Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2021 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2021 (DIREITO AMBIENTAL)

 Olá amigos, tudo bem? 


Como toda quarta, hoje é dia de SUPERQUARTA. 


A nossa questão da rodada é essa aqui: 

SUPERQUARTA 41/2021 - DIREITO PENAL - DISCORRA SOBRE O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Resposta em 30 linhas (times 12 ou 37 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Gente: 30 linhas é textão grande, o maior possível. Quando te dão 30 linhas em um tema aberto é para escrever e escrever (não pode sobrar 05 linhas). Quanto mais escrever mais chances de acertar o espelho ou o que o examinador queria. Mas escrever muito não é encher de linguiça ou ficar dizendo a mesma coisa com outras palavras. 


O que eu faria com uma questão dessa? 

R= primeiro traria o conceito, após da ação penal (especialmente) e citaria todos os julgados que me viessem na memória sobre o tema. 


Gente, quando a questão é muito aberta e com muitas linhas, comecem pelo geral, pelo básico, e aqui o conceito era elementar assim como a ação penal. Isso é o mais essencial desse crime, sua marca, então não trazer esses pontos é um erro grave que não passaria despercebido. 


Ao escolhido:

O crime de estupro de vulnerável vem descrito no art. 217-A do CP, e consiste na conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Trata-se de crime classificado como hediondo (art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90), material e de maior potencial ofensivo, perseguido através de ação penal pública incondicionada antes mesmo da alteração promovida no art. 225 do CP pela Lei nº 13.718/18, sendo a violência nele prevista presumida.
De acordo com o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (s. 593), referido delito se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Esse entendimento foi encampado pela Lei nº 13.718, de 2018, ao incluir o parágrafo 5º no art. 217-A do CP, prevendo que, para a configuração do referido delito, independe do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Isso não obsta, contudo, que o acusado alegue em sua defesa eventual erro de tipo (art. 20 do CP) ou erro de proibição (art. 21 do CP), se presentes seus requisitos.
Ademais, entende o STJ que para a configuração do delito em análise, não há necessidade de contato físico entre a vítima e o autor do delito.
Vale consignar, também, no que tange ao estupro de vulnerável praticado contra pessoa que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, o posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores era no sentido de que, em casos tais, sendo a vulnerabilidade temporária, a ação seria perseguida através de ação penal pública condicionada à representação. Essa discussão, contudo, caiu por terra com as alterações promovidas pela Lei nº 13.718/18, que passou a prever que os crimes contra a dignidade sexual procedem-se mediante ação penal pública incondicionada.


Agora trago uma segunda resposta com muitos julgados:


O primeiro aspecto jurisprudencial a respeito desse crime diz respeito à aplicação retroativa da Lei 8.072/90 aos delitos praticados antes da Lei 12.105/2009, que inseriu o estupro de vulnerável no rol de crimes hediondos, isto porque, antes da referida lei, discutia-se o caráter hediondo do crime. Após algumas decisões em sentido contrário, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que as regras da Lei de Crimes Hediondos se aplicam aos crimes praticados antes de 2009.
Um segundo aspecto a se destacar é o fato de o STJ entender que é possível a imputação do crime por omissão aos pais e, eventualmente, aos irmãos, aplicando-se a regra da relevância da omissão (art. 13, § 2º, alíneas, do CP).
Outro ponto a ser destacado é que a Corte, interpretando a expressão “praticar atos libidinosos” presente no tipo, entendeu que a mera contemplação lascívia da vítima nua é o suficiente para caracterizar o estupro de vulnerável. Essa decisão está na linha da jurisprudência que entende que o contato físico entre o agente e a vítima é prescindível.
Recentemente, firmou o STJ que aquele que incita outra pessoa a praticar atos libidinosos com crianças também responde pelo crime na qualidade de mentor intelectual.
A jurisprudência também inadmite a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do CP, pois o fato de a vítima ser uma criança é elemento do tipo penal, de tal forma que entendimento contrário caracterizaria “bis in idem”. Por outro lado, admite-se que a tenra idade da vítima é circunstância judicial apta a majorar a pena-base.
O STJ, por meio da Súmula 593, fixou que o crime se configura quanto o agente pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, pouco importando se concretamente a vítima não era vulnerável. A Corte fixou também que a aplicação retroativa dessa súmula não constitui “novatio legis in pejus”, pois se está apenas dando a adequada interpretação ao novel dispositivo.
A jurisprudência entende que esse crime se caracteriza em qualquer situação em que a vítima não pode oferecer resistência. Nesse sentido, a prática de atos libidinosos com vítima embriagada ou imobilizada configura o tipo do art. 217-A do CP. Nessa linha, o STJ afirma que o juiz não está vinculado a laudo para averiguar a capacidade de discernimento e de resistência da vítima, devendo, contudo, fundamentar adequadamente sua decisão.


