Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPER 44/2021 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá amigos, tudo bem? 


Como toda quarta, hoje é dia de SUPERQUARTA


A nossa questão da rodada é essa aqui:

SUPERQUARTA  43/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRATE DO REGIME JURÍDICO DAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS E DO QUE SE ENTENDE POR CONTRATO DE DESEMPENHO. 

Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Dica: o tema Administração Indireta é relevante para TODOS os concursos, sendo um dos temas de predileção de todas as bancas. É uma unanimidade entre as principais bancas do país. 

Nessa contexto, o tema "agenciação" ocupa posição de destaque, por isso cuidado. E cuidado para não confundir agência reguladora com agência executiva. Certo? 


Aos escolhidos:

As agências executivas estão previstas no art. 37, §8º da CR/88, e não configuram espécie autônoma de entidade administrativa. O termo “agência executiva” representa, em verdade, uma qualificação conferida a órgãos e entidades da Administração direta e indireta que tenham sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada por meio de contrato firmado entre seus administradores e o poder público.

Esse contrato tem por objeto a fixação de metas de desempenho, e costumava ser denominado, pela doutrina, de “contrato de gestão”. Todavia, a Lei nº 13.934/2019, que regulamentou, no âmbito da Administração Pública Federal, o citado §8º do art. 37 da CR, denominou o referido contrato de “contrato de desempenho”, conceituando-o como sendo o “acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, (...), para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, (...), tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais”. Seu objetivo fundamental é promover a melhoria do desempenho do supervisionado, e seu prazo de vigência não será superior a 5 anos nem inferior a 1 ano.

O contrato de desempenho estipulará obrigações para supervisor e supervisionado, além de metas a serem alcançadas, prazos de execução e indicadores de avaliação. A ideia central que envolve as agências executivas, portanto, é a de concretizar o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CR/88, sendo que a melhoria da eficiência dessas entidades tem, como contrapartida, o ganho de flexibilidades e autonomias especiais. Em caso de insuficiência do desempenho ou do descumprimento das cláusulas contratuais, o contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor.


Agência Executiva consiste em uma qualificação outorgada por ato do chefe do Poder Executivo às autarquias e fundações públicas que celebrem com este poder contrato de desempenho com o escopo de ter ampliada suas autonomias gerencial, orçamentária e financeira.
Este contrato de desempenho – que antes era denominado contrato de gestão - está previsto no parágrafo 8°, do art. 37, da CF/88, que, no âmbito federal, é regulamentado pela Lei 13.934/2019, sendo esta, por sua vez, regulamentada pelo Decreto 2.487/98.
Nos termos do art. 2°, da Lei 13.934/2019, contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
Por outro lado, conforme mencionado no início, a qualificação como agência executiva é concedida especificamente para as autarquias ou fundações públicas que firmem com o Poder Executivo um Contrato de desempenho.
Para tanto, na dicção do §1°, do art. 1°, do Decreto 2.487/98, as entidade especificadas no parágrafo precedente devem preencher dois requisitos: celebrar contrato de desempenho com o ministério supervisor, e ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.


Mérito dos escolhidos: terem usado bem da lei. Sempre que poderem usar a lei citem os artigos, certo? A lei traz informações preciosas, como o prazo do contrato de desempenho. 


Certo amigos? 


Tema muito caro para a AGU, certo? Alo alo pessoal da AGU/PGF/PGFN. 

SUPER 44/2021- DIREITO CONSTITUCIONAL - QUAL O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? 

Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Eduardo, em 3/11/2021
no instagram @eduardorgoncalves

20 comentários:

  1. A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, bem como exerce a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, “caput”, CF). Assim, nos termos do art. 103, §3° da Carta Magna, no controle abstrato de constitucionalidade, o AGU será citado previamente para defender o ato ou o texto impugnado, no prazo de 15 dias (art. 8°, Lei n° 9.868/99).
    Na medida cautelar de ação direta de inconstitucionalidade, o AGU, se o relator julgar indispensável, será ouvido no prazo de 3 dias (art. 10, §1°, Lei n° 9.868/99). Na ação direta de constitucionalidade por omissão (ADO) o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhado no prazo de 15 dias (art. 12-E, §2°, Lei n° 9.868/99). Por outro lado, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC), como a norma não precisa ser defendida (visto que é presumida a constitucionalidade), não há necessidade de manifestação da AGU. Já na ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), o AGU será ouvido no prazo de 5 dias, no caso de deferimento da ADPF (art. 5°, Lei n° 9.882/99).
    Ainda, nestes termos, está previsto expressamente no art. 4°, IV, da Lei Complementar (LC) n° 73/93, que é atribuição do Advogado-Geral da União defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou o ato normativo, objeto de impugnação. Por outro lado, nos termos do art. 4°, III do mesmo diploma legal, cabe ao AGU representar a União perante o STF. Assim, percebe-se que este representará a União no controle difuso de constitucionalidade igualmente.

