Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/23 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24/23 (DIREITO CIVIL)

Fala meus amigos, tudo bem? Como vocês estão? 


Hoje é dia da nossa SQ, e já estamos na 23/23. A questão proposta foi essa aqui: 


SQ 23/23 - DIREITO PENAL - 

O QUE DEFENDE A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO. EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (21/06/2023).  


Dica: para direito penal, sugiro terem um caderno de teorias, ou seja, um caderno com resumo das principais teorias da matéria. Um caderno só para vocês resumirem as teorias e poderem revisar rapidamente. Algo breve. 


Aos escolhidos:

A teoria dos elementos negativos do tipo, desenvolvida pelo alemão Hellmuth von Weber, sugere a existência do tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Desse modo, tipicidade e ilicitude integram o tipo total, de forma que, se presente a tipicidade, automaticamente estará delineada a ilicitude. No mesmo sentido, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

Portanto, referida teoria encara as excludentes da ilicitude como elementos negativos do tipo penal, certo que, para que a conduta do agente seja típica, não bastam os elementos positivos expressos no tipo, não podendo se configurar qualquer dos elementos negativos. Consequentemente, não havendo distinção entre os juízos de tipicidade e ilicitude, opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade.

Trata-se de teoria não acolhida em nosso ordenamento e que poderia ser exemplificada com a previsão do crime de homicídio como sendo “Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


A teoria dos elementos negativos do tipo defende que a descrição normativa do crime comporta a existência de elementos expressos ou positivos, como as elementares do tipo penal, e elementos implícitos ou negativos, como a inexistência de causas excludentes de ilicitude, desse modo, cria-se a ideia de que não basta o agente praticar o crime, devendo estar ausentes a causas excludentes de ilicitude.

Tal teoria acaba por gerar o tipo total de injusto que passa a considerar de forma indissociável a conduta e a antijuridicidade. Assim, para que o fato típico exista é necessário que esteja ausente qualquer causa excludente de ilicitude. Em suma, se alguém mata outra pessoa em legitima defesa não há que se falar em fato típico, pois tal conduta foi permitida pelo direito.

Entretanto, tal teoria não é adotada no Brasil, o qual trata fato típico e ilicitude de formas autônomas.


Dica: citar autor quando um tema vincular diretamente a ele. Nesse caso recomendo citar o autor da teoria. 


Diferenciais do escolhido: citar o tipo total de injusto, seu autor e a referência quanto ao não acolhimento no direito brasileiro. 


Em resumo:

Com efeito, a teoria dos elementos negativos do tipo defende que o tipo penal é composto por elementos positivos, que são expressos e dizem respeito à descrição da conduta incriminada. À eles somam-se elementos negativos, que por sua vez, são implícitos e consistem na ausência de causas de justificação, que estão disciplinadas no art. 23 do CP.


Certo gente? Sigo em férias, e por isso a SQ tem sido mais rápida. De qualquer forma, vamos agora para a SQ 24/23 - DIREITO CIVIL. Eis nossa questão:
COMO SE DEU A TRANSIÇÃO ENTRE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEMPLIFIQUE.   
Responder em até 10 linhas de caderno ou 08 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (27/06/2023).  

 

Eduardo, em 21/06/2023 

No instagram @eduardorgoncalves


 

17 comentários:

  1. O Código Civil de 2002 prevê regra transitória atinente aos prazos prescricionais (art. 2028) que resulta, em síntese, em três situações: (i) se o prazo prescricional do novo diploma for maior ou igual ao previsto no Código Civil de 1916, será aplicável imediatamente; (ii) se o prazo tiver sido reduzido pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003, considerando a vacatio legis), tiver transcorrido mais da metade do prazo então vigente, será regulado pela lei anterior; (iii) se, nesta última hipótese, não tiver decorrido mais da metade, será aplicável o prazo do novo Código por inteiro.

