerando mais de dois resultados, devendo ser da mesma espécie, mesmo modo de execução, mesmas condições de tempo e mesmo local.

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  9. Olá, professor! A título de complementação, segue breve comparação das Convenções:

    Tortura na ótica da Convenção das Nações Unidas: (UNCAT/1984)
    • Elemento subjetivo: dolo. A tortura culposa não é punível.
    • Finalidade específica: Obter confissão, informação ou ainda como forma de punição ou discriminação (“dolo específico”).
    • Modalidade omissão: NÃO está prevista na Convenção.
    • Sujeito ativo: É o agente público ou particular agindo em caráter oficial ou ainda por instigação, consentimento ou aquiescência do agente público.
    • #CONCLUSÃO: Para a Convenção da ONU, a presença do funcionário público como sujeito ativo é obrigatória.
    • Resultado prático da tortura: O ato deve causar dor ou sofrimento agudo, físico ou mental.

    Tortura na ótica da Convenção Interamericana de Direitos Humanos: (pune melhor!)
    • Elemento subjetivo: dolo. A tortura culposa não é punível. (= à Lei de Tortura brasileira)
    • Finalidade específica: Não há finalidade específica.
    • Modalidade omissão: Está prevista na Convenção.
    • Sujeito ativo1: Empregos ou funcionários públicos que, no exercício de sua função, ordenem a prática de ato de tortura ou ainda instiguem ou induzem a ele, cometem-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
    • Sujeito ativo2: As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos em apreço, ordenem sua prática, instiguem ou induzem a ela, cometem-no diretamente ou nele sejam cumplices.
    • #CONCLUSÃO: Para a Convenção Interamericana, o particular pode ser sujeito ativo de tortura sem que esteja em concurso com um agente público. (= à Lei de Tortura brasileira)
    • Resultado prático da tortura: O ato pode ou não resultar em pena ou sofrimento físico ou mental. #ATENÇÃO: Também configura tortura o ato que anule a personalidade da vítima ou diminua a sua capacidade física ou mental, mesmo que dele não decorra qualquer dor física ou psíquica.

    Fonte: Método Ciclos.

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  10. O CP adota dois sistemas para aplicação da pena no concurso de crimes: o sistema do cúmulo material e o sistema de exasperação da pena (cúmulo material benéfico).
    O primeiro, em regra, incide no concurso material de crimes (art. 69/CP): quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Neste caso, as penas privativas de liberdade referentes a cada um dos delitos serão cumulativamente aplicadas, executando-se primeiro a de reclusão, se cumulada com detenção.
    Diferentemente, nos casos de concurso formal ou de crime continuado (arts. 70 a 71 do CP) – quando dois ou mais crimes, idênticos ou não, advêm de uma só ação ou omissão - incidirá o sistema de exasperação da pena: aplica-se a mais grave das penas (ou, se iguais, somente uma delas) e, em seguida, aumenta-se de um sexto até a metade, conforme a quantidade de delitos praticados.
    Neste último caso, da exasperação, a pena resultante será, em regra, menor, não podendo exceder a que seria cabível acaso aplicado o cúmulo material (art. 70, p.u.). Por isso, o sistema da exasperação também é chamado de cúmulo material benéfico.

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  11. Tem-se o concurso material (art. 69 do CP) quando o agente, por meio de duas ou mais ações, alcança mais de um resultado típico. Por outro lado, haverá concurso formal (art. 70 do CP) quando a pluralidade de resultados decorrer de uma só ação ou omissão.
    Tal diferença tem reflexo na pena a ser aplicada. Isso porque, no concurso material, as penas de todos os crimes são somadas, utilizando-se o sistema do cúmulo material. Nessa linha, o juízo soma todas as penas em operação aritmética para chegar à quantidade final de reprimenda. Esclareça-se que o art. 69 do CP impõe o cumprimento da pena de reclusão antes da de detenção.
    Por outro lado, no concurso formal, a regra é o sistema da exasperação. Assim, havendo tal modalidade de concurso, o aplicador seleciona a pena mais grave dentre os crimes praticados, podendo ser qualquer uma na eventualidade de todos os crimes terem a mesma pena, e acrescenta de um sexto à metade desse parâmetro ao quantum final da sanção. Cumpre destacar que, sendo mais benéfico o cúmulo material no caso concreto, deixa-se de aplicar o sistema da exasperação para favorecer o agente (parágrafo único do art. 70 do CP).
    Por fim, frise-se que a Súmula 243 do STJ proíbe a suspensão condicional do processo quando a soma ou exasperação do concurso fixar pena mínima acima de um ano.