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  2. A Advocacia-Geral da União, de acordo com o art. 131, caput, da Constituição Federal de 1988, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
    O chefe da AGU é denominado Advogado-Geral da União, o qual possui status de Ministro de Estado e será nomeado livremente pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    No tocante ao controle de constitucionalidade, o Advogado-Geral da União será citado pelo Supremo Tribunal Federal para que defenda o ato ou texto impugnado. É a redação do parágrafo 3º do art. 102 da CF/88.
    Por decorrência lógica, quando tratar-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade, tendo em vista que a lei ou ato normativo já goza de presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, buscando-se, por meio da referida ação, conferir-lhe presunção absoluta de constitucionalidade (jus et de jure), não haverá, em regra, necessidade de citação prévia do Advogado-Geral da União.
    Deve ser lembrado, por fim, que, de acordo com parte da doutrina constitucionalista, situações ocorrem em que não seria viável e, portanto, dispensar-se-ia a necessidade de oitiva do Advogado-Geral da União mesmo nas Ações Direta de Inconstitucionalidade. É o caso, por exemplo, de ADI proposta pelo próprio Presidente da República, o qual é, como visto, representado judicial e extrajudicialmente pela própria AGU.

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  3. A Advocacia-Geral da União (AGU), função essencial à justiça, é com fulcro na redação do art. 131 da Constituição Federal (CF), a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    A Lei Complementar (LC) n.º 73, por sua vez, disciplina como atribuição do Advogado-Geral da União a defesa, nas ações diretas de inconstitucionalidade, da norma legal ou do ato normativo, objeto de impugnação (art. 4º, IV), no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, redação essa que também se encontra esculpida no art. 103, § 3º, da CF.

    No que tange à Lei n.º 9.868/1999, a qual versa sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, destaca-se que tal legislação prevê a oitiva do Advogado-Geral da União ao longo do procedimento, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar (art. 8º, da Lei n.º 9.868/1999) e, portanto, defender a norma legal ou o ato normativo impugnado. Ademais, a referida lei prevê outras intervenções do Chefe da AGU, como nos artigos 10, § 1°, 12, caput, e 12-E, § 2°, todos da Lei n.º 9.868/1999.

    Conclui-se, à vista do exposto, que o papel da AGU é sobremaneira relevante no que perfaz o procedimento do controle de constitucionalidade, pois o órgão, mediante a ação do Advogado-Geral da União, deverá efetivar a imposição constitucional e infraconstitucional prevista, qual seja: a defesa da norma legal ou do ato normativo objeto de impugnação.

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  4. A participação da Advocacia-Geral da União no controle abstrato de constitucionalidade está prevista no artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, sendo regulamentada nos artigos 8º, 10, 12 e 12-E da Lei nº 9868/99.
    De uma análise dos ciados dispositivos legais, extrai-se que a AGU possui o papel de defender a norma, quando alegada sua inconstitucionalidade, ou defender a existência da norma, quando o objeto de controle for uma omissão inconstitucional.
    A despeito das previsões legais e constitucionais, o STF vem mitigando a aparente obrigatoriedade da AGU em defender a atividade normativa objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
    Nesse sentido, o Supremo já firmou entendimento de que a AGU possui, na verdade, a faculdade de atuar em defesa da norma, dispensando-se essa postura quando se tratar de inconstitucionalidade manifesta (inconstitucionalidade "chapada"), quando já houver anterior posicionamento do STF acerca da nulidade da norma ou quando a lei ou ato normativo atacado for contrário aos interesses da União.
    Outro ponto controvertido é sobre a necessidade de o Advogado-Geral da União firmar a petição inicial de ação direta eventualmente ajuizada pelo Presidente da República. Em que pese o entendimento minoritário acerca dessa obrigatoriedade, o que prevalece no STF é que o Presidente possui capacidade postulatória para, independentemente de intervenção do AGU, firmar o ajuizamento de ação do controle concentrado.

