Olá pessoal, tudo bem? Bom dia.
Imaginem a seguinte situação: A DPU entra com uma ação contra a União, e vence. A DPU, que é vinculada e custeada pela União, receberá honorários da própria União?
A resposta até então pacífica é que não, pois haveria confusão entre devedor e pagador. As Cortes não viram, num primeiro momento, sentido de que a União pagasse honorários para o Ente que ela mesma custeia (esse mesmo entendimento se aplicava no âmbito do Estado, ou seja, por exemplo, o Estado de SP não pagava honorários para a DPE/SP).
O entendimento era sumulado pelo STJ:
SÚMULA N. 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Mas, tudo mudou em junho desse ano. O STF entendeu, em repercussão geral, de forma totalmente oposta.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.
Problemas de estruturação
Em seu voto, o ministro Barroso explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo", destacou.
Segundo ele, é notório que parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação em muitos estados. Esse cenário, a seu ver, compromete sua atuação e poderia ser atenuado por outras fontes de recursos, como os honorários sucumbenciais.
Para Barroso, o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda a devida alocação de recursos financeiros. Por isso, os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e desestimular a litigiosidade excessiva dos entes públicos.
A decisão do colegiado deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Tese (decorem):
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Certo amigos?
Eduardo, em 3/7/23
No instagram @eduardorgoncalves
Excelente conteúdo! Obrigada por compartilhar tanto conhecimento!
ResponderExcluir