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  12. Tem-se o concurso material (art. 69 do CP) quando o agente, por meio de duas ou mais ações, alcança mais de um resultado típico. Por outro lado, haverá concurso formal (art. 70 do CP) quando a pluralidade de resultados decorrer de uma só ação ou omissão.
    Tal diferença tem reflexo na pena a ser aplicada. Isso porque, no concurso material, as penas de todos os crimes são somadas, utilizando-se o sistema do cúmulo material. Nessa linha, o juízo soma todas as penas em operação aritmética para chegar à quantidade final de reprimenda. Esclareça-se que o art. 69 do CP impõe o cumprimento da pena de reclusão antes da de detenção.
    Por outro lado, no concurso formal, a regra é o sistema da exasperação. Assim, havendo tal modalidade de concurso, o aplicador seleciona a pena mais grave dentre os crimes praticados, podendo ser qualquer uma na eventualidade de todos os crimes terem a mesma pena, e acrescenta de um sexto à metade desse parâmetro ao quantum final da sanção. Cumpre destacar que, sendo mais benéfico o cúmulo material no caso concreto, deixa-se de aplicar o sistema da exasperação para favorecer o agente (parágrafo único do art. 70 do CP).
    Por fim, frise-se que a Súmula 243 do STJ proíbe a suspensão condicional do processo quando a soma ou exasperação do concurso fixar pena mínima acima de um ano.

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  13. No direito penal brasileiro, de acordo com a conduta do agente e o número de crimes praticados, pode-se aferir sobre o concurso de crimes que será adotado ao caso concreto.
    No concurso material, caso a pessoa, mediante mais uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas (art. 69 do Código Penal – CP). Denomina-se cúmulo material.
    Ademais, no concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave das cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (art. 70, primeira parte, do CP). Aqui, adota-se a exasperação de pena.
    Ainda no concurso formal, quando os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha a intenção (dolo) de praticar todos os delitos, as penas serão aplicadas cumulativamente, logo, enseja o cúmulo material (art. 70, segunda parte, do CP).
    Importante destacar que, em qualquer das situações citadas do concurso formal, a pena não poderá exceder a que seria aplicada no concurso material (art. 70, parágrafo único, do CP). É o chamado cúmulo material benéfico.
    Por fim, no crime continuado (art. 71 do CP), da mesma forma que no concurso formal, aplica-se a exasperação de pena, aumentando o quantum entre as frações determinadas na lei.

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  14. O concurso de crime ocorre quando há uma pluralidade de crimes que devem ser observados para a aplicação da pena. No Código Penal Brasileiro são adotados dois sistemas para o cálculo desta pena: cúmulo material e exasperação da pena.
    O sistema do cúmulo material será aplicado nas situações de concurso material e de concurso formal impróprio de crimes. O sistema consiste na somatória das penas previstas para cada delito, ou seja, as penas serão aplicadas cumulativamente, conforme previsão dos artigos 69 e 70, parte final, ambos do Código Penal.
    Por outro lado, o sistema da exasperação será aplicado quando houver concurso formal próprio e continuidade delitiva. Neste sistema, considera-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até a metade, no caso do concurso forma próprio (artigo 70, primeira parte, CP), ou aumentada de um sexto a dois terços, no caso do crime continuado (artigo 71, CP).
    Por fim, importante mencionar que na situação da exasperação da pena quanto ao concurso formal, se resultar em pena superior à que seria aplicada pelo cúmulo material, deve-se adotar o último, nos termos do parágrafo único do artigo 70, do CP.