Vejam como o Felipe conhecia muito mais julgados que o Paulo Henrique, mas a organização e estruturação da resposta do Paulo ficou melhor, então eu, como examinador, daria mais nota ao primeiro, mormente em bancas com espelho aberto. 


Então, vamos lá: TRAGAM SEMPRE O CONCEITO E O QUE DE MAIS ESSENCIAL O CRIME APRESENTA NESSAS QUESTÕES ABERTAS. Após, então, falem dos julgados que lembrarem. 


Certo amigos?


Vamos então para a SUPER 42/2021: É CONSTITUCIONAL NORMA FEDERAL QUE AUTORIZA O ABATE DE ANIMAIS APREENDIDOS EM SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS? FUNDAMENTE.

Resposta em 15 linhas (times 12 ou 20 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

EDUARDO, em 20/10/21
No instagram @eduardorgoncalves


24 comentários:

  1. É inconstitucional norma federal que autoriza o abatimento de animais apreendidos em situação de maus tratos, conforme decidido pelo STF. Em termos formais, a norma em comento estaria afinada com a disposição do artigo 24, VI, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para editar normas gerais sobre a fauna. Não obstante, há inconstitucionalidade material na lei federal. Isso porque o artigo 225, §1°, VII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e a flora, proibindo expressamente práticas que submetam animas à crueldade. Ou seja, não se permite, de forma injustificada, abate de animais enquanto política pública de tratamento de animais apreendidos. Trata-se de subversão do “telos” da norma constitucional. Em outras palavras, se o constituinte buscou garantir tratamento condigno aos animais, não pode a norma federal prever seu abate sem qualquer justificativa concreta (a exemplo da presença de quadro de saúde irrecuperável). Nesse sentido, a diretriz constante do artigo 25, da Lei 9605/98, é de que os animais apreendidos devem ser libertados em seu habitat natural, ou, em caso de impossibilidade, entregues a zoológicos ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados por pessoal especializado. Essa sim, e não o abate puro e simples, saída consonante ao disposto no artigo 225, da Constituição Federal.

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  2. A Constituição Federal no art. 225 impõe a proibição de tratamento cruel/degradante contra os animais (inc. VII, do §1o). Tal mandado constitucional reflete em todo ordenamento jurídico, devendo qualquer ato infraconstitucional obedecer tal diretriz. Nesse sentido, o legislador, ainda que por lei federal, não estaria autorizado a dispor sobre o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos. O Código Florestal, em algumas situações específicas, permite o abate, entretanto, por uma tutela constitucional ambiental condizente com a sistemática atual, referida previsão não se coaduna materialmente com a Constituição Federal. Frisa-se que o debate ainda não está sedimentado, havendo uma ADPF sobre o tema pendente de julgamento. Ainda, quando da análise da temática sobre “vaquejada”, o STF decidiu sobre a inconstitucionalidade de tal manifestação, priorizando o bem estar animal, a despeito de ser uma prática cultural.