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  5. De início, cumpre destacar que a Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, procedendo, assim, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 131 da CF/88.
    Assim, em apertada síntese, a Advocacia-Geral da União subdivide-se na: I) Advocacia da União, que representa os interesses da Administração Pública Federal direta; II) a Procuradoria Geral Federal, que representa os interesses da Administração Pública Federal indireta; III) a Procuradoria da Fazenda Nacional, responsável pela execução da dívida ativa de natureza tributária; IV) Procuradoria do BACEN, cuja representação se limita ao Banco Central. Cumpre destacar, ainda, que o Advogado-Geral da União (AGU) é o chefe da instituição, indicado pelo Presidente da República.
    Ademais, como meio de analisar a coadunação da legislação infraconstitucional em contrapartida com as competências previstas pela Constituição, é admitido em nosso ordenamento jurídico o controle abstrato de constitucionalidade das leis, que é instrumentalizado pelas ADI’s, ADC’s, ADO’s e ADPF’s, cuja competência, quando o parâmetro é a Constituição Federal, pertence ao STF.
    Nesta linha, importa ressaltar que ao Advogado-Geral da União é atribuída a função de defender o ato normativo cuja constitucionalidade está sendo questionada, bem como de expor fundamentos jurídicos quando da análise dos pedidos de medidas cautelares, nos termos do arts. 8º, 10º, § 1º, 12-E, § 2º, da Lei 9.868/99 e art. 5º, § 2º, da Lei 9.882/99.
    Cabe destacar que há controvérsia quanto à obrigatoriedade do AGU defender o ato normativo, posto que parte da doutrina entende ser obrigatória a atuação do AGU em virtude de estar atuando como verdadeiro “curador” da lei, salvo no caso de preexistência de decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da norma, enquanto que, de maneira diversa, outra parte entende haver discricionariedade do AGU para analisar se há ou não a necessidade da defesa do ato normativo, posto que o texto lhe impõe o direito à manifestação, mitigando sua função de “defensor legis” quando, em sua essência, deve pautar pela defesa da Constituição, sendo esse o atual entendimento do STF sobre o caso.

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  6. A CF/88 disciplina a atuação do Advogado-Geral da União em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no seu art. 103, §3°, estabelecendo que: quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    O art. 8°, da Lei 9.868/99, que regulamenta o processo e julgamento da ADI, dispõe que, decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias
    Da literalidade da norma constitucional mencionada, extrai-se que o papel do AGU será o de defender o ato normativo impugnado. Esse entendimento é defendido por parte da doutrina constitucionalista bem como já foi adotado em alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal, que sustentou que o papel do AGU seria defender a presunção de constitucionalidade da norma atacada em sede de controle concentrado.
    Não obstante o entendimento acima esposado e a literalidade do dispositivo constitucional, impende ressaltar que o STF, em outros precedentes, já adotou interpretação mais flexível, aduzindo que o AGU não estaria obrigado a defender a constitucionalidade da norma quando já houvesse manifestação da corte acerca da sua inconstitucionalidade.
    Nesse sentido, o AGU não poderia ser considerado mero defensor da constitucionalidade da norma impugnada, mas sim detentor de um direito de manifestação em ações diretas de inconstitucionalidade, podendo defender a norma ou manifestar pela sua inconstitucionalidade, prestigiando a proteção da Constituição Federal.

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  7. A Advocacia-Geral da União possui papel primordial no controle de constitucionalidade, especialmente no controle concentrado. Nesse sentido, a previsão do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, que determina que quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    Verifica-se, portanto, que nas ações de controle abstrato o papel do AGU é o de defesa do ato questionado, tendm em vista a presunção de constitucionaluidade das leis e atos normativos. Essa defesa pode se dar tanto na tramitação regular das ações de controle concentrado de constitucionalidade – ADI, ADC, ADPF, etc. – quanto no exame de medida cautelar em cada uma dessas ações. No primeiro caso, a manifestação deve se dar no prazo de 15 dias, a teor do art. 8º da Lei nº 9.868/1999. Já no segundo, a manifestação não é obrigatória, mas quando facultada pelo relator, deve ocorrer no prazo de 3 dias (art. 10, § 1º, Lei 9.868/99). No caso de ADPF, a manifestação do AGU é facultativa e deve ser feita juntamente com a do Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias, conforme o art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999.
    Saliente-se ainda que a manifestação do AGU também é facultativa no caso de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão, uma vez que, neste caso, não há lei ou ato normativo a ser defendido. Por fim, conforme o entendimento do STF, tal manifestação não deverá obrigatoriamente defender o ato impugnado, em casos, por exemplo, de lei flagrantemente inconstitucional.

