Fala meus amigos, bom dia a todos.
Chegamos ao fim da SUPERQUARTA 2021 COM 49 RODADAS DE QUESTÕES. Foram 49 semanas, muitas dicas, um material incrível sendo produzido. Sou muito feliz de ter esse "compromisso" toda quarta com vocês. Obrigado a cada uma das milhares de participações.
Nossa questão semanal foi essa aqui:
SUPER 49/2021 - DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL - A ÚLTIMA DO ANO -
CAIQUE É DEVEDOR DE MÉVIO NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE ARRASTA HÁ ANOS. DIANTE DISSO, MÉVIO PEDE AO JUÍZO DA CAUSA A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DE CAIQUE, BEM COMO A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, TODOS OS PEDIDOS VISANDO A COAGIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. OS PEDIDOS COMPORTAM DEFERIMENTO? JUSTIFIQUE.
Diante disso, a escolhida foi a Patrícia:
O cumprimento de sentença é a fase do processo sincrético que se destina a efetivar o comando da sentença ou decisão judicial proferida na fase de conhecimento.
Visando à efetividade do processo civil e do cumprimento da sentença, inclusive quanto a provimentos judiciais que tenham por objeto prestações pecuniárias – como é o caso concreto ora posto –, o CPC/15 passou a prever na ordem jurídica a possibilidade de que o juiz determine medidas executivas atípicas, com base em seu poder-geral de efetivação (arts. 139, IV, CPC).
Nesse sentido, com base no entendimento prevalente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso em análise somente é cabível o deferimento da medida de suspensão da CNH do executado, eis que se trata de medida coercitiva hábil a induzir o executado ao cumprimento da obrigação, ao mesmo passo em que não restringe indevidamente seu direito fundamental de liberdade de locomoção – já que há outras formas de transitar pelo território nacional, que não dirigindo veículo automotor.
Por outro lado, na esteira da jurisprudência dominante, deve ser indeferido o pedido de suspensão do passaporte do executado, uma vez que tal medida o impediria de deixar ou retornar ao território nacional, restringindo, demasiada e indevidamente, o núcleo duro de seu direito fundamental à liberdade de locomoção (liberdade de ir e vir, inclusive para fora do território nacional).
Na mesma senda, também não merece acolhida o pedido de quebra do sigilo bancário do executado, devendo prevalecer, em concreto, o direito fundamental à intimidade e à vida privada, o qual abrange o sigilo dos dados bancários. Com efeito, tal sigilo somente pode ser afastado excepcionalmente, nas hipóteses legalmente autorizadas, que são aquelas previstas na LC 105/01, art. 1º, parágrafo 4º – isto é, para fins de apuração da ocorrência ilícitos penais, em sede de inquérito ou do processo judicial criminal, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos –, sob pena de restar configurado, inclusive, o crime tipificado no art. 10 da mesma LC 105/01.