Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 45/2022 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

 Fala meus amigos, hoje é feriado mas vocês não estão livres da SQ.

 

Lembrem-se de que quem participa de todas as SUPERQUARTAS passa muito mais rápido em 2 fase, porque vai melhorando semana a semana suas respostas. Participem, mandem as respostas, é grátis. 


Nossa questão proposta essa semana foi essa aqui:


SUPER 44/2022 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

BEBETO, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAJÁS MARINHA, FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO POR TER, EM TESE, SE APROPRIADO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS, CRIME ESSE PRATICADO QUANDO ERA PREFEITO DAQUELA MUNICIPALIDADE.

DIANTE DAS INFORMAÇÕES ACIMA, RESPONDA:

a- QUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO EM ANÁLISE?

b- QUAIS OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA? ELA É CABÍVEL, EM TESE, NESSE CASO?


Resposta nos comentários até quarta próxima, 20 linhas de computador e 25 de caderno, permitida a consulta na lei seca. 


Aos escolhidos:

Eduardo Gherardi30 de outubro de 2022 11:02

A competência para processar e julgar os fatos narrados será atribuída ao juízo de primeiro grau territorialmente competente da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, conforme a destinação das verbas públicas federais. Se essas verbas estiverem sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justiça Federal (Súmula 208/STJ); por outro lado, incidirá a competência da Justiça Estadual caso as verbas apropriadas já houverem sido transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal (Súmula 209/STJ). Esclareça-se que o término do mandato de prefeito afasta a competência especial por prerrogativa de função (art. 29, X, CF/88), observando-se a regra da atualidade do exercício funcional (Súmula 451/STF).

Quanto à prisão temporária, são cinco os requisitos cumulativos para a sua decretação, tendo em conta a interpretação conforme a Constituição dada pelo STF ao art. 1º da Lei n. 7960/89 (ADIs 3360 e 4109), a saber: 1) imprescindibilidade da custódia cautelar para a investigação preliminar, aferida com arrimo em elementos do caso concreto, proibida seu uso como prisão para averiguações ou quando tiver como fundamento exclusivo a ausência de residência fixa do requerido; 2) presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes do rol taxativo do art. 1º, III, da referida lei; 3) justificação pautada em fatos novos ou contemporâneos; 4) medida adequada à gravidade concreta do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, é incabível a prisão temporária, à míngua de previsão do delito de peculato no rol previsto, sendo vedado o recurso à analogia ou à interpretação extensiva


A) Bebeto deverá ser processado e julgado perante a primeira instância da Justiça Federal.

Isso porque, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função – tal como o previsto no art. 29, X, da CF em favor do Prefeito – deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas ao sujeito que praticar determinado delito durante o exercício do mandato e em função dele, o que, no caso concreto, não se verifica, em razão de Bebeto não estar mais ocupando o cargo de Prefeito, a atrair a competência do Juízo de primeiro grau.

Por outro lado, a competência da Justiça Estadual restará afastada tendo em vista o bem jurídico atingido no caso concreto, isto é, as verbas públicas de natureza federal, a atrair o interesse jurídico da União, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF, sendo esse, ainda, o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

B) Os requisitos para a decretação da prisão temporária são extraídos do art. 1º da Lei 7.960/89, os quais devem ser interpretados conforme a CF, nos termos fixados pelo STF. Dessa forma, é necessário que a sua decretação seja imprescindível para a investigação (art. 1º, I, da Lei 7.960/89); que haja fundadas razões de autoria ou participação do investigado em algum dos crimes previstos no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89; que as razões que fundamentam a decisão judicial sejam contemporâneas à decretação da prisão (art. 312, § 2º, do CPP); que a medida seja adequada às circunstâncias do caso concreto e ao autor do fato (art. 282, II, do CPP); e que sejam insuficientes à espécie as cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP).

Posto isso, no caso em análise, não seria cabível a decretação da prisão preventiva de Bebeto, considerando que não há previsão legal do delito de peculato no art. 1º, III, da Lei 7.960/89, cujo rol, segundo o STF, é taxativo.