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  8. O papel primordial da Advocacia-Geral da União no controle de constitucionalidade está expressamente previsto no art. 103, §3º da CR/88, e é o de defender o ato ou texto impugnado, quando o STF apreciar a sua inconstitucionalidade em tese, atuando o AGU, portanto, como verdadeiro curador da lei.

    A Lei nº 9.868/99 dispõe que, proposta a ADI, o relator pedirá informações às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, e, após, será ouvido o Advogado-Geral da União, que se manifestará no prazo de 15 dias (art. 8º). O AGU também poderá ser ouvido antes da apreciação de medida cautelar, no prazo de 3 dias, se o relator julgar indispensável (art. 10, §1º). Nos casos de medida cautelar em que haja relevância da matéria e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o AGU se manifestará no prazo de 5 dias, após a prestação das informações da autoridade (art. 12).

    O rito da ADO também prevê a manifestação do AGU no prazo de 15 dias (art. 12-E, §2º), já o da ADC não menciona a intervenção do AGU. Tal tratamento diferenciado se justifica pelo fato de que, na ADC, não se questiona a inconstitucionalidade da norma, mas, ao contrário, se requer a declaração de sua constitucionalidade, não havendo assim, a rigor, a necessidade de defesa da lei ou ato. Em sede de ADPF (Lei nº 9.882/99), o AGU poderá ser ouvido na apreciação do pedido de medida liminar, em 5 dias (art. 5º, §2º).

    Por fim, cabe destacar que, não obstante o papel constitucional de defesa da lei ou ato impugnado, o STF possui entendimento no sentido de que o AGU poderá, excepcionalmente, se manifestar pela inconstitucionalidade da norma, notadamente quando já houver precedente da própria Corte Suprema nesse sentido.

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  9. A Advocacia-Geral da União é órgão auxiliar da justiça, que tem a incumbência de defender e promover os interesses públicos da União, por meio da representação judicial, bem como das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta da União. No controle de constitucionalidade, a AGU tem como função a defesa da presunção de constitucionalidade das leis impugnadas (art. 103, §3º, CF). Somente estará dispensada dessa defesa no caso de tese jurídica já declarada inconstitucional pelo STF e caso haja violação de interesse da União Federal. Vale lembrar que a AGU não é legitimada ativa para a propositura das ações cabíveis.
    A atuação do Advogado-Geral da União ocorre em dois momentos, na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade da Lei (ADI). A defesa acima mencionada é feita no prazo de 15 dias, após citação obrigatória do órgão, em seguida à prestação de informações pelos órgãos dos quais emanou a lei impugnada (art. 8º, Lei 9868/99). Ademais, caso o Relator julgue indispensável, o AGU pode manifestar, em 3 dias, sobre medida cautelar, nos termos do art. 10, §1º, da Lei 9868/99.
    Nas demais ações de constitucionalidade, a saber, Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC), Ação de Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a participação do AGU é facultativa. Porém, também será possível após a prestação de informações e em manifestações acerca de medidas cautelares. Na ADO, a participação se encontra regulada pelo artigo 12-E, §2º, da Lei 9868/99 e, no que tange à ADPF, o AGU será ouvido no prazo de 5 dias, sobre pedidos liminares, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 9882/99.

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  10. Controlar a constitucionalidade de leis ou atos normativos primários significa verificar a compatibilidade entre eles e a Lei Maior do País. Em nosso ordenamento jurídico esse controle torna-se possível devido aos princípios da Supremacia da Constituição e a Rigidez Constitucional, impondo-se que a Bíblia Política está no ápice do pirâmide idealizada por Kelsen e a previsão mais dificultosa de alteração no texto da Constituição Federal (art. 60 da CF).
    A Constituição Federal, em seu texto original e através da Emenda n. 03/93, ampliou o rol de legitimados e os instrumentos para aferir a compatibilidade vertical das leis e atos normativos com ela. Entre as alternativas, ao ser deflagrada a Ação Direta de Inconstitucionalidade será obrigatória a manifestação do Advogado Geral da União para a defesa da constitucionalidade da lei (art. 103§3º CF/88 c/c art.8º da Lei 9.868/99).
    No Brasil uma lei promulgada e publicada presume-se constitucional, só perdendo esse status erga omnes após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal atestando-se nula ab initio. Desta forma cabe ao Advogado Geral da União a missão constitucional da defesa da constitucionalidade das leis questionadas, e desta forma resguardando a Separação dos Poderes e a vontade do povo, já que em última análise o Legislativo em sua função primordial legisferante traduz o poder emanado do povo.
    O Advogado Geral da União poderá ser chamado ainda a manifestar-se de maneira facultativa na hipótese de pedido cautelar na ADI e na ADI por omissão.

