Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33/22 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá pessoal, tudo bem?


Dia de Superquarta.


Eis nossa questão proposta essa semana:


SUPER 32/22 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

QUAIS TEORIAS FORAM ACEITAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA MITIGAR A ILICITUDE DA PROVA. 

Responder em até 23 linhas de computador (30 de caderno), resposta nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca. 

Hoje demos a vocês 30 linhas, então era para escrever mesmo, tentar usar praticamente todas as linhas possíveis e demonstrar conhecimento. 


O aluno deveria começar tratando da regra de inadmissibilidade de prova ilícita, trazendo seu conceito e até comparando com a prova ilegítima. Após, tratar das teorias que o CPP aceitou para mitigar a ilicitude da prova, como a teoria da fonte independente. 


Vamos aos escolhidos:

A observância do devido processo legal, um dos baluartes de um Estado Democrático de Direito, exige o respeito a determinados princípios, dentre os quais se encontra a vedação à utilização de prova ilícita, que encontra amparo constitucional (art. 5º, LVI, CF) e respaldo legal (art. 157, CPP).

Tem-se por ilícita, na própria dicção legal, a prova obtida com ofensa a normas constitucionais ou legais. Nesse ponto, imperioso destacar, a doutrina traz uma diferença conceitual entre o que se entende por prova ilícita e prova ilegítima. A prova ilícita, como mencionado, seria aquela obtida com ofensa a direito material, ao passo que a prova ilegítima seria entendida como a prova obtido mediante violação de norma processual.

A prova ilícita, além de sua própria contaminação, poderá inquinar com seu vício todas as provas que dela diretamente derivam, as quais também serão consideradas ilícitas por derivação, o que é denominado pela doutrina como teoria dos frutos da árvore envenenada. A fim de mitigar a ilicitude em determinadas circunstâncias, o Código de Processo Penal incorporou e estabeleceu expressamente duas exceções à ilicitude da prova, em que pese outras teorias apontadas pela doutrina.

Primeiramente, tem-se a denominada teoria da fonte independente, que considera lícita a prova derivada quando não se puder constatar nexo causal entre a prova ilícita e a derivada. Isto é, dada a autonomia/independência da prova supostamente derivada, rompe-se o nexo causal entre esta e a prova ilícita, por possuírem fontes independentes. Por sua vez, a teoria da descoberta inevitável estabelece que não poderá ser considerada ilícita obtenção de prova que, seguindo-se os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação, inevitavelmente conduziriam ao seu objeto.


As provas ilícitas são inadmissíveis no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, LVI, CF). As provas ilegais têm como espécies as provas ilegítimas (violam direito processual) e as provas ilícitas (violam direito material). Todavia, essa distinção não foi feita na legislação, de forma que são consideradas ilícitas toda prova obtida com violação às normas constitucionais e legais, devendo ser desentranhadas do processo (art. 157, caput, CPP).

Nesse diapasão, as provas derivadas das ilícitas – teoria dos frutos da árvore envenenada – também prejudicam a licitude da prova, tornando-as nulas (art. 157, § 1º, primeira parte, CPP).

Nesse sentido, o CPP (art. 157, § 1º, parte final, e § 2º) adotou duas teorias para mitigar a aplicação da contaminação das provas derivadas de ilícitas, a saber: a) teoria da descoberta inevitável; e b) teoria da fonte independente.

A teoria da descoberta inevitável ensina que, se as provas derivadas das ilícitas seriam descobertas de outra forma, livre de qualquer vício, não haverá contaminação, pois a ilicitude pretérita não teria relevância para a descoberta da prova posterior. Nesse caso, não haverá nexo de causalidade entre as provas derivadas e as ilícitas.

Já a teoria da fonte independente demonstra que, caso haja provas absolutamente independentes da ilícita são válidas, pois puderam ser obtidas por fonte diversa da prova ilícita inicial, bastando o desentranhamento da originariamente ilícita para que o processo esteja em conformidade.