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  15. Os sistemas de aplicação da pena inserem-se nas regras de concurso de crimes determinando a forma como se dará a unificação das penas privativas de liberdade.
    No sistema do cúmulo material somam-se as penas dos crimes imputados, sendo aplicável na hipótese de concurso material ou real, previsto no art.69 do CP, em cuja há pluralidade de condutas e resultados típicos bem como no chamado concurso formal impróprio, conforme parte final do art.70 do CP. Saliente-se que há precedente do STJ reconhecendo a unificação ainda que se trate de condenação a reclusão e detenção.
    De outro giro, vige o sistema da exasperação da pena, no qual se escolhe a pena mais grave ou de um dos crimes, se idênticas, aplicando uma fração de aumento, que, segundo entendimento do STJ, se dará em conformidade com o número de infrações penais cometidas, devendo ficar no mínimo se praticados apenas dois delitos. O mencionado sistema aplica-se no concurso formal ou ideal, nos termos do art.70 do CP, em que se tem, em um mesmo contexto fático, única conduta, ainda que desdobrada em mais de um ato, e várias infrações penais, bem como na continuidade delitiva, prevista no art.71, caput( genérica) e 71, §único(específica), ambos do CP

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  16. Edu, pode dar uma dica para quem, assim como eu, já acompanha as superquartas, mas está ainda formando a base e não consegue ainda responder às questões?

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  17. Wandinha

    O concurso de crimes se configura quando o agente, mediante uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes. A respeito da aplicação da pena em tais casos, o Código Penal adotou diferentes sistemas.
    O primeiro deles é o do concurso material, ou cúmulo formal, previsto no art. 69 do CP, quando o agente pratica mais de uma ação ou omissão, que resulta na prática de dois ou mais crimes. Havendo condutas autônomas e lesão a bens jurídicos distintos, tem lugar a aplicação cumulativas de penas de mesma natureza, devido à maior reprovabilidade da conduta, por maior grau de lesão provocada.
    Há, também, o sistema da exasperação, em que, por razões de política criminal, optou-se por tomar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou do mais grave, se diversas e acrescê-las de fração segundo o número de infrações praticadas.
    A exasperação aplica-se no caso do concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, CP), quando o agente, por uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, variando a fração de 1/6 à metade segundo o número de infrações. Ressalve-se que a pena de multa não sofre exasperação, mas é somada (art. 72, CP) e, em havendo dolo e desígnios autônomos, haverá aplicação da pena pelo cúmulo material, pelo concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, CP).
    Aplica-se ainda a exasperação ao crime continuado (art. 71, CP), ficção jurídica em que se consideram em continuação os crimes da mesma espécie, realizados em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução, variando a fração de 1/6 a 2/3 pelo número de crimes, conforme súmula recentemente aprovada pelo STJ.

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  18. O Código Penal brasileiro adotou dois sistemas para aplicação das penas no concurso de crimes. O sistema do cúmulo material é adotado nos casos de concurso material e de concurso formal impróprio e estabelece o somatório das penas dos delitos, isto é, a aplicação cumulativa, conforme previsão dos artigos 69 e 70, parte final, do CP.

    Por sua vez, o sistema da exasperação é utilizado nos casos de concurso formal próprio e de crime continuado, em que se utiliza a pena mais grave entre as cominadas e sobre ela se aplica uma fração de aumento, consoante artigos 70, primeira parte, e 71 do CP. Ressalta-se a previsão legal acerca do concurso material benéfico, em que o sistema do cúmulo material será aplicado quando mais benéfico que o sistema da exasperação (art. 70, §único, CP).

    Recentemente, o STJ aprovou nova súmula estabelecendo que no concurso formal próprio as frações são de 1/6 para 2 crimes, 1/5 para 3 crimes, 1/4 para 4 crimes, 1/3 para 5 crimes e 1/2 para 6 crimes. Em se tratando de continuidade delitiva adota-se também a fração de 2/3 no caso de 7 ou mais crimes, sendo que nos casos de crimes dolosos cm violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes o aumento poderá ser até o triplo (art. 71, §ú, CP).

