Olá pessoal tudo bem?
Estamos em recesso, mas não deixamos vocês sem postagem. Ensinando um pouquinho que seja para encurtar sua preparação.
Vejam a imagem do dia:
Essa viagem só foi possível em virtude de muito estudo, então saiba que as renúncia de hoje vão valer a pena.
Agora o artigo que cai muito em prova e a maioria não lê. Ele está na Lei Complementar 95:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Edu, atualiza o esquematizado da pgdf com direito previdenciário! Igual a prova de analista pgdf
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