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  11. SUPER 44/2021- DIREITO CONSTITUCIONAL - QUAL O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?

    Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

    O papel da Advocacia Geral da União é o de defender a legalidade dos Atos passível de controle de constitucionalidade, em razão do princípio da presunção de legalidade, de legitimidade e de Constitucionalidade, dos atos dotado de normatividade, abstração e generalidade, salvo exceções como as leis orçamentárias em parte.

    Tal ator é relevante no processo de controle de constitucionalidade, tendo previsão inclusive no texto constitucional de sua atuação, por meio do §3º do art. 103, sendo obrigatória a sua citação.

    O AGU deve obrigatoriamente se manifestar na Adin, tendo previsão legal de sua oitiva compulsória por parte da Suprema Corte. O AGU, em contrapartida não tem previsão de sua oitiva na ADC, havendo doutrina minoritária que defende que a omissão deve ser interpretada como sendo necessária a sua manifestação, por aplicação analógica do racional aplicado na Adin.

    Ademais, ainda segundo esse escólio o art. 103, §3º da CF determina a obrigatoriedade de sua citação sem definir de forma expressa e direta em quais ações, ressaltando ainda o caráter dúplice das ações de constitucionalidade.

    Nas outras duas ações de controle concentrado de constitucionalidade, ADO e ADPF, a manifestação da AGU é facultativa, conforme descrito pelo próprio texto legal.

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  12. A Advocacia-Geral da União (AGU), instituição elencada pela CF como uma das funções essenciais à Justiça, atua como representante judicial e extrajudicial da União, bem como, exerce o assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal (art. 131, CF). No âmbito das ações que discutem a (in)constitucionalidade de atos normativos perante o STF, cabe à AGU defender o texto impugnado, consoante art. 103, § 3º, da CF, depois de citada.
    Tal função passou por constante evolução jurisprudencial: os primeiros julgados do Supremo se limitavam a reforçar o texto constitucional, proibindo que a AGU, em sua manifestação, pugnasse pela inconstitucionalidade do objeto da ação direta. Em seguida, o STF, guiado, em especial, pelo Ministro Gilmar Mendes - que já havia chefiado a AGU -, passou a entender que inexistem interesses contrapostos nos processos objetivos que versem acerca da adequação de leis parametrizadas com a Constituição, o que ampliou a atuação da AGU, que, a partir de então, não estava limitada à simples defesa do ato impugnado, podem, também, contestá-lo.
    Ademais, caso assim não o fosse, o órgão poderia adotar posicionamentos antagônicos dentro do mesmo processo, uma vez que o Presidente da República é um dos legitimados a dar início à ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I, CF), cuja petição inicial pode vir a ser assinada pelo próprio Advogado-Geral da União, que deverá, em momento processual ulterior, defender o ato que ele mesmo impugnara, caso exercida uma interpretação literal da CF.
    Ressalta-se, por fim, que tal defesa se refere não apenas a atos normativos federais, como também os estaduais e municipais - estes exclusivamente na ADPF -, o que denota o caráter nacional da instituição.

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  13. A Advocacia Geral da União, conforme previsão Constitucional (art. 131), é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
    No que tange ao controle de constitucionalidade, incumbe à Advocacia Geral da União, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, defender o ato ou texto impugnado. Trata-se de atribuição constitucional (art. 103, §3º da Bíblia Política), também prevista no art. 8º da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei 9.868/99. Tal atribuição decorre do princípio da presunção de legitimidade das leis.
    Não obstante, também na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão poderá manifestar-se a Advocacia Geral da União, caso haja solicitação, nos termos do art. 12-E, §2º, da retromencionada Lei 9.868/99.
    Por fim, é importante salientar que a atribuição de defesa do ato ou texto impugnado em sede de ADI não é absoluta. A jurisprudência entende que se prescindirá da aludida defesa em caso de ato/texto impugnado manifesta e flagrantemente inconstitucional, bem como em casos em que já haja decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.