Há, também, a chamada teoria da tinta diluída, que visa atenuar a ilicitude da prova conforme circunstâncias posteriores. Contudo, não é utilizada no ordenamento jurídico pátrio.

Importante destacar que o STF tem admitido a possibilidade de emprego de prova ilícita para o benefício do réu, em virtude do princípio da proporcionalidade.

Por derradeiro, o Pacote Anticrime inseriu o § 5º ao artigo 157 do CPP que prevê que o juiz que conhecer conteúdo de prova ilícita não poderá proferir sentença ou acórdão, cujo texto já é objeto de ADI no STF.


Rafael Baltazar Gomes dos Santos | Érika Moura e Silva7 de agosto de 2022 15:21 (ultrapassou o limite de linhas - não escolhido oficialmente). 

A prova ilícita e as derivadas da ilícita não podem ser utilizadas no processo penal, por força do art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157, caput, do CPP.

Segundo a doutrina, prova proibida ou vedada é gênero da qual são espécies a prova ilícita, que transgredi normas de direito material ou fundamental (p.ex., confissão mediante tortura), e a prova ilegítima, que infringi normas de direito processual (p.ex., inobservância do procedimento previsto no art. 222 do CPP). No primeiro caso, a prova deve ser desentranhada e, no segundo, declarada nula desde que provado prejuízo (art. 563, CPP).

Apesar dessa classificação tradicional, a lei apenas conceituou prova ilícita como aquela violadora de normais constitucionais ou legais. Salienta-se, por oportuno, que a Lei 13.964/2019 incluiu o §5º no art. 157 do CPP (eficácia suspensa pelo STF) para proibir que o juiz que teve contato com a prova ilícita profira sentença ou acórdão, preservando-se a necessária imparcialidade julgadora.

Como já salientado, o CPP proíbe o uso não apenas da prova ilícita, mas também das provas derivadas da ilícita (fruits of the poisonous tree). Ocorre que existem temperamentos à teoria dos frutos da árvore envenenada, admitindo-se o uso da prova ilícita desde que “não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira” (art. 157, §1º, CPP).

Nesse sentido, afirma-se que o CPP acolheu as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável.

De acordo com a Teoria da Fonte Independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. Essa teoria tem origem no direito americano (The Independent Source Limitation) no caso Bynum X US.

Já para a Teoria da Descoberta Inevitável, a prova derivada de uma fonte ilícita deve ser considerada válida caso se demonstre que ela seria produzida “seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova” (art. 157, §2º, CPP). Tem origem do direito norte-americano no caso Nix v. Williams-Williams II (1984).

Também é admitida pela jurisprudência a utilização da prova ilícita para demonstrar a inocência do réu, com base no princípio da proporcionalidade (art. 5º, LV, CF).


Atenção:

1- Por fim, embora não haja essa previsão expressa no CPP, parte da doutrina defende também o uso da prova ilícita para a defesa contra injusta imputação penal, com respaldo no princípio da ampla defesa, o que permitiria sua utilização no processo. 

 

2-Como se não bastasse, surge na doutrina a teoria da boa –fé que pugna que aceitação da prova ilícita se no momento de sua produção ou obtenção encontrava-se de boa-fé, ignorando a ilicitude; porém esta não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal.   

 

3- Prova irritual - a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei. Como essa prova irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade“. 


Em questões longas:

1- Introduzir conceituando e diferenciando é uma boa. 

2- Trazer sempre primeiro a regra, para depois trazer exceções. 

3- Use linhas para demonstrar conhecimento. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPER 33/22 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

O QUE SE ENTENDE POR EFEITO PRODRÔMICO DO ATO ADMINISTRATIVO? EXEMPLIFIQUE. 

