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MAIS UMA SÚMULA DO STJ - VAI CAIR MUITO NA SUA PROVA

Alô amigos concurseiros, ontem saiu uma nova súmula do STJ e aqui vocês a conhecerão em primeira mão. 


Vamos ao enunciado e já decore: 

Súmula 651 STJ -  Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública. (21/10/2021).


Assim, meus amigos, improbidade tem duas acepções: 

1- Ilícito civil, punido na forma da Lei 8.429 (lei de improbidade) - com requisitos mais rígidos para configuração. 

2- Ilícito puramente administrativo (funcional)- punido na forma dos Estatutos dos servidores públicos, no caso da seara federal nos termos da Lei 8.112, com a pena de demissão, e com requisitos menos rígidos para sua capitulação. 


O que a súmula nos diz? 

Basicamente que a instância civil e a administrativa são independentes, ou seja, que a autoridade administrativa pode demitir o servidor por ter praticado ato de improbidade, independentemente da condenação na ação de improbidade ou de que lhe seja importa, nessa ação de improbidade, a sanção de perda da função pública. 


Nesse sentido, a improbidade administrativa enquanto sanção disciplinar é mais ampla que a improbidade enquanto ilícito civil da lei 8.429. 


Mas o que é improbidade no viés da lei 8.112?

"Improbidade administrativa (quarto tipo) quer dizer desonestidade, imoralidade, prática de ato ou atos ímprobos, com vista a vantagem pessoal ou de correlato do autor, sempre com interesse para o agente. A improbidade é sempre ato doloso, ou seja, praticado intencionalmente, ou cujo risco é inteiramente assumido. Não existe improbidade culposa, que seria aquela praticada apenas com imprudência, negligência, ou imperícia, porque ninguém pode ser ímprobo, desonesto, só por ter sido imprudente, ou imperito, ou mesmo negligente. Improbidade é conduta com efeitos necessariamente assumidos pelo agente, que sabe estar sendo desonesto, desleal, imoral, corrupto. Chama-se improbidade administrativa aquela havida ou praticada no seio da Administração, já que pode haver improbidade na esfera civil, na vida particular, ou na militância comercial de qualquer pessoa; apenas por referir-se a situações ou fatos ligados à Administração, dentro dela, a L. 8.112, a exemplo de outras leis, denominou aquela improbidade de administrativa." (IVAN BARBOSA RIGOLIN - "Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis".


Certo pessoal? 


Memorizem a tese:

Súmula 651 STJ -  Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública. (21/10/2021).


Eduardo, em 22/10/2021

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