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  3. A CF, em seu art. 225, § 1º, VII, atribui ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
    Ao regulamentar essa norma, a Lei 9.605/1998, no art. 25, determina que os animais apreendidos serão prioritariamente libertados em seu habitat e, subsidiariamente, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Além disso, dispõe que os órgãos públicos deverão zelar por condições adequadas de acondicionamento e de transporte, que garantam o bem-estar físico dos animais.
    Outrossim, a referida lei tipifica como crime maltratar, ferir ou mutilar animais (art. 32).
    Nesse contexto, a autorização de abate de animais apreendidos em situação de maus tratos inverte a lógica protetiva estabelecida na CF, submetendo-os a sofrimento injustificado. Portanto, conforme já decidiu o STF, é ilegítima norma federal, ou mesmo a interpretação de norma federal, que estabeleça tal prática.

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  4. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que possui assento constitucional, conferiu ao Poder Público o dever de proteger a flora e a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII, da CF). Nesse contexto, o STF entendeu como inconstitucional norma federal que autoria o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.
    Para a Corte, o constituinte originário preocupou-se com o bem-estar dos animais não humanos, bem como refutou uma visão que lhes confere um caráter meramente instrumental. Sobre o assunto, vale lembrar a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que autorizavam a prática da Vaquejada, que culminou na edição da EC 96/2017, alterando o §7º, do art. 225, da CF.
    Por fim, importante observar que inexiste autorização legislativa que possibilita o abate de animais nessas circunstâncias. Aliás, a legislação federal prioriza a libertação em seu habitat, devendo mantê-los em condições dignas de acondicionamento, quando inviável a libertação, o que, caso contrário, pode configurar crime contra a fauna (art. 25, §1º e §2º, e art. 32, todos da Lei 9605/98).

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  5. A norma federal autorizativa da prática de abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos atenta contra a Constituição Federal na medida em que esta protege a fauna, vedando expressamente a submissão dos animais à crueldade (art. 225, §1º, VII).
    Essa norma, portanto, afigura-se como sendo flagrantemente inconstitucional. Nesse mesmo sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar determinada lei estadual que previa a prática em questão.
    Com efeito, as normas de proteção ambiental espelham o escopo constitucional de conferir especial proteção ao Meio Ambiente e, como consectário lógico, à fauna e à flora, de tal modo que, não é possível que se admita a edição de norma legal autorizativa do abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos muito embora os fins desejados por esta legislação sejam relevantes questões de controle de endemias e ordenação sanitária urbana.

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  6. A proteção ao meio ambiente está expressamente prevista no art. 225 da Constituição Federal. O §1°, VII dispõe que incumbe ao Poder Público a proteção da fauna e da flora. Ainda, consta no art. 23, VII, da Carta Magna que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a preservação das florestas, a fauna e a flora. O crime de maus tratos a animais está disciplinado no art. 32 da Lei n° 9.605/98, prevendo 3 penas distintas. Logo, percebe-se a importância desta matéria.
    Neste ínterim, em recente decisão, o STF decidiu que norma federal que autoriza o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos é materialmente inconstitucional, pois o meio ambiente equilibrado é direito implícito, impassível, sequer, de ser modificado mediante emenda constitucional. Assim, o simples fato de o animal estar em situação de maus tratos, não é suficiente para abatê-lo, depende do caso concreto. Corroborando tal entendimento, o STJ, de maneira inovadora, reconheceu a titularidade de direitos a animais como seres, não mais como “coisas”.

