Dicas diárias de aprovados.

EXECUÇÃO FISCAL. TESES DO STJ

Fala pessoal! Marco Dominoni aqui no Blog do Edu hoje prosseguindo com nossas dicas de estudos para a 2ª fase dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Advogado da União. 

Começando a trazer todas as teses do Jurisprudência em Teses do STJ relativas à Execução Fiscal e à LEF. Alguma dúvida que vai cair?

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Vamos direto ao assunto. Vamos trazer em ordem cronológica das edições, ok? Começando pela edição 52. Nos próximos dias, edições 52, 155 a 159!

As teses superadas eu simplesmente não reproduzi, ok?

Jurisprudência em Teses do STJ

EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL

1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

2) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Recurso Repetitivo - Tema 134) (Súmula n. 409/STJ)

Ver art. 487, inc. II, do CPC/2015.

3) O prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não-tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural adquiridas pela União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, é de 20 (vinte)anos caso o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e de 5 (cinco) anos se firmado na vigência da nova legislação civil, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028. (Recurso Repetitivo - Tema 639)

4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Recurso Repetitivo - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)

5) É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.

6) Nas execuções fiscais, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação - a teor do art. 219, § 1º, do CPC -, desde que ocorrida em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário.

Ver art. 240, §1º, CPC/2015.

8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito. (Recurso Repetitivo - Tema 135)

9) Em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. (Recurso Repetitivo - Tema 143)

10) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ)

11) O termo inicial para apresentação dos embargos à execução é a data da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, exceto naqueles casos em que a discussão se refere aos aspectos formais do novo ato constritivo. (Recurso Repetitivo - Tema 288)

12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Recurso Repetitivo - Tema 131)

13) Nos processos de execução de dívida ativa da União e naqueles em que há desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo estipulado no Decreto-Lei n. 1.025/69 já abrange a verba honorária. (Recurso Repetitivo - Tema 400)

14) São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte fixados de acordo com o art. 26 do CPC, quando da desistência ou renúncia ao direito em processo que se discute o crédito fiscal que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969. (Recurso Repetitivo - Tema 633)

Ver art. 90 do CPC/2015.

15) O prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado.

16) Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (Recurso Repetitivo - Tema 526)

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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