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  19. O concurso de crimes ocorre quando o agente, por intermédio de uma ou mais condutas (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, sendo eles idênticos ou não. O concurso de crimes é subdividido em concurso formal, previsto no artigo 70, CP, concurso material, previsto no artigo 69, CP e crime continuado, previsto no artigo 71, CP.
    O concurso de crime formal é caracterizado quando o agente por uma só conduta dá causa a dois ou mais crimes. Aplica-se a pena mais grave dos crimes, se diferentes, ou somente uma delas, se iguais, mas, em todos os casos, aumentada de 1/6 a ½. Esse sistema é o chamado sistema de exasperação. Será aplicado, entretanto, o sistema de cumulação das penas, ou seja, haverá o somatório das penas dos crimes cometidos, caso haja desígnios autônomos, que refere-se a qualquer forma de dolo, sendo, portanto, denominado concurso formal impróprio.
    Já o concurso de crime material, será caracterizado quando o agente por duas ou mais condutas der causa a dois ou mais crimes. Neste caso, haverá o somatório das penas, em adoção ao sistema do cumulo material. Importante mencionar que acaso haja a aplicação de pena cumulativa de reclusão e detenção, será iniciada primeiro àquela. Já na hipótese de ser aplicada cumulativamente as penas restritivas de direito, o condenado as cumprirá de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.
    Por fim, haverá crime continuado quando os crimes estiverem ligados entre si. Melhor dizendo, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outros, deverão os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos ou a mais grave se diferentes, mas, em todos os casos, aumentando-se a pena de 1/6 a 2/3, em sistema de exasperação da pena.
    Haverá, ainda, crime continuado específico, nos casos em que o agente praticar o crime contra vitima determinada, com o emprego de violência ou grave ameaça. Neste caso, poderá o juiz, de acordo com a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como em razão dos motivos e circunstancias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave se diversas, até o triplo, também de acordo com o sistema de exasperação da pena.

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  20. O Código Penal adota dois sistemas para calcular as penas decorrentes de concurso de crimes, quais sejam o da exasperação e o do cúmulo material.
    Pelo sistema da exasperação aplica-se a pena do crime mais grave ou apenas uma das penas, se forem iguais, acrescentando-se de um sexto à metade, para os concursos formais (art. 70, “caput”, primeira parte, CP), ou um sexto à dois terços, para a continuidade delitiva (art. 71, caput, CP).
    Já pelo sistema do cúmulo das penas estas são somadas tanto quantos forem os crimes cometidos. Assim, aplica-se este sistema para os crimes materiais (art. 69, “caput”, CP); e formais impróprios posto que, embora haja ação única, houve desígnio autônomo, ou seja, o autor visou a todos os resultados (art. 70, “caput”, segunda parte, CP). Também rege-se pelo sistema do cúmulo material a aplicação das penas de multa (art. 72 do Código Penal).
    Por fim, o Código Penal estabelece uma regra limitativa - por razões de política criminal e objetivando ao favorecimento do réu - quando, da aplicação da pena pelo sistema de exasperação, sobrevier um resultado mais gravoso do que seria obtido acaso aplicado o sistema do cúmulo material. Em tal circunstância este deve ser considerado em detrimento daquele ainda que se trate de concurso formal de crimes ou de continuidade delitiva, nos termos dos artigos 70, parágrafo único e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.

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  21. De acordo com a doutrina especializada, os sistemas adotados pelo Código Penal para aplicação da pena no concurso de crimes são os seguintes: a) sistema do cúmulo material e b) sistema da exasperação da pena.
    O sistema do cúmulo material consiste na soma das penas correspondentemente aplicadas aos delitos que compõem o concurso de crimes. Por exemplo, no concurso entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o juiz, na sentença, somará a pena aplicada a cada um desses crimes para fixar a pena definitiva do condenado. Este sistema é aplicado, como regra, no concurso material de crimes, previsto no art. 69, "caput", do CP. Excepcionalmente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, aplica-se o sistema do cúmulo material ao concurso formal (art. 70, "caput", segunda parte, do CP).
    Por outro lado, o sistema da exasperação da pena consiste no aumento da pena em frações pré-estabelecidas na lei penal, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, bem como o tipo de concurso de crimes a ser aplicado. Como exemplo, cita-se o caso hipotético de dois crimes de furto praticados mediante uma só ação (concurso formal) e sem desígnios autônomos. Neste caso, aplicar-se-á a pena de somente um deles, mas aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). O sistema da exasperação da pena é aplicado no concurso formal próprio de crimes (art. 70, "caput", primeira parte, do CP) e no crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal.