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  7. A Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, incluindo-se nessa prerrogativa a proteção à fauna, vendando práticas que submetam os animais a tratamentos cruéis, segundo inteligência do artigo 225, § 1º, inciso VII.
    No mesmo sentido, dispõe o artigo 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 que os animais apreendidos devem ser reconduzidos ao seu habitat natural, ou remetidos a zoológicos, fundações ou entidades competentes sobre guarda e cuidados animais.
    Ao longo dos anos, a jurisprudência da Suprema Corte vem se mostrando contrária às condutas cruéis aos animais, tendo declarado recentemente a inconstitucionalidade da pratica cultural da vaquejada ou das “rinhas de galo”, seguindo a mesma linha acerca do tema em discussão.
    Recentemente o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca da legalidade no abatimento de animais apreendidos em situação de rua ou maus tratos. No julgamento, o Excelso Pretório entendeu que o abatimento dos animais de rua, em situação de maus tratos, viola a Constituição, não sendo possível aplicar por analogia as normas que autorizam o abate nos casos de perigo de contaminação por doenças ou pragas.
    Para a Corte, a ausência de recursos financeiros da Administração Pública não pode ser utilizada como argumento para ações cruéis, as quais são baseadas em um juízo hipotético, dando como solução a doação a entidades ou pessoas habilitadas, ou mesmo soltura em habitat natural ou cativeiro.

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  8. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo. Para tanto, a própria Constituição Federal, no art. 225, §1º, VII, prevê que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, a extinção de espécies ou que submetam os animais a crueldade.
    Sendo assim, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão as pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, tema tratado pela Lei 9.605/98. Esta dispõe que no caso de infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, e que os animais serão, prioritariamente, libertados em seu habitat ou, caso não seja possível, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Ademais, até que os animais sejam entregues às instituições acima mencionadas devem ser mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
    Percebe-se assim, a preocupação do legislador com a proteção do bem estar animal, decorrente de um mandamento constitucional. Logo, eventual norma federal que permita o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos, mostra-se inconstitucional e incompatível com o ordenamento jurídico, sendo este o entendimento adotado pelo STF em julgado recente.

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  9. A Constituição Federal em seu artigo 225, § 1º, VII prevê o dever de todos – Poder Público e coletividade – a proteção da fauna e flora, sendo vedada a adoção de práticas que submetam os animais a crueldade.

    É de se pontuar que a tese da proteção autônoma do meio ambiente e dos animais já foi reconhecida pela Corte Superior no julgamento que declarou a inconstitucionalidade da prática da vaquejada.

    Frise-se que, sendo a Constituição Federal vetor interpretativo de todo o ordenamento jurídico pátrio, ao não admitir a prática de crueldade de animais, veda o abate de animais apreendidos em situações de maus tratos, sendo assim decidido pelo STF.

    Inclusive, a legislação infraconstitucional segue o mesmo posicionamento da CF, quando a Lei nº 9.605/98 prevê em seu artigo 25 que os animais apreendidos em autos de infração ambiental serão prioritariamente libertados em seu habitat natural.

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  10. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma federal que autorizava o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.
    Em sede de ADPF, a Corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer interpretações conferidas ao art. 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98 e também as demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus tratos.
    Como cediço, a CF/88 prevê o direito fundamental de terceira dimensão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à luz de um constitucionalismo verde, e impõe à coletividade e ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Assim, decisões judiciais que autorizam o abate afrontam o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que impõe ao poder público o dever de proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

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  11. Em julgamento recente realizado pelo Supremo Tribunal Federal, julgou-se materialmente inconstitucional norma que permitia o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos. A Corte entendeu que tal norma viola o art. 225, da Constituição Federal, que protege a fauna, por considerar que o resgate, seguido de abate configura nova prática de maus tratos. Nesse contexto, o poder público deve encontrar alternativas às dificuldades na manutenção desses animais, como a soltura, doação e encaminhamento a abrigos.