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  14. A CF, art. 103, § 3º, estabelece que o Advogado-Geral da União deve exercer a função de “defensor legis” no controle de constitucionalidade, isto é, deve defender a presunção de constitucionalidade das leis – prevalecendo o entendimento de que deve exercer essa função mesmo quando o ato normativo impugnado é estadual. O STF, todavia, admite que o AGU não é obrigado a defender o ato impugnado em três hipóteses: (i) quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF; (ii) quando o ato for contrário ao interesse da União; e (iii) quando a defesa do ato é inviável.
    Assim, no processo de ADI, ele é citado para agir como “defensor legis” e se manifestar no prazo de 15 dias (Lei 9.868/99, art. 8º), enquanto nos processos de ADC e ADPF ele é intimado a se manifestar em 5 dias (Lei 9.882/99, art. 5º, § 2º).
    Ademais, no tocante à medida cautelar em ADI, o relator, julgando indispensável, poderá ouvir o AGU no prazo de 3 dias (Lei 9.868/99, art. 10, § 1º). Havendo relevância da matéria, o relator poderá solicita a manifestação do AGU em 5 dias e submeter o processo diretamente ao tribunal (Lei 9.868/99, art. 12).
    Por fim, no caso da ADI por omissão, o relator poderá solicitar a manifestação do AGU em 15 dias (Lei 9.868/99, art. 12-E, § 2º).

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  15. Segundo dispõe o artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, cabe à Advocacia-Geral da União (AGU) promover a defesa de ato ou texto impugnado, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, devendo ser previamente citada para este fim.
    Assim, pela literalidade da Constituição Federal e segundo tradicional entendimento do STF, caberia à AGU necessariamente sustentar a legalidade/constitucionalidade dos atos do poder público ou de texto de lei, enquanto curadora da presunção da legalidade dos atos jurídicos emanados do poder público, atribuição constitucional cometida ao referido órgão.
    Todavia, mais recentemente, o STF tem revisto seu posicionamento para adotar, em certos casos, o entendimento de que a AGU teria, no controle de constitucionalidade, direito de manifestação e não necessariamente obrigação de defesa do ato/lei impugnados. Assim, seria possível, mormente nos casos em que já houvesse prévia decisão do STF, que a AGU se posicionasse favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade dos atos/leis questionados. Isso porque o órgão possuiria autonomia em suas manifestações e não poderia ser constrangido a promover defesa de atos já considerados inconstitucionais ou em clara afronta à própria Constituição Federal.
    Portanto, apesar de lhe caber precipuamente a defesa dos atos do poder público, o STF vem admitindo o direito de manifestação da AGU em sentido contrário.

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  16. A advocacia geral da União é o órgão que representa a União, judicial ou extrajudicialmente, bem como presta atividades de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo.
    De acordo com o art. 103, §3º, nas ações que dispõe sobre inconstitucionalidade o Advogado Geral da União será citado e defenderá o ato ou texto impugnado.
    A lei 9.868/99 que regula o tema, em seu art. 8º, expõe que nas ações de declaração de inconstitucionalidade, após as informações dos órgãos das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, deverá o AGU se manifestar. Ocorre que o mesmo diploma legal, em seu art. 12-E, ao dispor sobre a ação de declaração de inconstitucionalidade por omissão, dispõe que o Relator poderá solicitar manifestação do AGU.
    No que tange a ação de declaração de constitucionalidade a lei não dispôs sobre a necessidade ou possibilidade da manifestação do AGU. Todavia, o entendimento predominante, é de que pode o AGU se manifestar, mas não há obrigatoriedade como nas ações que analisam a inconstitucionalidade.
    Em relação a arguição de descumprimento fundamental, regulada pela lei 9.882/99, em seu art. 5º, §2º, foi repetido a previsão sobre a possibilidade de manifestação do AGU, sendo uma faculdade do Relator.
    Logo, percebe-se que o tema não é tratado de forma homogênea no controle de constitucionalidade abstrato, devendo ser analisada a espécie de ação.