Dica: sempre que o examinador trouxer um caso e pedir a solução, tragam a solução, não bastando discorrer sobre o tema. Tem que trazer a solução. Ou seja, aqui tinha que indicar a competência exatamente e tinha que dizer se cabe ou não prisão temporária. Esses eram quesitos obrigatórios. 


Dica: Podem responder por itens ou em texto corrido, a critério do aluno. Uma boa dica, contudo, é em ambos os casos dividir as linhas de forma mais ou menos equilibrada (mais ou menos o mesmo número de linhas para cada item). 


Dito isso, submeto a vocês uma nova questão para resposta até quarta próxima:


SUPERQUARTA 45/2022 - NOS TRIBUTOS SUJEITOS À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, UMA VEZ DECLARADO O TRIBUTO E NÃO PAGO, O PRAZO A FLUIR É O PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL? JUSTIFIQUE E DIFERENCIE.

Resposta nos comentários até quarta-feira - permitida a consulta na lei seca - 12 linhas de computador (times 12) ou 16 de caderno. 


Eduardo, em 2/11/22

No instagram @eduardorgoncalves

25 comentários:

  1. O lançamento tributário consiste na atividade administrativa fiscal que declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário, tendo, deste modo, natureza declaratória e constitutiva.
    O Código Tributário Nacional estabelece prazos decadenciais para que o Fisco possa legitimamente efetuar o lançamento dos seus créditos e, também, prazo prescricional para, após lançado e definitivamente constituído este, caso não haja o pagamento voluntário pelo contribuinte, possa ajuizar a respectiva execução fiscal para sua cobrança coercitiva em Juízo.
    No caso de lançamento por homologação em que o contribuinte previamente apresenta sua declaração, sem que tenha havido o pagamento, ainda que mínimo, do débito, considera-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o lançamento ocorre com a simples entrega da declaração.
    Sendo assim, já lançado o crédito tributário a partir deste momento, começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública cobre os valores devidos em Juízo.

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  2. Eduardo, quanto ao item A, as respostas são diferentes.
    Na primeira, diz-se que será competência da Justiça Federal OU Estadual, a depender da destinação das verbas federais.
    Na segunda, por sua vez, a resposta é definitiva em afirmar ser da competência da Justiça Federal, afastando a Estadual.

    Qual delas está correra?

    Obrigado.

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    Respostas
    1. Fiz a questão com espelho considerando a competência federal, mas o candidato distinguiu a questão da incorporação ou não.

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  3. Em sede tributária, o prazo decadencial é aquele que se refere ao período que o fisco deve constituir o crédito, exercendo direito potestativo. A prescrição, por sua vez, é a perda do direito de cobrança, pela inércia do fisco, ante a inadimplência do contribuinte responsável pelo crédito já constituído.
    O art. 150, §4º do CTN traz regra especial de contagem do prazo decadencial quinquenal, mais benéfica para o contribuinte – sujeito passivo, caso se trate de tributo sujeito à homologação, sem prazo próprio fixado em lei, contando-se a partir do próprio fato gerador. Tal regra incide se o contribuinte, tendo efetuado o lançamento, recolhe o tributo na totalidade ou à menor.
    De outra sorte, a verificação de fraude ou a completa ausência de pagamento, como no presente caso, enseja a aplicação da regra geral quinquenal, que tem a contagem iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN.

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  4. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são aqueles em que o sujeito passivo concentra o dever de apurar o montante a pagar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Cabe ao fisco, apenas, a homologação ou lançamento complementar, o que deve ser feito no prazo de 5 anos, conforme art. 150, §4º, do CTN.
    Quando o sujeito passivo realiza a declaração do fato gerador, mas deixa de pagar antecipadamente, entende o STJ que a mera declaração já equivale ao lançamento tributário e consequente constituição do crédito, sendo desnecessária a verificação pela Fazenda Pública. Consequentemente, estando definitivamente constituído o crédito, o prazo a fluir desde a entrega da declaração é prescricional, haja vista que o prazo decadencial, que teve início com a realização do fato gerador, se encerra com a constituição do crédito.
    Dessa forma, uma vez declarado o tributo e não pago, há inscrição em dívida ativa e começa a fluir o prazo prescricional de 5 anos, na forma do art. 174 do CTN, para cobrança judicial do crédito através de execução fiscal.