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  12. A Constituição Federal, notadamente em seu art. 225, § 1º, VII, impõe, principalmente ao Poder Público, o dever de proteger a fauna, e proíbe, ainda, qualquer espécie de maus-tratos aos animais. Tal norma evidentemente tem por escopo assegurar às presentes e futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Tendo-se em vista a norma, o STF julgou inconstitucional qualquer interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/98, e 101, 102 e 103, do Decreto 6.514/2008, no sentido de que se deve proceder ao abate de animais apreendidos em situação de maus tratos. Para o Pretório Excelso, possibilitar tal prática subverte a lógica do dever do Poder Público de zelar pelo bem-estar físico dos animais apreendidos admitir o sacrifício desses.
    Ademais, a Suprema Corte brasileira entendeu também que essa prática não encontra respaldo no princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), pois inexiste norma legal que admite o abate desses animais. Ao contrário, o art. 25, § 2º, da Lei 9.605/98, firma que o Poder Público deve zelar pela integridade física dos animais até serem entregues a instituições adequadas (e.g., zoológicos).
    Portanto, de se concluir que essa prática fere as normas constitucionais ambientais.

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  13. Norma federal que autoriza o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos é inconstitucional. A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de preceito fundamental.
    Isso ocorre em razão, primeiramente, do inciso VII, do parágrafo primeiro do art. 225 da CF que impõe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
    Além disso se extrai do art. 25, § 1º e 2º da Lei 9.605/98 que os animais porventura apreendidos, prioritariamente devem ser liberados em seu habitat natural, e caso não seja possível, entregues a jardins zoológicos ou entidades com fins semelhantes. Ademais, até que a entrega seja realizada, cabe ao poder publico zelar pelo bem estar dos animais.
    Logo, o abate de animais ainda que em situação de maus tratos não se amolda ao escopo constitucional de proteção, tampouco as medidas legais de zelo e bem estar destes.
    Dito isso, qualquer norma, ou interpretação, que leve ao entendimento da possibilidade de abate de animais apreendidos em situação de maus tratos deve ser tida como inconstitucional.

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  14. É inconstitucional norma federal que autoriza o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos. O art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, determina, dentre outras, a proteção da fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. No entanto, por meio de interpretação de alguns dispositivos da Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e do Decreto 6514/18, era prática recorrente o abate imediato de animais apreendidos nessa situação.
    Recentemente, o STF, ao julgar a ADPF 640 declarou a inconstitucionalidade de tais interpretações, afirmando pela impossibilidade de se proceder ao abate imediato desses animais, tendo em vista a contrariedade com os dispositivos constitucionais que garantem proteção à fauna, a sua função ecológica e vedam práticas cruéis e que provoquem a extinção de espécies. Salienta-se que tal entendimento comporta exceções, como no caso de reconhecimento de estágio grave de doenças que tornem a medida necessária.
    Vale mencionar que a prática em comento também fere o princípio da legalidade, ante a inexistência de Lei Federal expressa contendo autorização nesse sentido. Porém, com a decisão da ADPF, caso tal lei venha a existir, será considerada inconstitucional.

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  15. À luz do art. 225, §1°, inciso VII, da Constituição, é inconstitucional norma federal que autoriza abate de animais apreendidos em situação de maus tratos, já que é vedada qualquer prática que submeta os animais à crueldade.
    Em mesmo sentido, dispõe o art. 32, da Lei n/ 9.605/11998 (Lei de Crimes Ambientais) ser crime a prática de maus tratos a animais, de qualquer espécie, mesmo que para fins didáticos ou científicos. Ainda, esclarece a doutrina que os crimes ambientais são crimes cumulativos ou de acumulação, pois protegem interesses supraindividuais.
    Aliás, apenas é permitida a eutanasia de animais nos casos de doenças graves ou enfermidades contagiosas incuráveis que coloquem em risco à saúde humana ou de outros animais (como por exemplo, a cinomose), sendo necessário demonstrar a justificativa e legalidade da eutanásia.
    Assim, qualquer ato normativo que autorize abate de animais apreendidos em situação de maus tratos viola materialmente os preceitos constitucionais, incumbindo ao Poder Público a proteção da fauna e flora.