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  17. A Advocacia-Geral da União, por meio do Advogado-Geral da União (AGU), tem papel de curador especial da norma impugnada nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). Conforme preceitua o art. 103, § 3º da CF, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Assim, em regra, o AGU está impedido de se manifestar contrariamente à norma impugnada, seja esta federal ou estadual, pois exerce o papel de defensor das normas infraconstitucionais. Excepcionalmente, no entanto, o STF, aplicando uma interpretação sistemática do texto constitucional, permite que o AGU atue de forma desvinculada ao papel de curador da norma impugnada, quando já há precedente da Corte no sentido de sua inconstitucionalidade.

    O AGU também poderá atuar livremente, manifestando-se de forma contrária à constitucionalidade da norma, quando a manutenção do texto impugnado acarretar prejuízos à União, uma vez que atua defendendo os interesses do ente federativo.

    A Lei 9.868/99, que disciplina o procedimento das ADIs no STF, consigna em seu art. 8º o prazo de 15 dias para que o AGU seja ouvido, após decorrido o prazo das informações prestadas pelo órgão que emanou a norma impugnada. Caso haja pedido de medida cautelar, o relator fixará tal prazo em 5 dias, conforme art. 12 da referida lei.

    Em relação ao julgamento da ADI por omissão, como não há norma a ser defendida, pois há uma omissão legislativa do poder público, o AGU somente será ouvido se o relator entender necessário.

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  18. No Brasil, o controle de constitucionalidade é exercido por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso) e pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado).

    Nesse sentido, a CR/88 prevê em seu art. 103, §3º, que o STF ao apreciar a inconstitucionalidade de norma ou ato normativo, citará o Advogado-Geral da União para defender o ato ou texto impugnado, seja ele federal ou estadual. Assim, pode-se dizer que o AGU tem por atribuição a defesa da presunção de constitucionalidade da norma, denominado de "curador especial da constitucionalidade das leis". Na Lei nº 9.868/1999, observa-se a obrigatoriedade de manifestação do AGU na ADI e a faculdade na ADC ou em qualquer outra ação de controle concentrado.

    Cumpre destacar que tem se entendido que o AGU poderá deixar de defender a constitucionalidade de lei ou ato normativo patentemente inconstitucional, que contradiga a jurisprudência consolidada do STF ou quando o ato for contrário aos interesses legítimos do Poder Executivo federal.



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  19. O controle de constitucionalidade é mecanismo de manutenção da integridade da Constituição, sendo exercido de forma difusa ou concentrada. Nesta forma de exercício, o controle ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual analisa a compatibilidade, em tese, do ato normativo com o parâmetro constitucional, quando instigado por meio das ações de controle (art. 102, I, a’, CRFB/88).
    Nesta seara, a Advocacia-Geral da União possui a função de defesa das leis e dos atos normativos impugnados, havendo previsão constitucional expressa no art. 103, § 3º acerca da citação do Advogado-Geral da União (AGU) quando da análise da inconstitucionalidade em tese dos atos.
    De fato, a regulamentação infraconstitucional dada pela lei 9.868/99 especifica a necessidade desta citação do AGU (art. 8º), apresentando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, já que há necessidade de defesa do ato normativo atacado pelo AGU, posição reforçada pela jurisprudência do STF, que considera o AGU defensor da presunção de constitucionalidade da norma. Todavia, havendo decisão prévia do STF apontando a inconstitucionalidade do ato normativo, poderia o AGU furtar-se à defesa.
    Destaca-se que, no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, a lei trata a solicitação da manifestação como opção do relator (art. 12-E, § 2º). Por fim, no caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade, não há menção legal à necessidade de manifestação do AGU, já que a defesa do ato normativo é feita na própria inicial, que pede a confirmação da constitucionalidade da norma.

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  20. Nos termos do art. 103, § 2º, da Constituição da República, o Advogado-Geral da União será citado na ação direta de inconstitucionalidade para defender o ato ou texto impugnado, atuando, obrigatoriamente, como curador da norma infraconstitucional, quer de origem federal, quer de origem estadual.
    Não obstante a literalidade do texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem flexibilizado a regra de obrigatoriedade de defesa da norma pelo Advogado-Geral da União nos casos em que houver jurisprudência consolidada do próprio STF pela sua inconstitucionalidade.
    Ressalta-se, ademais, a possibilidade do Advogado-Geral da União atuar na representação processual do Presidente da República nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista a legitimidade ativa conferida a este pelo art. 103, I, da Constituição e pelos diplomas legais de processo constitucional.

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