Olá meu caros!
Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!
Hoje a dica será sobre um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que invalidou norma do Estado do Amapá que limita a coletividade de pessoas com deficiência devido à conceituação e exime as instituições consideradas despreparadas a prestar a educação inclusiva.
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Agora, retomando a dica de hoje!
Por unanimidade, o Plenário do STF invalidou dispositivos de Lei do Estado do Amapá que, embora dê prioridade a pessoas com deficiência em escola pública próxima à residência, criou conceitos e condições que afrontam a Constituição. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/06/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7028, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A Lei Estadual nº. 2.151/2017 trata das condições para o reconhecimento da deficiência e da sua comprovação por meio de laudo médico para o recebimento dos benefícios. Ainda de acordo com a norma, instituições que não tenham as condições básicas para a educação de pessoas com deficiência estão isentas de recebê-las.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as expressões “deficiência física, mental ou sensorial” e “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita” para definir os beneficiários da lei ofendem a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada ao direito brasileiro com status constitucional – e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015).
Ademais, ele explicou que a convenção define pessoas com deficiência como as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo uma conceituação constitucional, não cabe à lei estadual restringi-la, reduzindo o grupo de destinatários da proteção.
Ainda segundo o ministro, a verificação da deficiência restrita a laudo médico-hospitalar também contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A seu ver, não há nenhum interesse jurídico que justifique um regime mais restritivo de avaliação da condição de pessoas do Amapá em relação às demais.
Sobre a não obrigatoriedade do recebimento de estudantes com deficiência em instituições de ensino consideradas despreparadas, o relator observou que a lei poderia, por exemplo, fixar prazo razoável para adaptação dos estabelecimentos, mas não as excluir do dever de prestar a educação inclusiva.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº. 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense.
Pessoal, este julgado é de suma importância, sobretudo por trata da temática dos grupos vulneráveis, a qual está cada vez mais tendente de ser cobradas nas provas, principalmente, na Defensoria e Ministério Público. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
Este texto foi escrito com base no site do STF.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 14/08/23
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