Responder em até 10 linhas de computador (14 de caderno), resposta nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 10/08/2022

No instagram @eduardorgoncalves

25 comentários:

  1. Primeiramente cumpre definir Ato administrativo, o qual é um ato jurídico emanado por agente público, que possui, quanto a sua eficácia, efeito próprio e impróprio.
    O ato administrativo com efeito próprio é o ato típico, configurando o objeto ou conteúdo da conduta estatal. Já o ato administrativo com efeito impróprio, é o atípico que decorre, de forma indireta, da prática do ato administrativo que não esteja descrito na redação e não seja sua intenção inicial.
    Deste último efeito, podemos destacar o Efeito Podrômico, também chamado pela doutrina de efeito preliminar, que expressa uma nova atuação administrativa frente ao início do ato praticado.
    Como Exemplo, podemos destacar a aposentadoria do servidor público, que iniciada pelo seu órgão de origem, insurge o ato do respectivo órgão somada a manifestação do Tribunal de contas, este último podendo ser pela aprovação ou reprovação.

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  2. Os atos administrativos são manifestações unilaterais do Estado, sob o regime de direito político, praticados em observância à lei. Podem produzir efeitos típicos – que é o principal a ser alcançado – ou atípicos.
    Tangente aos efeitos atípicos, há o reflexo e o preliminar.
    Em relação ao efeito reflexo, ocorre quando o ato administrativo atinge terceiro não visado, como, por exemplo, o locatário do imóvel objeto de desapropriação.
    Por outro lado, o efeito atípico preliminar, também chamado por CABM de efeito prodrômico, é aquele que depende de duas manifestações de vontade, na qual a manifestação inicial gera um dever de manifestação posterior. É o que ocorre nas nomeações de dirigente da agência reguladora, oportunidade em que o Presidente da República indica e o Senado Federal realiza a sabatina.

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  3. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES10 de agosto de 2022 às 09:35

    O ato administrativo é classificado doutrinariamente, quanto à sua composição, como: simples (que se perfectibiliza com a vontade de um único órgão), complexo (necessita da manifestação de dois órgãos distintos) e composto (emana de um órgão mas necessita de outro que ratifique o ato).
    Nesse sentido, o efeito atípico do ato administrativo denominado prodrômico diz respeito aos atos compostos e caracteriza-se pelo poder-dever (ou dever-poder na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello) do segundo órgão em analisar e ratificar o ato emanado do órgão originário.
    Por fim, cite-se como exemplo de efeito prodrômico do ato administrativo a poder-dever do Senado em apreciar o ato de nomeação do Procurador-Geral da República pelo Presidente da República (art.128,§1º, CF/88).

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  4. Em relação à manifestação de vontade para formação do ato administrativo, a doutrina trabalha a classificação em atos simples, compostos e complexos. Simples são os atos cuja manifestação decorre de fonte única, órgão singular ou colegiado. Por sua vez, nos atos compostos, exige-se a manifestação simultânea e conjugada de vontades emanadas por mais de um órgão administrativo. Finalmente, nos atos complexos, também se requer a conjugação das vontades, mas na forma de ratificação posterior da validade e condicionante (resolutiva) da sua eficácia.
    Nesse contexto, o efeito prodrômico representa forma de controle administrativo finalístico externo da validade e da eficácia do ato, decorrente da integração das vontades no ato complexo. Esse efeito saneador consubstancia a necessidade de se observar a manifestação ratificadora, aferindo a satisfação dos requisitos para a formação do ato administrativo.

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  5. Os atos administrativos são a forma utilizada pelos entes públicos para externar sua vontade. Conforme classificação doutrinária, os efeitos prodrômicos se fazem presentes quando, uma vez praticado o ato, é necessária nova complementação por parte da Administração Pública, seja pelo mesmo órgão ou por entidade diversa.
    Como exemplo, cita-se o ato de concessão de aposentadoria ao servidor público: ainda que o controle interno de determinado órgão federal reconheça o direito ao servidor, é necessária posterior manifestação do Tribunal de Contas da União sobre a matéria para a produção de efeitos do ato. Parte da doutrina classifica o citado ato administrativo como complexo, no qual dois órgãos diversos se unem para a prática de um mesmo ato.