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  5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, uma vez declarado o tributo e não pago, o prazo a fluir é o decadencial.
    Nesse sentido, o art. 150, §4º, do CTN estabelece que, quando houver declaração do tributo e não recolhimento do valor correspondente, ou quando for pago a menor, aplicar-se-á a regra da decadência, segundo a qual o Fisco terá cinco anos a partir do fato gerador para realizar o lançamento do tributo, sob pena de extinção da obrigação.
    Por outro lado, consoante previsto na Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (lançamento por homologação).

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  6. Conforme entendimento sumulado do E. STJ, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, que consiste na espécie de lançamento em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (art. 150, caput, CTN), a própria declaração apresentada pelo contribuinte constitui definitivamente a exação, de modo que, declarado e não pago, será possível ao Ente credor executar o débito reconhecido, pretensão sujeita ao prazo prescricional de 05 anos, consoante art. 174 do CTN.
    No que toca à natureza do prazo, aponta-se que a jurisprudência do STJ, assim como a maioria da doutrina, indicam que a decadência tributária está relacionada à fase de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173 do CTN, ou seja, período entre a ocorrência do fato gerador e a notificação do contribuinte, termo final do prazo decadencial de 05 anos. Uma vez constituído definitivamente o crédito e não pago, inicia-se no dia seguinte ao vencimento o prazo prescricional de 05 anos da pretensão executória, consoante art. 174 do CTN.

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  7. O lançamento por homologação se dá nas hipóteses em que a lei determina ao sujeito passivo da obrigação tributária a declaração do fato gerador, a determinação da base de cálculo e o recolhimento do tributo devido.
    Segundo a Súmula 436 do STJ, a entrega da declaração pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, não havendo necessidade de a autoridade administrativa realizar o lançamento.
    Na hipótese de o contribuinte não recolher o valor devido, caberá ao Estado o ajuizamento de ação de execução fiscal no prazo prescricional de 5 anos. Nesse sentido, o inadimplemento gera a pretensão, a qual somente pode ser satisfeita com a intervenção do Poder Judiciário.
    Vale ressaltar que não se trata de prazo decadencial, pois a satisfação do crédito não é direito potestativo do Fisco, mas um direito subjetivo.

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  8. O lançamento por homologação consiste na modalidade em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévia análise por parte da autoridade administrativa, a qual homologará em ato posterior (Art. 150 do CTN). O tributo, sujeito a lançamento por homologação, uma vez declarado constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), de modo que, não sendo pago, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança do tributo. Ressalta-se que, uma vez constituído o crédito pela declaração, não incide mais prazo decadencial, o qual é inerente a constituição do crédito tributário. No caso, o início do prazo prescricional de 5 anos é a partir do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte.

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  9. Na espécie, o prazo a fluir é o prescricional. Com efeito, extrai-se do CTN que o prazo decadencial é aquele durante o qual deve ocorrer a constituição do crédito tributário mediante lançamento, em qualquer de suas modalidades, tendo com termo a quo o momento do surgimento do fato gerador ou o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido, sendo de 5 anos tal lapso temporal.
    Uma vez lançado o tributo, o contribuinte terá um prazo para pagá-lo de forma voluntária, de modo que seu transcurso somado à sua inércia, dá início ao prazo prescricional quinquenal para que o fisco proceda à cobrança.
    Assim, no caso de lançamento por homologação, em razão de a declaração oferecida pelo contribuinte já servir como constituição do crédito, restará ao fisco cobrar o valor declarado e não pago. Se, porém, não tiver havido a declaração correta de todos os valores, caberá ao fisco lança-los dentro do prazo decadencial.

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  10. O prazo para pagamento de tributo declarado e não pago é de natureza prescricional, uma vez que a declaração realizada pelo contribuinte faz as vezes de lançamento, pois constitui o crédito tributário. Importante distinguir que enquanto a decadência consiste no prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (tornar a obrigação exigível também exequível), nos termos do art 173 do Código Tributária Nacional, a prescrição recai sobre a pretensão de cobrança do crédito exequível, de modo que a respectiva ação deve ser ajuizada em até 5 anos da constituição definitiva do crédito, conforme art. 174 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, em havendo declaração pelo constituinte, sem correspondente pagamento, ao invés de abrir-se prazo para o lançamento, entende-se que a declaração feita já cumpre o papel de tornar certa a obrigação, incidindo, a partir de então, prazo prescricional, uma vez que não há mais qualquer providência a ser adotada pelo Fisco para tornar exequível a obrigação tributária.

