Dicas diárias de aprovados.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO - PARTE 02

 Fala amigos tudo bem? 


Há poucos dias trouxe para vocês algumas teses sobre lavagem de dinheiro - clique aqui.


Agora vamos para a PARTE 02 dos julgados. 

6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.

Ou seja, o agente que comete lavagem pratica a infração antecedente + a lavagem em concurso de crimes.


7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

A jurisprudência admite a autolavagem, ou seja, que o réu lave ele mesmo o dinheiro do crime antecedente que ele cometeu. Para isso é necessário que se demonstre a existência de atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

Exemplo: réu por tráfico de drogas que monta um restaurante e inclui no faturamento do restaurante os lucros do crime de tráfico. Nesse caso há atos diversos e não mero usufruto dos lucros do tráfico. 

8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.

Dica: isso reflete na prescrição, que só começa a correr quando cessa a ocultação. 


9) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.

Obviamente que a utilização de laranja para adquirir bens com produto do crime. A mera utilização de laranja sem ato criminoso anterior não configura lavagem. 


10) A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.

Essa tese dificilmente será cobrada em concurso, então basta ler e entender o caso concreto julgado. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 1/2/2022

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