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  6. Rodrigo Resende Scarton10 de agosto de 2022 às 18:11

    O efeito prodrômico do ato administrativo é um efeito atípico dos atos administrativos complexos e compostos, que surge antes do ato concluir sua formação, consubstanciando-se em situação de pendência de formalidade futura, mais especificamente na obrigatoriedade de uma segunda autoridade manifestar-se após a manifestação de uma primeira autoridade.
    O efeito prodrômico do ato administrativo acarreta uma obrigação ao administrador. É o caso, por exemplo, da obrigação de o Senado Federal proceder à Sabatina de Ministro do STF indicado pelo Presidente da República (ato composto), ou, então, de o Tribunal de Contas apreciar a aposentadoria de servidor público já concedida pelo órgão administrativo competente (ato complexo).

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  7. O efeito prodrômico é ínsito aos atos administrativos complexos e compostos, pois estes atos dependem de ao menos duas manifestações de órgãos distintos para a sua completa formação. Assim, a primeira manifestação gera o efeito prodrômico, que consiste na obrigatoriedade de manifestação adicional pela Administração Pública, afastando o princípio da inércia, já que a primeira manifestação é insuficiente para a eficácia do ato. O exemplo clássico é a aposentadoria, que por ser um ato complexo, depende tanto da manifestação do órgão cujo servidor requerente é vinculado, como da manifestação adicional do tribunal de contas competente. O ato só terá seu ciclo completo após essa segunda manifestação, lembrando que, recentemente, o STF estabeleceu como limite temporal o prazo de 05 anos contados da chegada do processo à corte de contas, findos os quais o ato considerar-se-á perfeito.

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  8. O efeito prodrômico é ínsito aos atos administrativos complexos e compostos, pois estes atos dependem de ao menos duas manifestações de órgãos distintos para a sua completa formação. Assim, a primeira manifestação gera o efeito prodrômico, que consiste na obrigatoriedade de manifestação adicional pela Administração Pública, afastando o princípio da inércia, já que a primeira manifestação é insuficiente para a eficácia do ato. O exemplo clássico é a aposentadoria, que por ser um ato complexo, depende tanto da manifestação do órgão cujo servidor requerente é vinculado, como da manifestação adicional do tribunal de contas competente. O ato só terá seu ciclo completo após essa segunda manifestação, lembrando que, recentemente, o STF estabeleceu como limite temporal o prazo de 05 anos contados da chegada do processo à corte de contas, findos os quais o ato considerar-se-á perfeito.

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  9. O efeito prodrômico ou preliminar consiste em efeito atípico dos atos administrativos complexos ou compostos, os quais apenas são perfeitos após a manifestação de vontade de mais de uma autoridade pública. Dessa forma, quando o primeiro órgão se manifesta, iniciando-se o ato administrativo, essa conduta tem como efeito impróprio obrigar a manifestação de vontade do segundo órgão, quebrando a inércia administrativa.
    Trata-se, portanto, do efeito produzido enquanto perdura a situação de pendência do ato, o qual é eficaz, mas ainda não exequível por depender de uma condição futura, como a homologação por outro órgão. Cabe exemplificar com a aposentadoria de um servidor público que depende de ato do órgão ao qual está vinculado, somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas, bem como com os pareceres que só produzem efeito após visto da autoridade superior.

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  10. Olá, Eduardo! Bom dia!
    Não tenho palavras para descrever meu sentimento de ver minha resposta ter sido escolhida. Estou há menos de 2 meses acompanhando as super quartas - por indicação de uma super amiga e irmã para mim - e ter visto minha resposta escolhida me encheu de energia positiva de não desistir. Claro que há temas que temos mais familiaridade do que outros, mas, mesmo com dificuldade, tenho respondido todas as super quartas, desde que comecei a acompanhar a página. Só tenho a agradecer a você pelas questões disponibilizadas, pois fazem como que eu estude os mais diversos temas. A cada questão, um novo aprendizado! Obrigada, de todo o coração.