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  22. Existem três sistemas para aplicação da pena no concurso de crimes adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, no sistema do cúmulo material, são somadas as penas de todos os crimes praticados pelo agente, sendo este aplicado no caso do concurso material de crimes (art. 69 do CP), quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, no caso do concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP), caso em que a ação ou omissão é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, ainda que tenham sido praticados dois ou mais crimes mediante apenas uma só ação ou omissão, bem como no caso do concurso da pena de multa (art. 72 do CP).
    Na sequência, em segundo lugar, tem-se o sistema da exasperação, no qual o juiz aplica uma única pena, aumentando-a posteriormente em fração de pena, sendo esta utilizada no caso do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) e no caso do crime continuado (art. 71 do CP), não podendo, no entanto, a pena exceder o que seria cabível pena regra do cúmulo material, conforme previsão do parágrafo único do art. 70 do CP.
    Por fim, há o sistema da absorção, situação em que o juiz aplica apenas a pena do crime mais grave, a qual absorve todas as demais, sendo este sistema decorrente de construção jurisprudencial, não havendo previsão no Código Penal, adotado no caso dos crimes falimentares.

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  23. O concurso de crimes tem lugar quando o agente pratica uma pluralidade de infrações penais, idênticas ou não, mediante uma só ação ou omissão, hipótese em que o concurso será formal (art. 70 do CP), ou mediante uma pluralidade de ações ou omissões, hipótese em que o concurso será material (art. 69 do CP).

    No concurso material, aplica-se o sistema do cúmulo material, pelo qual as penas são somadas, executando-se, em primeiro lugar, a pena de reclusão, caso haja aplicação cumulativa com a pena de detenção. Já no concurso formal, a lei distingue concurso formal próprio de impróprio. Neste, as infrações penais praticadas são produto de “desígnios autônomos”, sendo aplicável o sistema do cúmulo material. Naquele, ausente pluralidade de desígnios, aplica-se o sistema da exasperação, pela qual a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, apenas uma delas, é aumentada de 1/6 a 1/2. Se, todavia, o produto desta exasperação exceder o que seria cabível pelo sistema do cúmulo material, este será aplicado.

    Embora não se trate propriamente de concurso de crimes, ao crime continuado, aplica-se o sistema da exasperação, com fração de aumento variável entre 1/6 e 2/3, a depender do número de infrações, podendo chegar ao triplo na hipótese do art. 71, p. único, do CP.

    Destaca-se, por fim, que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente nos concursos de crimes (art. 72 do CP) e pelo sistema da exasperação na continuidade delitiva, conforme doutrina majoritária.

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  24. Entende-se por concurso de crimes quando o agente mediante uma ou mais condutas (ação ou omissão) pratica um ou mais crimes, podendo se manifestar de três formas: concurso material (art. 69, CP), concurso formal (art. 70, CP) e crime continuado (art. 71, CP).
    Como regra, adota-se o concurso material ou real, que ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) prática dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicando-se as penas cumulativamente, ou seja, aplica-se o cumulo material. Excepcionalmente, o legislador criou dois institutos para beneficiar o réu: concurso formal e crime continuado.
    Entende-se por crime formal ou ideal, quando o agente mediante uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ainda, o crime formal pode ser classificado como perfeito/próprio, quando não há desígnios autônomos, em que aplica-se a pena do criem mais grave aumentada de 1/6 até ½ (sistema da exasperação). Ou pode ser crime formal imperfeito/impróprio, em que há desígnios autônomos (dolo direto ou eventual), aplicando, o sistema do cumulo material benéfico, ou seja, somando-se as penas.
    Já no crime continuado o agente mediante uma ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes de mesma espécie, pelas mesma condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Neste adota-se a Teoria da ficção jurídica (Carrara), em que mesmo havendo vários delitos, é considerado um único delito para aplicação da pena. A doutrina apenas diverge quanto a unidade de desígnios, sendo que majoritariamente depende de unidade de desígnios (dolo global), adotando-se a teoria objetiva-subjetiva.
    No crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, sendo que no crime continuado simples aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3, já no crime continuado específico (crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça), aumenta-se de 1/6 até o triplo.