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  2. Seguindo a diretriz da Operabilidade (Miguel Reale), o CC de 2002 simplificou o tratamento deferido à prescrição em relação ao CC de 1916. Houve agrupamento da matéria e os prazos foram concentrados nos artigos 205 e 206, sendo muitos deles alterados.
    Homenageando a segurança jurídica, o CC/02 prevê regra de transição (art. 2.028) que determina a aplicação dos prazos anteriores se, na data da entrada em vigor do novo Código, já tivesse corrido mais da metade do antigo prazo e a nova codificação o tivesse reduzido. Como exemplo, tome-se o caso da responsabilidade civil extracontratual. No CC/16, ao pretensão tinha o prazo de 20 anos e, no CC/02, passou para três anos (inc. V do §3º do art. 206). Assim, eventual lesão a direito subjetivo ocorrida em 1990 poderia ter a sua pretensão exercida até o ano de 2010.

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  3. A transição dos prazos prescricionais entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002 trata-se de questão atinente ao direito intertemporal, de modo que o atual diploma trouxe regra de transição prevista no art. 2.028 para solucionar eventuais conflitos de leis no tempo, dispondo que devem ser aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo atual Código Civil, desde que, na data em que este entrou em vigor (11/01/2003), já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, salvo quando o não aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada.
    Nesse sentido, por exemplo, caso o objetivo seja a reparação civil, tem-se que o Código Civil de 2002 prevê o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, V), enquanto que no CC/2016 a prescrição nesse caso possuía o prazo de 20 anos, sendo, portanto, substancialmente reduzida. Assim, se tivessem transcorrido 15 anos na égide do CC/2016, desde a prática do ato que gerou a pretensão de reparação, quando da entrada em vigor do novo Código, aplicar-se-ia o prazo de 20 anos, restando 5 anos de prazo.

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  4. No Código Civil de 2002, mais precisamente no art. 2.028, foi estabelecido que, quando o novo Código reduzir os prazos e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, serão adotados os prazos da Lei anterior, ou seja, do Código Civil de 1916.
    Exemplificativamente, imagine-se que determinado prazo para usucapião de imóvel fosse de 10 (dez) anos no regramento anterior e o novo Código o reduziu para 05 (cinco) anos. Nesse caso, se na entrada em vigor da nova Lei já houvesse transcorrido mais de cinco anos (mais da metade do prazo anterior), prevalecerá, neste caso, o prazo de 10 (dez) anos estabelecido no Código revogado.

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  5. O Código Civil de 1916 não apresentava clara distinção entre a prescrição e a decadência, de modo que a sistematização trazida pelo CC/2002 foi de grande importância. Observa-se evidente redução dos prazos prescricionais, a exemplo do prazo de 20 anos para as demandas envolvendo direitos pessoais e reparação civil, o qual fora reduzido para três anos.
    Saliente-se que os fatos ocorridos na vigência do CC/1916 atraem a aplicação deste, ao passo que aos fatos ocorridos após a vigência do CC/02 se aplicam os novos dispositivos. Tendo em vista possíveis incongruências, o art. 2.028 do CC/08 prevê que os prazos serão aplicados pela lei anterior, quando reduzido pelo novo código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

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  6. Para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais de trato sucessivo, o art. 2.028 do CC/2022 estabeleceu uma regra de transição no tocante à prescrição, segundo a qual será observado o prazo previsto na lei anterior quando reduzido pela posterior, desde que transcorrido mais da metade de seu tempo.
    Como exemplo, o STJ (Tema 610) definiu que, nos contratos de plano de saúde cuja relação perdura desde a norma anterior, o prazo prescricional para pedir a declaração de nulidade de cláusula de reajuste e a repetição de indébito dos valores será de 20 anos (art. 177, CC/1916), desde que tenha decorrido mais da metade desse tempo quando da entrada em vigor da lei atual, pois, do contrário, o prazo será de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso IV, CC/2022).