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  11. Os administrativos podem produzir efeitos típicos e atípicos. Os efeitos típicos são os próprios, inerentes ao conteúdo específico do ato. Já os efeitos atípicos não resultam de seu conteúdo específico, são inesperados, e classificam-se em: efeitos reflexos e efeitos prodrômicos.
    Os atos reflexos atingem terceiros que não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o sujeito passivo do ato. Exemplo seria a desapropriação de imóvel locado.
    Os prodrômicos são aqueles efeitos produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em situação de pendência, isto é, está pendente de um evento futuro para que o ato produza sua eficácia principal. Assim, durante o lapso temporal entre o ato administrativo e o início de seus efeitos, tem-se o chamado efeito prodrômico ou preliminar. Exemplo seria a aposentadoria de servidor público, que não obstante seja concedida pelo órgão, por ser ato complexo, depende da sua ratificação pelo Tribunal de Contas, como condição de eficácia do ato administrativo.

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  12. O ato administrativo consiste em uma manifestação de vontade que produz efeitos na esfera administrativo. Entre suas diversas classificações e efeitos, encontra-se o efeito prodrômico, presente nos atos administrativos complexos, estes, por sua vez, são aqueles que dependem da manifestação de vontade de dois órgãos que se encontram em igual hierarquia para que haja a sua perfeita formação.
    Sendo assim, os efeitos produzidos após a manifestação de vontade do primeiro, enquanto o outro não se manifesta, é o denominado efeito prodrômico. Um exemplo é a concessão de aposentadoria, pois a concessão inicial, ainda que pendente de aprovação da legalidade pelo TCU já produz efeitos.

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  13. Como se sabe, ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade emanada de entidade investida em prerrogativas estatais que, amparada pelos atributos decorrentes do regime jurídico de direito público, destina-se a produção de efeitos jurídicos e sujeita-se a controle judicial.
    Nesse trilhar, o ato pode produzir efeitos típicos ou atípicos. Aqueles são os efeitos próprios do ato; estes são efeitos que não resultam do conteúdo específico do ato. Dentre os efeitos atípicos, destaca-se, os efeitos preliminares (ou prodrômicos). Nessa linha, os efeitos preliminares (ou prodrômicos) são aqueles que surgem com a edição do ato e perduram até o momento da produção dos seus efeitos típicos. Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente de expedir ato de controle.

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  14. Na classificação dos atos administrativos temos os atos: complexos (um único ato integrado por duas manifestações de vontade), como exemplo, aprovação de regimes especiais tributários; e atos compostos (dois atos, um principal, onde tem a manifestação da vontade, e um acessório ou instrumental, com viés procedimental), como exemplo nomeação do PGR, precedida de aprovação do Senado. Assim, dentro dessa classificação, denomina-se Efeito Prodrômico essa vinculação a um procedimento bifásico de manifestações para que o ato seja considerado perfeito. Cabe mencionar que tal efeito possui enorme importância, eis que o ato só poderá ser questionado, administrativamente ou judicialmente, depois de já terem sido expressas todas as manifestações necessárias à sua formação.

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  15. Inicialmente, podemos conceituar o ato administrativo, conforme aponta a doutrina, sendo a manifestação de vontade da Administração Pública, com suas prerrogativas e revestimento legal, para consecução de uma finalidade, qual seja: o interesse público.
    Assim, quando analisamos os efeitos do ato administrativo, consideramos a existência dos efeitos típicos (principais), como por exemplo: ato que institui uma comissão de servidores para organização de um concurso público; e efeitos (atípicos) divididos em preliminares (prodômicos) e reflexos. Dessa forma, prodômicos são os efeitos iniciais de um ato, que devem ser confirmados por meio de manifestação do órgão competente, por exemplo: a concessão de aposentadoria de um servidor que deve ser confirmada pelo respectivo Tribunal de Contas.