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  25. O concurso de crimes, previsto nos artigos 69 a 71 do Código Penal, trata das situações em que o agente, mediante uma ou mais ações produz dois ou mais crimes. Divide-se em concurso material, concurso formal e crime continuado.

    No primeiro caso, trata-se da situação em que o agente, mediante mais de uma ação, produz mais de um crime, devendo, a teor do artigo 69 do Código Penal, ser somadas as penas aplicadas, filiando-se ao sistema do cúmulo material. No segundo caso, por outro lado, se está diante da hipótese em que o agente, mediante uma conduta, produz dois ou mais crimes, devendo, via de regra, ser aplicado o sistema da exasperação, isto é, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a 1/2, a depender do número de crimes praticados.

    Excepcionalmente, caso seja constatado, a partir do caso concreto, que o agente agiu com desígnios autônomos, isto é, dolo na causação de ambos os resultados, aplica-se o sistema do cúmulo material normalmente, devendo as penas serem somadas.

    Por fim, o crime continuado trata da hipótese em que o agente realiza, mediante diversas condutas, diversos crimes da mesma espécie e, por uma ficção jurídica, todos são tratados como um só em razão de terem sido praticados em condições similares de tempo, local e pelo modo de execução, devendo ser aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3, a depender do número de crimes, consoante entendimento sumulado pelo STJ.

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  26. Olá, Professor! Eu fiz a resposta no caderno e deu o limite de 20 linhas (posso mandar foto), mas quando digitei, passou das 15 linhas. Vou enviar aqui a resposta completa, considerando as 20 linhas de caderno.

    O concurso de crimes no Código Penal é tratado nos arts. 69 a 71, sendo o concurso formal e material, que diferenciam-se pelo dolo do agente em praticar, em uma ou mais de uma conduta, dois ou mais crimes. Há, também a ficção jurídica do crime continuado, que estabelece critérios objetivos e subjetivos (teoria adotada pela jurisprudência) para a sua caracterização. O concurso material ocorre quando o agente, com mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, e suas penas devem ser somadas. O concurso formal é classificado pela doutrina e jurisprudência em próprio e impróprio, diferenciando-se pelo dolo do agente que, em uma única conduta, pratica dois ou mais delitos. Um exemplo, por razão de política criminal, é considerar como concurso formal próprio as situações de roubo em coletivos, com patrimônios distintos. O STJ sumulou entendimento do fracionamento do aumento da pena, inversamente proporcional à quantidade de patrimônios subtraídos. Ainda, no concurso material, observa-se que há patamar de aumento diferenciado caso sejam afetadas vítimas distintas. O cálculo na dosimetria penal é feito após a individualização da pena, o que não é considerado para fins de prescrição dos delitos, que são calculados individualmente. A pena de multa sofre regra própria, somando-as cumulativamente, independente de ter sido aplicada a regra do concurso formal, material ou crime continuado.

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  27. Configura-se o concurso de crimes quando o agente, mediante uma ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, podendo consistir em concurso material (art. 69, CP), formal (art. 70, CP) ou crime continuado (art. 71, CP).
    O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, adota-se o sistema do cúmulo material, pelo qual as penas de todos os crimes praticados são somadas. Conforme parte final do art. 69, caput, do CP, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    O concurso formal, por sua vez, caracteriza-se pela prática de uma só ação ou omissão que resulta em dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso de concurso formal perfeito ou próprio, quando não há desígnios autônomos em relação à pluralidade de crimes, a exemplo do cúmulo de crimes culposos ou de um crime doloso com um culposo, adota-se o sistema da exasperação segundo o qual será aplicada a pena de somente um dos crimes, qualquer delas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até a metade. Trata-se, portanto, de causa de aumento de pena que incide na 3ª fase da dosimetria da pena, variando-se a fração de aumento de acordo com o número de crimes.
    Por outro lado, ocorrendo concurso formal impróprio ou imperfeito, quando a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos, configurando cúmulo de crimes dolosos, adota-se o sistema do cúmulo material em que as penas dos crimes são somadas.
    Por fim, o crime continuado se verifica quando o agente, através de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Nesse caso, também se adota o sistema de exasperação da pena, a exemplo do que ocorre no concurso formal próprio.

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