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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

UM ARTIGO QUE PASSA DESPERCEBIDO E DESPENCA EM PROVAS

 Olá pessoal tudo bem? 


Estamos em recesso, mas não deixamos vocês sem postagem. Ensinando um pouquinho que seja para encurtar sua preparação. 


Vejam a imagem do dia: 


Essa viagem só foi possível em virtude de muito estudo, então saiba que as renúncia de hoje vão valer a pena. 


Agora o artigo que cai muito em prova e a maioria não lê. Ele está na Lei Complementar 95: 

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.   (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.        (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)


Ou seja, o prazo de vigência de uma lei é contado com a INCLUSÃO do dia da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no primeiro dia seguinte a finalização integral do prazo. 

Então memorizem: INCLUSÃO do dia de publicação e inclusão do último dia. 

Dica rápida, porque estou de férias. 

Um abraço. 

Eduardo. 

No instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. Edu, atualiza o esquematizado da pgdf com direito previdenciário! Igual a prova de analista pgdf

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