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O RÉU TEM DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL! CAIU NA DEFENSORIA!

 Olá meu caros!


Aqui é Rafael Bravo, editor do Site do Edu, Defensor Público Federal e Professor do meu curso (www.cursosaberjuridico.com.br), onde oriento alunos que estudam para as carreiras jurídicas.


Como andam os estudos pessoal?


Como temos diversos editais da Defensoria chegando, como é o caso da DPE-AP (edital será publicado no final do mês de maio), DPE-ES, DPE-MT, DPE-SP, dentre outros, resolvi trazer um tema importante e que pode ser cobrado nas próximas provas!


O réu, no processo penal, tem direito ao silêncio parcial?


O silêncio parcial significa que o réu só responderia as indagações da defesa, mantendo-se em silêncio em relação às perguntas da acusação e do Magistrado, por exemplo. Ainda, ele pode responder as indagações da Defesa e algumas do Juiz, mantendo-se em silêncio no que tange às perguntas do Ministério Público.


Como todos sabem, o interrogatório é meio de prova e de defesa, sendo o momento de maior importância para o réu, que pretende contar a sua versão dos fatos e, se for o caso, rechaçar as informações narradas na inicial acusatória. Ainda, é certo que o direito ao silêncio, conforme Renato Brasileiro, é uma das várias decorrências do nemu tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (vedação à autoincriminação). Logo, o silêncio não pode acarretar prejuízo para a defesa ou presunção de que o acusado é culpado.


Através desse raciocínio, defende-se que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e, portanto, pode fornecer apenas informações pertinentes para a sua defesa, perguntadas por seu advogado ou defensor.


Esse tema é tão importante que já caiu na última prova da Defensoria (DPE-PB, que ocorreu no dia 01/05/22) e pode ser cobrada novamente:


63. Luiz foi preso em flagrante por crime de furto e, ao final da instrução processual, na entrevista reservada, conhece pelo Defensor Público seus direitos durante o interrogatório judicial, que são:

(A) o réu pode escolher responder somente às perguntas do Juiz e do Defensor Público, negando-se a responder qualquer pergunta do Promotor de Justiça.

(B) o direito ao silêncio é constitucional e indivisível, de modo que ele não poderá escolher quais perguntas responderá.

(C) na primeira fase do interrogatório, é defeso ao juiz perguntar sobre questões envolvendo oportunidades sociais.

(D) o silêncio poderá ser utilizado como prova da prática do crime de furto ao sentenciar Luiz, ante máxima de que o inocente brada desde logo sua inocência.

(E) se optar por confessar, não lhe será perguntado sobre os detalhes do furto.

 

A resposta correta, segundo a banca FCC é letra A.


Essa é a posição a ser adotada nas provas da Defensoria, ou seja, pode o réu permanecer em silêncio apenas para as perguntas da acusação e responder as indagações da defesa e do magistrado, ou seja, o direito ao silêncio seria divisível.


Nesse mesmo sentido, temos jurisprudência recente do STJ, no HC 703.978/SC:

HABEAS CORPUS. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas 2. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa.
3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.
4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n. 5011269-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa. (6ª Turma, Julgamento 05/04/2022, Min. Olindo Menezes -Des. Convocado do TRF1).

 

Essa é a primeira decisão de órgão colegiado do STJ confirmando a possibilidade do réu de exercer o direito ao silêncio parcial. Portanto, esse tema é importantíssimo para as provas da Defensoria.


Por fim, cumpre destacar que o assunto possui divergências, sendo que alguns juristas criticam esse posicionamento, entendo que o Direito ao Silêncio seria indivisível! Logo, se o réu manifestar interesse em permanecer calado, não poderá responder nenhuma pergunta, inclusive as da defesa. Para essa corrente, entender em sentido contrário seria ferir a paridade de armas, o equilíbrio entre as partes, permitindo que a defesa produzisse provas sem a possibilidade de a acusação contraditá-las. Esse é um entendimento que pode ser trabalhado em uma prova para o Ministério Público.


Pessoal, espero que tenham gostado da postagem e que esse tema ajude nos estudos! Se cair nas próximas provas, espero que lembrem do julgado acima!


Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                                                           09/05/22

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3 comentários:

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