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  16. O abate de animais em situação de maus tratos somente será permitido, de acordo com posicionamento recente da legislação, caso os animais não sejam sadios e desde que realizado da forma mais indolor possível. Isto porque, em regra, a Constituição Federal, em seu artigo 225 e incisos, veda práticas que causam maus tratos em animais, como resposta à proteção ao meio ambiente. Não obstante, em certos casos, tendo em vista as condições inviáveis para uma vida minimamente saudável em que são apreendidos os animais em situação de maus tratos, preza-se pelo bem-estar deste, sacrificando-os a fim de atenuar o sofrimento.
    No que tange à constitucionalidade da referida norma federal, destaca-se a competência da União para legislar sobre meio ambiente, sem excluir a competência dos demais entes federativos no que lhes for pertinente. Assim, vislumbra-se viável a imposição de norma federal nesse sentido.

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  17. Em recente decisão, proferida no julgamento da ADPF 640, o STF entendeu por proibir o abate de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos. O parágrafo segundo da Lei n. 9.605/1998 impõe ao Poder Público o dever de zelar pelo bem-estar físico dos animais apreendidos até que sejam reintegrados ao seu habitat natural ou entregues às instituições especializadas citadas no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal (jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas).
    O STF, em julgamento unânime, julgou inconstitucional qualquer interpretação dada aos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei dos Crimes Ambientais que permita o sacrifício dos animais apreendidos vítimas de maus tratos, sob pena de violar o disposto no inciso VII do parágrafo primeiro do art. 225 da CF/1988, segundo o qual incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora de práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

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  18. É inconstitucional a norma federal que autoriza o abate de animais apreendidos e situação de maus tratos. Recentemente o STF em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) decidiu acerca da inconstitucionalidade da norma que autoriza o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos. Prevaleceu o entendimento de que viola a constituição em seu artigo 225, §1°, inc. VII, bem como os artigos 25 e 32 da Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. Essa prática ao invés de proteger os animais apreendidos, permite a crueldade, desrespeitando a integridade e a vida dos animais, punindo-os de duas maneiras, visto que são apreendidos e mantidos em cativeiro e, posteriormente, quando liberados, são abatidos. Para a suprema corte, o abate somente é necessários em situações específicas, como por exemplo quando há risco de doença ou contaminação, não sendo esse o caso, o poder público deve zelar pelo bem estar dos animais apreendidos, enviando-os as instituições adequadas, como jardins zoológicos, fundações ou entidades, sendo ilegítimo o abate previsto em legislação federal.

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  19. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, deve ser preservado e defendido por todos, conforme prevê o art. 225, caput, CRFB/88.
    Ademais, à luz dos incisos I e VII do §1º do art. 225, CF, incumbe ao Poder Público promover o manejo das espécies e proteger a fauna, sendo vedado, na forma da lei, práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
    Nesse sentido, o ato normativo autorizativo do abate de animais apreendidos em situação de maus tratos representaria verdadeiro retrocesso ambiental, além de ser logicamente contrário ao texto constitucional. Se a Carta Magna garante a preservação animal e rechaça práticas cruéis contra estes, seria um contrassenso admitir que sejam abatidos quando maltratados.
    Não por outro motivo, o art. 37, Lei 9605/98, ao elencar hipóteses em que o abate de animais não constitui crime, apresentou rol taxativo e excepcional, restrito a situações de extrema relevância, como para saciar a fome do agente ou de sua família.
    De tal modo, com base nos argumentos citados, o Pretório Excelso, em julgamento recente, entendeu que norma federal que autoriza o abate de animais apreendidos em situações de maus tratos é incompatível com a Constituição Federal.

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  20. A lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, quando recomendável. Além disso, enquanto não entregues, o órgão atuante zelará pelo animal (art. 25, §§1 e 2).
    O STF foi chamada a julgar a respeito da interpretação de tais normas e eventual norma infraconstitucional, para que fosse possível o abate de animais em situação de maus tratos pelos órgãos administrativos.
    Contudo, entenderam que devem obedecer a instrumentalização da proteção constitucional da fauna, proibindo a práticas cruéis, violando o preceito no art. 225, §1, VII, da CF.

