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ATENÇÃO PARA ESSE JULGADO DO STJ - BAGATELA IMPRÓPRIA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Olá meus amigos, tudo bem? 


Pergunta 1- Qual a natureza da ação penal em caso de vias de fato contra mulher no contexto de violência doméstica?

R= Pública incondicionada. "Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).


Pergunta 2- Admite-se a bagatela imprópria no crime de violência doméstica e familiar contra a mulher em caso de reconciliação entre o casal? 

R= Não. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena (Precedentes).


3- Mas Eduardo, o que é a bagatela imprópria? 

A “infração bagatelar imprópria” é uma infração penalmente relevante desde o início, pois eivada de desvalor tanto da conduta quanto do resultado. Assim, na “bagatela imprópria”, tem-se fato típico, ilícito e culpável, porém, torna-se não punível, uma vez que, ao final do processo criminal, a imposição de pena se mostra desnecessária.
Esse instituto fundamenta-se no Princípio da Desnecessidade da Pena e no da Irrelevância Penal do Fato e encontra, segundo parte da doutrina, respaldo legal, sobretudo, no caput do art. 59 do Código Penal que prevê que o juiz, com base nas circunstâncias judiciais, deve estabelecer as penas, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição ou não, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Por outro lado, o Princípio da Insignificância aplica-se às hipóteses de “bagatela própria”, que consiste em fato penalmente irrelevante desde a sua origem, em razão da ausência de tipicidade material. Trata-se de hipótese cuja lesão ao bem jurídico é mínima e inexpressiva, que afasta a própria tipicidade da conduta.
Nesse sentido, o agente normalmente não chega nem a ser processado ou, quando o é, é cabível a absolvição sumária, sendo desnecessário o desenrolar de todo o processo penal como ocorre no caso da “bagatela imprópria”.
Saliente-se que o princípio da insignificância tem larga aplicação na jurisprudência brasileira, o que não se percebe em relação à “bagatela imprópria” que, apesar de admitida em alguns casos, como na hipótese de perdão judicial, não é aplicada com tanta frequência.


Certo amigos? 

Eduardo, em 4/3/2022
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2 comentários:

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