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  16. O ato administrativo corresponde à manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. Como todo ato jurídico, analisa-se os planos da existência, validade e eficácia, sendo este último que confere a aptidão para a produção de efeitos jurídicos.
    Assim, em regra, o efeito típico do ato administrativo é a produção do efeito principal, decorrente da própria lei. Excepcionalmente, admite-se a produção de efeitos atípicos, ou secundários. Trata-se do efeito prodrômico (ou preliminar), que corresponde aos efeitos produzidos durante a formação do ato.
    Como exemplo, depois provocado pelo órgão da Administração para manifestar-se sobre determinado assunto, o parecer jurídico emitido pelo Procurador Municipal está condicionado a produzir efeitos após o visto da autoridade superior.
    Caderno: 13 linhas.

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  17. O efeito prodrômico do ato administrativo é efeito atípico segundo o qual a ocorrência de um ato administrativo acarreta a necessidade de se praticar um segundo e subsequente ato administrativo, verificando-se nos atos compostos e complexos, antes de se aperfeiçoar.
    Com efeito, os atos administrativos podem eles ser simples, quando emanados de uma única unidade competente; compostos, quando emanados e confirmados também por uma unidade competente mas passando por pessoas desiguais hierarquicamente; ou complexos, quando se aperfeiçoam somente com a manifestação de dois diferentes órgãos/autoridades. A título de exemplo deste caso e do efeito prodrômico, o ato de aposentadoria autorizada pelo ente/órgão no qual o servidor exerce suas atividades e que gera a necessidade de apreciação e emanação de outro ato do Tribunal de Contas.

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  18. O ato administrativo pode ser classificado, no que tange à formação, em complexo, composto ou simples. Os dois primeiros diferenciam-se do simples por envolverem mais de uma manifestação de vontade, e, entre si, pelo fato de que o complexo depende de duas vontades independentes, enquanto o composto abrange uma vontade principal e outra acessória (nasce da vontade de um órgão ou agente, mas depende de ratificação de outro para produzir efeitos). É justamente este efeito atípico do ato administrativo, qual seja, a pendência de outra manifestação de vontade para que possa completar seu ciclo de formação e ser considerado existente, válido e eficaz, que se denomina efeito prodrômico. Exemplo é a concessão de aposentadoria do servidor público, enquanto pendente de análise pelo Tribunal de Contas. Este efeito não pode ser suprimido e é independente da vontade do administrador.

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  19. Ato administrativo é a declaração unilateral de vontade da administração pública, agindo nessa qualidade, ou de quem lhe faça as vezes. Submete-se ao regime de direito público e sujeita-se ao controle do poder judiciário e da própria administração (autotutela).
    O efeito prodrômico ou preliminar do ato administrativo é efeito impróprio/atípico do ato, que decorre indiretamente de sua produção, sem previsão expressa no conteúdo do ato. Este é o efeito que determina nova atuação da administração pública.
    Ocorre nos atos complexos e compostos, quando a primeira manifestação de vontade da administração gera o efeito impróprio de impor atuação de outro órgão ou autoridade. Como exemplo, a nomeação do Procurador-Geral da República, ato complexo, de competência privativa do Presidente da República que depende da aprovação do Senado Federal (art. 84, XIV, e art. 52, III, “e”, da Constituição da República).

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  20. Ato administrativo é a manifestação de vontade do Estado, externada por quem o represente, sob o regime de direito público e em busca de uma finalidade pública. Do ato administrativo podem decorrer efeitos próprios, que são aqueles normalmente esperados, ou impróprios ou atípicos, estes últimos divididos pela doutrina em reflexos ou prodrômicos.
    Nesse sentido, efeitos reflexos são aqueles que atingem relação jurídica alheia à inicialmente abrangida pela conduta estatal. Efeito prodrômico, por sua vez, é aquele que, a partir de uma conduta inicial do Estado, é imposta uma atuação administrativa secundária. Como exemplo de efeito prodrômico, a doutrina aponta a aposentadoria do servidor público, ato complexo que se inicia pelo órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado e consuma-se com a aprovação do respectivo Tribunal de Contas - com poder-dever de manifestação.