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  7. Para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais de trato sucessivo, o art. 2.028 do CC/2022 estabeleceu uma regra de transição no tocante à prescrição, segundo a qual será observado o prazo previsto na lei anterior quando reduzido pela posterior, desde que transcorrido mais da metade de seu tempo.
    Como exemplo, o STJ (Tema 610) definiu que, nos contratos de plano de saúde cuja relação perdura desde a norma anterior, o prazo prescricional para pedir a declaração de nulidade de cláusula de reajuste e a repetição de indébito dos valores será de 20 anos (art. 177, CC/1916), desde que tenha decorrido mais da metade desse tempo quando da entrada em vigor da lei atual, pois, do contrário, o prazo será de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso IV, CC/2022).

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  8. A regra de transição entre os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002 é aquela insculpida no art. 2.028 do CC, segundo a qual os prazos da lei anterior serão aplicáveis quando reduzidos pela lei nova, desde que já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado na data de entrada em vigor do novo Código.
    A referida regra tem por finalidade garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Um exemplo de sua aplicação se dá em relação ao prazo geral de prescrição que era de 20 anos na vigência do CC/1916 e passou a ser de 10 anos, conforme art. 205 do CC/2002. Precedentes do STJ nesse sentido.

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  9. Conforme o art. 2.028 do atual Código Civil (CC), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
    Assim, com o advento do Código Civil de 2002, deve-se analisar o transcurso do prazo prescricional para compreender qual a legislação será aplicada no caso concreto.
    Desta forma, por exemplo, se o prazo prescricional do Código Civil de 1916, para determinada situação, era de 20 anos e no atual passou a 10 anos, caso, na entrada em vigor do Código de 2002, já tenha passado mais de 10 anos desde a violação do direito, aplica-se o antigo Código. Do contrário, aplicar-se-á o Código de 2002.

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  10. A tratativa da transição dos prazos prescricionais entre o CC/1916 e o CC/2002 foi disciplinada pelo art. 2028 do CC/2002, que determinou a aplicação dos prazos previstos no CC/1916 quando superiores àqueles contemplados na atual codificação, ou, embora reduzidos, se já transcorreu mais de sua metade.
    Por outro lado, prevalecerá o prazo prescricional previsto na atual codificação quando for superior à antiga, ou se, embora reduzido, ainda não transcorreu mais de sua metade.
    Ademais, há entendimento de que o novo prazo prescricional, quando aplicável, somente começa a fluir a contar da entrada em vigor do novo Código.

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  11. Apesar da LINDB trazer regras quanto a sucessão das leis no tempo, elas são gerais, e, portanto, serão subsidiárias quando a nova legislação trouxer expressamente suas disposições de direito intertemporal. O CC/02 o fez a partir do art. 2028 estabelecendo que os prazos que foram reduzidos e tendo transcorridos mais da metade, quando entrou em vigor o CC/02, continuarão regulados pelo CC/16 (sem vigência, mas com vigor – produzindo efeitos). Em relação a usucapião especial urbana (art. 1.238, parágrafo único) e na usucapião (art. 1242, parágrafo único) e na usucapião judicial (art. 1228, §4º) serão acrescentados 2 anos, independente do prazo transcorrido, até 2 anos da entrada em vigor do CC/02. O prazo de prescrição geral (art. 205 do CC/02) será de 10 anos; no CC/16 era de 20 anos. Sendo assim, se quando o CC/02 entrou em vigor, já havia passado 8 anos a prescrição será regulada pelo CC/02.

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  12. O CC/02, em seu Livro Complementar sobre disposições finais e transitórias, ventila, quando aos prazos prescricionais, que nas hipóteses de redução de prazo pelo atual diploma, havendo o transcorrimento de mais da metade do interregno quando da entrada em vigor da novel legislação, deve-se aplicar os prazos oriundos do CC/16.

    No que cinge à prescrição aquisitiva, se diante da usucapião tabular ou extraordinária com prazo reduzido de 15 para 10 anos, pela habitação/produtividade da área, suplantados 2 anos da entrada em vigor do CC/02, tem-se acréscimo de 2 anos, pouco importando o interstício até então percorrido.