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  11. O crédito tributário é constituído após o seu lançamento, ensejando a obrigação de pagamento do tributo. No lançamento por homologação, o contribuinte informa ao Fisco a matéria de fato e de direito, antecipando o pagamento do montante declarado sem o prévio exame da autoridade administrativa. Assim, cabe ao Fisco homologar o lançamento, seja de forma expressa (art. 150, caput, CTN) ou tácita (art. 150, §4º, CTN).
    Insta diferenciar que para a constituição do crédito tributário, o Fisco conta com o prazo decadencial de 5 anos (salvo dolo, fraude ou simulação), enquanto que para a cobrança do crédito tributário, o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174, CTN).
    De acordo com o enunciado da súmula 436, do STJ, para a constituição do crédito tributário, basta a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo exigida qualquer providência adicional pelo Fisco. Assim, no caso de tributo lançado, mas não pago, correrá o prazo prescricional de 5 anos para a execução fiscal, tendo em vista que o crédito tributário já foi constituído.

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  12. A declaração do tributo na modalidade “por homologação” (art. 150 do CTN) realizada pelo contribuinte já constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ, art. 142 e 147 do CTN) – por reunir as informações do fato gerador da obrigação, identificação do sujeito passivo e o montante financeiro devido – motivo que enseja a contagem do prazo prescricional (art. 174 do CTN) e não decadencial (art. 173 do CTN). O não pagamento do tributo constituído por homologação pode ensejar 3 hipóteses em termos de contagem do prazo prescricional, segundo preconiza entendimento do STJ: 1º) Não pagamento puro e simples - prazo de 5 anos a partir do vencimento do tributo; 2º) pagamento a menor de boa-fé - 5 anos a partir do fato gerador(art. 150 §4º do CTN) e; 3º) pagamento a menor de má-fé - 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte(art. 150 §4º c/c 173, I do CTN).

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  13. O lançamento por homologação encontra previsão no art. 150 do CTN e ocorre quando a lei atribui ao sujeito passivo a antecipação do pagamento devido, sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual o homologa posteriormente. Nesse aspecto, prevê a Súmula 436 do STJ que a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito, constitui automaticamente o crédito tributário, dispensando outra providência do fisco, ainda que o tributo não seja pago regularmente. Portanto, na hipótese, não se fala mais em decadência, que representa o prazo peremptório relacionado ao direito potestativo da Administração de constituir o crédito tributário, mas sim em prescrição, que é o prazo aplicável à cobrança do débito, já lançado, pelo fisco.

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  14. Consoante escólio de Fernanda Marques Cornélio, a base para fins de se distinguir os prazos prescricionais dos decadenciais no âmago tributário remete-se ao lançamento. Nesta senda, interstícios pretéritos fulcram-se na decadência, ao passo que interregnos subsequentes arrimam-se na prescrição. Na hipótese sub examine, como já transcorrera o lançamento, eis prazo prescricional. Dentre outras distinções, pode-se elencar a existência de causas interruptivas e suspensivas “apenas” no bojo da prescrição, bem como a bifurcação apenas da prescrição no que pertine à prescrição propriamente dita e à prescrição executória. De qualquer modo, noutro flanco, semelhanças fazem-se aqui presentes, mormente com esteio no fato de que ambas restam elencadas como causas extintivas do crédito tributário, em sede de rol numerus clausus, assim como se vislumbra sob a égide das causas suspensivas e de exclusão.