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  21. Os atos administrativos têm efeitos típicos e podem ter efeitos atípicos. Os efeitos típicos são aqueles normalmente esperados do ato administrativo, como por exemplo, a demissão de servidor que tem como efeito o desligamento dele dos quadros da administração pública. Já quanto aos efeitos atípicos,temos os reflexos e os prodrômicos. Os reflexos são aqueles que atingem terceiros,como por exemplo, no caso de um sublocatário que acaba tendo que desocupar um imóvel em razão de desapropriação. Os efeitos prodrômicos acontecem em relação aos atos complexos e compostos, em razão do poder-dever de manifestação de um segundo órgão para que o ato produza seus efeitos. Nos atos complexos, como no caso de concessão de aposentadoria, em que deve haver a manifestação do TCU, há a integração da vontade dos órgãos. Já quanto aos atos compostos, a manifestação do segundo órgão é apenas instrumental.

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  22. Os atos administrativos consistem em manifestações administrativas destinadas a criar, regular ou extinguir direitos dotados dos atributos de autoexecutoriedade, legitimidade e veracidade. Sob o aspecto dos efeitos que produzem, podem ser classificados em típicos ou atípicos. Aqueles limitam-se aos efeitos esperados com o ato, como o ato de nomeação de um servidor e a posse. Já os atípicos, extrapolam os efeitos almejados com o ato e subdividem-se em reflexos e prodrômicos. Os reflexos produzem efeitos sobre terceiros externos à relação como o tombamento de um imóvel alugado face ao inquilino. Por fim, o efeito prodrômico é próprio de atos compostos ou complexos, cujo aperfeiçoamento demanda a manifestação de dois órgãos, como é o ato de aposentadoria, que necessita do órgão de origem e do Tribunal de Contas respectivo.

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  23. Os atos administrativos, quanto à sua natureza, dividem-se em complexos, definidos como aqueles que dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente da Administração Pública para a sua validade, e compostos, consistentes nos atos que, em que pese constituam-se a partir de uma única manifestação de vontade, dependem da ratificação de outro órgão/agente para tornarem-se eficazes.
    Da relação supra, surge o chamado “efeito prodrômico”, que se caracteriza, em síntese, pela situação de pendência quanto à perfectibilização do ato enquanto não manifestada a vontade subsequente de que depende a sua validade/eficácia. Tal efeito (atípico) encontra exemplificação na investidura de Ministros do STF, que demanda, além de pronunciamento do Presidente da República, também de manifestação do Senado Federal para a sua completude (art. 101, p.u., e 52, III, “a”, CRFB).

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  24. Os atos administrativos, quanto à formação, podem ser simples, complexos ou compostos. Os simples se tornam perfeitos e acabados om uma única manifestação de vontade. Os atos compostos e complexos necessitam de duas manifestações de vontade para devida perfeição e acabamento, a diferença é que neste as manifestações ocorrem em órgãos diferentes, mas em patamar de igualdade e, naquele, as manifestações são dentro de um mesmo órgão, em patamar hierárquico desigual.
    Nesse contexto, nos atos complexos e compostos após a manifestação da primeira autoridade surge para a segunda um dever/obrigação de se manifestar, denominado efeito prodrômico. Tal efeito é preliminar, pois ocorre antes do aperfeiçoamento do ato, e independe da vontade do agente emissor, não podendo ser suprimido.


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  25. O efeito prodrômico do ato administrativo é o efeito inicial ou preliminar distinto dos efeitos principais do ato. Ocorre quando o ato está em uma situação de pendência. De maneira exemplar, quando determinado ato sujeito ao controle por outro órgão é emitido, o poder-dever de emitir o ato controlador surge, junto com os demais efeitos do ato controlado.
    Assim como este efeito, os efeitos reflexos também são considerados atípicos. Qualifica-se como tal os efeitos que atingem terceiros não diretamente envolvidos na relação jurídica com o Poder Público, ou seja, em que pese a inexistência da relação jurídica, há interesse jurídico no ato, tendo em vista que será atingido indiretamente, por exemplo: locatário de bem que será desapropriado, a desapropriação é uma relação entre o locador e o Poder Público, mas o locatário também será atingido. Permite-se assistência simples.

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