Senhores, boa tarde!
Yago Ferraro (no instagram: @yagodaltroferraro) quem escreve o texto de hoje, no qual trago os 8 principais entendimentos que você precisa saber sobre MAUS ANTECEDENTES.
Antes, porém, queria compartilhar com vocês a alegria de ter sido nomeado (no dia 13/11/2020) Promotor de Justiça do Estado de São Paulo! Escolhi a Circunscrição Judiciária de Osasco!
A minha maior motivação foi sempre o desejo de servir à sociedade, de defender os interesses da coletividade e de combater a corrupção. Ser um agente de transformação social e voz e vez das minorias. Tutelar a vida. Impactar positivamente os que me cercam. Mudar vidas para melhor.
Tudo isso que sempre me motivou a estudar. Por isso, tenho tanta honra e felicidade em ter me preparado para essa carreira e tenho tantas expectativas do que, com fé em Deus, viverei.
Por isso, senhores, sonhem, vivam e se dediquem. A caminhada não é fácil, mas é recompensadora. Vale a pena!
Dito isso, voltemos ao tema do post de hoje!
Dosimetria da pena é um tema extremamente importante para a vida prática e para quem estuda para concursos, especialmente para os da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
É um tema sempre cobrado na fase objetiva, discursiva, de peça prática e oral. Na prova de sentença, evidentemente, é ainda mais importante.
E, com essas 8 dicas, muito dificilmente você errará alguma questão sobre maus antecedentes.
VEJAMOS
DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818.
Ou seja, penas extintas há mais de cinco anos NÃO configuram reincidência, MAS PODEM ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação.
DICA 2 - A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária.
PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ).
PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF).
DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O fundamento da aludida súmula é o princípio da presunção de inocência.
DICA 4- O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência (jurisprudência em teses do STJ).
Ou seja, se o réu aceita firmar a transação penal, o juiz não poderá se valer disso para valorar negativamente seus antecedentes em eventual condenação futura.
DICA 5- Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
O objetivo é afastar o bis in idem.
CUIDADO!!! Se o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado (multirreincidente), uma poderá configurar a reincidência e a outra maus antecedentes.
Ou seja, condenações definitivas distintas podem caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar bis in idem, nem violar a súmula 241/STJ.
DICA 6 – Atos infracionais (ainda que transitados em julgado) não podem ser considerados maus antecedentes (nem servem para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social).
Em suma, o juiz não pode aumentar a pena-base do réu com base em atos infracionais.
Também não configuram reincidência.
Cuidado! O juiz pode utilizar as anotações de atos infracionais como fundamento para a decretação da prisão preventiva – STJ. 6a Turma. AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
DICA 7- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes.
Exemplo que foi cobrado na Prova de Sentença p/ Juiz do TJBA: Réu foi condenado por um crime. Nos autos, constava a informação de que ele havia sido anteriormente condenado, com trânsito em julgado, pela prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão.
Nesse caso (contravenção + crime), o réu não é reincidente. O candidato deveria valorar a condenação anterior como maus antecedentes.
Sobre reincidência e maus antecedentes, é importante a leitura conjugada do art. 63 do CP com o art. 7o da Lei de Contravenções Penais.
Em resumo, o que se tem é o seguinte:
Condenado por CRIME e depois condenado por CRIME- REINCIDENTE
Condenado por CRIME e depois condenado por CONTRAVENÇÃO- REINCIDENTE
Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CONTRAVENÇÃO- REINCIDENTE
Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CRIME- NÃO é reincidente. GERA MAUS ANTECEDENTES (ISSO SEMPRE É COBRADO EM PROVAS!).
DICA 8
Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes. Mas se o FATO é ANTERIOR e a condenação transita em julgado no decurso do processo em análise, não há que se falar em reincidência, mas serve para valorar negativamente os antecedentes do réu.
Dito de outro modo: “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”
Imaginemos a seguinte hipótese: Andrózio cometeu um roubo em 10/04/2019, pelo que se iniciou o Processo X. Em 10/11/2019, a condenação pelo crime de roubo transitou em julgado.
Em 10/06/2019, Andrózio praticou um estupro, pelo que se iniciou o Processo Y.
Pergunta-se: Você é juiz e está analisando o Processo Y (estupro) em 2020. Ao condenar Andrózio, você poderá utilizar a condenação do roubo (Processo X) como reincidência? E como maus antecedentes?
O juiz do PROCESSO Y deveria assim decidir:
Como reincidência NÃO, mas como maus antecedentes SIM!!!! O roubo ocorreu em 10/04/2019, logo, é um fato anterior ao estupro, que ocorreu em 10/06/2019.
Assim, é possível valorar negativamente os antecedentes, mesmo que a condenação do roubo tenha transitado em julgado posteriormente à prática do estupro.
Cuidado! Solução jurídica diversa seria se o roubo de Andrózio tivesse ocorrido em 10/08/2019 (posterior ao estupro) e transitado em julgado em 10/11/2019 (ou qualquer outra data).
Nesse caso, o juiz não poderia valorar a condenação como reincidência, nem como maus antecedentes, pois o FATO (roubo) foi POSTERIOR ao crime em julgamento (estupro).
Espero ter ajudado, pessoal!
Para mais dicas, sigam-me no instagram (@yagodaltroferraro)
Forte abraço a todos!
Yago Ferraro
Excelente! Muito obrigada!
ResponderExcluirMuito esclarecedor ! Parabéns Dr.
ResponderExcluirMUITO BOM E OBJETIVO. OBRIGADO.
ResponderExcluirObrigado pela suas ``dicas``,ajudou bastante.
ResponderExcluirÓtimas dicas!
ResponderExcluirPerfeito!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirmuito obrigado!
ResponderExcluir