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  13. O artigo 2.028 do CC/2002 prevê uma regra de transição para os prazos prescricionais, segundo a qual serão considerados os prazos da lei revogada quando o novo código tiver reduzido o prazo e se, na data de sua entrada em vigor, já houver passado mais da metade do tempo previsto no CC/16.
    Assim, se, quando da entrada em vigor, mais da metade do prazo houver esvaído, a lei anterior terá ultratividade. Caso contrário, o CC/2002 passará a regulamentar a contagem, tendo-se por base o dia 11/01/2003 como início do prazo, desprezando-se o tempo decorrido sob a égide da lei anterior Além disso, tem-se que, a partir da vigência do CC/2002, o prazo prescricional para as ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto na lei anterior, fuirá por inteiro, nos termos da nova lei (Enunciados 50 e 299 da I Jornada de Direito Civil).

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  14. A questão atinente aos prazos prescricionais vigentes entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 restou legislada pelo art. 2.028 do atual código, que aduz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
    Significa dizer que, caso em 10 de janeiro de 2003 - data que o atual Código Civil entrou em vigor - determinado prazo prescricional foi reduzido (por exemplo de 10 (dez) para 5 (cinco) anos), mas ainda não houve o exercício do direito já tendo se passado 5 (cinco) anos, mais da metade do prazo previsto no código antigo, mantém-se o prazo antigo.

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  15. Os prazos prescricionais seguem a regra geral de transição do Código Civil de 2002, de modo que os prazos do Código anterior, quando em curso ao tempo da vigência do novo Código, devem ser mantidos quando reduzidos pelo novo diploma e decorridos mais da metade do prazo original (art. 2.028). Assim, uma pretensão submetida ao prazo prescricional vintenário, que passou a ser decenal (art. 205 CC/02), terá sua duração mantida caso decorridos mais de 10 anos no momento da vigência do Novo Código – que se deu um ano após sua publicação (art. 2.044). Caso contrário, haverá a conversão no novo prazo, a contar da vigência.

    O Código de 2002 trouxe ainda regra de transição específica para os casos de prescrição aquisitiva relativa ao usucapião extraordinário reduzido (art. 1.238 P.U), usucapião tabular (1.242. P.U) e de desapropriação por posse-trabalho (art. 1.228, § 4º), prevendo, por até 02 anos após a vigência do Código, a adição de 02 anos aos prazos em curso, independente do lapso transcorrido anteriormente (arts. 2.029 e 2.030).

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  16. O direito intertemporal sobre as hipóteses de redução e aumento de prazos prescricionais encontra-se regulamentado no art. 2.028, CC.
    Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código de 1916 e havendo redução pela nova lei, prevalecerá a regulação do antigo, caso haja transcorrido mais da metade do prazo prescricional. Como exemplo, tem-se o prazo de ações pessoais que foi reduzido de 20 para 3 anos (art. 206, §3º, do CC/02).
    Por outro lado, havendo aumento do prazo prescricional, deve ser aplicado o novo prazo estabelecido, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei anterior. Como exemplo, tem-se o prazo para ações de hospedeiros e fornecedores de víveres, que passou de 6 meses para 1 ano (art. 206, §1º, do CC).
    (caderno: 10 linhas)

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  17. O Código Civil de 2002 (CC), guiado pela operabilidade e pela socialidade, reformulou o quadro normativo prescricional, reduziu certos prazos, a exemplo da prescrição genérica, que de 20, no Código Civil de 1916, passou a 10 anos, no atual (art. 205).
    Previu-se, contudo, regra de transição (art. 2.028), aplicável também aos prazos prescicionais. Segundo ela, seriam excluídos do novo regime: (i) prazos reduzidos e (ii) prazos que, na entrada em vigor do CC, já se houvessem transcorrido em mais da metade; ocasiões em que seria aplicada a lei antiga. Desse modo, por exemplo, a posse iniciada antes de 2002 só produziria usucapião extraordinária em vinte anos, não se aplicando o prazo reduzido de 15 anos (art. 1.238).

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