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  15. A decadência tributária consiste no prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário por meio do lançamento (art. 173 do CTN); feito isso, cessa a contagem do prazo decadencial e inicia-se o prazo prescricional para que a Fazenda Pública ajuíze a ação judicial voltada à sua cobrança (art. 174 do CTN).
    Por sua vez, o lançamento é o procedimento administrativo pelo qual é constituído o crédito tributário (art. 142 do CTN). Dentre as modalidades legalmente previstas, está o lançamento por homologação (art. 150 do CTN), no qual incumbe ao próprio sujeito passivo da relação obrigacional declarar o débito tributário e antecipar o seu pagamento, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.
    Sendo assim, segundo, inclusive, sumulado pelo STJ, a mera declaração do tributo pelo sujeito passivo no lançamento por homologação, ainda que desacompanhada de pagamento ou de qualquer providência do Fisco, é suficiente para constituir o débito tributário, dando início à contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança do débito lançado.

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  16. O lançamento é ato administrativo que constitui o crédito tributário, atividade administrativa vinculada, não comportando discricionariedade (art. 142, do CTN). Como espécie, tem-se o lançamento por homologação, em que o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratifica-lo (art. 150, ‘caput’, do CTN). Como exemplo, tem-se o IR, ICMS e o IPI.
    Declarado o tributo e não pago, o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito ocorre na forma do art. 173, inciso I, do CTN: conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que o lançamento deveria ser feito.
    Por fim, observa-se que referido prazo de 5 (cinco) anos é decadencial, vez que se trata de um direito potestativo do Fisco lançar o crédito tributário. Não se trata, portanto, de prazo prescricional, porque não se está discutindo o direito de receber o valor lançado, por meio de uma execução fiscal. Não obstante essa diferenciação, consigne-se que ambas são espécies de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN).

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  17. O lançamento é uma atividade administrativa vinculada que, segundo o art. 142 do CTN, tem por objetivo constituir o crédito tributário, definindo todos os elementos necessários à sua cobrança, quais sejam, matéria tributável, cálculo do montante devido, sujeitos da relação, dentre outros.
    O prazo decadencial é o prazo que possui a fazenda pública para constituir o crédito tributário, que, segundo o art. 173, do CTN, é de cinco anos. Por outro lado, o prazo prescricional é o prazo concedido à fazenda pública para exigir o crédito tributário devidamente constituído.
    Segundo o STJ, no enunciado de súmula 436, a entrega da declaração, ainda que não haja pagamento, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, estando já constituído o crédito, haverá a fluência do prazo prescricional, não havendo que se falar em prazo decadencial.


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  18. Consiste o lançamento por homologação na modalidade em que o contribuinte declara o valor a ser pago e recolhe, antecipadamente, o valor devido, cabendo à Fazenda Pública analisar a declaração e a correição dos valores, podendo, se for o caso, realizar lançamento de ofício para cobrar o valor faltante, ocorrendo a homologação tácita após decorridos 5 anos do fato gerador.
    Caso o contribuinte declare o valor devido mas não pague, entende o STJ que o crédito tributário já estaria constituído, conforme consta da Súmula 436. Por essa razão, o prazo que passa a fluir é para que seja proposta a execução fiscal, sendo, portanto, prescricional, uma vez que o prazo decadencial diz respeito ao lançamento, direito potestativo da Fazenda.

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  19. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte calcula, declara e efetua o recolhimento, sem atividade prévia do fisco. Quando ocorre a declaração do tributo, o crédito tributário já se reputa constituído, independente do pagamento, de modo que o prazo a incidir será prescricional, ou seja, para cobrar seu adimplemento. Como a declaração por si só, constitui o crédito, o prazo qüinqüenal da prescrição terá aquela como termo a quo.
    Por outro lado, sendo parcial a declaração, exsurge o poder-dever da Administração tributária apurar a diferença e lançá-la de ofício. Aqui, em se tratando de constituição do crédito tributário, o prazo é decadencial. Nesses casos, consoante o disposto no artigo 173, I, do CTN, o prazo qüinqüenal terá início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco poderia realizar o lançamento, ou seja, em 01 de janeiro do ano seguinte ao fato gerador.

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  20. Marcelo Cerqueira e Silva7 de novembro de 2022 às 20:12

    O prazo será decadencial uma vez que não houve antecipação de pagamento da exação, logo há de se concluir que não houve constituição do crédito tributário, consoante o disposto no art. 150 caput do CTN.

    Com efeito, no direito tributário só há falar em decadência no lapso temporal transcorrido entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento constituindo o crédito tributário.

