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Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública mesmo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de batalha no mundo dos estudos! Como estão? Sei o quanto é desgastante a preparação para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. 

 

A dica de hoje é um tema voltado para os certames da Defensoria Pública, mas que não duvido que possa ser cobrado nas outras carreiras. Será que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença? A DPU, por exemplo, pode receber honorários sucumbenciais da União?

 

Antes de adentrar no tema de hoje, quero convidá-los para curtir meu site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito sobre métodos de estudos, o qual devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações sobre meu evento gratuito sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente na sua aprovação! 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Pessoal, a Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), no art. 4º, XXI, prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público.

 

Entretanto, o STJ, em 03/03/2010, entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios e editou um enunciado espelhando essa posição (súmula 421-STJ).

 

A justificativa para o STJ editar essa súmula foi que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela estaria pagando um valor que seria para ela mesma. Isso porque o orçamento da Defensoria Pública é oriundo do ente público que pertence, segundo a Corte. Assim, se a União fosse condenada a pagar honorários para a DPU haveria aquilo que, no Direito Civil, chamamos de confusão (art. 381 do Código Civil), já que os recursos da DPU vêm do Governo Federal.

 

A confusão ocorre quando, na mesma obrigação, se reúne numa única pessoa a qualidade de credor e devedor. Exemplo: falece o credor, deixando como único herdeiro o seu próprio devedor. O instituto está previsto no Código Civil, no art. 381. 

 

#ATENÇÃO: Por outro lado, mesmo de acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica. Logo, se a DPU litigar contra o Município e o Estado, eles devem pagar honorários sucumbenciais.

 

Contudo, observamos que as reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União.

 

Ou seja, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de incidência no caso do instituto da confusão (art. 381 do CC).

 

Atualmente, é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como uma meta entidade da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de instituição autônoma, permanente e essencial à justiça.

 

Frisa-se que apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica, a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas. Isso aconteceu inicialmente em 2017 no julgamento da AR 1937 AgR.

 

Agora em 2023, o STF confirmou esse entendimento ao julgar o Tema 1.002 de repercussão geral:

 

“Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.”

 

As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil).

 

#ATENÇÃO: Vale ressaltar, contudo, que é vedado o rateio, entre os membros da Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.

 

Pessoal, o tema é super importante, a questão do direito a recebimentos de honorários advocatícios pela Defensoria Pública em situações que atua contra a pessoa jurídica à qual pertença, como pode ser visto está transversalmente ligada na ideia de autonomia que a instituição alcançou nos últimos anos. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG, DPERJ ou DPES!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site do STJ e Dizer o Direito.

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                 09/10/23

 

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