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  21. Em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu declarar inconstitucional a interpretação dos artigos 25, §§ 1º e 2º e 32 da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/008 por parte de órgãos judiciais e administrativos, de modo a possibilitar o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.

    Conforme o entendimento esposado pelo Supremo no julgamento da ADPF 640, o uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos;

    Embora sejam relevantes, os problemas estruturais e financeiros, mencionados nas decisões judiciais e nas manifestações administrativas, estas não podem autorizar o abate. Conclui-se que a instrumentalização da norma de proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas cruéis, com a adoção de decisões que violam o artigo 225, parágrafo 1º, VII, da CF/88, invertendo a lógica de proteção dos animais apreendidos em situação de maus tratos para estabelecer, como regra, o abate.

    Tal entendimento pacifica a questão, e equaciona anteriores julgados que admitiam inclusive a constitucionalidade de normativo estadual que implementava tal possibilidade de abate.

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  22. Sob a perspectiva material (nomoestática), tem-se que é inconstitucional norma federal que autoriza o abate de animais. Isso porque a tutela dos direitos dos animais ganhou especial relevância com a Constituição Federal de 1988, a qual, integrando a fauna ao direito fundamental de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedou práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou os submeta (animais) à crueldade (art. 225, §1˚, VII, da CF). Nesse sentido, vale consignar que, atualmente, inúmeras discussões vêm sendo travadas no sentido de reconhecer uma proteção diferenciada aos animais, inclusive mediante o reconhecimento de sua qualidade de "sujeitos" de direitos na ordem civil.
    Sobre o tema, ademais, importante acrescentar que, recentemente, no ano de 2021, introduziu-se na ordem jurídica lei federal proibindo o abate de animais em abrigos, normativa que vai ao encontro dos preceitos constitucionais acima mencionados. Por fim, cumpre consignar que a Lei de Crimes Ambientais não prevê também a possibilidade de abate de animais apreendidos, mas somente liberação ou doação a zoológico.

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  23. O STF decidiu, na ADPF 640, que é inconstitucional qualquer interpretação dada aos artigos 25, §§1º e 2º, e 32 da Lei 9.605/1998, bem como aos arts. 101, 102 e 103 do Decreto nº 6.514/2008 e a outras normas infraconstitucionais, que autorize o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos. Segundo a Suprema Corte, o art. 25, §2º da Lei nº 9.605/98 zela pelo bem-estar físico dos animais ao determinar que o órgão atuante deve zelar para que os animais apreendidos sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte, até que sejam entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

    Nos termos do art. 225, §1º, VII, da CR/88, são vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade. Permitir o abate de animais apreendidos vai contra toda a lógica de proteção à fauna estabelecida no art. 225 da Carta Magna. Trata-se de prática que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual o STF, com acerto, reconheceu a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa nesse sentido.

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  24. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ser inconstitucional a interpretação conferida aos artigos 25 e 32 da lei federal nº 9.605, que permitia, segundo exegese dos referidos artigos, o abate de animais encontrados em situação de maus tratos.
    Na decisão, restou assentado que a interpretação adequada à Constituição Federal deve observar que referidos artigos estabelecem de forma clara sobre o encaminhamento dos animais apreendidos em situação de maus tratos a zoológicos ou entidades que possam atendê-los.
    Afastou-se, portanto, interpretação dos referidos dispositivos da lei nº 9.605 que permitiria subversão da norma, a estabelecer como regra o abate, sendo que prioritariamente a lei estipula o encaminhamento para tratamento.
    Assim, considerando que o abate de animais como solução prioritária viola a intenção legal e constitucional de máxima proteção ao meio ambiente, foi considerada inconstitucional referida possibilidade, priorizando-se a reabilitação dos referidos animais.

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