    Noutro giro, a prescrição é a perda da pretensão que surge após a constituição definitiva do crédito tributário, havendo para o fisco, o prazo de 5 anos a contar do vencimento para fins de executar o valor devido.

    Em relação ao caso em testilha, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o CTN em seu art. 150 § 4º atribui como regra geral, um prazo mais benéfico, qual seja, de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Nada obstante, como não houve pagamento de qualquer valor atinente a exação, o prazo decadencial seguirá a regra geral delineada no art. 173,I do CTN, qual seja, 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

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  21. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são aqueles em que cabe ao sujeito passivo (contribuinte) o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (art. 150 do CTN). Ao fisco cabe apenas homologar ou não o lançamento.
    Uma vez declarado o tributo e não pago, o prazo a fluir para que o fisco realize o lançamento de ofício – de 05 anos ou outro, que a lei fixar (§4º) – é decadencial, por força do disposto na súmula 555 do STJ. Isso ocorre, pois, a decadência incide antes do lançamento definitivo do crédito (é o prazo para a constituição do crédito tributário), enquanto a prescrição ocorrerá depois (prazo para se cobrar o crédito tributário).
    Assim, tendo em vista que, apesar de o contribuinte ter a possibilidade de adiantar o pagamento do tributo com lançamento por homologação, somente haverá o lançamento definitivo com a posterior homologação a ser realizada pelo Fisco. Diante do exposto, o prazo que incide é o decadencial.

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  22. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são calculados, declarados e pagos pelo próprio contribuinte, sendo, posteriormente, submetidos à análise do Fisco, para fins de homologação (art. 150, do CTN).
    De acordo com o § 1º do art. 150, do CTN, o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação. Se não houver pagamento, por outro lado, a jurisprudência pátria entende que a declaração do tributo constitui o crédito, de forma que não haverá que se falar em prazo decadencial para lançamento, mas sim em prazo prescricional para cobrança do valor devido.
    A celeuma, então, reside em identificar o termo inicial deste prazo prescricional de 5 anos. O STJ, em análise da matéria, definiu que: se não tiver havido pagamento, o termo inicial começa a ser contado do fato gerador (150, § 4º, do CTN); se o pagamento tiver sido a menor, o prazo se inicia no primeiro dia do ano subsequente àquele em ocorrido o fato gerador (art. 173, I, do CTN).

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  23. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, há uma maior participação do sujeito passivo naquele procedimento privativo da autoridade fiscal: a lei o obriga a antecipar o pagamento sem prévio exame desta. Assim, a ulterior extinção do crédito tributário dependerá de homologação expressa ou tácita (prazo de cinco anos) do pagamento antecipado.

    Quando o contribuinte não paga o tributo devido, mas reconhece a dívida fiscal por meio da entrega da declaração ao fisco, considera-se já constituído o crédito tributário, independentemente da atuação da autoridade fazendária (Súmula 436/STJ). Logo, nessa hipótese, começa a fluir o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança (art. 174, CTN).
    Por outro lado, situação diversa ocorre quando o tributo sujeito a tal modalidade de lançamento não é declarado. Nesse caso, haverá a fluência do prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (Súmula 555/STJ).

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  24. No direito tributário, a decadência consiste na perda do direito de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição configura a perda do direito de cobrar o crédito, ambos em virtude do decurso do tempo, isto é, o período decorrido entre o fato gerador e o lançamento tributário, sujeita-se à decadência, enquanto o período compreendido entre o lançamento e a ação de cobrança, sujeita-se à prescrição. A decadência está regulada no artigo 150, §4º do CTN, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, e para os de demais casos, no art. 173 do mesmo diploma legal. Vê-se que para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo que a Fazenda dispõe para constituir o crédito tributário é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador. De acordo com recente entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 436, a declaração de existência de crédito tributário pelo contribuinte, constitui o crédito, podendo o fisco exigir as quantias declaradas e não pagas, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo. Assim, os tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez declarados e não pagos, o prazo a fluir é prescricional, e não decadencial, pois a declaração pelo contribuinte, constitui o crédito tributário. Contudo, nos tributos lançados de ofício ou por declaração, ou quando ocorrer fraude, dolo ou simulação de tributo originalmente sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito tributário, terá início a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter ocorrido.

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